Privilégios e Imunidades
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Temas
Nesta formação vamos abordar os seguintes temas:
4. Alguns instrumentos de Direito Internacional em matéria de Privilégios e Imunidades
3. Fundamentos para a concessão de Privilégios e Imunidades
2. Diferentes regimes de Privilégios e Imunidades
1. Noção de Privilégios e Imunidades
6. Privilégios e Imunidades Diplomáticos
5. Imunidade dos Estados
8. Os deveres dos agentes diplomáticos e dos funcionários consulares
7. Privilégios e Imunidades Consulares
9. A violação dos deveres
10. Vamos ainda abordar alguns casos específicos de interesse para o diplomata em posto.
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Objetivos
No final desta formação deverá ser capaz de:
Identificar os diferentes tipos de Imunidades e Privilégios, a que situações e a que categorias de funcionários se aplicam, bem como as suas implicações;
Objetivo 2
Ficar ciente dos deveres dos agentes diplomáticos e consulares e as consequências da violação desses deveres.
Objetivo 3
Conhecer os conceitos de Imunidades e Privilégios, a sua génese e razão de ser e as convenções que os regem;
Objetivo 1
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Base Legal
Atente nalguns documentos que são a base legal que rege a matéria dos Privilégios e Imunidades:
Convenção das Nações Unidas sobre Imunidades Jurisdicionais dos Estados e seus Bens
Convenção de Viena sobre Relações Consulares (CVRC)
Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (CVRD)
Tema 1
Noção de Privilégios e Imunidades
Definição e Aplicação
Definição
Tema 1- Noção de Privilégios e Imunidades
Entende-se por Privilégios e Imunidades, um conjunto de prerrogativas que têm por objetivo facilitar a um Estado o cumprimento de uma missão de serviço público no território de outro Estado.
Qualquer regime de Privilégios e Imunidades representa sempre uma exceção ao princípio geral segundo o qual, no território nacional, qualquer pessoa singular ou coletiva que aí se encontre estará submetida aos poderes soberanos das autoridades desse Estado e às leis que nele estiverem em vigor.
Definição
Tema 1- Noção de Privilégios e Imunidades
Vejamos o que é referido nos preâmbulos das Convenções de Viena sobre as Relações Diplomáticas (CVRD) e Consulares (CVRC):
Persuadidos de que convenções internacionais sobre relações, Privilégios e Imunidades diplomáticas e sobre as relações, Privilégios e Imunidades consulares, contribuirão para o desenvolvimento das relações amistosas entre as nações, independentemente da diversidade dos seus regimes constitucionais e sociais.
Conscientes dos propósitos e princípios da Carta das Nações Unidas relativos à igualdade soberana dos Estados, à manutenção da paz internacional e ao desenvolvimento das relações de amizade entre as nações.
Considerando que desde tempos remotos, se estabeleceram relações consulares entre os povos (CVRC) e todas as nações têm reconhecido o estatuto dos agentes diplomáticos (CVRD).
Convencidos (CVRC) ou reconhecendo (CVRD) de que a finalidade de tais Privilégios e Imunidades não é beneficiar indivíduos, mas assegurar o eficaz desempenho das funções das Missões Diplomáticas e Consulares, em nome dos respetivos Estados.
Definição
Tema 1- Noção de Privilégios e Imunidades
Os Privilégios e Imunidades são regulados pelos princípios de Direito Internacional costumeiro da igualdade e autonomia dos Estados e por normativos que foram negociados, aprovados e ratificados pela generalidade dos Estados, sendo, por isso, aplicados em conformidade com o número de Estados que ratificaram esses normativos:
No caso dos Privilégios e Imunidades diplomáticos, a Convenção base que os regula – Convenção de Viena sobre as Relações Diplomáticas (CVRD) tem 193 Estados Parte.
A Convenção que se aplica aos Privilégios e Imunidades Consulares – Convenção de Viena sobre as Relações Consulares (CVRC) tem 180 Estados Parte.
Os Regimes de Privilégios e Imunidades aplicam-se...
Os Privilégios e Imunidades visam...
Passe o Cursor, por cima das imagens para saber mais...
Aplicação
Tema 1- Noção de Privilégios e Imunidades
Autoavaliação
Consulados e Embaixadas portuguesas
Questão
Aplicação
Tema 1- Noção de Privilégios e Imunidades
Ao longo desta formação, vai ficar a saber mais sobre Privilégios e Imunidades e quais os normativos que o regem.A importância deste tema, resulta, como vimos, do facto de os Privilégios e Imunidades terem incidência nas nossas Embaixadas e Consulados, bem como nas Embaixadas e Consulados de outros Estados acreditados em Lisboa. Vamos abordar os temas ao longo desta formação de forma mais detalhada.
Tema 2
Diferentes Regimes de Privilégios e Imunidades
Imunidades dos Estados, Privilégios e Imunidades Diplomáticas e Consulares
Tema 2 - Diferentes Regimes de Privilégios e Imunidades
A distinção entre os diferentes regimes assenta, nomeadamente, na categoria de beneficiários diretos desses Privilégios e Imunidades:
Privilégios e Imunidades Diplomáticas - as Missões Diplomáticas e os membros das Missões Diplomáticas.
Privilégios e Imunidades Consulares - as Missões Consulares e os membros das Missões Consulares.
Imunidades dos Estados - os Estados.
Tema 3
Fundamentos para a concessão de Privilégios e Imunidades
Evolução histórica
Tema 3 - Fundamentos para a concessão de Privilégios e Imunidades
Evolução histórica
No que diz respeito à Imunidade dos Estados, a fundamentação internacional deste regime é o princípio geral de Direito Internacional Público par in parem non habet imperium, ou seja, um princípio de igualdade entre Estados. Quanto aos Privilégios e Imunidades Diplomáticos e Consulares, a sua fundamentação tem evoluído ao longo do tempo, podendo identificar-se historicamente três teorias:
Teoria da Representação
Teoria da Extraterritorialidade
Teoria Funcional
Atualmente, prevalece a teoria funcional, ancorada na CVRD - a razão para a concessão destes Privilégios e Imunidades, consiste em garantir o eficaz desempenho das funções das Missões Diplomáticas, enquanto representantes dos Estados.
Teoria da RepresentaçãoMontesquieu: o diplomata é “la parole du Prince qui l’envoie et cette parole doit être libre” (Esprit des Lois, I –XXIV-21)
Até aos finais do Século XVIII, entendia-se que a concessão de Privilégios e Imunidades resultava do entendimento de que os agentes diplomáticos eram representantes pessoais dos seus soberanos.
Contudo, este entendimento não se coaduna com a visão atual uma vez que os agentes diplomáticos são representantes do Estado e não dos seus soberanos.
Teoria da extraterritorialidade“De sorte que, selon le droit des gens, comme un ambassadeur represente par une espéce de fiction la personne même de son maître, il este aussi regardé, par une fiction semblable, comme étant hors des terres de la puissance auprés de qui il exerce les fonctions: et de là vient qu’il n’est point tenu d’observer des lois civiles du pays étranger où il demeure em ambassade”.
Hugo Grócio, De jure belli ad pacis, 1625.
Grócio, jurista holandês, justificava a concessão de Privilégios e Imunidades com base na teoria da extraterritorialidade – ou seja, os locais de Missão constituem território do Estado acreditante e, como tal, encontram-se fora da jurisdição do Estado acreditador.
Esta teoria ainda é um “mito” existente, mas não corresponde à atualidade e muitos Estados já não defendem este entendimento.
Teoria FuncionalPreâmbulo da Convenção de Viena de 1961 sobre as Relações Diplomáticas:
“Reconhecendo que a finalidade de tais Privilégios e Imunidades não é beneficiar indivíduos, mas sim a de garantir o eficaz desempenho das funções das Missões Diplomáticas, em seu carácter de representantes dos Estados”.
Tema 4
Alguns instrumentos de Direito Internacional em matéria de Privilégios e Imunidades
3 importantes convenções
Tema 4 - Alguns instrumentos de Direito Internacional em matéria de Privilégios e Imunidades
Como vimos, para regular as relações diplomáticas entre Estados existem três importantes convenções, duas delas aprovadas nos anos 60, e uma outra, mais recente, de 2005, sobre as Imunidades Jurisdicionais dos Estados e seus bens.
Convenção das Nações Unidas sobre Imunidades Jurisdicionais dos Estados e seus Bens
Convenção de Viena sobre Relações Consulares (CVRC)
Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (CVRD)
Autoavaliação
Questão 1
Questão 2
Tema 5
Imunidades dos Estados
Âmbito, Imunidade de Jurisdição e Imunidade de Execução
Imunidades dos Estados
Âmbito
Depois da introdução ao conceito de Imunidades e Privilégios, à razão de ser da sua existência e ao entendimento atual dos fundamentos da sua concessão; vamos abordar agora, com mais detalhe, as Imunidades dos Estados e os Privilégios e Imunidades diplomáticas e consulares.
Em que consistem?
Quais os beneficiários?
Qual a base legal?
O âmbito do regime de Imunidades de Estados, distingue-se entre a:Imunidade de Jurisdição - imunidade processual segundo a qual um Estado não pode ser alvo de um processo judicial nos tribunais de um outro Estado. Imunidade de Execução - imunidade relativa à aplicação de medidas coercivas (e.g. arresto ou penhora de bens) decorrentes do exercício dos poderes da jurisdição.
Imunidades dos Estados
Imunidade de Jurisdição
Sobre a Imunidade de Jurisdição, existem duas correntes doutrinais:
ImunidadeAbsoluta
Imunidade Relativa
Imunidade Relativa Baseia-se na distinção entre atos jus imperii – praticados no pleno exercício da soberania do Estado para a prossecução de fins públicos e atos jus gestionis – praticados pelo Estado no âmbito das suas atividades enquanto sujeito de Direito privado. A doutrina postula que apenas não poderão ser alvo de ações judiciais, num outro Estado, os atos praticados no território desse outro Estado, na sua qualidade de sujeito de Direito Público, ou seja, dotados de jus imperii.
O Direito Internacional tem evoluído no sentido de uma restrição dos casos em que um Estado pode alegar Imunidade perante um tribunal de um outro Estado, ou seja, regista-se uma tendência de evolução no sentido de adotar a teoria da Imunidade Relativa.
Os tribunais portugueses, como vários tribunais estrangeiros, têm também acompanhado esta evolução do Direito Internacional, pronunciando-se, em casos mais recentes, no sentido da Imunidade Relativa dos Estados e fazendo uma distinção entre atos jus imperii e atos jus gestionis, nomeadamente no âmbito de processos laborais envolvendo Estados estrangeiros e pessoal contratado localmente.
Imunidades de Estados
Imunidade de Execução
Podemos assim dizer que todos os bens existentes na Missão, não podem ser executados?
E os bens que não estão dentro das Missões, por exemplo, contas bancárias?
Tema 5 - Imunidades de Estados
Imunidade de Execução
Diferentemente da Imunidade de Jurisdição, a Imunidade de Execução de um Estado continua a ser de natureza essencialmente absoluta.
ImunidadeAbsoluta - Comissão direito Internacional
ImunidadeAbsoluta - Convenção Nações Unidas
ImunidadeAbsoluta - disposições na CVRD
ImunidadeAbsoluta - Tribunal Internacional de Justiça
ImunidadeAbsoluta - entendimneto do MNE e Tribunais portugueses
Clique em cada Imunidade.
Imunidade Absoluta- Disposições na CVRD
Vejamos o que diz a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas:
Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (CVRD)
Segundo o artigo 22.º, n.º 3 da CVRD, “os locais da Missão, o seu mobiliário e demais bens neles situados, assim como os meios de transporte da Missão, não poderão ser objeto de busca, requisição, embargo ou medida de execução.”
Qual o entendimento sobre o que constituem bens da Missão?
Imunidade Absoluta- Convenção das Nações Unidas sobre Imunidades Jurisdicionais dos Estados e seus bens, sobre a Imunidade de Execução
Debrucemo-nos sobre o que diz a Convenção das Nações Unidas sobre Imunidades Jurisdicionais dos Estados e seus bens, sobre a Imunidade de Execução:
Refletindo o Direito Internacional consuetudinário, confirmado pela prática dos Estados e pelas decisões proferidas pelos seus tribunais, a Convenção das Nações Unidas sobre Imunidades Jurisdicionais dos Estados e seus Bens, estabelece no seu artigo 19.º, relativamente ao carácter absoluto da Imunidade de execução:
Relativamente aos “Bens do Estado” mencionados no já referido art. 19º desta convenção, o art. 21º regista quais os bens que são abrangidos pela Imunidade de execução, incluindo as contas bancárias [(alínea a)].
O facto distintivo é o de os bens listados não serem considerados como utilizados ou destinados a serem utilizados pelo Estado com outra finalidade que não a de serviço público sem fins comerciais.
Veja os artigos na Convenção.
Imunidade Absoluta- Comissão de Direito Internacional (CDI)
Este entendimento quanto aos bens de um Estado, nomeadamente as suas contas bancárias, é ainda confirmado pelos comentários da Comissão do Direito Internacional (CDI) aos Draft articles on Jurisdictional Immunities of States and Their Property de 1991.
Em que termos?A CDI entendeu que a proteção conferida pelo Art. 21º da Convenção das Nações Unidas sobre Imunidades Jurisdicionais dos Estados e seus bens, sobre a Imunidade de execução a determinadas categorias de bens, era não só necessária como atual, atendendo a que se havia verificado uma certa tendência de algumas jurisdições nacionais para executar bens de Estados estrangeiros, nomeadamente contas bancárias (estando excluídas desta proteção as contas bancárias detidas para fins comerciais).
Infere-se, assim, de tudo quanto anteriormente dito, que o princípio da Imunidade de execução abrange não só todos os bens pertencentes a um Estado, necessários à atividade dos representantes do Estado e dos seus serviços públicos no estrangeiro, como também qualquer conta bancária a estes afeta e usada para a prática de atos por um Estado na sua qualidade de sujeito de Direito Público.
Imunidade Absoluta- Comissão de Direito Internacional (CDI)
Este entendimento quanto aos bens de um Estado, nomeadamente as suas contas bancárias, é ainda confirmado pelos comentários da Comissão do Direito Internacional (CDI) aos Draft articles on Jurisdictional Immunities of States and Their Property de 1991.
Em que termos?A CDI entendeu que a proteção conferida pelo Art. 21º da Convenção das Nações Unidas sobre Imunidades Jurisdicionais dos Estados e seus bens, sobre a Imunidade de execução a determinadas categorias de bens, era não só necessária como atual, atendendo a que se havia verificado uma certa tendência de algumas jurisdições nacionais para executar bens de Estados estrangeiros, nomeadamente contas bancárias (estando excluídas desta proteção as contas bancárias detidas para fins comerciais).
Infere-se, assim, de tudo quanto anteriormente dito, que o princípio da Imunidade de execução abrange não só todos os bens pertencentes a um Estado, necessários à atividade dos representantes do Estado e dos seus serviços públicos no estrangeiro, como também qualquer conta bancária a estes afeta e usada para a prática de atos por um Estado na sua qualidade de sujeito de Direito Público.
Imunidade Absoluta- Tribunal Internacional de Justiça
O que tem entendido, a respeito da Imunidade de execução, o Tribunal Internacional de Justiça?
No seu acórdão de 3 de fevereiro de 2012, o Tribunal Internacional de Justiça concluiu que a República Italiana violou a sua obrigação ao abrigo do Direito Internacional de respeitar a Imunidade da República Federal da Alemanha ao permitir, nomeadamente, que fossem tomadas medidas de execução contra a Villa Vigoni (propriedade usada pela Alemanha para efeitos governamentais inteiramente não-comerciais). Neste processo no TIJ, a Alemanha alegou que Itália tinha violado a sua Imunidade ao permitir que fosse iniciada uma ação civil nos seus tribunais por alegadas violações de Direito Internacional Humanitário durante a Segunda Guerra Mundial, que culminou na tomada de medidas de execução contra os bens do Estado alemão em território italiano.
Imunidade Absoluta- entendimento do MNE de Tribunais portugueses
Tem sido esta também a posição do Ministério dos Negócios Estrangeiros e dos Tribunais portugueses:
A posição do Ministério dos Negócios Estrangeiros foi idêntica quando a conta bancária de uma Embaixada portuguesa no estrangeiro, que foi indevidamente executada por ordem dos tribunais daquele Estado. Foi defendido que o princípio da Imunidade de execução abrange não só todos os bens pertencentes a um Estado necessários à atividade dos representantes do Estado e dos seus serviços públicos no estrangeiro, como também qualquer conta bancária a estes afeta e usada para a prática de atos por um Estado na sua qualidade de sujeito de Direito Público, ou seja, dotado de jus imperii.
Na sequência de um processo de execução num Tribunal português, foi indevidamente ordenada pela agente de execução a penhora da conta bancária titulada pela Embaixada de um Estado estrangeiro em Portugal e utilizada por aquele Estado para fins públicos.
No âmbito daquele processo, o Ministério dos Negócios Estrangeiros reiterou o seu entendimento de que tal ação de penhora seria contrária ao Direito Internacional, em especial às garantias relativas à Imunidade de execução de Estados estrangeiros reconhecidas no Direito Internacional consuetudinário e convencional.
Autoavaliação
Questão
Tema 6
Privilégios e Imunidades Diplomáticas
Âmbito, Missões diplomáticas, Convenção de Viena, Imunidades e Privilégios: materiais e pessoais.
Privilégios e Imunidades diplomáticas
Qual é o Estado acreditante?
Qual é o Estado acreditador?
O Estado que cria a Missão diplomática ou consular junto de outro Estado.
O Estado que recebe a Missão diplomática ou consular estabelecida por outro Estado.
Privilégios e Imunidades diplomáticas
Âmbito
Base Legal
Beneficiários
Em que consistem?
São uma forma de proteção especial concedida face à jurisdição do Estado acreditador, que assim vê consideravelmente limitada a sua jurisdição quer sobre as Missões diplomáticas junto dele acreditadas, como sobre os membros dessas Missões.
CVRD – Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas.
Os seus beneficiários são as Missões diplomáticas e os seus membros.
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Privilégios e Imunidades Diplomáticas
Missão Diplomática
Uma Missão Diplomática é constituída pelos locais de Missão e por um conjunto de pessoas. A todos estes são concedidos garantias, prerrogativas e facilidades (Privilégios e Imunidades), ou seja, o estatuto designado por diplomático.
Este conjunto de Imunidades e Privilégios, aceites por todos os Estados que ratificaram a Convenção de Viena sobre as relações diplomáticas (que tem 193 Estados Parte), visa garantir, como vimos, que as funções diplomáticas são exercidas de acordo com regras estabelecidas, sem que os Estados sejam sujeitos a pressões indevidas e restritivas do desenvolvimento daquelas funções.
Privilégios e Imunidades diplomáticas
A Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961
Consulte, clicando na imagem, o texto completo da Convenção sobre as Relações Diplomáticas aprovada em 1961 - base legal deste tema. A análise detalhada das suas disposições, será também, feita ao longo da formação.
Privilégios e Imunidades diplomáticas
Imunidade e Privilégios Materiais e Pessoais
Pessoais- ratione personae (Imunidades dos agentes diplomáticos benefeciários)
As Imunidades e Privilégios diplomáticos podem ser:
- Materiais (funcionais) - rationae materiae;
- Pessoais- ratione personae (Imunidades dos agentes diplomáticos benefeciários).
Clique em cada imagem para saber mais.
Materiais (funcionais) - rationae materiae
Imunidade e Privilégios Materiais
Clique em cada.
As Imunidades e Privilégios Materiais (funcionais) podem ser:
Inviolabilidade dos locais de Missão
Isenções fiscais e aduaneiras
March
Liberdade de comunicação e movimento
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Art. 22.º
Arts. 22.º , 28.º e 36.º
Arts. 26.º e 27.º
Outras facilidades
Inviolabilidade dos arquivos, documentos, correspondência e mala diplomática
Uso da bandeira e do escudo do Estado acreditante
February
April
Art. 25.º
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Art. 20.º
Arts. 24.º e 27.º
Imunidade e Privilégios Materiais
Inviolabilidade dos locais de Missão
Base Legal: Art. 22.º da CVRD
Art. 22.º da CVRD
Os locais da Missão diplomática são invioláveis. Daqui nascem dois deveres para o Estado acreditador:
- O Estado acreditador deve tomar todas as medidas para prevenir que os seus agentes entrem nos locais de Missão por qualquer motivo oficial;
- O Estado tem uma obrigação especial de proteger os locais de Missão, com todas as medidas apropriadas.
Art. 41º, nº 3 da CVRD: Os locais da Missão não devem ser utilizados de maneira incompatível com as funções da Missão, tais como são enunciadas na presente Convenção, ou em outras normas de Direito Internacional geral ou em acordos especiais em vigor entre o Estado acreditante e o Estado acreditador.
Imunidade e Privilégios Materiais
Inviolabilidade dos locais de Missão - consequências
Decorre do princípio da inviolabilidade dos locais de Missão consignado na CVRD, que os tribunais não podem citar ou notificar diretamente as Embaixadas estrangeiras, na medida em que este princípio impede o acesso às instalações da Missão diplomática (a não ser que autorizado pelo Chefe de Missão) de qualquer agente administrativo ou judicial, para qualquer propósito que seja, inclusive o de efetuar uma notificação ou citação. Tem sido considerado que este entendimento também se aplica aos casos em que é utilizada a via postal.
- A inviolabilidade confere ainda aos locais da Missão, ao seu mobiliário e demais bens neles situados de Imunidade relativamente a busca, requisição, embargo ou medida de execução.
