Want to make creations as awesome as this one?

Transcript

Sed diam nonummy nibh euismodmagna aliquam erat volutpat"

Author Name

Participação cidadã: população infantil e juvenil em foco

Projeto

Equipe

Introdução

Base bibliográfica

Marcos normativos

Proximos passos

Equipe

Coordenação e pesquisa: Irene Rizzini (PUC-Rio/DSS e CIESPI/PUC-Rio) Pesquisadora: Renata Brasil (CIESPI/PUC-Rio) Assistentes de pesquisa: Caroline Araujo e Mônica Figueiredo (CIESPI/PUC-Rio) Bolsista: Priscila Alves F. da Silva (PIBIC/PUC-Rio/DSS) Colaboradores: Carolina Terra – CIESPI/PUC-Rio (Design) e Marcelo Bentes - Fobos Soluções e Assessoria (criação gráfica e plataforma digital). Apoio: FAPERJ (Cientista do Nosso Estado, Processo E-26/201.113/2022)

Equipe

Introdução

Base bibliográfica

Marcos normativos

Próximos passos

Participação cidadã: população infantil e juvenil em foco

Equipe

Coordenação e pesquisa: Irene Rizzini (PUC-Rio/DSS e CIESPI/PUC-Rio) Pesquisadora: Renata Brasil (CIESPI/PUC-Rio) Assistentes de pesquisa: Caroline Araujo e Mônica Figueiredo (CIESPI/PUC-Rio) Bolsista: Priscila Alves F. da Silva (PIBIC/PUC-Rio/DSS) Colaboradores: Carolina Terra – CIESPI/PUC-Rio (Design) e Marcelo Bentes - Fobos Soluções e Assessoria (criação gráfica e plataforma digital). Apoio: FAPERJ (Cientista do Nosso Estado, Processo E-26/201.113/2022)

Equipe

Introdução

Base bibliográfica

Marcos normativos

Próximos passos

Participação cidadã: população infantil e juvenil em foco

Introdução sobre o projeto

Coordenado pela professora Irene Rizzini, com o apoio da FAPERJ (CNE – Processo E-26/201.113/2022), o projeto “Participação cidadã: população infantil e juvenil em foco” tem como proposta analisar diferentes aspectos da participação e do protagonismo de crianças, adolescentes e jovens no Brasil, com destaque para as iniciativas existentes na cidade do Rio de Janeiro. Consideramos a participação infantil e juvenil de fundamental importância para a universalização e a efetivação de direitos políticos, para o fortalecimento de princípios democráticos e para a proteção desses sujeitos frente a contextos de vulnerabilidade e de violações de direitos. A partir de uma ampla revisão da produção acadêmica brasileira e de diversos países da América Latina e dos marcos normativos sobre o direito à participação no Brasil, visamos contribuir para a análise e para a construção de caminhos capazes de potencializar atores e canais que conectem as demandas de crianças, adolescentes e jovens com a estrutura institucional do Estado, buscando transformá-las em políticas públicas ou em estratégias de implementação e monitoramento daquelas já existentes e negligenciadas.

Info

Equipe

Introdução

Base bibliográfica

Marcos normativos

Próximos passos

Participação cidadã: população infantil e juvenil em foco

Base de dados bibliográfica Participação Infantil e Juvenil

Reconhecendo a relevância teórica do tema e suas implicações para o campo das políticas públicas, a base “Participação Infantil e Juvenil – Produção Acadêmica na América Latina (2005-2022)” tornou-se parte dos esforços de pesquisa do projeto “Participação cidadã: população infantil e juvenil em foco” em 2022. Desde então, visando sistematizar e socializar conceitos, definições e aportes teórico-metodológicos relacionados à participação de crianças, adolescentes e jovens, expandimos o levantamento de artigos acadêmicos até o ano de 2022, contemplando os mais recentes debates latino-americanos sobre o tema. Esta base de dados bibliográficos conta hoje com 207 artigos em português e 153 em espanhol, oferecendo um total de 360 publicações acadêmicas. Os textos, em pdf, estão facilmente acessíveis para consulta no site do CIESPI/PUC-Rio.

