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JUSTICE PRESENTATION

Ricardo Ferrão

Created on February 6, 2024

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Transcript

vs

Começar

Google vs CNIL

Direito Aplicado à Proteção de Dados Pessoais II

Conclusão/opinião Critica

dECISÕES

fACTUALIDADE DO CASO

qUESTÃO jURIDICA

INDICE

Questão Juridica

Secção 1

  • Imposição de uma multa pela CNIL à Google por não remover determinados resultados de pesquisa a nível global, de acordo com o "direito ao esquecimento" estabelecido na Diretiva 95/46/CE

SECÇÃO 1

  • Relacionada a um pedido de decisão prejudicial feito no contexto de uma disputa entre a Google e a Comissão Nacional de Informática e Liberdade (CNIL) de França.

A questão central aqui presente está ligada ao "direito de esquecimento" exigido a Google

Factualidade do Caso

SECTION 2

Uma pessoa singular solicitou à Google a remoção de hiperligações que apareciam nos resultados de pesquisa ao seu nome, invocando o "direito ao esquecimento".

A Google contesta a decisão, dando assim inicio um processo judicial com várias intervenções

CNIL discorda com a ação tomada pela Google e aplica uma multa de 100.000 euros

A Google cumpre parcialmente, removendo as hiperligações em certas extensões de domínio.

O Conselho suspendeu o processo e submeteu ao Tribunal de Justiça da União Europeia várias questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça da UE sobre a interpretação da Diretiva 95/46, incluindo a extensão do "direito à supressão de referências", sua aplicação global ou limitada à UE

O Conselho de Estado francês decidiu que a Google está sujeita à Lei francesa de Proteção de Dados e que o seu motor de pesquisa realiza tratamento de dados pessoais

Decisão

LOREM IPSUM

Advogado‑Geral “Maciej Szpunar”

2) O operador de um motor de busca é obrigado a suprimir as hiperligações controvertidas dos resultados exibidos na sequência de uma pesquisa a partir do nome do requerente efetuada num local situado na União Europeia. Neste contexto, este operador é obrigado a tomar todas as medidas que estiverem à sua disposição para assegurar uma supressão de referências eficaz e completa. Isto inclui, nomeadamente, a técnica denominada «bloqueio geográfico», a partir de um endereço IP presumivelmente localizado num dos Estados‑Membros sujeitos à Diretiva 95/46, independentemente do nome de domínio utilizado pelo internauta que efetue a pesquisa

Advogado‑Geral “Maciej Szpunar”

1) As disposições do artigo 12.o, alínea b), e do artigo 14.o, alínea a), da Diretiva 95/46/CE do Parlamento e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, devem ser interpretadas no sentido de que o operador de um motor de busca não é obrigado, quando dá cumprimento a um pedido de supressão de referências, a efetuar essa supressão de referências em todos os nomes de domínio do seu motor para que as hiperligações controvertidas deixem de ser exibidas, seja qual for o local a partir do qual é efetuada a pesquisa que é lançada sobre o nome do requerente.

Decisões

+ info

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Acresentou ainda

supressão de referências

Obrigatoriedade de remoção de links

Adoção de medidas

Conclusão/OpiniãoCritica

LOREM IPSUM

Opiniao

No que diz respeito à abrangência/âmbito territorial, o Tribunal de Justiça da União Europeia determinou que o direito à supressão de referências, também conhecido como "direito ao esquecimento", não obriga o operador de um motor de pesquisa a remover as referências em todos os nomes de domínio do motor de pesquisa. A obrigação de remoção está restrita aos resultados exibidos em pesquisas feitas a partir do nome do requerente em locais situados na União Europeia. Um motor de busca tem a responsabilidade de adotar todas as medidas razoáveis ao seu alcance para garantir uma supressão de referências eficaz e completa. Isso implica tomar medidas conforme exigido pela legislação de proteção de dados da União Europeia, visando proteger os direitos à privacidade e à proteção de dados pessoais dos indivíduos. E que numa nota geral, o caso destaca a importância da proteção da privacidade e dos dados pessoais dos cidadãos da União Europeia, assim como a necessidade de cumprimento para com as regulamentações relevantes de modo a garantir o respeito aos direitos dos indivíduos.

Adoção de medidas razoáveis para garantir uma remoção de referências eficaz e completa, incluindo o uso da técnica de "bloqueio geográfico" a partir de um endereço IP presumivelmente localizado em um dos Estados-Membros sujeitos à Diretiva 95/46/CE, independentemente do nome de domínio utilizado pelo utilizador que faz a pesquisa.

A google é obrigada a remover os links controversos dos resultados exibidos após uma pesquisa feita a partir do nome do requerente em um local situado na União Europeia

Tribunal de Justiça da União Europeia determinou que o direito à "supressão de referências", também conhecido como "direito ao esquecimento", não obriga o operador de um motor de pesquisa a remover as referências em todos os nomes de domínio do motor de pesquisa. A obrigação de remoção está restrita aos resultados exibidos em pesquisas feitas a partir do nome do requerente em locais situados na União Europeia

Uma rejeição a alegação da Google de que aplicar a supressão de referências em todos os nomes de domínio violaria princípios internacionais de cortesia e não interferência, com a liberdades de expressão, informação, comunicação e imprensa. O TJUE decidiu ainda que direito à supressão de referências aplica se apenas aos resultados de pesquisas feitas na UE, e que deve de ser utilizado o bloqueio geográfico para garantir a remoção das hiperligações controversas nos resultados de pesquisas feitas a partir do IP localizados nos Estados-Membros da UE.

A decisão não fornece diretrizes claras sobre quem deve aplicar a remoção de referências e onde, gerando incerteza sobre a interpretação e aplicação da lei em diferentes contextos. Implementação do "bloqueio geográfico" pode ser complexo na prática, dadas as nuances da internet, e pode resultar em resultados de pesquisa discrepantes entre países, confundindo os utilizadores. A decisão pode entrar em conflito com a liberdade de expressão e de informação, o que pode levar a restrições excessivas a esses direitos em determinadas situações, sem um equilíbrio claro entre proteção de dados e liberdade individual. A decisão pode não refletir completamente as complexidades técnicas dos motores de pesquisa e da Internet, o que pode dificultar a aplicação consistente da decisão e levar a resultados incoerentes.

Artigo 2º alínea a) e d) 95/46: Definição de "dados pessoais" e "responsável pelo tratamento" Artigo 4º número 1, alínea a) 95/46: Estabelece o âmbito territorial da diretiva Artigo 12º alínea b) 95/46: Estabelece o direito ao esquecimento Artigo 14º alínea a) 95/46: Estabelece o direito de oposição ao tratamento de dados pessoais Artigo 17º Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia: que garante o direito à privacidade e à proteção de dados pessoais