- Ou seja, mesmo com uma decisão judicial não é possível entrar nos locais de Missão.
Imunidade e Privilégios Materiais
Inviolabilidade dos locais de Missão - consequências
Como pode ser feita a citação?
Vários Estados apenas aceitam a via mais formal, ou seja, a citação ou notificação deve ser remetida pela nossa Missão diplomática no Estado estrangeiro ao respetivo Ministério dos Negócios Estrangeiros. Há ainda que ter em consideração as convenções internacionais que existam entre os Estados em causa e que permitam outras formas de transmissão de citação, como, por exemplo, a Convenção da Haia para Citação e Notificação de Atos Judiciais e Extrajudiciais no estrangeiro em matéria civil.
Assim, a transmissão da citação terá de ser feita por via diplomática, podendo ser efetuada de dois modos:1) Envio pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros à Missão diplomática em Lisboa do Estado a ser citado;
2) Envio pela nossa Missão diplomática no Estado estrangeiro ao respetivo Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Imunidade e Privilégios Materiais
Inviolabilidade dos arquivos, documentos, correspondência e mala diplomática
Inviolabilidade dos arquivos e documentos
Inviolabilidade da correspondência e mala diplomática
Veja os artigos
(artigo 24.º da CVRD)Poderia pensar-se que os arquivos e documentos estariam abrangidos pela inviolabilidade do local de Missão. Contudo, existe a possibilidade dos arquivos e documentos serem deslocados, pelo que a Convenção consagra a sua inviolabilidade onde quer que estejam.
(artigo 27.º, n.º 2 da CVRD) - correspondência(artigo 27.º, nºs 3 a 7 da CVRD) – mala diplomática Ambos decorrem do princípio geral da liberdade de comunicação. A correspondência e a mala diplomática não podem ser abertas ou retidas.
Imunidade e Privilégios Materiais
Liberdade de comunicação e de movimento
Veja os artigos
LIberdade de comunicação
LIberdade de movimento
Liberdade de comunicação (artigo 27.º, n.º 1 da CVRD) Livre comunicação para todos os fins oficiais. A Missão pode assim, utilizar todos os meios de comunicação adequados, inclusive correios diplomáticos e mensagens em código ou cifra. Não obstante, a Convenção indica que a utilização de emissora de rádio só poderá ser instalada com o consentimento do Estado acreditador.
Liberdade de movimento (artigo 26.º da CVRD) É concedida liberdade de circulação e trânsito no território do Estado acreditador, sujeita às leis e regulamentos relativos a zonas a que é proibido o acesso por motivos de segurança nacional, Estado de emergência e calamidade, de forma a assegurar que a Missão pode cumprir as suas funções.
Imunidade e Privilégios Materiais
Isenções Fiscais e Aduaneiras
Isenção genérica sobre instalações
Isenções aduaneiras
Veja os artigos
(artigos 23.º e 28.º da CVRD)Isenção do pagamento de todos os impostos e taxas nacionais, regionais ou municipais sobre os locais da Missão de que sejam proprietários ou inquilinos, excetuando os que representem o pagamento de serviços específicos que lhes sejam prestados, bem como sobre os direitos e emolumentos que a Missão receba pela prática de atos oficiais. Refira-se, estar expressamente referido no Art. 28º, que “os direitos e emolumentos que a Missão perceba em razão da prática de atos oficiais estarão isentos de todos os impostos e taxas”.
(artigo 36.º, n.º 1 da CVRD) Isenção para os objetos destinados ao uso oficial da Missão ou ao uso pessoal do agente diplomático, sujeita à legislação do Estado acreditador.
Imunidade e Privilégios Materiais
Uso da bandeira e do escudo do Estado acreditante
Uso da bandeira e do escudo do Estado acreditante
(artigo 20.º da CVRD) Este direito a utilizar a bandeira e o escudo do Estado acreditante foi consagrado na Convenção, por se ter verificado que existiam Estados que tinham restrições quanto ao uso de bandeiras e do escudo de Estados estrangeiros. A bandeira pode ser hasteada no edifício ocupado pela Missão, na residência do Chefe de Missão e nos seus meios de transporte.
Veja o artigo
Imunidade e Privilégios Materiais
Todas as facilidades
Veja o artigo
(artigo 25.º da CVRD) O Estado acreditador dará todas as facilidades para o desempenho das funções da Missão. Por exemplo, a facilitação na aquisição e no arrendamento dos locais necessários à Missão.
Imunidade e Privilégios Pessoais
Arts. 29.º e 30.º
Arts. 31.º e 32.º
Imunidade de jurisdição civil e administrativa
Inviolabilidade da pessoa do agente diplomático, domicílio e bens
Imunidade de jurisdição penal
Imunidade de execução
Art. 31.º
Art. 31.º
Imunidade e Privilégios Pessoais
Inviolabilidade da pessoa do agente diplomático, domicílio e bens
Veja os artigos
Art. 29.º da CVRD Art. 30.º da CVRD Implica o dever de respeito e de garantia de respeito pela pessoa do agente diplomático. Este não pode ser objeto de qualquer forma de detenção ou prisão. O seu domicílio, documentos, correspondência e bens (com algumas exceções) gozam igualmente de inviolabilidade.
Imunidade e Privilégios Pessoais
Imunidade de jurisdição penal
Veja o artigo
Art. 31.º, n.º 1 da CVRD Imunidade absoluta.No que diz respeito à jurisdição penal, discute-se hoje se a Imunidade abrange atos que possam ser considerados crimes internacionais (e.g. genocídio, crimes contra a humanidade ou crimes de guerra).
Imunidade e Privilégios Pessoais
Imunidade de jurisdição civil e administrativa
Veja os artigos
Art. 31.º, n.º 1 e n.º4 da CVRD Art.32.º, n.º1 da CVRD Imunidade relativa.No que diz respeito à jurisdição penal, civil e administrativa, a Imunidade de um agente diplomático no Estado acreditador não o isenta da jurisdição do Estado acreditante (Art. 31º, nº4 da CVRD). O Estado acreditante pode renunciar à Imunidade de jurisdição dos seus agentes diplomáticos e das pessoas que gozam de Imunidade nos termos do Art. 32º, nº 1 da CVRD .
Exceções
Imunidade e Privilégios Pessoais
Imunidade de Execução
Veja os artigos
Art. 31.º, n.º 1 e n.º 3 da CVRD O agente diplomático não está sujeito a nenhuma medida de execução, a menos que se trate de um dos casos previstos no nº 1 do Art. 31.º da CVRD e que a execução não afete a sua inviolabilidade ou a da sua residência.
Imunidade e Privilégios Pessoais
Isenções e Regimes Especiais
Veja os artigos
Veja os artigos
Isenções de natureza aduaneira
Isenções de prestações sociais
Isenções fiscais
(artigo 36.º da CVRD) Contudo, não se incluem nos bens abrangidos pela isenção aduaneira itens proibidos ou que não constem da relação de bens entregue. Este artigo diz respeito ao Estado acreditador e não ao Estado acreditante, pelo que não se aplica quando está em causa o regresso ao Estado acreditante após o cumprimento da Missão. As isenções de que beneficiem, resultam do direito interno do Estado acreditador.
(artigo 33.º da CVRD) O agente diplomático está isento, no tocante aos serviços prestados ao Estado acreditante, das disposições de seguro social que possam vigorar. Importante, porém, notar que: Esta isenção aplica-se também ao pessoal da residência do agente diplomático que esteja ao seu serviço exclusivo que cumpra as seguintes condições:
- não seja nacional do Estado acreditador nem dele tenha residência permanente;
- esteja protegido pelas disposições sobre o seguro social vigentes no Estado acreditante ou em 3º Estado. O mesmo regime aplica-se aos membros das Missões consulares (artigo 48º, n.º 2 da CVRC).
(artigo 34.º da CVRD) Isenção de todos os impostos e taxas, pessoais ou reais, nacionais, regionais ou municipais, com algumas exceções, como impostos indiretos incluídos no preço das mercadorias, impostos e taxas sobre bens imóveis.
Imunidade e Privilégios Pessoais
Regimes Mitigados
- Os membros da família de um agente diplomático, desde que não sejam nacionais do Estado acreditador, gozam de inviolabilidade nos termos do artigo 29º e 30º, Imunidade de jurisdição penal (nos termos do artigo 31º), isenção de seguro social (artigo 33º), isenção de taxas (artigo 34º) e direitos aduaneiros (artigo 36º). Aplicam-se também aos membros da família do pessoal da Missão os artigos 32º e 35º.
- Os membros do pessoal administrativo e técnico da Missão e respetivas famílias, desde que não sejam nacionais do Estado acreditador nem dele tenham residência permanente, gozam das mesmas Imunidades dos agentes diplomáticos, com exceção da isenção dos direitos e taxas aduaneiras.
(artigo 37.º da CVRD) (artigo 38.º da CVRD) São os Privilégios e Imunidades concedidos aos membros da família do pessoal da Missão e a agentes diplomáticos de nacionalidade do Estado acreditador (apenas no exercício das suas funções) e aos outros membros do pessoal da Missão de nacionalidade do Estado acreditador (apenas aqueles reconhecidos pelo Estado acreditador).
- Os membros do pessoal de serviço da Missão que não sejam nacionais do Estado acreditador nem dele tenham residência permanente gozam de imunidades nos termos do n.º 3 do artigo 37º.
- Os empregados domésticos particulares dos membros da Missão que não sejam nacionais do Estado acreditador nem nele tenham residência permanente, gozam dos Privilégios e Imunidades previstos no nº 4 do artigo 37º.
- Um agente diplomático que seja nacional do Estado acreditador só goza de Imunidade de Jurisdição e Inviolabilidade quanto aos atos oficiais praticados no exercício das suas funções, a não ser que o Estado acreditador lhe conceda outros Privilégios e Imunidades.
- Os demais membros do pessoal da Missão e os empregados domésticos particulares que sejam nacionais do Estado acreditador ou nele tenham residência permanente, gozam apenas dos Privilégios e Imunidades que lhes foram reconhecidos pelo referido Estado.
Imunidade e Privilégios Pessoais
Facilidades
Prerrogativas dos agentes diplomáticos em terceiros Estados.Base legal: Art. 40.º da CVRD
LIberdade de Circulação e trânsito.Base legal: Art.36.º da CVRD.
Base legal: Art.44º da CVRD.
Facilidade de instalação.Base legal: Art. 21.º da CVRD
Imunidade e Privilégios Pessoais
Início e fim e notificações
Art. 39.º da CVRD
A nomeação dos membros da Missão e a sua chegada e partida definitiva ou o termo das suas funções na Missão;
Toda a pessoa que tenha direito a Privilégios e Imunidades gozará dos mesmos a partir do momento em que assume as suas funções. Deixará de ter esse direito quando terminar as suas funções, salvo no que diz respeito aos atos praticados no exercício das suas funções como membro da Missão.
A chegada e partida definitiva das pessoas pertencentes à família de um membro da Missão e, se for o caso, o facto de uma pessoa vir a ser ou deixar de ser membro da família de um membro da Missão;
A chegada e partida definitiva dos empregados particulares ao serviço dos membros da Missão e, se for o caso, o facto de terem deixado o serviço daquelas pessoas;
Do princípio referido, decorre a necessidade de comunicação ao Estado acreditador do início e do fim de funções das diversas categorias de funcionários de uma Missão diplomática abrangidos pela CVRD (artigo 10.º). Assim, serão notificadas ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado acreditador:
A admissão e despedida de pessoas residentes no Estado acreditador como membros da Missão ou como empregados particulares com direito da Privilégios e Imunidades.
Autoavaliação
Questão 1
Questão 2
Questão 3
Tema 7
Privilégios e Imunidades Consulares
Âmbito, A Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 1963, Imunidades do Posto Consular, Privilégios e Imunidades dos funcionários Consulares, Regime Especial/Mitigado na CVRC
Privilégios e Imunidades Consulares
Os Privilégios e Imunidades consulares são idênticos, têm diferenças face aos usufruídos pelas Missões diplomáticas e seus agentes?
Em geral, o regime para as Missões consulares é menos favorável, não incluindo, por exemplo, a inviolabilidade de residência nem Imunidades no caso de crimes graves.
Privilégios e Imunidades Consulares
Âmbito
Base Legal
Beneficiários
Em que consistem?
CVRC – Convenção de Viena sobre Relações Consulares.
Missões Consulares e os seus membros.
São uma forma de proteção especial concedida face à jurisdição do Estado acreditador, que assim vê consideravelmente limitada a sua jurisdição quer sobre as Missões consulares, como sobre os seus membros.
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Privilégios e Imunidades Consulares
A Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 1963
A Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 1963 é inspirada na Convenção de Viena de 1961 sobre as Relações Diplomáticas. Registam-se, porém, algumas diferenças entre o regime de Privilégios e Imunidades previsto por estas duas Convenções.
De modo a melhor seriar as diferenças que existem sobre os vários temas, entre a Convenção de Viena sobre as Relações Diplomáticas e a Convenção de Viena sobre as Relações Consulares, bem como localizar de forma mais rápida os artigos relevantes que se aplicam, consulte ou imprima o documento com quadro comparativo, disponivel neste curso, no Bloco "Documentos e Ficheiros de Apoio".
Privilégios e Imunidades Consulares
Imunidades do Posto Consular
Na Convenção de 1963, consagram-se as seguintes Imunidades do Posto Consular:
Isenção fiscal das instalações consulares (Art. 32.º da CVRC)
Inviolabilidade das instalações Consulares (Art. 31.º e 55.º da CVRC)
Liberdade de deslocação (Art. 34.º da CVRC)
Inviolabilidade dos arquivos e documentos consulares (Art. 33.º da CVRC)
Liberdade de comunicação (Art. 35.º da CVRC)
Os locais dos Postos consulares e os seus bens gozam de inviolabilidade nos mesmos termos que ocorre com as Missões diplomáticas, existindo, deste modo, para o Estado anfitrião, um idêntico dever de prevenção e de repressão (artigos 28.º e 39.º da CVRC).
Privilégios e Imunidades Consulares
Privilégios e Imunidades dos funcionários Consulares
Isenção do regime de previdência social (artigo 48.º da CVRC)
Proteção dos funcionários consulares (artigo 40.º da CVRC) .
Inviolabilidade pessoal dos funcionários consulares (artigo 41.º da CVRC).
Imunidade de jurisdição (artigo 43.º da CVRC) .
Isenção de registo como estrangeiro e de autorização de residência (artigo 46.º da CVRC).
No que diz respeito ao funcionário consular, a CVRC, de 1963, prevê o seginte catálogo de Imunidades e Privilégios:
Isenção de autorização de trabalho (artigo 47.º da CVRC).
Isenção fiscal (artigo 49.º da CVRC)
Isenção de direitos aduaneiros e de inspeção alfandegária (artigo 50.º da CVRC)
Privilégios e Imunidades Consulares
Renúncia de Privilégios e Imunidades Consulares
O Estado que envia poderá renunciar com relação a um membro do Posto Consular, aos Privilégios e Imunidades, sendo que esta renúncia tem de ser expressa (artigo 45º da CVRC) - mesmo regime para os agentes diplomáticos (artigo 32º da CVRD).
Veja os artigos
Privilégios e Imunidades Consulares
Regime Especial/mitigado na CVRC
Artigo 71.º da CVRCDiz respeito aos Privilégios e Imunidades concedidas aos funcionários consulares nacionais ou residentes permanentes do Estado recetor, bem como às respetivas famílias:
- salvo se o Estado recetor conceder outras facilidades, Privilégios e Imunidades, os funcionários consulares que sejam nacionais ou residentes permanentes desse Estado só beneficiarão de Imunidade de jurisdição e de inviolabilidade pessoal pelos atos oficiais realizados no exercício das suas funções e do privilégio previsto no n.º3 do artigo 44.º da CVRC (não serão obrigados a depor sobre factos relacionados com o exercício das suas funções, nem a exibir correspondência ou documentos oficiais que a elas se refiram).
- Os demais membros do Posto Consular que sejam nacionais ou residentes permanentes do Estado recetor e os membros da sua família, assim como os membros da família destes funcionários consulares, só gozarão de facilidades, Privilégios e Imunidades na medida em que o Estado recetor lhos reconheça. Todavia, o Estado recetor deverá exercer a sua jurisdição sobre essas pessoas de maneira a não perturbar indevidamente o exercício das funções consulares.
Veja os artigos
Privilégios e Imunidades Consulares
Regime Especial/mitigado na CVRC
Membros da família de um funcionário consular honorário
Funcionários consulares honorários
Membros da família dos funcionários consulares em geral
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Membros da família dos funcionários consulares em geral
Os Privilégios e Imunidades de que gozam encontram-se regulados ao longo do Capítulo II da Convenção de 1963, nos vários artigos que regulam esta matéria.Base legal da CVRC:
- Art. 50º, nº 1 al.b) e n.º 3;
Se pretender, reveja o quadro comparativo das CVRD e CVRC, disponível no Bloco "Documentos e Ficheiros de Apoio", neste curso.
Funcionários consulares honorários e instalações da respetiva atividade consular
Os Funcionários consulares honorários detêm: (Capítulo III da CRVC, artigos 58º a 67º).• Imunidade de jurisdição (artigo 43º);
• Isenção de registo de estrangeiros e autorização de residência (artigo 65º);
• Isenção fiscal (artigo 66º);
• Isenção de prestações pessoais (artigo 67º).
Aplicam-se ainda os artigos da CVRC nºs 63º (instauração de processo penal), 64º (proteção) e nº2 do artigo 58º (que remete para os artigos 42º, nº3 do artigo 44º, artigo 45º, artigo 53º e 1º parágrafo do artigo 55º). No que se refere às instalações utilizadas pelos funcionários consulares honorários, aplicam-se ainda os artigos 59º a 62º e o nº 1 do artigo 58º (que remete para os artigos 28º a 30º, 34º a 39º, o nº 3 do artigo 54º e os nrs. 2 e 3 do artigo 55º).
Tema 8 - Privilégios e Imunidades Consulares
Início e fim dos Privilégios e Imunidades Consulares
Deste princípio decorrem as disposições do artigo 24º da CVRC relativamente à notificação ao Estado recetor das nomeações, chegadas e partidas, devendo ser notificado o Ministério dos Negócios Estrangeiros do seguinte:
- A nomeação dos membros de um Posto Consular , a sua chegada após a nomeação para o Posto Consular, a sua partida definitiva ou o termo das suas funções, assim como quaisquer outras modificações, que afetem o seu estatuto, ocorridas durante o tempo em que servirem no Posto Consular;
Tal como sucede com os Privilégios e Imunidades diplomáticos, toda a pessoa que possua direito a Privilégios e Imunidades gozará dos mesmos a partir do momento em que assume as suas funções.
Deixará de ter esse direito quando terminar as suas funções, salvo no que diz respeito aos atos praticados no exercício dessas funções.
- A chegada e partida definitiva das pessoas da família de um membro de um Posto Consular que com ele vivam e, sendo o caso disso, o facto de uma pessoa se tornar ou deixar de ser membro da família;
- A chegada e a partida definitiva dos membros do pessoal privativo e, sendo caso disso, o termo do seu serviço nessa qualidade;
- O contrato e a dispensa de pessoas residentes no Estado recetor, quer membros do Posto Consular quer membros do pessoal privativo, que tiverem direito a Privilégios e Imunidades.
Autoavaliação
Questão 1
Questão 2
Questão 3
Questão 4
Questão 5
Questão 6
Tema 8
Os deveres dos agentes Diplomáticos e dos funcionários Consulares
Os deveres dos agentes Diplomáticos e dos funcionários Consulares
Atente nos principais deveres dos agentes diplomáticos e funcionários consulares:
Dever geral de conduta. O agente diplomático deve ter um comportamento que permita manter a dignidade necessária a um representante de um Estado noutro Estado.
Dever geral de respeito pelas leis e regulamentos do Estado recetor – Nº 1 do artigo 41.º da CVRD e nº1 do artigo 55.º da CVRC.
Não utilização das prerrogativas para fins diferentes daquelas para que foram concedidas. O exercício dos Privilégios e Imunidades deve ser feito para desempenhar as suas funções oficiais.
Os deveres dos agentes Diplomáticos e dos funcionários Consulares
Atente nos principais deveres dos agentes diplomáticos e funcionários consulares:
Proibição de exercício de qualquer atividade profissional ou comercial - artigo 42.º da CVRD e artigo 57.º, n.º1 da CVRC. No caso dos funcionários consulares, esta proibição aplica-se aos funcionários de carreira (aqueles que podem exercer este tipo de atividades não gozam dos Privilégios previstos no capítulo II da CVRC).
Dever de não ingerência nos assuntos internos - n.º1 do artigo 41.º da CVRD e n.º1 do artigo 55.º da CVRC.
Dever de tratar dos assuntos oficiais via MNE (ou outro Ministério acordado) - n.º2 do artigo 41.º da CVRC.
Tema 9
A violação dos deveres
Violação grave, Consequências
A violação dos deveres
Violação grave
Apenas a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas prevê expressamente uma sanção para a violação da proibição exercício de qualquer atividade profissional ou comercial. O agente diplomático, nestes casos, não gozará de imunidade civil no caso de lhe ser intentada uma ação. No caso de uma violação grave:
O Estado acreditador ou recetor pode pedir ao Estado acreditante, ou que envia, que retire o agente ou funcionário em causa.
Pode dar-se o caso de que o Estado acreditante, ou que envia, não retire o agente ou funcionário em causa.