visite a base

Equipe

Introdução

Base bibliográfica

Marcos normativos

Próximos passos

Participação cidadã: população infantil e juvenil em foco

Equipe

Introdução

Base bibliográfica

Marcos normativos

Próximos passos

Marcos normativos sobre o direito à participação no Brasil

Participação cidadã: população infantil e juvenil em foco

No âmbito do projeto “Participação cidadã: população infantil e juvenil em foco”, além da revisão crítica da produção acadêmica, estabelecemos como meta sistematizar e analisar os principais instrumentos normativos brasileiros que subsidiam o debate acerca da participação de crianças, adolescentes e jovens. São eles: a Constituição Federal de 1988, o Estatuto da Criança e do Adolescente (1990) e o Estatuto da Juventude (2013). A eles somam-se a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) e a Convenção dos Direitos da Criança (1989), normativas internacionais fundamentais para os avanços ocorridos no debate nacional sobre o tema.A seguir, oferecemos uma breve introdução a essa legislação e incluímos outras duas normativas que consideramos relevantes para o debate. Venha conhecer, clicando no botão que está piscando!

info

info

info

info

info

Constituição Federal

1988

Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA

1990

Estatuto da Juventude

2013

Normativas internacionais

1948 e 1989

Criação do Conanda e do Conjuve

2013

Equipe

Introdução

Base bibliográfica

Marcos normativos

Próximos passos

Participação cidadã: população infantil e juvenil em foco

Proximos passos: desafios para a efetivação do direito à participação infantil e juvenil

Apesar de termos avançado muito no debate acadêmico e fortalecido o corpo normativo que ampara a participação social e política de crianças, adolescentes e jovens, ainda enfrentamos enormes desafios para a efetivação desse direito humano fundamental.Espaços que ofereçam metodologias adequadas à participação ativa desse grupo ainda são escassos, faltam informações, incentivo e investimento, e muitos agentes públicos não são permeáveis às opiniões e demandas infantis e juvenis. Os contornos adultocêntricos da sociedade atribuem maior relevância à opinião de adultos do que de crianças adolescentes e jovens, muitas vezes caracterizados como incapazes e desinteressados. Por isso, no projeto “Participação cidadã: população infantil e juvenil em foco”, que se encerra em 2025, incluímos um estudo empírico, no qual buscamos identificar iniciativas que promovem o protagonismo de crianças, adolescentes e jovens na elaboração e execução das ações. Nosso objetivo é analisar e fortalecer as estratégias adotadas por esses grupos, buscando por boas práticas e pontos de interseção entre elas e os espaços de formulação de políticas públicas na cidade do Rio de Janeiro. Para acompanhar nossas próximas atividades,

Equipe

Introdução

Base bibliográfica

Marcos normativos

Próximos passos

Participação cidadã: população infantil e juvenil em foco

acesse nosso site

Conanda e Conjuve

Por fim, relacionamos as leis federais que promulgam a criação do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – Conanda e do Conselho Nacional de Juventude – Conjuve.O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê a criação de um órgão colegiado permanente, de caráter deliberativo e composição paritária, voltado para a efetivação dos direitos, princípios e diretrizes propostos em seu texto normativo. Assim, a Lei nº 8.242/1991 “cria o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) e dá outras providências”, um dos principais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos. Além de refletir uma nova visão sobre os direitos de crianças e adolescentes, o Conanda vincula-se a um contexto de redemocratização e ampliação da participação e do controle social sobre as políticas sociais. O Estatuto da Juventude prevê a existência de órgãos permanentes e autônomos, não jurisdicionais, encarregados de tratar das políticas públicas de juventude e da garantia do exercício dos direitos do jovem. Todavia, devido à vagarosa tramitação do Estatuto no Congresso Nacional, foi através de uma lei anterior a sua promulgação que o Conselho Nacional de Juventude foi criado. A Lei nº 11.129/2005 determina que a finalidade do Conjuve é “formular e propor diretrizes da ação governamental voltadas à promoção de políticas públicas de juventude, fomentar estudos e pesquisas acerca da realidade socioeconômica juvenil e o intercâmbio entre as organizações juvenis nacionais e internacionais”.