A violação dos deveres
Consequências
Nesses casos graves, o Estado acreditador pode recorrer à declaração de persona non grata ou à declaração de pessoa não aceitável, devendo assim o Estado acreditante ou que envia, retirar a pessoa ou dar por terminadas as suas funções na Missão ou Posto. (n.º 1 do artigo 9º da CVRD e n.º 1 do artigo 23º da CVRC). Se o Estado acreditante se recusar a cumprir ou não cumpre num prazo razoável, o Estado acreditador ou recetor pode recusar-se a reconhecer a pessoa em causa como membro da Missão ou do Posto ou pode retirar o exequátur (no caso dos Chefes dos Postos Consulares) – n.º 2 do artigo 9º da CVRD; n.º 2 do artigo 23º da CVRC.
Tema 10
Casos específicos de interesse para o Diplomata em Posto
Contratos de Arrendamento, Trabalho do cônjuge/unido de facto e dependentes, Pessoal doméstico, Infrações de trânsito , Isenções Fiscais, Especificidades dos Consulados .
Casos específicos de Interesse para o Diplomata em Posto
Pessoal doméstico
Contratos de Arrendamento
Infrações de trânsito
Trabalho do cônjuge/unido de facto e dependentes
Isenções Fiscais
Especificidades dos Consulados
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Art. 48.º, n.os 2, 3 e 4 da CVRC
"... 2. A isenção prevista no parágrafo 1 do presente artigo aplicar-se-á também aos membros do pessoal privativo que estejam ao serviço exclusivo dos membros do posto consular, sempre que:
a) Não sejam nacionais do Estado recetor ou nele não residam permanentemente;
b) Estejam protegidos pelas disposições sobre previdência social vigentes no Estado que envia ou num terceiro Estado.
3. Os membros do posto consultar que empregam pessoas às quais não se aplique a isenção prevista no parágrafo 2 do presente artigo devem cumprir as obrigações impostas aos empregadores pelas disposições de previdência social do Estado recetor.
4. A isenção prevista nos parágrafos 1 e 2 do presente artigo não exclui a participação voluntária no regime de previdência social do Estado recetor, desde que seja permitida por este Estado."
Ideias-Chave
Ideias-Chave
3 Ideias-chave da formação:
Conhecer os conceitos de Imunidades e Privilégios, a sua génese e razão de ser, e as convenções que os regem.
Identificar as diferentes formas de Imunidades e Privilégios, a que situações e categorias de pessoal se aplicam e suas implicações.
Ficar ciente dos consequentes deveres dos agentes diplomáticos e consulares e as consequências da violação desses deveres.
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Conhecer os conceitos e Imunidades e Privilégios, a sua génese e razão de ser, as convenções que os regem
- As Imunidades e Privilégios são um conjunto de regras que protegem os bens de um Estado que se encontram num território estrangeiro ou os atos jurídicos aí praticados, bem como as Missões diplomáticas e consulares e os seus agentes;
- Têm como objetivo facilitar a um Estado, às Missões diplomáticas e consulares e aos seus agentes, o cumprimento de uma Missão de serviço público no território de outro Estado. Visam garantir que as funções diplomáticas e consulares, exercidas em representação do Estado, são exercidas de acordo com regras estabelecidas, conhecidas e aceites por todos, sem que os Estados sejam sujeitos a pressões indevidas e restritivas no desenvolvimento dessas funções;
- Existem 3 tipos de Imunidades: a Imunidade dos Estados, as Imunidades e Privilégios diplomáticos e as Imunidades e Privilégios consulares;
- A fundamentação da Imunidade dos Estados tem na sua base os princípios de Direito Internacional costumeiro da igualdade e autonomia. De notar ainda a Convenção das Nações Unidas sobre Imunidades Jurisdicionais dos Estados e seus bens, apesar de não ter entrado ainda em vigor, que define por exemplo os Bens do Estado que não têm outra finalidade a não ser a de serviço público sem fins comerciais. As Imunidades diplomáticas e consulares articulam-se em torno das Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas (1961) e sobre Relações Consulares (1963). Relativamente a alguns detalhes, refira-se existência da Convenção de Haia para citação e notificação de atos jurídicos e extrajurídicos no estrangeiro e em matéria civil.
Identificar as diferentes formas de Imunidades e Privilégios, a que situações e categorias de pessoal se aplicam e suas implicações
- A Imunidade dos Estados pode ser absoluta ou relativa. É absoluta quando os atos praticados por um Estado no território de outro Estado não poderão ser alvo de ações judiciais nesse outro Estado. É relativa se não forem alvo de ações judiciais somente os alvos praticados por um Estado no território de outro Estado no âmbito das suas atividades na qualidade de sujeito de Direito Público;
- A Imunidade dos Estados abrange a Imunidade de jurisdição (segundo a qual um Estado não pode ser alvo de processo judicial nos tribunais de outro Estado) e de execução (Imunidade relativa à aplicação de medidas coercivas). A 1ª é de natureza relativa e a 2ª de natureza essencialmente absoluta. Importante rever a este propósito as categorias de Bens do Estado que não são utilizados com outra finalidade que não a de serviço público (Convenção das NUs sobre Imunidades Jurisdicionais dos Estados e seus bens), não podendo, por isso, ser objeto de execução – e que incluem também contas bancárias;
- Os Privilégios e Imunidades diplomáticas e consulares abrangem os locais das Missões (materiais) e os membros da Missão (pessoais);
- Às Missões aplica-se nos termos previstos nas convenções relevantes: inviolabilidade dos locais da Missão, dos seus arquivos, documentos, correspondência e mala diplomática; liberdade de comunicação e movimento; isenções fiscais e aduaneiras; uso da bandeira e do escudo e de outras facilidades;
- Notar que os tribunais não podem citar ou notificar diretamente as Embaixadas estrangeiras, devendo a transmissão de qualquer eventual citação ser feita através dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros;
- As Imunidades pessoais têm um início (a partir do momento em que as pessoas que as detêm assume funções) e um fim (quando terminar as suas funções, salvo no que diz respeito aos atos praticados no exercício das suas funções como membro da Missão). Daqui decorre a obrigatoriedade de notificação de partidas e chegadas junto do Estado recetor;
Identificar as diferentes formas de Imunidades e Privilégios, a que situações e categorias de pessoal se aplicam e suas implicações
- As Imunidades das Embaixadas e dos Consulados são idênticas. Já em matéria de Imunidades e Privilégios pessoais, existem algumas diferenças que convém conhecer quanto ao regime existente para o pessoal das Embaixadas (Convenção de Viena de 1961) e o dos Consulados (Convenção de Viena de 1963). Ver quadro comparativo na formação. Atentar também na existência, nalguns casos, de Convenções consulares bilaterais;
- São os seguintes os Privilégios, Imunidades e facilidades pessoais dos membros das Embaixadas e Consulados atentos os artigos respetivos das Convenções: inviolabilidade da pessoa do agente diplomático, domicílio e bens (no caso consular, nem o Cônsul nem os funcionários consulares gozam da inviolabilidade do domicílio); Imunidade de jurisdição penal pelos atos realizados no exercício das suas respetivas funções; Imunidade de execução – diferenças entre CVRD e CVRC; isenções fiscais; isenções de prestações sociais; isenções de natureza aduaneira; facilidade de instalação; liberdade de circulação e trânsito; facilidade para deixar território do Estado acreditador. Os funcionários consulares gozam ainda de isenção de autorização de trabalho;
- Há que estar ciente, entretanto, que nas Convenções de Viena (de 1961 e de 1963) há diferenciação de Privilégios e Imunidades de cada uma das seguintes categorias dos membros da Missão, incluindo nalguns casos (Missão diplomática) diferenciação também em função da nacionalidade:
a) membros da família do pessoal da Missão; b) agentes diplomáticos de nacionalidade dos Estado acreditador; c) outros membros do pessoal da Missão de nacionalidade do Estado acreditador; d) empregados domésticos dos membros da Missão que não sejam nacionais do Estado acreditador nem nele tenham residência permanente;e) membros do pessoal da Missão e os empregados domésticos particulares que sejam nacionais do Estado acreditador ou nele tenham residência permanente; f) Consulados honorários e seus funcionários.
Ficar ciente dos deveres dos agentes diplomáticos e consulares e as consequências da violação desses deveres
- Os Privilégios e Imunidades devem ser exercidos para desempenhar as funções oficiais, pelo que a utilização das prerrogativas não poder ser feita para fins diferentes daquelas para que foram concedidas;
- Existem deveres gerais de conduta, de respeito pelas leis e regulamentos do Estado recetor, de não ingerência nos assuntos internos e de tratar os assuntos oficiais via MNE (ou outro Ministério acordado);
- A sua não observância pode dar origem – caso mais grave – à declaração de persona non grata, ao pedido de retirada do agente ou funcionário em causa, ou à perda de Imunidade civil nos casos especificamente previstos nas convenções.
Curso: Privilégios e Imunidades Categoria: Formação contínua Metodologia: e-learning Coordenação: Dra Graça Costa Macedo e Silveira Monjardino, Coordenadora do Centro de Formação
Conteudos: DGDEI/DIP - Direção-Geral de Direito Europeu e Internacional, Direção de Serviços do Direito Internacional Público; Revisão: Dr. Eduardo Rafael e Dr. André Gordinho Construção e design dos conteúdos multimédia: Centro de Formação do Instituto Diplomático Imagens: https://br.freepik.com; ChatGPT Áudios: conversa e áudio gerada com IA, com base nos conteúdos para curso; Fliki
Ficha Técnica
FIM!
Voltar ao início
"O Estado acreditador dará todas as facilidades para o desempenho das funções da missão. "
Art. 25.º, da CVRD
Art. 66.º da CVRC
Os funcionários consulares honorários estarão isentos de quaisquer impostos ou taxas sobre as remunerações e os emolumentos que recebam do Estado que envia em razão do exercício das funções consulares.
Infrações de trânsito
Não há regra jurídica que isente do pagamento de multas.
Prerrogativas dos agentes diplomáticos em terceiros Estados Base legal: Art.40.º da CVRD E.g.quando um agente diplomático se desloca a um Estado terceiro para, por exemplo, participar numa reunião de uma organização internacional. Estas prerrogativas são concedidas para permitir o trânsito ou o regresso, sendo uma questão de cortesia internacional.
"A pessoa do agente diplomático é inviolável. Não poderá ser objeto de qualquer forma de detenção ou prisão. O Estado acreditador tratá-lo-á com o devido respeito e adotará todas as medidas adequadas para impedir qualquer ofensa à sua pessoa, liberdade ou dignidade."
Art. 29.º da CVRD
"1- A residência particular do agente diplomático goza da mesma inviolabilidade e proteção que os locais da missão. 2- Os seus documentos, a sua correspondência e, sob reserva do disposto no parágrafo 3 do artigo 31.º, os seus bens gozarão igualmente de inviolabilidade. "
Art. 30.º, da CVRD
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Art. 50.º, n.º 1 al.b) e n.º 3 da CVRC
1. De acordo com as disposições legislativas e regulamentares que adotar, o Estado recetor autorizará a entrada e concederá isenção de todos os direitos aduaneiros, taxas e outros encargos conexos que não sejam despesas de depósito, de transporte e despesas referentes a serviços análogos, para:
... b) Os objetos destinados ao uso pessoal do funcionário consular e dos membros da sua família que com ele vivam, incluindo os artigos destinados à sua instalação. Os artigos de consumo não deverão exceder as quantidades necessárias à sua utilização direta pelos interessados.
... 3. As bagagens pessoais que acompanham os funcionários consulares e os membros das suas famílias que com eles vivam estarão isentas de inspeção alfandegária. Só poderão ser sujeitas à inspeção se houver sérias razões para se supor que contenham objetos diferentes dos mencionados na alínea b) do parágrafo 1 do presente artigo ou cuja importação ou exportação seja interdita pelas leis e regulamentos do Estado recetor, ou submetida às suas leis e regulamentos de quarentena. Esta inspeção só poderá ser feita na presença do funcionário consular ou do membro da sua família interessado.
Art. 22.º da CVRD
"1. Os locais da missão são invioláveis. Os agentes do Estado acreditador não poderão neles penetrar sem o consentimento do chefe de missão. 2. O Estado acreditador tem a obrigação especial de adotar todas as medidas apropriadas para proteger os locais contra qualquer intrusão ou dano e evitar pertubações que afetem a tranquilidade da missão ou ofensas à sua dignidade. 3. Os locais da missão, o seu mobiliário e demais bens neles situados, assim como os meios de transporte da missão, não poderão ser objeto de busca, requisição, embargo ou medida de execução."
Trabalho do cônjuge/unido de facto e dependentes
- Cônjuges/unidos de facto e dependentes abrangidos pelos mesmos tipos de Imunidades;
- Convenção de Viena não proíbe trabalho remunerado de cônjuges/unidos de facto e dependentes, mas muitos Estados fora da UE exigem acordos bilaterais;
- Perda de Imunidade em questões relacionadas com contrato de trabalho e necessidade de pagamento de impostos e segurança social, no caso de o cônjuge/unido de facto e dependentes eventualmente trabalharem.
Os seus beneficiários são os Estados.
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Exemplo
Quanto à obrigação de proteger os locais da Missão, veja-se, a título de exemplo, a decisão de 1980 do Tribunal Internacional de Justiça no Caso Estados Unidos da América vs Irão, relativo ao pessoal diplomático e consular norte-americano acreditado em Teerão. O TIJ considerou que o Irão não tinha cumprido as suas obrigações Internacionais convencionais e costumeiras ao, em 1979, não ter impedido que a Embaixada dos Estados Unidos fosse atacada e seu pessoal feito refém, incorrendo assim em responsabilidade internacional e devendo tomar as medidas necessárias para reparar a situação.
Art. 32.º da CVRD “1-O Estado acreditante pode renunciar à imunidade de jurisdição dos seus agentes diplomáticos e das pessoas que gozam de imunidade nos termos do artigo 37º.
2-A renúncia será sempre expressa.
3-Se um agente diplomático ou uma pessoa que goza de imunidade de jurisdição nos termos do artigo 37º inicia uma ação judicial, não lhe será permitido invocar a imunidade de jurisdição no tocante a uma reconvenção diretamente ligada à ação principal.
4-A renúncia à imunidade de jurisdição no tocante às ações civis ou administrativas não implica renúncia à imunidade quanto às medidas de execução da sentença, para as quais nova renúncia é necessária.”
Art. 45.º da CVRC
1. O Estado que envia poderá renunciar, com relação a um membro da repartição consular, aos privilégios e Imunidades previstos nos artigos 41.º, 43.º e 44.º.
2. A renúncia será sempre expressa, exceto no caso do disposto no parágrafo 3º do presente artigo, e deve ser comunicada por escrito ao Estado recetor.
3. Se um funcionário consular, ou empregado consular, propuser ação judicial sobre matéria de que goze de Imunidade de jurisdição de acordo com o disposto no artigo 43.º, não poderá alegar esta Imunidade com relação a qualquer pedido de reconvenção diretamente ligado à demanda principal.
4. A renúncia à Imunidade de jurisdição quanto a ações civis ou administrativas não implicará na renúncia à Imunidade quanto a medidas de execução de sentença, para as quais nova renúncia será necessária."
Art. 53.º, n.ºs 2, 3 e 5 da CVRC
"... 2. Os membros da família de um membro do posto consular que com ele vivam, assim como os membros do seu pessoal privativo, beneficiarão dos privilégios e Imunidades previstos na presente Convenção a partir da última das seguintes datas: a data a partir da qual o referido membro do posto consular goze dos privilégios e Imunidades de acordo com o parágrafo 1 do presente artigo, a data da sua entrada no território do Estado recetor, ou a data em que se tornarem membros da referida família ou do referido pessoal privativo.
3. Quando terminarem as funções de um membro do posto consular, os seus privilégios e Imunidades, bem como os dos membros da sua família que com ele vivem ou dos membros do seu pessoal privativo, cessarão normalmente na primeira das datas seguintes: no momento em que a pessoa em questão deixar o território do Estado recetor, ou expirar o prazo razoável que lhe seja concedido para esse fim, subsistindo, contudo, até esse momento, mesmo em caso de conflito armado. Quanto às pessoas mencionadas no parágrafo 2 do presente artigo, os seus privilégios e Imunidades cessarão no momento em que deixarem de pertencer à família de um membro do posto consular ou de estar ao seu serviço, entendendo e, porém, que, se essas pessoas têm a intenção de abandonar o território do Estado recetor num prazo razoável, os seus privilégios e Imunidades subsistirão até ao momento da sua partida.
... 5. Em caso de falecimento de um membro do posto consular, os membros da sua família que com ele vivam continuarão a gozar os privilégios e Imunidades de que beneficiem até à primeira das seguintes datas: aquela em que abandonarem o território do Estado recetor, ou aquela em que expire um prazo razoável que lhes tenha sido concedido para esse fim.
Art. 44º da CVRD
O Estado acreditador deverá, mesmo no caso de conflito armado, conceder facilidades para que as pessoas que gozem de privilégios e Imunidades, e não sejam nacionais do Estado acreditador, bem como os membros de suas famílias, seja qual for a sua nacionalidade, possam deixar o seu território o mais depressa possível. Se necessário, deverá colocar à sua disposição os meios de transporte indispensáveis para tais pessoas e seus bens.
Os Estados estrangeiros gozam de Imunidade de jurisdição e de execução, com base nos princípios de Direito Internacional costumeiro da igualdade e autonomia.
Art. 41.º da CVRC
1. Os funcionários consulares não poderão ser presos ou detidos, exceto em casos de crime grave ou em virtude de decisão da autoridade judicial competente.
2. Exceto no caso previsto no parágrafo 1 do presente artigo, os funcionários consulares não poderão ser presos nem submetidos a qualquer outra forma de limitação à sua liberdade pessoal, salvo em execução de uma decisão judicial definitiva.
3. Quando um processo penal for instaurado contra um funcionário consular, este será obrigado a comparecer perante as autoridades competentes. Todavia, o processo deverá ser conduzido com as deferências que são devidas ao funcionário consular em virtude da sua posição oficial e, com exceção do caso previsto no parágrafo 1 do presente artigo, de maneira a perturbar o menos possível o exercício das funções consulares. Quando, nas circunstâncias previstas no parágrafo 1 do presente artigo, for necessário colocar o funcionário consular em estado de detenção, o processo contra ele instaurado deverá iniciar-se sem a menor demora.
Não poderão ser presos ou detidos, exceto em casos de crime grave ou em virtude de decisão da autoridade judicial competente. Relativamente ao funcionário consular, não encontra correspondência na CVRC o artigo 30.º da CVRD, relativo à inviolabilidade da residência (e dos seus bens) do agente diplomático, não gozando de inviolabilidade a residência do Cônsul ou a residência pessoal dos membros do posto consular.
Art. 33.º da CVRC
Os arquivos e documentos consulares serão sempre invioláveis onde quer que se encontrem.
Art. 65.º da CVRC
Os funcionários consulares honorários, com exceção dos que exercerem no Estado recetor atividade profissional ou comercial em proveito próprio, estarão isentos de quaisquer obrigações previstas pelas leis e regulamentos do Estado recetor em matéria de registo de estrangeiros e de autorização de residência.
Art. 49.º da CVRC
Isenção fiscal
1. Os funcionários consulares e os empregados consulares, assim como os membros das suas famílias que com eles vivam, serão isentos de quaisquer impostos ou taxas, pessoais ou reais, nacionais, regionais ou municipais, com exceção dos:
a) Impostos indiretos normalmente incluídos no preço das mercadorias ou serviços;
b) Impostos e taxas sobre bens imóveis privados situados no território do Estado recetor, sem prejuízo das disposições do artigo 32.°;
c) Impostos de sucessão e de transmissão exigíveis pelo Estado recetor, sem prejuízo das disposições da alínea b) do artigo 51.°;
d) Impostos e taxas sobre rendimentos privados, inclusive rendimentos de capital, que tenham origem no Estado recetor, e impostos sobre capitais investidos em empresas comerciais ou financeiras situadas no Estado recetor; e) Impostos e taxas sobre remunerações por serviços particulares prestados; f) Direitos de registo, de hipoteca, e custas judiciais e imposto do selo, sem prejuízo do disposto no artigo 32.º.
2. Os membros do pessoal de serviço estarão isentos de impostos e taxas sobre salários que recebam como remuneração dos seus serviços.
3. Os membros do posto consular que empregarem pessoas cujos ordenados ou salários não estejam isentos de imposto sobre o rendimento no Estado recetor, deverão respeitar as obrigações que as leis e os regulamentos do referido Estado impuserem aos empregadores em matéria de cobrança do imposto de renda.
Idêntico ao prescrito pela CVRD.
"1- O agente goza de Imunidade de jurisdição penal do Estado acreditador. Goza tabém da Imunidade da sua jurisdição civil e administrativa, salvo se se trata de:a) Uma ação real sobre imóvel privado situado no território do Estado acreditador, salvo se o agente diplomático o possuir por conta do Estado acreditante para os fins da missão;b) Uma ação sucessória na qual o agente diplomático figura, a título privado e não em nome do Estado, como executor testamentário, administrador, herdeiro ou legatário;c) Uma ação referente a qualquer atividade profissional ou comercial exercida pelo agente diplomático no Estado acreditador fora das suas funções oficiais. "
Art. 31.º, n.º1 da CVRD
Art.º 37º nº4 da CVRD “… 4-Os criados particulares dos membros da missão que não sejam nacionais do Estado acreditador nem nele tenham residência permanente estarão isentos de impostos e taxas sobre os salários que receberem pelos seus serviços. Nos demais casos, só gozarão de privilégios e Imunidades na medida reconhecida pelo referido Estado. Todavia, o Estado acreditado deverá exercer a sua jurisdição sobre tais pessoas de modo a não interferir demasiadamente com o desempenho das funções da missão."