Estatuto da Juventude

Em 2013, após mais de dez anos de tramitação no Congresso Nacional, foi aprovado o Estatuto da Juventude. Reivindicação antiga dos movimentos juvenis, a lei só foi aprovada após forte pressão popular exercida durante às “Jornadas de Junho”, quando milhões de jovens contrários ao aumento do custo das passagens de ônibus foram às ruas. A “Jornada Mundial da Juventude” também contribuiu, chamando a atenção do mundo inteiro para o Brasil. O Estatuto da Juventude afirma o princípio da valorização e promoção à participação social e política; conecta o exercício desse direito aos processos de formulação, implementação e avaliação de políticas públicas de juventude; orienta os agentes públicos a incentivar a participação; determina que a interlocução ocorra por meio de associações, redes, movimentos e organizações juvenis; e estabelece a criação de orgãos governamentais e conselhos específicos para gerir e fiscalizar políticas específicas para essa população (Artigos 2 a 6).O Estatuto da Juventude define jovem como pessoa com idade entre 15 e 29 anos. No sentido de adequar os desenhos dos programas e ações considerando os desafios das distintas etapas da juventude, o Conselho Nacional da Juventude - Conjuve estabelece a seguinte classificação: jovem-adolescente (entre 15 e 17 anos), jovem-jovem (entre 18 e 24 anos) e jovem-adulto (entre 25 e 29 anos).

Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)

O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA é a primeira lei nacional que trata especificamente dos direitos dessa população, estabelecendo um marco fundamental para a Doutrina de Proteção Integral. Aprovada em 1990 e resultado das lutas pela democratização do país e dos movimentos em prol da infância, essa normativa reforça a concepção de que crianças e adolescentes são sujeitos de direitos e devem ser protegidos com absoluta prioridade (Artigos 3 e 4). O ECA estabelece ainda o direito à liberdade de opinião, expressão e de participar da vida familiar, comunitária e política (Artigos 15 e 16) e o direito à educação, ao preparo para o exercício da cidadania e à qualificação para o trabalho (Artigo 53). O ECA define criança como pessoa até doze anos de idade e adolescente como pessoa entre doze e dezoito anos. Em alguns casos específicos, expressos na lei, o Estatuto pode ser aplicado àqueles com idades entre dezoito e vinte e um anos.

Normativas internacionais

Duas normativas internacionais complementam o arcabouço jurídico que ampara o direito à participação no Brasil. A Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1948, prevê que toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu país diretamente ou por meio de representantes livremente escolhidos (Artigo 21). Já a Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela mesma organização em 1989, orienta os Estados signatários a ouvir as crianças, garantindo que elas possam expressar suas opiniões livremente sobre todos os assuntos relacionados a elas; a respeitar sua liberdade de pensamento, consciência e crença religiosa; e a reconhecer seu direito de associação e realização de reuniões pacíficas (Artigos 12 a 15). Interessante dizer que esse é o instrumento de direitos humanos mais aceito na história universal, tendo sido ratificado por 196 países. O Brasil ratificou a Convenção em 1990.

Constituição Federal

O primeiro marco de reconhecimento do direito à participação no Brasil foi a promulgação da Constituição Federal de 1988. Resultado de pressão popular e de demandas organizadas da sociedade civil, a normativa não só reconheceu que esse direito pode ser exercido através do voto, como estabeleceu uma série de outras formas possíveis de participação, como plebiscitos, referendos e apresentação de leis de iniciativa popular (Artigo 14). Além disso, a Constituição Federal também aborda o direito da população a participar, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas públicas e no controle das ações em todos os níveis, com destaque para a assistência social e para a educação (Artigos 204 e 206).