Art.º 37º n.º 3 da CVRD
“…
3-Os membros do pessoal de serviço da missão que não sejam nacionais do Estado acreditador nem nele tenham residência permanente gozarão de Imunidades quanto aos atos praticados no exercício de suas funções, de isenção de impostos e taxas sobre os salários que receberem pelos seus serviços e da isenção prevista no artigo 22.º."
“Não poderão ser tomadas, em conexão com um processo judicial num tribunal de outro Estado, quaisquer medidas de execução posteriores ao julgamento contra os bens de um Estado, tais como o arrolamento, arresto ou penhora salvo se e na medida em que:
a) O Estado consentiu expressamente na aplicação de tais medidas:
i) Por acordo internacional;
ii) Por acordo de arbitragem ou por contrato escrito; ou
iii) Por declaração num tribunal ou por comunicação escrita após o litígio entre as partes ter surgido;
b) O Estado reservou ou afetou bens para satisfação do pedido que constitui o objeto desse processo; ou
c) For demonstrado que os bens são especificamente utilizados ou destinados a ser utilizados pelo Estado com outra finalidade que não a do serviço público sem fins comerciais e estão situados no território do Estado do foro, com a condição de que as medidas de execução posteriores ao julgamento sejam tomadas apenas contra os bens relacionados com a entidade contra a qual o processo judicial foi instaurado.”
Estão isentos, em relação aos serviços prestados ao Estado que envia, de quaisquer obrigações relativas à autorização de trabalho exigida pelas leis e regulamentos do Estado recetor referentes ao emprego de mão-de-obra estrangeira.
Art. 47.º da CVRC
1. Os membros do posto consular estão isentos, em relação aos serviços prestados ao Estado que envia, de quaisquer obrigações relativas à autorização de trabalho exigida pelas leis e regulamentos do Estado recetor referentes ao emprego de mão-de-obra estrangeira.
2. Os membros do pessoal privado dos funcionários consulares e empregados consulares, se não exercerem nenhuma outra ocupação privada de carácter lucrativo no Estado recetor, serão isentos das obrigações previstas no parágrafo 1 do presente artigo.
Exceções:
- Uma ação real sobre imóvel privado situado no território do Estado acreditador, salvo se o agente diplomático o possuir por conta do Estado acreditante para os fins da missão (quando está em causa um contrato de arrendamento privado, não é possível invocar Imunidade);
- Uma ação sucessória na qual o agente diplomático figura, a título privado e não em nome do Estado, como executor testamentário, administrador, herdeiro ou legatário;
- Uma ação referente a qualquer atividade profissional ou comercial exercida pelo agente diplomático no Estado acreditador fora das suas funções oficiais;
- Se o agente que goza de Imunidade, iniciar uma ação, não lhe será permitido invocar Imunidade no caso de pedido reconvencional (Art. 32.º, n.º 3 da CVRD).
Art. 48.º, n.º 1 da CVRC
1. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 3 do presente artigo, os membros do posto consular, pelo que respeita aos serviços prestados ao Estado que envia, e os membros da sua família que com eles vivam, estarão isentos das disposições de previdência social vigentes no Estado recetor.
“Não poderão ser tomadas, em conexão com um processo judicial num tribunal de outro Estado, quaisquer medidas de execução posteriores ao julgamento contra os bens de um Estado, tais como o arrolamento, arresto ou penhora salvo se e na medida em que:
a) O Estado consentiu expressamente na aplicação de tais medidas:
i) Por acordo internacional;
ii) Por acordo de arbitragem ou por contrato escrito; ou
iii) Por declaração num tribunal ou por comunicação escrita após o litígio entre as partes ter surgido;
b) O Estado reservou ou afetou bens para satisfação do pedido que constitui o objeto desse processo; ou
c) For demonstrado que os bens são especificamente utilizados ou destinados a ser utilizados pelo Estado com outra finalidade que não a do serviço público sem fins comerciais e estão situados no território do Estado do foro, com a condição de que as medidas de execução posteriores ao julgamento sejam tomadas apenas contra os bens relacionados com a entidade contra a qual o processo judicial foi instaurado.”
Art. 21.º da CVRD
1- O Estado acreditador deverá facilitar a aquisição em seu território, de acordo com as suas leis, pelo Estado acreditante, dos locais necessários à missão ou a ajudá-lo a consegui-los de outra maneira.
2. Quando necessário, ajudará também as missões a obterem alojamento adequado para os seus membros.
Art. 23.º, n.º1 da CVRC
1. O Estado recetor poderá, a qualquer momento, notificar ao Estado que envia que um funcionário consular "persona non grata" ou que qualquer outro membro da repartição consular não é aceitável. Nestas circunstâncias, o Estado que envia, conforme o caso, ou retirará a referida pessoa ou porá termo a suas funções nessa repartição consular.
Art. 9.º, n.º 1 da CVRD
1- O Estado acreditador poderá a qualquer momento, e sem ser obrigado a justificar a sua decisão, notificar ao Estado acreditante que o chefe de missão ou qualquer membro do pessoal diplomático da missão é persona non grata ou que outro membro do pessoal da missão não é aceitável. O Estado acreditante, conforme o caso, retirará a pessoa em questão ou dará por terminadas as suas funções na missão. Uma pessoa poderá ser declarada non grata ou não aceitável mesmo antes de chegar ao território do Estado acreditador.
Art. 57.º, n.º1 da CVRC
1. Os funcionários consulares de carreira não exercerão no Estado recetor atividade profissional ou comercial em proveito próprio.
Art. 42.º da CVRD
O agente diplomático não exercerá no Estado acreditador nenhuma atividade profissional ou comercial em proveito próprio.
Artigo 36.º da CVRD
"1-De acordo com as leis e regulamentos que adote, o Estado acreditador permitirá a entrada livre de pagamento de direitos aduaneiros, taxas e outros encargos conexos que não constituam despesas de armazenagem, transporte e outras relativas a serviços análogos:
a) Dos objetos destinados ao uso oficial da missão;
b) Dos objetos destinados ao uso pessoal do agente diplomático ou dos membros de sua família que com ele vivam, incluindo os objetos destinados à sua instalação.
2- A bagagem pessoal do agente diplomático não está sujeita a inspeção, salvo se existirem motivos sérios para crer que a mesma contém objetos não previstos nas isenções mencionadas no parágrafo 1 deste artigo, ou objetos cuja importação ou exportação é proibida pela legislação do Estado acreditador, ou sujeitos aos seus regulamentos de quarentena. Nesse caso, a inspeção só poderá ser feita na presença do agente diplomático ou do seu representante autorizado.”
Art. 50.º da CVRC
1. De acordo com as disposições legislativas e regulamentares que adotar, o Estado recetor autorizará a entrada e concederá isenção de todos os direitos aduaneiros, taxas e outros encargos conexos que não sejam despesas de depósito, de transporte e despesas referentes a serviços análogos, para: a) Os objetos destinados ao uso oficial do posto consular;
b) Os objetos destinados ao uso pessoal do funcionário consular e dos membros da sua família que com ele vivam, incluindo os artigos destinados à sua instalação. Os artigos de consumo não deverão exceder as quantidades necessárias à sua utilização direta pelos interessados.
2. Os empregados consulares beneficiarão dos privilégios e isenções previstos no parágrafo 1 do presente artigo com relação aos objetos importados aquando da sua primeira instalação.
3. As bagagens pessoais que acompanham os funcionários consulares e os membros das suas famílias que com eles vivam estarão isentas de inspeção alfandegária. Só poderão ser sujeitas à inspeção se houver sérias razões para se supor que contenham objetos diferentes dos mencionados na alínea b) do parágrafo 1 do presente artigo ou cuja importação ou exportação seja interdita pelas leis e regulamentos do Estado recetor, ou submetida às suas leis e regulamentos de quarentena. Esta inspeção só poderá ser feita na presença do funcionário consular ou do membro da sua família interessado.
Idêntico ao prescrito pela CVRD.
Exemplo da evolução no sentido da imunidade de jurisdição relativa
A adoção da Convenção das Nações Unidas sobre Imunidades Jurisdicionais dos Estados e seus bens, em 2005, já ratificada pela República Portuguesa. Apesar de esta Convenção não estar ainda em vigor (conta com 25 das 30 ratificações necessárias), reflete em grande medida o direito consuetudinário e restringe os casos em que um Estado pode alegar Imunidade, sendo excluídas as situações em que os Estados agem como sujeitos de direito privado (artigos 10.º e seguintes - transações comerciais, contratos de trabalho, entre outros). Uma convenção semelhante vigora para alguns Estados Membros do Conselho da Europa - a Convenção Europeia sobre Imunidade dos Estados de 1972. A República Portuguesa assinou a referida Convenção, mas não procedeu à sua ratificação.
Estão isentos de todas as obrigações previstas pelas leis e regulamentos do Estado recetor relativas ao registo de estrangeiros e à autorização de residência.
Art. 46.º da CVRC
1. Os funcionários consulares e os empregados consulares e os membros das suas famílias que com eles vivam, estão isentos de todas as obrigações previstas pelas leis e regulamentos do Estado recetor relativas ao registo de estrangeiros e à autorização de residência.
2. Todavia, as disposições do parágrafo 1 do presente artigo não se aplicarão aos empregados consulares que não sejam empregados permanentes do Estado que envia ou que exerçam no Estado recetor atividade privada de carácter lucrativo, nem tão-pouco aos membros da família desses empregados.
"... 3. Os privilégios e Imunidades previstos na presente Convenção não serão concedidos aos membros da família de um funcionário consular honorário ou de um empregado consular de um posto consular gerido por um funcionário consular honorário."
Artigo 58,º, n.º3 da CVRC.
Os membros da família de um funcionário consular honorário ou de um empregado consular de um Posto Consular gerido por um funcionário consular honorário: Não dispõem de Privilégios e Imunidades – nº3 do artigo 58º da CVRC.
Art. 32.º da CVRC
1. As instalações consulares e a residência do chefe de posto consular de carreira, de que for proprietário o Estado que envia ou qualquer pessoa que atue em seu nome, estarão isentas de todos os impostos ou taxas nacionais, regionais ou municipais, excetuadas as taxas cobradas em pagamento de serviços específicos prestados.
2. A isenção fiscal prevista no parágrafo 1 do presente artigo não se aplica aos impostos e taxas quando, segundo as leis e regulamentos do Estado recetor, devam ser pagos pela pessoa que contratou com o Estado que envia ou com a pessoa que atue em seu nome.
"1- O agente goza de Imunidade de jurisdição penal do Estado acreditador. Goza também da imunidade da sua jurisdição civil e administrativa, salvo se se trata de:a) Uma ação real sobre imóvel privado situado no território do Estado acreditador, salvo se o agente diplomático o possuir por conta do Estado acreditante para os fins da missão;b) Uma ação sucessória na qual o agente diplomático figura, a título privado e não em nome do Estado, como executor testamentário, administrador, herdeiro ou legatário;c) Uma ação referente a qualquer atividade profissional ou comercial exercida pelo agente diplomático no Estado acreditador fora das suas funções oficiais.... 3- O agente diplomático não está sujeito a nenhuma medida de execução, a não ser nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do parágrafo 1 deste artigo e desde que a execução possa realizar-se sem afetar a inviolabilidade de sua pessoa ou residência."
Art. 31.º, n.º1 e n,º3 da CVRD
“1 - As seguintes categorias de bens do Estado, nomeadamente, não são consideradas como bens especificamente utilizados ou destinados a ser utilizados pelo Estado com outra finalidade que não a de serviço público sem fins comerciais ao abrigo da alínea c) do artigo 19.º:
a) Os bens, incluindo qualquer conta bancária, utilizados ou destinados a ser utilizados no exercício das funções da missão diplomática do Estado ou dos seus postos consulares, missões especiais, missões junto de organizações internacionais, ou delegações junto de órgãos de organizações internacionais ou de conferências internacionais;
b) Os bens de natureza militar ou utilizados ou destinados a serem utilizados no exercício de funções militares;
c) Os bens do banco central ou de outra autoridade monetária do Estado;
d) Os bens que fazem parte do património cultural do Estado ou dos seus arquivos e que não estão à venda ou que não são destinados a serem vendidos;
e) Os bens que fazem parte de uma exposição de objetos de interesse científico, cultural ou histórico e que não estão à venda ou que não são destinados a serem vendidos.”
Exemplo
Num caso em que um tribunal português citou diretamente a Embaixada de um Estado estrangeiro, esta alegou não ter sido citada corretamente. Aquele Estado acabou por ser condenado, mas, na ação executiva, o tribunal de comarca e o Tribunal da Relação consideraram que aquela citação era nula por ter sido dirigida diretamente à Embaixada e não respeitar as regras de Direito Internacional. Não foi possível, desta forma, dar seguimento ao processo, pois, em consequência da inexistência da citação feita na ação declarativa, a sentença condenatória deixou de constituir um título executivo.
Contratos de arrendamento:
- Trata-se de contrato privado;
- Aplica-se a inviolabilidade do domicílio da pessoa do agente diplomático;
- Pagamento de rendas (sujeito a Imunidade de execução, mas não de jurisdição);
- Cláusula diplomática nem sempre possível face à legislação local;
- Necessidade de garantia bancária ou depósito de rendas, no caso de o cônjuge/unido de facto e dependentes eventualmente trabalharem.
N.º1 do Art. 55.º da CVRC
1. Sem prejuízo dos seus privilégios e Imunidades, todas as pessoas que beneficiarem desses privilégios e Imunidades terão o dever de respeitar as leis e os regulamentos do Estado recetor. Terão igualmente o dever de não se imiscuir nos assuntos internos do referido Estado.
N.º1 do Art. 41.º da CVRD
1. Os funcionários consulares não poderão ser presos ou detidos, exceto em casos de crime grave ou em virtude de decisão da autoridade judicial competente.
Art. 40.º da CVRC
O Estado recetor tratará os funcionários consulares com o respeito que lhes é devido e tomará todas as medidas adequadas para evitar qualquer atentado à sua pessoa e à sua liberdade ou dignidade.
O Estado recetor deve proteger o funcionário de forma a evitar qualquer atentado à sua pessoa e à sua liberdade ou dignidade - regime idêntico ao estabelecido pela CVRD.
Tribunais de diversos Estados já se pronunciaram a este respeito, entendendo que as contas bancárias das Embaixadas criadas para garantir o funcionamento das Missões não podem ser alvo de qualquer medida de execução por parte dos tribunais do Estado acreditador.
Na realidade, a interpretação de que só estariam abrangidos pelo regime instituído na CVRD os bens situados fisicamente nos locais de Missão, afastando nomeadamente as contas bancárias:
• colidiria com o exposto no Art. 25º da CVRD dessa convenção e com o princípio ne impeditur legatio;
• seria também desconforme ao Direito Internacional e consuetudinário;
• e iria contra aquela que tem sido a prática dos Estados a este respeito.
Assim sendo, a conta bancária de uma Embaixada é um bem do Estado afeto ao desempenho da Missão, ou seja, utilizado para a prática de atos por um Estado na sua qualidade de sujeito de Direito Público, ou seja, dotado de jus imperii.
O entendimento sobre o que constituem bens da Missão inclui também as contas bancárias tituladas pelas Embaixadas e Consulados de um Estado estrangeiro.
Art. 63.º da CVRC
Quando um processo penal for instaurado contra um funcionário consular honorário, este é obrigado a comparecer perante as autoridades competentes. Todavia, o processo deverá ser conduzido com as deferências devidas ao funcionário consular honorário em virtude da sua posição oficial e, salvo se o interessado estiver preso ou detido, de forma a perturbar o menos possível o exercício das funções consulares. Quando for necessário deter preventivamente o funcionário consular honorário, o processo correspondente deverá iniciar-se o mais breve possível.
Art. 64.º da CVRC
O Estado recetor é obrigado a conceder ao funcionário consular honorário a proteção de que possa necessitar em razão da sua posição oficial.
Art. 58.º, n.º 2 da CVRC
2. Os artigos 42.º e 43.º, o parágrafo 3 do artigo 44.º, os artigos 45.º e 53.º e o parágrafo 1 do artigo 55.º aplicam-se aos funcionários consulares honorários. Além disso, as facilidades, privilégios e Imunidades destes funcionários consulares serão regulados pelos artigos 63.º, 64.º, 65.º, 66.º e 67.º.
Não estão sujeitos à jurisdição das autoridades judiciárias e administrativas do Estado recetor pelos atos realizados no exercício das funções consulares.
Todavia, isto não se aplica em caso de ação civil:
a) Resultante da conclusão de um contrato feito por um funcionário consular ou um empregado consular que não o tenha cumprido expressa ou implicitamente como mandatário do Estado que envia; ou
b) Intentada por um terceiro como consequência de danos causados por acidente de veículo, navio ou aeronave ocorrido no Estado recetor.
Se um funcionário consular ou um empregado consular intentar uma ação judicial sobre matéria de que goze de Imunidade de jurisdição, não poderá alegar esta Imunidade quanto a qualquer pedido reconvencional diretamente ligado à demanda principal - idem para CVRD.
Art. 43.º da CVRC
1. Os funcionários consulares e os empregados consulares não estão sujeitos à jurisdição das autoridades judiciárias e administrativas do Estado recetor pelos atos realizados no exercício das funções consulares.
2. Todavia, as disposições do parágrafo 1 do presente artigo não se aplicarão em caso de ação civil:
a) Resultante da conclusão de um contrato feito por um funcionário consular ou um empregado consular que não o tenha cumprido expressa ou implicitamente como mandatário do Estado que envia; ou
b) Intentada por um terceiro como consequência de danos causados por acidente de veículo, navio ou aeronave ocorrido no Estado recetor.
N.º1 do Art. 55.º da CVRC
1. Sem prejuízo dos seus privilégios e Imunidades, todas as pessoas que beneficiarem desses privilégios e Imunidades terão o dever de respeitar as leis e os regulamentos do Estado recetor. Terão igualmente o dever de não se imiscuir nos assuntos internos do referido Estado.
N.º1 do Art. 41.º da CVRD
1. Sem prejuízo de seus privilégios e Imunidades, todas as pessoas que gozem desses privilégios e Imunidades deverão respeitar as leis e os regulamentos do Estado acreditador. Têm também o dever de não se imiscuir nos assuntos internos do referido Estado.
Art. 49.º da CVRC
1. Os funcionários consulares e os empregados consulares, assim como os membros das suas famílias que com eles vivam, serão isentos de quaisquer impostos ou taxas, pessoais ou reais, nacionais, regionais ou municipais, com exceção dos:
a) Impostos indiretos normalmente incluídos no preço das mercadorias ou serviços;
b) Impostos e taxas sobre bens imóveis privados situados no território do Estado recetor, sem prejuízo das disposições do artigo 32.º;
c) Impostos de sucessão e de transmissão exigíveis pelo Estado recetor, sem prejuízo das disposições da alínea b) do artigo 51.º;
d) Impostos e taxas sobre rendimentos privados, inclusive rendimentos de capital, que tenham origem no Estado recetor, e impostos sobre capitais investidos em empresas comerciais ou financeiras situadas no Estado recetor;
e) Impostos e taxas sobre remunerações por serviços particulares prestados;
f) Direitos de registo, de hipoteca, e custas judiciais e imposto do selo, sem prejuízo do disposto no artigo 32.º.
2. Os membros do pessoal de serviço estarão isentos de impostos e taxas sobre salários que recebam como remuneração dos seus serviços.
3. Os membros do posto consular que empregarem pessoas cujos ordenados ou salários não estejam isentos de imposto sobre o rendimento no Estado recetor deverão respeitar as obrigações que as leis e os regulamentos do referido Estado impuserem aos empregadores em matéria de cobrança do imposto de renda.
Art. 24.º da CVRC
1. Ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado recetor ou à autoridade por este Ministério designada serão notificadas: a) As nomeações dos membros de um posto consular, a sua chegada após a nomeação para o posto consular, a sua partida definitiva ou o termo das suas funções, assim como quaisquer outras modificações que afectem o seu estatuto ocorridas durante o tempo em que servirem no posto consular;
b) A chegada e a partida definitiva das pessoas da família de um membro de um posto consular que com ele vivam e, sendo caso disso, o facto de uma pessoa se tornar ou deixar de ser membro da família; c) A chegada e a partida definitiva dos membros do pessoal privativo e, sendo caso disso, o termo do seu serviço nessa qualidade; d) O contrato e a dispensa de pessoas residentes no Estado recetor, quer membros do posto consular, quer membros do pessoal privativo, que tiverem direito a privilégios e Imunidades.
2. Sempre que possível, a chegada e a partida definitiva devem também ser objeto de uma notificação prévia.
Artigos 59° e 62.º da CVRC
Art.59.º
O Estado receptor adotará todas as medidas apropriadas para proteger os locais consulares de uma repartição consular dirigida por um funcionário consular honorário contra qualquer intrusão ou dano e para evitar perturbações à tranquilidade da repartição consular ou ofensas à sua dignidade. Art. 62.º
Isenção de Direitos Alfandegários
De acordo com as leis e regulamentos que adotar, o Estado recetor permitirá a entrada, com isenção de todos os direitos alfandegários, taxas e despesas conexas, com exceção das de depósito, transporte e serviços análogos, dos seguintes artigos, desde que sejam destinados exclusivamente ao uso oficial de uma repartição consular dirigida por funcionário consular honorário: escudos, bandeiras, letreiros, sinetes e selos, livros, impressos oficiais, mobiliário de escritório, material e equipamento de escritório e artigos similares fornecidos à repartição consular pelo Estado que envia ou por solicitação deste.
Artigos 58.º, n.º1 da CVRC
1. Os artigos 28º, 29º, 30º, 34º, 35º, 36º, 37º, 38º e 39º, o parágrafo 3 do artigo 54º e os parágrafos 2 e 3 do artigo 55º aplicar-se-ão às repartições consulares dirigidas por um funcionário consular honorário. Ademais as facilidades, privilégios e Imunidades destas repartições consulares serão reguladas pelos artigos 59º, 60º, 61º e 62º.
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Isenções fiscais
Depende da legislação local e igualmente da existência de acordos bilaterais em matéria fiscal.
Imunidade Absoluta – Defende que os atos de um Estado praticados no território de um outro não poderão ser alvos de ações judiciais nesse outro Estado.
Art.10.º da CVRD
Serão notificados ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado acreditador, ou a outro Ministério em que se tenha convindo:
a) A nomeação dos membros da missão, a sua chegada e partida definitiva ou o termo das suas funções na missão;
b) A chegada e partida definitiva de pessoas pertencentes à família de um membro da missão e, ser for o caso, o facto de uma pessoa vir a ser ou deixar de ser membro da família de um membro da missão;
c) A chegada e a partida definitiva dos criados particulares ao serviço das pessoas a que se refere a alínea a) deste parágrafo e, se for o caso, o facto de terem deixado o serviço daquelas pessoas;
d) A admissão e a despedida de pessoas residentes no Estado acreditador como membros da missão ou como criados particulares com direito a privilégios e Imunidades.
2. Sempre que possível, a chegada e a partida definitiva deverão também ser previamente notificadas.
Art. 48.º da CVRC
1. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 3 do presente artigo, os membros do posto consular, pelo que respeita aos serviços prestados ao Estado que envia, e os membros da sua família que com eles vivam, estarão isentos das disposições de previdência social vigentes no Estado recetor.
2. A isenção prevista no parágrafo 1 do presente artigo aplicar-se-á também aos membros do pessoal privativo que estejam ao serviço exclusivo dos membros do posto consular, sempre que: a) Não sejam nacionais do Estado recetor ou nele não residam permanentemente;
b) Estejam protegidos pelas disposições sobre previdência social vigentes no Estado que envia ou num terceiro Estado.
3. Os membros do posto consultar que empregam pessoas às quais não se aplique a isenção prevista no parágrafo 2 do presente artigo devem cumprir as obrigações impostas aos empregadores pelas disposições de previdência social do Estado recetor.
4. A isenção prevista nos parágrafos 1 e 2 do presente artigo não exclui a participação voluntária no regime de previdência social do Estado recetor, desde que seja permitida por este Estado.
Não têm de pagar contribuições para a segurança social do Estado recetor por serviços realizados ao Estado que envia. Trata-se de um regime idêntico ao estabelecido pela CVRD.
Os Estados estrangeiros gozam de Imunidade de Jurisdição e de Execução, com base nos princípios de Direito Internacional costumeiro da igualdade e autonomia entre Estados.
"1- O Estado acreditador permitirá e protegerá a livre comunicação da missão para todos os fins oficiais. Para comunicar-se com o Governo e demais missões e consulados do Estado acreditante, onde quer que se encontrem, a missão poderá empregar todos os meios de comunicação adequados, inclusive, correios diplomáticos e mensagens em código ou cifra. Não obstante, a missão só poderá instalar e usar uma emissora de rádio com o consentimento do Estado acreditador. "
Art. 27.º, n.º1 da CVRD
"Salvo o disposto nas leis e regulamentos relativos a zonas cujo acesso é proibido ou regulamentado por motivos de segurança nacional, o Estado acreditador garantirá a todos os membros da missão a liberdade de circulação e trânsito em seu território."
Art. 26.º da CVRD
Inviolabilidade das instalações consulares (artigo 31.º da CVRC) Quanto às instalações consulares estatui-se no n.º 2 do artigo 55º da CVRC que “as instalações consulares não deverão ser utilizadas de maneira incompatível com o exercício das funções consulares”. Acrescenta que esta disposição não exclui a possibilidade de se instalar, numa parte do edifício onde se encontrem as instalações do Posto Consular, os escritórios de outros organismos ou agências, desde que os locais a eles destinados estejam separados dos que utilize o Posto Consular.
Artigo 31.º da CVRC 1. As instalações consulares são invioláveis nas condições previstas no presente artigo.
2. As autoridades do Estado recetor não podem penetrar na parte das instalações consulares que o posto consular utiliza exclusivamente para as necessidades do seu trabalho, salvo com o consentimento do chefe de posto consular, da pessoa por ele designada ou pelo chefe da missão diplomática do Estado que envia. Todavia, o consentimento do chefe do posto consular poderá ser presumido em caso de incêndio ou de outro sinistro que exija medidas de proteção imediatas.
3. Sem prejuízo das disposições do parágrafo 2 do presente artigo, o Estado recetor terá a obrigação especial de tomar as medidas apropriadas para evitar que as instalações consulares sejam invadidas ou danificadas, assim como para impedir que a tranquilidade do posto seja perturbada ou se atente contra a sua dignidade.
4. As instalações consulares, os seus móveis e os bens do posto consular, assim como os seus meios de transporte, não poderão ser objeto de qualquer forma de requisição para fins de defesa nacional ou de utilidade pública. No caso de se tornar necessária uma expropriação para os mesmos fins, serão tomadas todas as disposições apropriadas para que se não perturbe o exercício das funções conslares, e pagar-se-á ao Estado que envia uma indeminização rápida, adequada e efetiva.
Art. 55.º, n.º 2 da CVRC
1. Sem prejuízo dos seus privilégios e Imunidades, todas as pessoas que beneficiarem desses privilégios e Imunidades terão o dever de respeitar as leis e os regulamentos do Estado recetor. Terão igualmente o dever de não se imiscuir nos assuntos internos do referido Estado.
2. As instalações consulares não deverão ser utilizadas de maneira incompatível com o exercício das funções consulares.
3. As disposições do parágrafo 2 do presente artigo não excluirão a possibilidade de se instalar numa parte do edifício onde se encontrem as instalações do posto consular os escritórios de outros organismos ou agências, desde que os locais a eles destinados estejam separados dos que utilize o posto consular. Neste caso, os mencionados escritórios não serão considerados, para os fins da presente Convenção, parte integrante das instalações consulares.
"1- O agente goza de Imunidade de jurisdição penal do Estado acreditador. Goza também da imunidade da sua jurisdição civil e administrativa, salvo se se trata de: a) Uma ação real sobre imóvel privado situado no território do Estado acreditador, salvo se o agente diplomático o possuir por conta do Estado acreditante para os fins da missão; b) Uma ação sucessória na qual o agente diplomático figura, a título privado e não em nome do Estado, como executor testamentário, administrador, herdeiro ou legatário; c) Uma ação referente a qualquer atividade profissional ou comercial exercida pelo agente diplomático no Estado acreditador fora das suas funções oficiais. ... 4- A Imunidade de jurisdição de um agente diplomático no Estado acreditador não o isenta da jurisdição do Estado acreditante."
Art. 31.º, n.º1 e n,º4 da CVRD
"1- O Estado acreditante pode renunciar à Imunidade de jurisdição dos seus agentes diplomáticos e das pessoas que gozam de Imunidade nos termos do artigo 37.º. ... 3- Se um agente diplomático ou uma pessoa que goza de imunidade de jurisdição nos termos do artigo 37º inicia uma ação judicial, não lhe será permitido invocar a imunidade de jurisdição no tocante a uma reconvenção diretamente ligada à ação principal."
Art. 32.º, n.ºs 1 e 3 da CVRD
“1 - As seguintes categorias de bens do Estado, nomeadamente, não são consideradas como bens especificamente utilizados ou destinados a ser utilizados pelo Estado com outra finalidade que não a de serviço público sem fins comerciais ao abrigo da alínea c) do artigo 19.º:
a) Os bens, incluindo qualquer conta bancária, utilizados ou destinados a ser utilizados no exercício das funções da missão diplomática do Estado ou dos seus postos consulares, missões especiais, missões junto de organizações internacionais, ou delegações junto de órgãos de organizações internacionais ou de conferências internacionais;
b) Os bens de natureza militar ou utilizados ou destinados a serem utilizados no exercício de funções militares;
c) Os bens do banco central ou de outra autoridade monetária do Estado;
d) Os bens que fazem parte do património cultural do Estado ou dos seus arquivos e que não estão à venda ou que não são destinados a serem vendidos;
e) Os bens que fazem parte de uma exposição de objetos de interesse científico, cultural ou histórico e que não estão à venda ou que não são destinados a serem vendidos.”
Especificidades dos Consulados
- Regime menos favorável (não existe a inviolabilidade da residência e não há Imunidade em caso de crimes graves);
- Deverá ser tido em conta as eventuais convenções consulares bilaterais.
" O agente diplomático gozará de isenção de todos os impostos e taxas, pessoais ou reais, nacionais, regionais ou municipais, com as exceções seguintes:a) Os impostos indiretos que estejam normalmente incluídos no preço das mercadorias ou dos serviços;b) Os impostos e taxas sobre bens imóveis privados situados no território do Estado acreditador, a não ser que o agente diplomático os possua em nome do Estado acreditado e para os fins da missão;c) Os direitos de sucessões percebidos pelo Estado acreditador, salve o disposto no parágrafo 4 do artigo 39.º;d) Os impostos e taxas sobre rendimentos privados que tenha a sua origem no Estado acreditador e os impostos sobre o capital referentes a investimentos em empresas comerciais situadas no Estado acreditador;e) Os impostos e taxas que incidam sobre a remuneração relativa a serviços específicos;f) Os direitos de registo, de hipoteca, custas judiciais e impostos do selo relativos e bens imóveis, salvo o disposto no artigo 23.º. "
Art. 34.º, da CVRD
" 1-Salvo o disposto no parágrafo 3 deste artigo, o agente diplomático está, no tocante aos serviços prestados ao Estado acreditante, isento das disposições de seguro social que possam vigorar no Estado acreditador. 2- A isenção prevista no parágrafo 1 deste artigo aplicar-se-á também aos criados particulares que se acham ao serviço exclusivo do agente diplomático que:a) Não sejam nacionais do Estado acreditador nem nele tenha, residência permanente; eb) Estejam protegidos pelas disposições sobre seguro social vigentes no Estado acreditante ou em terceiro Estado.3. O agente diplomático que empregue pessoas e quem não se aplique a isenção prevista no parágrafo 2 deste artigo, deverá respeitar as obrigações impostas aos patrões pelas disposições sobre seguro social vigentes no Estado acreditador."
Art. 33.º da CVRD
Art.40.º da CVRD
1-Se o agente diplomático atravessa o território ou se encontra no território de um terceiro Estado, que lhe concedeu visto no passaporte, quando esse visto for exigido, a fim de assumir ou reassumir o seu posto ou regressar ao seu país, o terceiro Estado conceder-lhe-á a inviolabilidade e todas as outras Imunidades necessárias para lhe permitir o trânsito ou o regresso. Esta regra será igualmente aplicável aos membros da família que gozem de privilégios e Imunidades, quer acompanhem o agente diplomático, quer viajem separadamente para reunir-se a ele ou regressar ao seu país.
2. Em circunstâncias análogas às previstas no parágrafo 1 deste artigo, os terceiros Estados não deverão dificultar a passagem através do seu território dos membros do pessoal administrativo e técnico ou de serviço da missão e dos membros de suas famílias.
3. Os terceiros Estados concederão à correspondência e a outras comunicações oficiais em trânsito, inclusive às mensagens em código ou cifra, a mesma liberdade e proteção concedidas pelo Estado acreditador. Concederão aos correios diplomáticos a quem um visto no passaporte tenha sido concedido, quando esse visto for exigido, bem como às malas diplomáticas em trânsito, a mesma inviolabilidade e proteção a que se acha obrigado o Estado acreditador.
4. As obrigações dos terceiros Estados em virtude dos parágrafos 1, 2 e 3 deste artigo serão aplicáveis também às pessoas mencionadas, respetivamente, nesses parágrafos, bem como às comunicações oficiais e às malas diplomáticas que se encontrem no território do terceiro Estado por motivo de força maior.
Art. 23.º, n.º 2 da CVRC
2. Se o Estado que envia negar-se a executar, ou não executar num prazo razoável, as obrigações que lhe incumbem nos termos do parágrafo 1º do presente artigo, o Estado recetor poderá, conforme o caso, retirar o exequátur à pessoa referida ou deixar de considerá-la como membro do pessoal consular.
Art. 9.º, n.º 2 da CVRD 2- Se o Estado acreditante se recusar a cumprir, ou não cumpre dentro de um prazo razoável, as obrigações que lhe incumbem nos termos do parágrafo 1 deste artigo, o Estado acreditador poderá recusar-se a reconhecer tal pessoa como membro da missão.
O entendimento sobre o que constituem bens da missão inclui também as contas bancárias tituladas pelas Embaixadas e Consulados de um estado estrangeiro.
Na realidade, a interpretação de que só estariam abrangidos pelo regime instituído na CVRD os bens situados fisicamente nos locais de missão, afastando nomeadamente as contas bancárias:
• colidiria com o exposto no Art. 25º da CVRD dessa convenção e com o princípio ne impeditur legatio;
• seria também desconforme ao direito internacional e consuetudinário;
• e iria contra aquela que tem sido a prática dos Estados a este respeito.
Assim sendo, a conta bancária de uma Embaixada é um bem do Estado afeto ao desempenho da missão, ou seja, utilizado para a prática de atos por um Estado na sua qualidade de sujeito de Direito Público, ou seja, dotado de jus imperii.
Tribunais de diversos Estados já se pronunciaram a este respeito, entendendo que as contas bancárias das Embaixadas criadas para garantir o funcionamento das missões não podem ser alvo de qualquer medida de execução por parte dos tribunais do Estado acreditador.
Facilidade para deixar o território do Estado acreditador o mais depressa possível, mesmo em situação de conflito armado. Base legal: Art.44.º da CVRD
"Tanto a missão como o seu chefe terão o direito de usar a bandeira e o escudo do Estado acreditante nos locais da missão, inclusive na residência do Chefe de missão, bem como nos seus meios de transporte."
Art. 20.º da CVRD
Imunidade absoluta – Defende que os atos de um Estado praticados no território de um outro não poderão ser alvos de ações judiciais nesse outro Estado.
Pessoal doméstico
- Aplicação da legislação local a nacionais do Estado acreditante;
- No caso de não nacionais, necessidade de registo junto do MNE;
- Pagamento de impostos e segurança social.
Veja as seguintes artigos das convenções: CVRD – n.º 4 do artigo 37º ; - n.º 2 do artigo 38º; CVRC – n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 48º; - n.º 3 do artigo 49º
Art. 67.º da CVRC
O Estado recetor deverá isentar os funcionários consulares honorários de qualquer prestação pessoal e qualquer serviço de interesse público, seja qual for a sua natureza, assim como das obrigações de carácter militar, tais como requisições, contribuições e alojamentos militares.
Liberdade de comunicação (artigo 35.º da CVRC) Quanto à liberdade de comunicação, em sede de mala consular, registe-se que a CVRC estatui “não pode ser aberta nem retida” mas acrescenta: os volumes da mala consular, só poderão conter correspondência e documentos oficiais ou objetos exclusivamente destinados ao uso oficial; se as autoridades competentes do Estado recetor tiverem sérios motivos para crer que a mala contém outros objetos que não aqueles, poderão pedir que a mala seja aberta na sua presença por um representante autorizado do Estado que a envia.
Artigo 35.º da CVRC 1. O Estado recetor permitirá e protegerá a liberdade de comunicação do posto consular para todos os fins oficiais. Ao comunicar-se com o Governo, com as missões diplomáticas e outros postos consulares do Estado que envia, onde quer que se encontrem, o posto consular poderá empregar todos os meios de comunicação apropriados, inclusive correios diplomáticos ou consulares, malas diplomáticas e consulares e mensagens em código ou cifra. Não pode, porém, o posto consular instalar e utilizar um posto emissor de rádio sem o consentimento do Estado recetor. 2. A correspondência oficial do posto consular é inviolável. Pela expressão «correspondência oficial» entender-se-á qualquer correspondência relativa ao posto consular e às suas funções.
3. A mala consular não deverá ser aberta nem retida. Todavia, se as autoridades competentes do Estado recetor tiverem sérios motivos para crer que a mala contém outros objetos que não sejam a correspondência, os documentos e os objetos mencionados no parágrafo 4 do presente artigo, poderão pedir que a mala seja aberta na sua presença por um representante autorizado do Estado que envia. Se as autoridades do referido Estado recusarem tal pedido, a mala será devolvida ao seu lugar de origem.
4. Os volumes que constituírem a mala consular deverão ser providos de sinais exteriores visíveis indicadores da sua natureza e só poderão conter correspondência e documentos oficiais ou objetos destinados exclusivamente ao uso oficial.
5. O correio consular deverá ser portador de um documento oficial que ateste a sua qualidade e precise o número de volumes que constituem a mala consular. A não ser que o Estado recetor o consinta, o correio consular não poderá ser nacional do Estado recetor nem residente permanente no Estado recetor, salvo se for nacional do Estado que envia. No desempenho das suas funções, este correio será protegido pelo Estado recetor. Gozará de inviolabilidade pessoal e não poderá ser objeto de nenhuma forma de prisão ou detenção. 6. O Estado que envia, as suas missões diplomáticas e os seus postos consulares poderão nomear correios consulares ad hoc. Neste caso, aplicar-se-ão as disposições do parágrafo 5 deste artigo, sob a reserva de que as Imunidades mencionadas deixarão de ser aplicáveis no momento em que o correio tiver entregue ao destinatário a mala pela qual é responsável.
7. A mala consular poderá ser confiada ao comandante de um navio ou aeronave comercial, que deverá chegar a um ponto de entrada autorizado. Tal comandante deverá ser portador de um documento oficial do qual conste o número de volumes que constituem a mala, mas não será considerado correio consular. Mediante prévio acordo com as autoridades locais competentes, o posto consular poderá enviar um dos seus membros para tomar posse da mala, direta e livremente, das mãos do comandante do navio ou aeronave.
As Imunidades dos Estados são um conjunto de regras que protegem os bens de um Estado que se encontram num território estrangeiro ou os atos jurídicos aí praticados.
Art. 39.º da CVRC
1. O posto consular poderá cobrar no território do Estado recetor as taxas e emolumentos que as leis e os regulamentos do Estado que envia prescreverem para os atos consulares.
2. As somas recebidas a título de taxas e emolumentos previstos no parágrafo 1 do presente artigo e os recibos correspondentes estarão isentos de quaisquer impostas ou taxas no Estado recetor.
Art. 28.º da CVRC O Estado recetor concederá todas as facilidades para o exercício das funções do posto consular.
Os seus beneficiários são os Estados.
Art. 34.º da CVRC
Sem prejuízo das suas leis e regulamentos relativos a zonas cujo acesso for proibido ou limitado por razões de segurança nacional, o Estado recetor assegurará a liberdade de deslocação e circulação no seu território a todas os membros do posto consular.
Art. 41.º n.º 2 da CVRC 2. Exceto no caso previsto no parágrafo 1º do presente artigo, os funcionários consulares não podem ser presos nem submetidos a qualquer outra forma de limitação de sua liberdade pessoal, senão em decorrência de sentença judiciária definitiva.
" Os direitos e emolumentos que a missão perceba em razão da prática de atos oficiais estarão isentos de todos os impostos ou taxas. "
Art. 28.º, da CVRD
"De acordo com as leis e regulamentos que adote, o Estado acreditador permitirá a entrada livre de pagamento de direitos aduaneiros, taxas e outros encargos conexos que não constituam despesas de armazenagem, transporte e outras relativas a serviços análogos: a) Dos objetos destinados ao uso oficial da missão; b) Dos objetos destinados ao uso pessoal do agente diplomático ou dos membros de sua família que com ele vivam, incluindo os objetos destinados à sua instalação."
"1- O Estado acredtante e o chefe de missão estão isentos de todos os impostos e taxas nacionais, regionais ou municipais sobre os locais da missão de que sejam proprietários ou inquilinos, excetuados os que representem o pagamento de serviços específicos que lhes sejam prestados. 2- A isenção fiscal a que se refere este artigo não se aplica aos impostos e taxas cujo pagamento, em conformidade com a legislação do Estado acreditador, incumba às pessoas que contratem com o Estado acreditante ou com o chefe de missão. "
Art. 23.º da CVRD
Art. 36.º, n.º 1 da CVRD
Art. 71.º da CVRC
1. Salvo se o Estado recetor conceder outras facilidades, privilégios e Imunidades, os funcionários consulares que sejam nacionais ou residentes permanentes desse Estado só beneficiarão de Imunidade de jurisdição e de inviolabilidade pessoal pelos atos oficiais realizados no exercício das suas funções e do privilégio previsto no parágrafo 3 do artigo 44.º. Pelo que respeita a esses funcionários consulares, o Estado recetor deverá igualmente cumprir a obrigação prevista no artigo 42.º. Se um processo penal for instaurado contra esses funcionários consulares, as diligências deverão ser conduzidas, salvo se o interessado estiver preso ou detido, de modo que se perturbe o menos possível o exercício das funções consulares.
2. Os demais membros do posto consular que sejam nacionais ou residentes permanentes do Estado recetor e os membros da sua família, assim como os membros da família dos funcionários consulares mencionados no parágrafo 1 do presente artigo, só gozarão de facilidades, privilégios e Imunidades na medida em que o Estado recetor lhos reconheça. Todavia, o Estado recetor deverá exercer a sua jurisdição sobre essas pessoas de maneira a não perturbar indevidamente o exercício das funções consulares.
Art. 44.º, n.º 3 da CVRC
3. Os membros de um posto consular não serão obrigados a depor sobre factos relacionados com o exercício das suas funções nem a exibir correspondência ou documentos oficiais que a elas se refiram. Poderão, igualmente, recusar-se a depor na qualidade de peritos sobre as leis do Estado que envia.
"3-A mala diplomática não poderá ser aberta ou retida. 4- Os volumes que constituem a mala diplomática deverão ter sinais exteriores visíveis que indiquem o seu carácter e só poderão conter documentos diplomáticos e objetos destinados a uso oficial. 5- O correio diplomático, que deverá estar munido de um documento oficial que indque a sua condição e o número de volumes que constituem a mala diplomática, será, no desempenho das suas funções, protegido pelo Estado acreditador. Gozará de inviolabilidade pessoal e não poderá ser objeto de qualquer forma de prisão ou deteção. 6- O Estado acreditante ou a missão poderão designar correios diplomáticos ad hoc. Em tal caso, aplicar-se-ão disposições do parágrafo 5 deste artigo, mas as suas imunidades nele mencionadas deixarão de se aplicar, desde que o referido correio tenha entregado ao destinatário a mala diplomática que lhe fora confiada. 7- A mala diplomática poderá ser confiada ao comandante da aeronave comercial que tenha de aterrar num aeroporto de entrada autorizada. O comandante deverá estar munido de um documento oficial que indique o número de volumes que constituem a mala, mas não será considerado correio diplomático. A missão poderá enviar um dos seus membros para receber a mala diplomática, direta e livremente, das mãos do comandante da aeronave."
"... 2- A correspondência oficial da missão é inviolável. Por correspondência oficial entende-se toda a correspondência relativa à missão e suas funções. "
Art. 27.º, n.º2 da CVRD
"Os arquivos e documentos da missão são invioláveis, em qualquer momento e onde quer que se encontrem."
Art. 24.º da CVRD
Art. 27.º, n.ºs 3 a 7 da CVRD
"1-De acordo com as leis e regulamentos que adote, o Estado acreditador permitirá a entrada livre de pagamento de direitos aduaneiros, taxas e outros encargos conexos que não constituam despesas de armazenagem, transporte e outras relativas a serviços análogos:a) Dos objetos destinados ao uso oficial da missão;b) Dos objetos destinados ao uso pessoal do agente diplomático ou dos membros de sua família que com ele vivam, incluindo os objetos destinados à sua instalação."2- A bagagem pessoal do agente diplomático não está sujeita a inspeção, salvo se existirem motivos sérios para crer que a mesma contém objetos não previstos nas isenções mencionadas no parágrafo 1 deste artigo, ou objetos cuja importação ou exportação é proibida pela legislação do Estado acreditador, ou sujeitos aos seus regulamentos de quarentena. Nesse caso, a inspeção só poderá ser feita na presença do agente diplomático ou do seu representante autorizado.
" 2- A isenção prevista no parágrafo 1º do presente artigo aplicar-se-à também aos membros do pessoal privado que estejam a serviço exclusivo dos membros da repartição consular, sempre que: a) não sejam nacionais do Estado recetor ou nele não residam permanentemente; b) estejam protegidos pelas disposições sobre previdência social em vigor no Estado que envia ou num terceiro Estado.
Art. 48.º, n.º2 da CVRD
Art. 36.º, n.º 1 da CVRD
Art. 38º da CVRD
1. A não ser na medida em que o Estado acreditador conceda outros privilégios e imunidades, o agente diplomático que seja nacional do referido Estado ou nele tenha residência permanente gozará da imunidade de jurisdição e de inviolabilidade apenas quanto aos atos oficiais praticados no desempenho de suas funções.
2. Os demais membros do pessoal da missão e os criados particulares que sejam nacionais do Estado acreditador ou nele tenham a sua residência permanente gozarão apenas dos privilégios e imunidades que lhes forem reconhecidos pelo referido Estado. Todavia, o Estado acreditador deverá exercer a sua jurisdição sobre tais pessoas de maneira a não interferir demasiadamente com o desempenho das funções da missão.
1- Os membros da família de um agente diplomático que com ele vivam gozarão dos privilégios e imunidades mencionados nos artigos 29.º a 36.º, desde que não sejam nacionais do Estado acreditador.
2. Os membros do pessoal administrativo e técnico da missão, assim como os membros de suas famílias que com eles vivam, desde que não sejam nacionais do Estado acreditador nem nele tenham residência permanente, gozarão dos privilégios e imunidades mencionados nos artigos 29.º a 35.º, com a ressalva de que a imunidade de jurisdição civil e administrativa do Estado acreditador, mencionada no parágrafo 1 do artigo 31.º, não se estenderá aos atos por eles praticados fora do exercício de suas funções; gozarão também dos privilégios mencionados no parágrafo 1 do artigo 36.º, no que respeita os objetos importados para a primeira instalação.
3. Os membros do pessoal de serviço da missão que não sejam nacionais do Estado acreditador nem nele tenham residência permanente gozarão de imunidades quanto aos atos praticados no exercício de suas funções, de isenção de impostos e taxas sobre os salários que perceberem pelos seus serviços e da isenção prevista no artigo 33.º.
4. Os criados particulares dos membros da missão que não sejam nacionais do Estado acreditador nem nele tenham residência permanente estarão isentos de impostos e taxas sobre os salários que receberem pelos seus serviços. Nos demais casos, só gozarão de privilégios e imunidades na medida reconhecida pelo referido Estado. Todavia, o Estado acreditado deverá exercer a sua jurisdição sobre tais pessoas de modo a não interferir demasiadamente com o desempenho das funções da missão.
Art. 37º da CVRD
Art. 38º da CVRD
As Imunidades dos Estados são um conjunto de regras que protegem os bens de um Estado que se encontram num território estrangeiro ou os atos jurídicos aí praticados.
Art. 43.º da CVRC
1. Os funcionários consulares e os empregados consulares não estão sujeitos à jurisdição das autoridades judiciárias e administrativas do Estado recetor pelos atos realizados no exercício das funções consulares.
2. Todavia, as disposições do parágrafo 1 do presente artigo não se aplicarão em caso de ação civil:
a) Resultante da conclusão de um contrato feito por um funcionário consular ou um empregado consular que não o tenha cumprido expressa ou implicitamente como mandatário do Estado que envia; ou
b) Intentada por um terceiro como consequência de danos causados por acidente de veículo, navio ou aeronave ocorrido no Estado recetor.
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Privilégios e Imunidades
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Temas
Nesta formação vamos abordar os seguintes temas:
4. Alguns instrumentos de Direito Internacional em matéria de Privilégios e Imunidades
3. Fundamentos para a concessão de Privilégios e Imunidades
2. Diferentes regimes de Privilégios e Imunidades
1. Noção de Privilégios e Imunidades
6. Privilégios e Imunidades Diplomáticos
5. Imunidade dos Estados
8. Os deveres dos agentes diplomáticos e dos funcionários consulares
7. Privilégios e Imunidades Consulares
9. A violação dos deveres
10. Vamos ainda abordar alguns casos específicos de interesse para o diplomata em posto.
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Objetivos
No final desta formação deverá ser capaz de:
Identificar os diferentes tipos de Imunidades e Privilégios, a que situações e a que categorias de funcionários se aplicam, bem como as suas implicações;
Objetivo 2
Ficar ciente dos deveres dos agentes diplomáticos e consulares e as consequências da violação desses deveres.
Objetivo 3
Conhecer os conceitos de Imunidades e Privilégios, a sua génese e razão de ser e as convenções que os regem;
Objetivo 1
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Base Legal
Atente nalguns documentos que são a base legal que rege a matéria dos Privilégios e Imunidades:
Convenção das Nações Unidas sobre Imunidades Jurisdicionais dos Estados e seus Bens
Convenção de Viena sobre Relações Consulares (CVRC)
Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (CVRD)
Tema 1
Noção de Privilégios e Imunidades
Definição e Aplicação
Definição
Tema 1- Noção de Privilégios e Imunidades
Entende-se por Privilégios e Imunidades, um conjunto de prerrogativas que têm por objetivo facilitar a um Estado o cumprimento de uma missão de serviço público no território de outro Estado.
Qualquer regime de Privilégios e Imunidades representa sempre uma exceção ao princípio geral segundo o qual, no território nacional, qualquer pessoa singular ou coletiva que aí se encontre estará submetida aos poderes soberanos das autoridades desse Estado e às leis que nele estiverem em vigor.
Definição
Tema 1- Noção de Privilégios e Imunidades
Vejamos o que é referido nos preâmbulos das Convenções de Viena sobre as Relações Diplomáticas (CVRD) e Consulares (CVRC):
Persuadidos de que convenções internacionais sobre relações, Privilégios e Imunidades diplomáticas e sobre as relações, Privilégios e Imunidades consulares, contribuirão para o desenvolvimento das relações amistosas entre as nações, independentemente da diversidade dos seus regimes constitucionais e sociais.
Conscientes dos propósitos e princípios da Carta das Nações Unidas relativos à igualdade soberana dos Estados, à manutenção da paz internacional e ao desenvolvimento das relações de amizade entre as nações.
Considerando que desde tempos remotos, se estabeleceram relações consulares entre os povos (CVRC) e todas as nações têm reconhecido o estatuto dos agentes diplomáticos (CVRD).
Convencidos (CVRC) ou reconhecendo (CVRD) de que a finalidade de tais Privilégios e Imunidades não é beneficiar indivíduos, mas assegurar o eficaz desempenho das funções das Missões Diplomáticas e Consulares, em nome dos respetivos Estados.
Definição
Tema 1- Noção de Privilégios e Imunidades
Os Privilégios e Imunidades são regulados pelos princípios de Direito Internacional costumeiro da igualdade e autonomia dos Estados e por normativos que foram negociados, aprovados e ratificados pela generalidade dos Estados, sendo, por isso, aplicados em conformidade com o número de Estados que ratificaram esses normativos:
No caso dos Privilégios e Imunidades diplomáticos, a Convenção base que os regula – Convenção de Viena sobre as Relações Diplomáticas (CVRD) tem 193 Estados Parte.
A Convenção que se aplica aos Privilégios e Imunidades Consulares – Convenção de Viena sobre as Relações Consulares (CVRC) tem 180 Estados Parte.
Os Regimes de Privilégios e Imunidades aplicam-se...
Os Privilégios e Imunidades visam...
Passe o Cursor, por cima das imagens para saber mais...
Aplicação
Tema 1- Noção de Privilégios e Imunidades
Autoavaliação
Consulados e Embaixadas portuguesas
Questão
Aplicação
Tema 1- Noção de Privilégios e Imunidades
Ao longo desta formação, vai ficar a saber mais sobre Privilégios e Imunidades e quais os normativos que o regem.A importância deste tema, resulta, como vimos, do facto de os Privilégios e Imunidades terem incidência nas nossas Embaixadas e Consulados, bem como nas Embaixadas e Consulados de outros Estados acreditados em Lisboa. Vamos abordar os temas ao longo desta formação de forma mais detalhada.
Tema 2
Diferentes Regimes de Privilégios e Imunidades
Imunidades dos Estados, Privilégios e Imunidades Diplomáticas e Consulares
Tema 2 - Diferentes Regimes de Privilégios e Imunidades
A distinção entre os diferentes regimes assenta, nomeadamente, na categoria de beneficiários diretos desses Privilégios e Imunidades:
Privilégios e Imunidades Diplomáticas - as Missões Diplomáticas e os membros das Missões Diplomáticas.
Privilégios e Imunidades Consulares - as Missões Consulares e os membros das Missões Consulares.
Imunidades dos Estados - os Estados.
Tema 3
Fundamentos para a concessão de Privilégios e Imunidades
Evolução histórica
Tema 3 - Fundamentos para a concessão de Privilégios e Imunidades
Evolução histórica
No que diz respeito à Imunidade dos Estados, a fundamentação internacional deste regime é o princípio geral de Direito Internacional Público par in parem non habet imperium, ou seja, um princípio de igualdade entre Estados. Quanto aos Privilégios e Imunidades Diplomáticos e Consulares, a sua fundamentação tem evoluído ao longo do tempo, podendo identificar-se historicamente três teorias:
Teoria da Representação
Teoria da Extraterritorialidade
Teoria Funcional
Atualmente, prevalece a teoria funcional, ancorada na CVRD - a razão para a concessão destes Privilégios e Imunidades, consiste em garantir o eficaz desempenho das funções das Missões Diplomáticas, enquanto representantes dos Estados.
Teoria da RepresentaçãoMontesquieu: o diplomata é “la parole du Prince qui l’envoie et cette parole doit être libre” (Esprit des Lois, I –XXIV-21)
Até aos finais do Século XVIII, entendia-se que a concessão de Privilégios e Imunidades resultava do entendimento de que os agentes diplomáticos eram representantes pessoais dos seus soberanos. Contudo, este entendimento não se coaduna com a visão atual uma vez que os agentes diplomáticos são representantes do Estado e não dos seus soberanos.
Teoria da extraterritorialidade“De sorte que, selon le droit des gens, comme un ambassadeur represente par une espéce de fiction la personne même de son maître, il este aussi regardé, par une fiction semblable, comme étant hors des terres de la puissance auprés de qui il exerce les fonctions: et de là vient qu’il n’est point tenu d’observer des lois civiles du pays étranger où il demeure em ambassade”. Hugo Grócio, De jure belli ad pacis, 1625.
Grócio, jurista holandês, justificava a concessão de Privilégios e Imunidades com base na teoria da extraterritorialidade – ou seja, os locais de Missão constituem território do Estado acreditante e, como tal, encontram-se fora da jurisdição do Estado acreditador. Esta teoria ainda é um “mito” existente, mas não corresponde à atualidade e muitos Estados já não defendem este entendimento.
Teoria FuncionalPreâmbulo da Convenção de Viena de 1961 sobre as Relações Diplomáticas:
“Reconhecendo que a finalidade de tais Privilégios e Imunidades não é beneficiar indivíduos, mas sim a de garantir o eficaz desempenho das funções das Missões Diplomáticas, em seu carácter de representantes dos Estados”.
Tema 4
Alguns instrumentos de Direito Internacional em matéria de Privilégios e Imunidades
3 importantes convenções
Tema 4 - Alguns instrumentos de Direito Internacional em matéria de Privilégios e Imunidades
Como vimos, para regular as relações diplomáticas entre Estados existem três importantes convenções, duas delas aprovadas nos anos 60, e uma outra, mais recente, de 2005, sobre as Imunidades Jurisdicionais dos Estados e seus bens.
Convenção das Nações Unidas sobre Imunidades Jurisdicionais dos Estados e seus Bens
Convenção de Viena sobre Relações Consulares (CVRC)
Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (CVRD)
Autoavaliação
Questão 1
Questão 2
Tema 5
Imunidades dos Estados
Âmbito, Imunidade de Jurisdição e Imunidade de Execução
Imunidades dos Estados
Âmbito
Depois da introdução ao conceito de Imunidades e Privilégios, à razão de ser da sua existência e ao entendimento atual dos fundamentos da sua concessão; vamos abordar agora, com mais detalhe, as Imunidades dos Estados e os Privilégios e Imunidades diplomáticas e consulares.
Em que consistem?
Quais os beneficiários?
Qual a base legal?
O âmbito do regime de Imunidades de Estados, distingue-se entre a:Imunidade de Jurisdição - imunidade processual segundo a qual um Estado não pode ser alvo de um processo judicial nos tribunais de um outro Estado. Imunidade de Execução - imunidade relativa à aplicação de medidas coercivas (e.g. arresto ou penhora de bens) decorrentes do exercício dos poderes da jurisdição.
Imunidades dos Estados
Imunidade de Jurisdição
Sobre a Imunidade de Jurisdição, existem duas correntes doutrinais:
ImunidadeAbsoluta
Imunidade Relativa
Imunidade Relativa Baseia-se na distinção entre atos jus imperii – praticados no pleno exercício da soberania do Estado para a prossecução de fins públicos e atos jus gestionis – praticados pelo Estado no âmbito das suas atividades enquanto sujeito de Direito privado. A doutrina postula que apenas não poderão ser alvo de ações judiciais, num outro Estado, os atos praticados no território desse outro Estado, na sua qualidade de sujeito de Direito Público, ou seja, dotados de jus imperii.
O Direito Internacional tem evoluído no sentido de uma restrição dos casos em que um Estado pode alegar Imunidade perante um tribunal de um outro Estado, ou seja, regista-se uma tendência de evolução no sentido de adotar a teoria da Imunidade Relativa.
Os tribunais portugueses, como vários tribunais estrangeiros, têm também acompanhado esta evolução do Direito Internacional, pronunciando-se, em casos mais recentes, no sentido da Imunidade Relativa dos Estados e fazendo uma distinção entre atos jus imperii e atos jus gestionis, nomeadamente no âmbito de processos laborais envolvendo Estados estrangeiros e pessoal contratado localmente.
Imunidades de Estados
Imunidade de Execução
Podemos assim dizer que todos os bens existentes na Missão, não podem ser executados? E os bens que não estão dentro das Missões, por exemplo, contas bancárias?
Tema 5 - Imunidades de Estados
Imunidade de Execução
Diferentemente da Imunidade de Jurisdição, a Imunidade de Execução de um Estado continua a ser de natureza essencialmente absoluta.
ImunidadeAbsoluta - Comissão direito Internacional
ImunidadeAbsoluta - Convenção Nações Unidas
ImunidadeAbsoluta - disposições na CVRD
ImunidadeAbsoluta - Tribunal Internacional de Justiça
ImunidadeAbsoluta - entendimneto do MNE e Tribunais portugueses
Clique em cada Imunidade.
Imunidade Absoluta- Disposições na CVRD
Vejamos o que diz a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas:
Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (CVRD)
Segundo o artigo 22.º, n.º 3 da CVRD, “os locais da Missão, o seu mobiliário e demais bens neles situados, assim como os meios de transporte da Missão, não poderão ser objeto de busca, requisição, embargo ou medida de execução.”
Qual o entendimento sobre o que constituem bens da Missão?
Imunidade Absoluta- Convenção das Nações Unidas sobre Imunidades Jurisdicionais dos Estados e seus bens, sobre a Imunidade de Execução
Debrucemo-nos sobre o que diz a Convenção das Nações Unidas sobre Imunidades Jurisdicionais dos Estados e seus bens, sobre a Imunidade de Execução:
Refletindo o Direito Internacional consuetudinário, confirmado pela prática dos Estados e pelas decisões proferidas pelos seus tribunais, a Convenção das Nações Unidas sobre Imunidades Jurisdicionais dos Estados e seus Bens, estabelece no seu artigo 19.º, relativamente ao carácter absoluto da Imunidade de execução:
Relativamente aos “Bens do Estado” mencionados no já referido art. 19º desta convenção, o art. 21º regista quais os bens que são abrangidos pela Imunidade de execução, incluindo as contas bancárias [(alínea a)].
O facto distintivo é o de os bens listados não serem considerados como utilizados ou destinados a serem utilizados pelo Estado com outra finalidade que não a de serviço público sem fins comerciais.
Veja os artigos na Convenção.
Imunidade Absoluta- Comissão de Direito Internacional (CDI)
Este entendimento quanto aos bens de um Estado, nomeadamente as suas contas bancárias, é ainda confirmado pelos comentários da Comissão do Direito Internacional (CDI) aos Draft articles on Jurisdictional Immunities of States and Their Property de 1991.
Em que termos?A CDI entendeu que a proteção conferida pelo Art. 21º da Convenção das Nações Unidas sobre Imunidades Jurisdicionais dos Estados e seus bens, sobre a Imunidade de execução a determinadas categorias de bens, era não só necessária como atual, atendendo a que se havia verificado uma certa tendência de algumas jurisdições nacionais para executar bens de Estados estrangeiros, nomeadamente contas bancárias (estando excluídas desta proteção as contas bancárias detidas para fins comerciais).
Infere-se, assim, de tudo quanto anteriormente dito, que o princípio da Imunidade de execução abrange não só todos os bens pertencentes a um Estado, necessários à atividade dos representantes do Estado e dos seus serviços públicos no estrangeiro, como também qualquer conta bancária a estes afeta e usada para a prática de atos por um Estado na sua qualidade de sujeito de Direito Público.
Imunidade Absoluta- Comissão de Direito Internacional (CDI)
Este entendimento quanto aos bens de um Estado, nomeadamente as suas contas bancárias, é ainda confirmado pelos comentários da Comissão do Direito Internacional (CDI) aos Draft articles on Jurisdictional Immunities of States and Their Property de 1991.
Em que termos?A CDI entendeu que a proteção conferida pelo Art. 21º da Convenção das Nações Unidas sobre Imunidades Jurisdicionais dos Estados e seus bens, sobre a Imunidade de execução a determinadas categorias de bens, era não só necessária como atual, atendendo a que se havia verificado uma certa tendência de algumas jurisdições nacionais para executar bens de Estados estrangeiros, nomeadamente contas bancárias (estando excluídas desta proteção as contas bancárias detidas para fins comerciais).
Infere-se, assim, de tudo quanto anteriormente dito, que o princípio da Imunidade de execução abrange não só todos os bens pertencentes a um Estado, necessários à atividade dos representantes do Estado e dos seus serviços públicos no estrangeiro, como também qualquer conta bancária a estes afeta e usada para a prática de atos por um Estado na sua qualidade de sujeito de Direito Público.
Imunidade Absoluta- Tribunal Internacional de Justiça
O que tem entendido, a respeito da Imunidade de execução, o Tribunal Internacional de Justiça?
No seu acórdão de 3 de fevereiro de 2012, o Tribunal Internacional de Justiça concluiu que a República Italiana violou a sua obrigação ao abrigo do Direito Internacional de respeitar a Imunidade da República Federal da Alemanha ao permitir, nomeadamente, que fossem tomadas medidas de execução contra a Villa Vigoni (propriedade usada pela Alemanha para efeitos governamentais inteiramente não-comerciais). Neste processo no TIJ, a Alemanha alegou que Itália tinha violado a sua Imunidade ao permitir que fosse iniciada uma ação civil nos seus tribunais por alegadas violações de Direito Internacional Humanitário durante a Segunda Guerra Mundial, que culminou na tomada de medidas de execução contra os bens do Estado alemão em território italiano.
Imunidade Absoluta- entendimento do MNE de Tribunais portugueses
Tem sido esta também a posição do Ministério dos Negócios Estrangeiros e dos Tribunais portugueses:
A posição do Ministério dos Negócios Estrangeiros foi idêntica quando a conta bancária de uma Embaixada portuguesa no estrangeiro, que foi indevidamente executada por ordem dos tribunais daquele Estado. Foi defendido que o princípio da Imunidade de execução abrange não só todos os bens pertencentes a um Estado necessários à atividade dos representantes do Estado e dos seus serviços públicos no estrangeiro, como também qualquer conta bancária a estes afeta e usada para a prática de atos por um Estado na sua qualidade de sujeito de Direito Público, ou seja, dotado de jus imperii.
Na sequência de um processo de execução num Tribunal português, foi indevidamente ordenada pela agente de execução a penhora da conta bancária titulada pela Embaixada de um Estado estrangeiro em Portugal e utilizada por aquele Estado para fins públicos. No âmbito daquele processo, o Ministério dos Negócios Estrangeiros reiterou o seu entendimento de que tal ação de penhora seria contrária ao Direito Internacional, em especial às garantias relativas à Imunidade de execução de Estados estrangeiros reconhecidas no Direito Internacional consuetudinário e convencional.
Autoavaliação
Questão
Tema 6
Privilégios e Imunidades Diplomáticas
Âmbito, Missões diplomáticas, Convenção de Viena, Imunidades e Privilégios: materiais e pessoais.
Privilégios e Imunidades diplomáticas
Qual é o Estado acreditante?
Qual é o Estado acreditador?
O Estado que cria a Missão diplomática ou consular junto de outro Estado.
O Estado que recebe a Missão diplomática ou consular estabelecida por outro Estado.
Privilégios e Imunidades diplomáticas
Âmbito
Base Legal
Beneficiários
Em que consistem?
São uma forma de proteção especial concedida face à jurisdição do Estado acreditador, que assim vê consideravelmente limitada a sua jurisdição quer sobre as Missões diplomáticas junto dele acreditadas, como sobre os membros dessas Missões.
CVRD – Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas.
Os seus beneficiários são as Missões diplomáticas e os seus membros.
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Privilégios e Imunidades Diplomáticas
Missão Diplomática
Uma Missão Diplomática é constituída pelos locais de Missão e por um conjunto de pessoas. A todos estes são concedidos garantias, prerrogativas e facilidades (Privilégios e Imunidades), ou seja, o estatuto designado por diplomático.
Este conjunto de Imunidades e Privilégios, aceites por todos os Estados que ratificaram a Convenção de Viena sobre as relações diplomáticas (que tem 193 Estados Parte), visa garantir, como vimos, que as funções diplomáticas são exercidas de acordo com regras estabelecidas, sem que os Estados sejam sujeitos a pressões indevidas e restritivas do desenvolvimento daquelas funções.
Privilégios e Imunidades diplomáticas
A Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961
Consulte, clicando na imagem, o texto completo da Convenção sobre as Relações Diplomáticas aprovada em 1961 - base legal deste tema. A análise detalhada das suas disposições, será também, feita ao longo da formação.
Privilégios e Imunidades diplomáticas
Imunidade e Privilégios Materiais e Pessoais
Pessoais- ratione personae (Imunidades dos agentes diplomáticos benefeciários)
As Imunidades e Privilégios diplomáticos podem ser:
Clique em cada imagem para saber mais.
Materiais (funcionais) - rationae materiae
Imunidade e Privilégios Materiais
Clique em cada.
As Imunidades e Privilégios Materiais (funcionais) podem ser:
Inviolabilidade dos locais de Missão
Isenções fiscais e aduaneiras
March
Liberdade de comunicação e movimento
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Art. 22.º
Arts. 22.º , 28.º e 36.º
Arts. 26.º e 27.º
Outras facilidades
Inviolabilidade dos arquivos, documentos, correspondência e mala diplomática
Uso da bandeira e do escudo do Estado acreditante
February
April
Art. 25.º
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Art. 20.º
Arts. 24.º e 27.º
Imunidade e Privilégios Materiais
Inviolabilidade dos locais de Missão
Base Legal: Art. 22.º da CVRD
Art. 22.º da CVRD
Os locais da Missão diplomática são invioláveis. Daqui nascem dois deveres para o Estado acreditador:
Art. 41º, nº 3 da CVRD: Os locais da Missão não devem ser utilizados de maneira incompatível com as funções da Missão, tais como são enunciadas na presente Convenção, ou em outras normas de Direito Internacional geral ou em acordos especiais em vigor entre o Estado acreditante e o Estado acreditador.
Imunidade e Privilégios Materiais
Inviolabilidade dos locais de Missão - consequências
Decorre do princípio da inviolabilidade dos locais de Missão consignado na CVRD, que os tribunais não podem citar ou notificar diretamente as Embaixadas estrangeiras, na medida em que este princípio impede o acesso às instalações da Missão diplomática (a não ser que autorizado pelo Chefe de Missão) de qualquer agente administrativo ou judicial, para qualquer propósito que seja, inclusive o de efetuar uma notificação ou citação. Tem sido considerado que este entendimento também se aplica aos casos em que é utilizada a via postal.
Imunidade e Privilégios Materiais
Inviolabilidade dos locais de Missão - consequências
Como pode ser feita a citação?
Vários Estados apenas aceitam a via mais formal, ou seja, a citação ou notificação deve ser remetida pela nossa Missão diplomática no Estado estrangeiro ao respetivo Ministério dos Negócios Estrangeiros. Há ainda que ter em consideração as convenções internacionais que existam entre os Estados em causa e que permitam outras formas de transmissão de citação, como, por exemplo, a Convenção da Haia para Citação e Notificação de Atos Judiciais e Extrajudiciais no estrangeiro em matéria civil.
Assim, a transmissão da citação terá de ser feita por via diplomática, podendo ser efetuada de dois modos:1) Envio pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros à Missão diplomática em Lisboa do Estado a ser citado; 2) Envio pela nossa Missão diplomática no Estado estrangeiro ao respetivo Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Imunidade e Privilégios Materiais
Inviolabilidade dos arquivos, documentos, correspondência e mala diplomática
Inviolabilidade dos arquivos e documentos
Inviolabilidade da correspondência e mala diplomática
Veja os artigos
(artigo 24.º da CVRD)Poderia pensar-se que os arquivos e documentos estariam abrangidos pela inviolabilidade do local de Missão. Contudo, existe a possibilidade dos arquivos e documentos serem deslocados, pelo que a Convenção consagra a sua inviolabilidade onde quer que estejam.
(artigo 27.º, n.º 2 da CVRD) - correspondência(artigo 27.º, nºs 3 a 7 da CVRD) – mala diplomática Ambos decorrem do princípio geral da liberdade de comunicação. A correspondência e a mala diplomática não podem ser abertas ou retidas.
Imunidade e Privilégios Materiais
Liberdade de comunicação e de movimento
Veja os artigos
LIberdade de comunicação
LIberdade de movimento
Liberdade de comunicação (artigo 27.º, n.º 1 da CVRD) Livre comunicação para todos os fins oficiais. A Missão pode assim, utilizar todos os meios de comunicação adequados, inclusive correios diplomáticos e mensagens em código ou cifra. Não obstante, a Convenção indica que a utilização de emissora de rádio só poderá ser instalada com o consentimento do Estado acreditador.
Liberdade de movimento (artigo 26.º da CVRD) É concedida liberdade de circulação e trânsito no território do Estado acreditador, sujeita às leis e regulamentos relativos a zonas a que é proibido o acesso por motivos de segurança nacional, Estado de emergência e calamidade, de forma a assegurar que a Missão pode cumprir as suas funções.
Imunidade e Privilégios Materiais
Isenções Fiscais e Aduaneiras
Isenção genérica sobre instalações
Isenções aduaneiras
Veja os artigos
(artigos 23.º e 28.º da CVRD)Isenção do pagamento de todos os impostos e taxas nacionais, regionais ou municipais sobre os locais da Missão de que sejam proprietários ou inquilinos, excetuando os que representem o pagamento de serviços específicos que lhes sejam prestados, bem como sobre os direitos e emolumentos que a Missão receba pela prática de atos oficiais. Refira-se, estar expressamente referido no Art. 28º, que “os direitos e emolumentos que a Missão perceba em razão da prática de atos oficiais estarão isentos de todos os impostos e taxas”.
(artigo 36.º, n.º 1 da CVRD) Isenção para os objetos destinados ao uso oficial da Missão ou ao uso pessoal do agente diplomático, sujeita à legislação do Estado acreditador.
Imunidade e Privilégios Materiais
Uso da bandeira e do escudo do Estado acreditante
Uso da bandeira e do escudo do Estado acreditante
(artigo 20.º da CVRD) Este direito a utilizar a bandeira e o escudo do Estado acreditante foi consagrado na Convenção, por se ter verificado que existiam Estados que tinham restrições quanto ao uso de bandeiras e do escudo de Estados estrangeiros. A bandeira pode ser hasteada no edifício ocupado pela Missão, na residência do Chefe de Missão e nos seus meios de transporte.
Veja o artigo
Imunidade e Privilégios Materiais
Todas as facilidades
Veja o artigo
(artigo 25.º da CVRD) O Estado acreditador dará todas as facilidades para o desempenho das funções da Missão. Por exemplo, a facilitação na aquisição e no arrendamento dos locais necessários à Missão.
Imunidade e Privilégios Pessoais
Arts. 29.º e 30.º
Arts. 31.º e 32.º
Imunidade de jurisdição civil e administrativa
Inviolabilidade da pessoa do agente diplomático, domicílio e bens
Imunidade de jurisdição penal
Imunidade de execução
Art. 31.º
Art. 31.º
Imunidade e Privilégios Pessoais
Inviolabilidade da pessoa do agente diplomático, domicílio e bens
Veja os artigos
Art. 29.º da CVRD Art. 30.º da CVRD Implica o dever de respeito e de garantia de respeito pela pessoa do agente diplomático. Este não pode ser objeto de qualquer forma de detenção ou prisão. O seu domicílio, documentos, correspondência e bens (com algumas exceções) gozam igualmente de inviolabilidade.
Imunidade e Privilégios Pessoais
Imunidade de jurisdição penal
Veja o artigo
Art. 31.º, n.º 1 da CVRD Imunidade absoluta.No que diz respeito à jurisdição penal, discute-se hoje se a Imunidade abrange atos que possam ser considerados crimes internacionais (e.g. genocídio, crimes contra a humanidade ou crimes de guerra).
Imunidade e Privilégios Pessoais
Imunidade de jurisdição civil e administrativa
Veja os artigos
Art. 31.º, n.º 1 e n.º4 da CVRD Art.32.º, n.º1 da CVRD Imunidade relativa.No que diz respeito à jurisdição penal, civil e administrativa, a Imunidade de um agente diplomático no Estado acreditador não o isenta da jurisdição do Estado acreditante (Art. 31º, nº4 da CVRD). O Estado acreditante pode renunciar à Imunidade de jurisdição dos seus agentes diplomáticos e das pessoas que gozam de Imunidade nos termos do Art. 32º, nº 1 da CVRD .
Exceções
Imunidade e Privilégios Pessoais
Imunidade de Execução
Veja os artigos
Art. 31.º, n.º 1 e n.º 3 da CVRD O agente diplomático não está sujeito a nenhuma medida de execução, a menos que se trate de um dos casos previstos no nº 1 do Art. 31.º da CVRD e que a execução não afete a sua inviolabilidade ou a da sua residência.
Imunidade e Privilégios Pessoais
Isenções e Regimes Especiais
Veja os artigos
Veja os artigos
Isenções de natureza aduaneira
Isenções de prestações sociais
Isenções fiscais
(artigo 36.º da CVRD) Contudo, não se incluem nos bens abrangidos pela isenção aduaneira itens proibidos ou que não constem da relação de bens entregue. Este artigo diz respeito ao Estado acreditador e não ao Estado acreditante, pelo que não se aplica quando está em causa o regresso ao Estado acreditante após o cumprimento da Missão. As isenções de que beneficiem, resultam do direito interno do Estado acreditador.
(artigo 33.º da CVRD) O agente diplomático está isento, no tocante aos serviços prestados ao Estado acreditante, das disposições de seguro social que possam vigorar. Importante, porém, notar que: Esta isenção aplica-se também ao pessoal da residência do agente diplomático que esteja ao seu serviço exclusivo que cumpra as seguintes condições:
(artigo 34.º da CVRD) Isenção de todos os impostos e taxas, pessoais ou reais, nacionais, regionais ou municipais, com algumas exceções, como impostos indiretos incluídos no preço das mercadorias, impostos e taxas sobre bens imóveis.
Imunidade e Privilégios Pessoais
Regimes Mitigados
(artigo 37.º da CVRD) (artigo 38.º da CVRD) São os Privilégios e Imunidades concedidos aos membros da família do pessoal da Missão e a agentes diplomáticos de nacionalidade do Estado acreditador (apenas no exercício das suas funções) e aos outros membros do pessoal da Missão de nacionalidade do Estado acreditador (apenas aqueles reconhecidos pelo Estado acreditador).
Imunidade e Privilégios Pessoais
Facilidades
Prerrogativas dos agentes diplomáticos em terceiros Estados.Base legal: Art. 40.º da CVRD
LIberdade de Circulação e trânsito.Base legal: Art.36.º da CVRD.
Base legal: Art.44º da CVRD.
Facilidade de instalação.Base legal: Art. 21.º da CVRD
Imunidade e Privilégios Pessoais
Início e fim e notificações
Art. 39.º da CVRD
A nomeação dos membros da Missão e a sua chegada e partida definitiva ou o termo das suas funções na Missão;
Toda a pessoa que tenha direito a Privilégios e Imunidades gozará dos mesmos a partir do momento em que assume as suas funções. Deixará de ter esse direito quando terminar as suas funções, salvo no que diz respeito aos atos praticados no exercício das suas funções como membro da Missão.
A chegada e partida definitiva das pessoas pertencentes à família de um membro da Missão e, se for o caso, o facto de uma pessoa vir a ser ou deixar de ser membro da família de um membro da Missão;
A chegada e partida definitiva dos empregados particulares ao serviço dos membros da Missão e, se for o caso, o facto de terem deixado o serviço daquelas pessoas;
Do princípio referido, decorre a necessidade de comunicação ao Estado acreditador do início e do fim de funções das diversas categorias de funcionários de uma Missão diplomática abrangidos pela CVRD (artigo 10.º). Assim, serão notificadas ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado acreditador:
A admissão e despedida de pessoas residentes no Estado acreditador como membros da Missão ou como empregados particulares com direito da Privilégios e Imunidades.
Autoavaliação
Questão 1
Questão 2
Questão 3
Tema 7
Privilégios e Imunidades Consulares
Âmbito, A Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 1963, Imunidades do Posto Consular, Privilégios e Imunidades dos funcionários Consulares, Regime Especial/Mitigado na CVRC
Privilégios e Imunidades Consulares
Os Privilégios e Imunidades consulares são idênticos, têm diferenças face aos usufruídos pelas Missões diplomáticas e seus agentes?
Em geral, o regime para as Missões consulares é menos favorável, não incluindo, por exemplo, a inviolabilidade de residência nem Imunidades no caso de crimes graves.
Privilégios e Imunidades Consulares
Âmbito
Base Legal
Beneficiários
Em que consistem?
CVRC – Convenção de Viena sobre Relações Consulares.
Missões Consulares e os seus membros.
São uma forma de proteção especial concedida face à jurisdição do Estado acreditador, que assim vê consideravelmente limitada a sua jurisdição quer sobre as Missões consulares, como sobre os seus membros.
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Privilégios e Imunidades Consulares
A Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 1963
A Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 1963 é inspirada na Convenção de Viena de 1961 sobre as Relações Diplomáticas. Registam-se, porém, algumas diferenças entre o regime de Privilégios e Imunidades previsto por estas duas Convenções.
De modo a melhor seriar as diferenças que existem sobre os vários temas, entre a Convenção de Viena sobre as Relações Diplomáticas e a Convenção de Viena sobre as Relações Consulares, bem como localizar de forma mais rápida os artigos relevantes que se aplicam, consulte ou imprima o documento com quadro comparativo, disponivel neste curso, no Bloco "Documentos e Ficheiros de Apoio".
Privilégios e Imunidades Consulares
Imunidades do Posto Consular
Na Convenção de 1963, consagram-se as seguintes Imunidades do Posto Consular:
Isenção fiscal das instalações consulares (Art. 32.º da CVRC)
Inviolabilidade das instalações Consulares (Art. 31.º e 55.º da CVRC)
Liberdade de deslocação (Art. 34.º da CVRC)
Inviolabilidade dos arquivos e documentos consulares (Art. 33.º da CVRC)
Liberdade de comunicação (Art. 35.º da CVRC)
Os locais dos Postos consulares e os seus bens gozam de inviolabilidade nos mesmos termos que ocorre com as Missões diplomáticas, existindo, deste modo, para o Estado anfitrião, um idêntico dever de prevenção e de repressão (artigos 28.º e 39.º da CVRC).
Privilégios e Imunidades Consulares
Privilégios e Imunidades dos funcionários Consulares
Isenção do regime de previdência social (artigo 48.º da CVRC)
Proteção dos funcionários consulares (artigo 40.º da CVRC) .
Inviolabilidade pessoal dos funcionários consulares (artigo 41.º da CVRC).
Imunidade de jurisdição (artigo 43.º da CVRC) .
Isenção de registo como estrangeiro e de autorização de residência (artigo 46.º da CVRC).
No que diz respeito ao funcionário consular, a CVRC, de 1963, prevê o seginte catálogo de Imunidades e Privilégios:
Isenção de autorização de trabalho (artigo 47.º da CVRC).
Isenção fiscal (artigo 49.º da CVRC)
Isenção de direitos aduaneiros e de inspeção alfandegária (artigo 50.º da CVRC)
Privilégios e Imunidades Consulares
Renúncia de Privilégios e Imunidades Consulares
O Estado que envia poderá renunciar com relação a um membro do Posto Consular, aos Privilégios e Imunidades, sendo que esta renúncia tem de ser expressa (artigo 45º da CVRC) - mesmo regime para os agentes diplomáticos (artigo 32º da CVRD).
Veja os artigos
Privilégios e Imunidades Consulares
Regime Especial/mitigado na CVRC
Artigo 71.º da CVRCDiz respeito aos Privilégios e Imunidades concedidas aos funcionários consulares nacionais ou residentes permanentes do Estado recetor, bem como às respetivas famílias:
Veja os artigos
Privilégios e Imunidades Consulares
Regime Especial/mitigado na CVRC
Membros da família de um funcionário consular honorário
Funcionários consulares honorários
Membros da família dos funcionários consulares em geral
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Membros da família dos funcionários consulares em geral
Os Privilégios e Imunidades de que gozam encontram-se regulados ao longo do Capítulo II da Convenção de 1963, nos vários artigos que regulam esta matéria.Base legal da CVRC:
- Art. 53, nºs 2, 3 e 5
Se pretender, reveja o quadro comparativo das CVRD e CVRC, disponível no Bloco "Documentos e Ficheiros de Apoio", neste curso.Funcionários consulares honorários e instalações da respetiva atividade consular
Os Funcionários consulares honorários detêm: (Capítulo III da CRVC, artigos 58º a 67º).• Imunidade de jurisdição (artigo 43º); • Isenção de registo de estrangeiros e autorização de residência (artigo 65º); • Isenção fiscal (artigo 66º); • Isenção de prestações pessoais (artigo 67º). Aplicam-se ainda os artigos da CVRC nºs 63º (instauração de processo penal), 64º (proteção) e nº2 do artigo 58º (que remete para os artigos 42º, nº3 do artigo 44º, artigo 45º, artigo 53º e 1º parágrafo do artigo 55º). No que se refere às instalações utilizadas pelos funcionários consulares honorários, aplicam-se ainda os artigos 59º a 62º e o nº 1 do artigo 58º (que remete para os artigos 28º a 30º, 34º a 39º, o nº 3 do artigo 54º e os nrs. 2 e 3 do artigo 55º).
Tema 8 - Privilégios e Imunidades Consulares
Início e fim dos Privilégios e Imunidades Consulares
Deste princípio decorrem as disposições do artigo 24º da CVRC relativamente à notificação ao Estado recetor das nomeações, chegadas e partidas, devendo ser notificado o Ministério dos Negócios Estrangeiros do seguinte:
Tal como sucede com os Privilégios e Imunidades diplomáticos, toda a pessoa que possua direito a Privilégios e Imunidades gozará dos mesmos a partir do momento em que assume as suas funções. Deixará de ter esse direito quando terminar as suas funções, salvo no que diz respeito aos atos praticados no exercício dessas funções.
Autoavaliação
Questão 1
Questão 2
Questão 3
Questão 4
Questão 5
Questão 6
Tema 8
Os deveres dos agentes Diplomáticos e dos funcionários Consulares
Os deveres dos agentes Diplomáticos e dos funcionários Consulares
Atente nos principais deveres dos agentes diplomáticos e funcionários consulares:
Dever geral de conduta. O agente diplomático deve ter um comportamento que permita manter a dignidade necessária a um representante de um Estado noutro Estado.
Dever geral de respeito pelas leis e regulamentos do Estado recetor – Nº 1 do artigo 41.º da CVRD e nº1 do artigo 55.º da CVRC.
Não utilização das prerrogativas para fins diferentes daquelas para que foram concedidas. O exercício dos Privilégios e Imunidades deve ser feito para desempenhar as suas funções oficiais.
Os deveres dos agentes Diplomáticos e dos funcionários Consulares
Atente nos principais deveres dos agentes diplomáticos e funcionários consulares:
Proibição de exercício de qualquer atividade profissional ou comercial - artigo 42.º da CVRD e artigo 57.º, n.º1 da CVRC. No caso dos funcionários consulares, esta proibição aplica-se aos funcionários de carreira (aqueles que podem exercer este tipo de atividades não gozam dos Privilégios previstos no capítulo II da CVRC).
Dever de não ingerência nos assuntos internos - n.º1 do artigo 41.º da CVRD e n.º1 do artigo 55.º da CVRC.
Dever de tratar dos assuntos oficiais via MNE (ou outro Ministério acordado) - n.º2 do artigo 41.º da CVRC.
Tema 9
A violação dos deveres
Violação grave, Consequências
A violação dos deveres
Violação grave
Apenas a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas prevê expressamente uma sanção para a violação da proibição exercício de qualquer atividade profissional ou comercial. O agente diplomático, nestes casos, não gozará de imunidade civil no caso de lhe ser intentada uma ação. No caso de uma violação grave:
O Estado acreditador ou recetor pode pedir ao Estado acreditante, ou que envia, que retire o agente ou funcionário em causa.
Pode dar-se o caso de que o Estado acreditante, ou que envia, não retire o agente ou funcionário em causa.
A violação dos deveres
Consequências
Nesses casos graves, o Estado acreditador pode recorrer à declaração de persona non grata ou à declaração de pessoa não aceitável, devendo assim o Estado acreditante ou que envia, retirar a pessoa ou dar por terminadas as suas funções na Missão ou Posto. (n.º 1 do artigo 9º da CVRD e n.º 1 do artigo 23º da CVRC). Se o Estado acreditante se recusar a cumprir ou não cumpre num prazo razoável, o Estado acreditador ou recetor pode recusar-se a reconhecer a pessoa em causa como membro da Missão ou do Posto ou pode retirar o exequátur (no caso dos Chefes dos Postos Consulares) – n.º 2 do artigo 9º da CVRD; n.º 2 do artigo 23º da CVRC.
Tema 10
Casos específicos de interesse para o Diplomata em Posto
Contratos de Arrendamento, Trabalho do cônjuge/unido de facto e dependentes, Pessoal doméstico, Infrações de trânsito , Isenções Fiscais, Especificidades dos Consulados .
Casos específicos de Interesse para o Diplomata em Posto
Pessoal doméstico
Contratos de Arrendamento
Infrações de trânsito
Trabalho do cônjuge/unido de facto e dependentes
Isenções Fiscais
Especificidades dos Consulados
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Art. 48.º, n.os 2, 3 e 4 da CVRC "... 2. A isenção prevista no parágrafo 1 do presente artigo aplicar-se-á também aos membros do pessoal privativo que estejam ao serviço exclusivo dos membros do posto consular, sempre que: a) Não sejam nacionais do Estado recetor ou nele não residam permanentemente; b) Estejam protegidos pelas disposições sobre previdência social vigentes no Estado que envia ou num terceiro Estado. 3. Os membros do posto consultar que empregam pessoas às quais não se aplique a isenção prevista no parágrafo 2 do presente artigo devem cumprir as obrigações impostas aos empregadores pelas disposições de previdência social do Estado recetor. 4. A isenção prevista nos parágrafos 1 e 2 do presente artigo não exclui a participação voluntária no regime de previdência social do Estado recetor, desde que seja permitida por este Estado."
Ideias-Chave
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3 Ideias-chave da formação:
Conhecer os conceitos de Imunidades e Privilégios, a sua génese e razão de ser, e as convenções que os regem.
Identificar as diferentes formas de Imunidades e Privilégios, a que situações e categorias de pessoal se aplicam e suas implicações.
Ficar ciente dos consequentes deveres dos agentes diplomáticos e consulares e as consequências da violação desses deveres.
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Conhecer os conceitos e Imunidades e Privilégios, a sua génese e razão de ser, as convenções que os regem
Identificar as diferentes formas de Imunidades e Privilégios, a que situações e categorias de pessoal se aplicam e suas implicações
Identificar as diferentes formas de Imunidades e Privilégios, a que situações e categorias de pessoal se aplicam e suas implicações
- Há que estar ciente, entretanto, que nas Convenções de Viena (de 1961 e de 1963) há diferenciação de Privilégios e Imunidades de cada uma das seguintes categorias dos membros da Missão, incluindo nalguns casos (Missão diplomática) diferenciação também em função da nacionalidade:
a) membros da família do pessoal da Missão; b) agentes diplomáticos de nacionalidade dos Estado acreditador; c) outros membros do pessoal da Missão de nacionalidade do Estado acreditador; d) empregados domésticos dos membros da Missão que não sejam nacionais do Estado acreditador nem nele tenham residência permanente;e) membros do pessoal da Missão e os empregados domésticos particulares que sejam nacionais do Estado acreditador ou nele tenham residência permanente; f) Consulados honorários e seus funcionários.Ficar ciente dos deveres dos agentes diplomáticos e consulares e as consequências da violação desses deveres
Curso: Privilégios e Imunidades Categoria: Formação contínua Metodologia: e-learning Coordenação: Dra Graça Costa Macedo e Silveira Monjardino, Coordenadora do Centro de Formação Conteudos: DGDEI/DIP - Direção-Geral de Direito Europeu e Internacional, Direção de Serviços do Direito Internacional Público; Revisão: Dr. Eduardo Rafael e Dr. André Gordinho Construção e design dos conteúdos multimédia: Centro de Formação do Instituto Diplomático Imagens: https://br.freepik.com; ChatGPT Áudios: conversa e áudio gerada com IA, com base nos conteúdos para curso; Fliki
Ficha Técnica
FIM!
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"O Estado acreditador dará todas as facilidades para o desempenho das funções da missão. "
Art. 25.º, da CVRD
Art. 66.º da CVRC Os funcionários consulares honorários estarão isentos de quaisquer impostos ou taxas sobre as remunerações e os emolumentos que recebam do Estado que envia em razão do exercício das funções consulares.
Infrações de trânsito
Não há regra jurídica que isente do pagamento de multas.
Prerrogativas dos agentes diplomáticos em terceiros Estados Base legal: Art.40.º da CVRD E.g.quando um agente diplomático se desloca a um Estado terceiro para, por exemplo, participar numa reunião de uma organização internacional. Estas prerrogativas são concedidas para permitir o trânsito ou o regresso, sendo uma questão de cortesia internacional.
"A pessoa do agente diplomático é inviolável. Não poderá ser objeto de qualquer forma de detenção ou prisão. O Estado acreditador tratá-lo-á com o devido respeito e adotará todas as medidas adequadas para impedir qualquer ofensa à sua pessoa, liberdade ou dignidade."
Art. 29.º da CVRD
"1- A residência particular do agente diplomático goza da mesma inviolabilidade e proteção que os locais da missão. 2- Os seus documentos, a sua correspondência e, sob reserva do disposto no parágrafo 3 do artigo 31.º, os seus bens gozarão igualmente de inviolabilidade. "
Art. 30.º, da CVRD
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Art. 50.º, n.º 1 al.b) e n.º 3 da CVRC 1. De acordo com as disposições legislativas e regulamentares que adotar, o Estado recetor autorizará a entrada e concederá isenção de todos os direitos aduaneiros, taxas e outros encargos conexos que não sejam despesas de depósito, de transporte e despesas referentes a serviços análogos, para: ... b) Os objetos destinados ao uso pessoal do funcionário consular e dos membros da sua família que com ele vivam, incluindo os artigos destinados à sua instalação. Os artigos de consumo não deverão exceder as quantidades necessárias à sua utilização direta pelos interessados. ... 3. As bagagens pessoais que acompanham os funcionários consulares e os membros das suas famílias que com eles vivam estarão isentas de inspeção alfandegária. Só poderão ser sujeitas à inspeção se houver sérias razões para se supor que contenham objetos diferentes dos mencionados na alínea b) do parágrafo 1 do presente artigo ou cuja importação ou exportação seja interdita pelas leis e regulamentos do Estado recetor, ou submetida às suas leis e regulamentos de quarentena. Esta inspeção só poderá ser feita na presença do funcionário consular ou do membro da sua família interessado.
Art. 22.º da CVRD
"1. Os locais da missão são invioláveis. Os agentes do Estado acreditador não poderão neles penetrar sem o consentimento do chefe de missão. 2. O Estado acreditador tem a obrigação especial de adotar todas as medidas apropriadas para proteger os locais contra qualquer intrusão ou dano e evitar pertubações que afetem a tranquilidade da missão ou ofensas à sua dignidade. 3. Os locais da missão, o seu mobiliário e demais bens neles situados, assim como os meios de transporte da missão, não poderão ser objeto de busca, requisição, embargo ou medida de execução."
Trabalho do cônjuge/unido de facto e dependentes
Os seus beneficiários são os Estados.
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Exemplo
Quanto à obrigação de proteger os locais da Missão, veja-se, a título de exemplo, a decisão de 1980 do Tribunal Internacional de Justiça no Caso Estados Unidos da América vs Irão, relativo ao pessoal diplomático e consular norte-americano acreditado em Teerão. O TIJ considerou que o Irão não tinha cumprido as suas obrigações Internacionais convencionais e costumeiras ao, em 1979, não ter impedido que a Embaixada dos Estados Unidos fosse atacada e seu pessoal feito refém, incorrendo assim em responsabilidade internacional e devendo tomar as medidas necessárias para reparar a situação.
Art. 32.º da CVRD “1-O Estado acreditante pode renunciar à imunidade de jurisdição dos seus agentes diplomáticos e das pessoas que gozam de imunidade nos termos do artigo 37º. 2-A renúncia será sempre expressa. 3-Se um agente diplomático ou uma pessoa que goza de imunidade de jurisdição nos termos do artigo 37º inicia uma ação judicial, não lhe será permitido invocar a imunidade de jurisdição no tocante a uma reconvenção diretamente ligada à ação principal. 4-A renúncia à imunidade de jurisdição no tocante às ações civis ou administrativas não implica renúncia à imunidade quanto às medidas de execução da sentença, para as quais nova renúncia é necessária.”
Art. 45.º da CVRC 1. O Estado que envia poderá renunciar, com relação a um membro da repartição consular, aos privilégios e Imunidades previstos nos artigos 41.º, 43.º e 44.º. 2. A renúncia será sempre expressa, exceto no caso do disposto no parágrafo 3º do presente artigo, e deve ser comunicada por escrito ao Estado recetor. 3. Se um funcionário consular, ou empregado consular, propuser ação judicial sobre matéria de que goze de Imunidade de jurisdição de acordo com o disposto no artigo 43.º, não poderá alegar esta Imunidade com relação a qualquer pedido de reconvenção diretamente ligado à demanda principal. 4. A renúncia à Imunidade de jurisdição quanto a ações civis ou administrativas não implicará na renúncia à Imunidade quanto a medidas de execução de sentença, para as quais nova renúncia será necessária."
Art. 53.º, n.ºs 2, 3 e 5 da CVRC "... 2. Os membros da família de um membro do posto consular que com ele vivam, assim como os membros do seu pessoal privativo, beneficiarão dos privilégios e Imunidades previstos na presente Convenção a partir da última das seguintes datas: a data a partir da qual o referido membro do posto consular goze dos privilégios e Imunidades de acordo com o parágrafo 1 do presente artigo, a data da sua entrada no território do Estado recetor, ou a data em que se tornarem membros da referida família ou do referido pessoal privativo. 3. Quando terminarem as funções de um membro do posto consular, os seus privilégios e Imunidades, bem como os dos membros da sua família que com ele vivem ou dos membros do seu pessoal privativo, cessarão normalmente na primeira das datas seguintes: no momento em que a pessoa em questão deixar o território do Estado recetor, ou expirar o prazo razoável que lhe seja concedido para esse fim, subsistindo, contudo, até esse momento, mesmo em caso de conflito armado. Quanto às pessoas mencionadas no parágrafo 2 do presente artigo, os seus privilégios e Imunidades cessarão no momento em que deixarem de pertencer à família de um membro do posto consular ou de estar ao seu serviço, entendendo e, porém, que, se essas pessoas têm a intenção de abandonar o território do Estado recetor num prazo razoável, os seus privilégios e Imunidades subsistirão até ao momento da sua partida. ... 5. Em caso de falecimento de um membro do posto consular, os membros da sua família que com ele vivam continuarão a gozar os privilégios e Imunidades de que beneficiem até à primeira das seguintes datas: aquela em que abandonarem o território do Estado recetor, ou aquela em que expire um prazo razoável que lhes tenha sido concedido para esse fim.
Art. 44º da CVRD O Estado acreditador deverá, mesmo no caso de conflito armado, conceder facilidades para que as pessoas que gozem de privilégios e Imunidades, e não sejam nacionais do Estado acreditador, bem como os membros de suas famílias, seja qual for a sua nacionalidade, possam deixar o seu território o mais depressa possível. Se necessário, deverá colocar à sua disposição os meios de transporte indispensáveis para tais pessoas e seus bens.
Os Estados estrangeiros gozam de Imunidade de jurisdição e de execução, com base nos princípios de Direito Internacional costumeiro da igualdade e autonomia.
Art. 41.º da CVRC 1. Os funcionários consulares não poderão ser presos ou detidos, exceto em casos de crime grave ou em virtude de decisão da autoridade judicial competente. 2. Exceto no caso previsto no parágrafo 1 do presente artigo, os funcionários consulares não poderão ser presos nem submetidos a qualquer outra forma de limitação à sua liberdade pessoal, salvo em execução de uma decisão judicial definitiva. 3. Quando um processo penal for instaurado contra um funcionário consular, este será obrigado a comparecer perante as autoridades competentes. Todavia, o processo deverá ser conduzido com as deferências que são devidas ao funcionário consular em virtude da sua posição oficial e, com exceção do caso previsto no parágrafo 1 do presente artigo, de maneira a perturbar o menos possível o exercício das funções consulares. Quando, nas circunstâncias previstas no parágrafo 1 do presente artigo, for necessário colocar o funcionário consular em estado de detenção, o processo contra ele instaurado deverá iniciar-se sem a menor demora.
Não poderão ser presos ou detidos, exceto em casos de crime grave ou em virtude de decisão da autoridade judicial competente. Relativamente ao funcionário consular, não encontra correspondência na CVRC o artigo 30.º da CVRD, relativo à inviolabilidade da residência (e dos seus bens) do agente diplomático, não gozando de inviolabilidade a residência do Cônsul ou a residência pessoal dos membros do posto consular.
Art. 33.º da CVRC Os arquivos e documentos consulares serão sempre invioláveis onde quer que se encontrem.
Art. 65.º da CVRC Os funcionários consulares honorários, com exceção dos que exercerem no Estado recetor atividade profissional ou comercial em proveito próprio, estarão isentos de quaisquer obrigações previstas pelas leis e regulamentos do Estado recetor em matéria de registo de estrangeiros e de autorização de residência.
Art. 49.º da CVRC Isenção fiscal 1. Os funcionários consulares e os empregados consulares, assim como os membros das suas famílias que com eles vivam, serão isentos de quaisquer impostos ou taxas, pessoais ou reais, nacionais, regionais ou municipais, com exceção dos: a) Impostos indiretos normalmente incluídos no preço das mercadorias ou serviços; b) Impostos e taxas sobre bens imóveis privados situados no território do Estado recetor, sem prejuízo das disposições do artigo 32.°; c) Impostos de sucessão e de transmissão exigíveis pelo Estado recetor, sem prejuízo das disposições da alínea b) do artigo 51.°; d) Impostos e taxas sobre rendimentos privados, inclusive rendimentos de capital, que tenham origem no Estado recetor, e impostos sobre capitais investidos em empresas comerciais ou financeiras situadas no Estado recetor; e) Impostos e taxas sobre remunerações por serviços particulares prestados; f) Direitos de registo, de hipoteca, e custas judiciais e imposto do selo, sem prejuízo do disposto no artigo 32.º. 2. Os membros do pessoal de serviço estarão isentos de impostos e taxas sobre salários que recebam como remuneração dos seus serviços. 3. Os membros do posto consular que empregarem pessoas cujos ordenados ou salários não estejam isentos de imposto sobre o rendimento no Estado recetor, deverão respeitar as obrigações que as leis e os regulamentos do referido Estado impuserem aos empregadores em matéria de cobrança do imposto de renda.
Idêntico ao prescrito pela CVRD.
"1- O agente goza de Imunidade de jurisdição penal do Estado acreditador. Goza tabém da Imunidade da sua jurisdição civil e administrativa, salvo se se trata de:a) Uma ação real sobre imóvel privado situado no território do Estado acreditador, salvo se o agente diplomático o possuir por conta do Estado acreditante para os fins da missão;b) Uma ação sucessória na qual o agente diplomático figura, a título privado e não em nome do Estado, como executor testamentário, administrador, herdeiro ou legatário;c) Uma ação referente a qualquer atividade profissional ou comercial exercida pelo agente diplomático no Estado acreditador fora das suas funções oficiais. "
Art. 31.º, n.º1 da CVRD
Art.º 37º nº4 da CVRD “… 4-Os criados particulares dos membros da missão que não sejam nacionais do Estado acreditador nem nele tenham residência permanente estarão isentos de impostos e taxas sobre os salários que receberem pelos seus serviços. Nos demais casos, só gozarão de privilégios e Imunidades na medida reconhecida pelo referido Estado. Todavia, o Estado acreditado deverá exercer a sua jurisdição sobre tais pessoas de modo a não interferir demasiadamente com o desempenho das funções da missão."
Art.º 37º n.º 3 da CVRD “… 3-Os membros do pessoal de serviço da missão que não sejam nacionais do Estado acreditador nem nele tenham residência permanente gozarão de Imunidades quanto aos atos praticados no exercício de suas funções, de isenção de impostos e taxas sobre os salários que receberem pelos seus serviços e da isenção prevista no artigo 22.º."
“Não poderão ser tomadas, em conexão com um processo judicial num tribunal de outro Estado, quaisquer medidas de execução posteriores ao julgamento contra os bens de um Estado, tais como o arrolamento, arresto ou penhora salvo se e na medida em que: a) O Estado consentiu expressamente na aplicação de tais medidas: i) Por acordo internacional; ii) Por acordo de arbitragem ou por contrato escrito; ou iii) Por declaração num tribunal ou por comunicação escrita após o litígio entre as partes ter surgido; b) O Estado reservou ou afetou bens para satisfação do pedido que constitui o objeto desse processo; ou c) For demonstrado que os bens são especificamente utilizados ou destinados a ser utilizados pelo Estado com outra finalidade que não a do serviço público sem fins comerciais e estão situados no território do Estado do foro, com a condição de que as medidas de execução posteriores ao julgamento sejam tomadas apenas contra os bens relacionados com a entidade contra a qual o processo judicial foi instaurado.”
Estão isentos, em relação aos serviços prestados ao Estado que envia, de quaisquer obrigações relativas à autorização de trabalho exigida pelas leis e regulamentos do Estado recetor referentes ao emprego de mão-de-obra estrangeira.
Art. 47.º da CVRC 1. Os membros do posto consular estão isentos, em relação aos serviços prestados ao Estado que envia, de quaisquer obrigações relativas à autorização de trabalho exigida pelas leis e regulamentos do Estado recetor referentes ao emprego de mão-de-obra estrangeira. 2. Os membros do pessoal privado dos funcionários consulares e empregados consulares, se não exercerem nenhuma outra ocupação privada de carácter lucrativo no Estado recetor, serão isentos das obrigações previstas no parágrafo 1 do presente artigo.
Exceções:
Art. 48.º, n.º 1 da CVRC 1. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 3 do presente artigo, os membros do posto consular, pelo que respeita aos serviços prestados ao Estado que envia, e os membros da sua família que com eles vivam, estarão isentos das disposições de previdência social vigentes no Estado recetor.
“Não poderão ser tomadas, em conexão com um processo judicial num tribunal de outro Estado, quaisquer medidas de execução posteriores ao julgamento contra os bens de um Estado, tais como o arrolamento, arresto ou penhora salvo se e na medida em que: a) O Estado consentiu expressamente na aplicação de tais medidas: i) Por acordo internacional; ii) Por acordo de arbitragem ou por contrato escrito; ou iii) Por declaração num tribunal ou por comunicação escrita após o litígio entre as partes ter surgido; b) O Estado reservou ou afetou bens para satisfação do pedido que constitui o objeto desse processo; ou c) For demonstrado que os bens são especificamente utilizados ou destinados a ser utilizados pelo Estado com outra finalidade que não a do serviço público sem fins comerciais e estão situados no território do Estado do foro, com a condição de que as medidas de execução posteriores ao julgamento sejam tomadas apenas contra os bens relacionados com a entidade contra a qual o processo judicial foi instaurado.”
Art. 21.º da CVRD 1- O Estado acreditador deverá facilitar a aquisição em seu território, de acordo com as suas leis, pelo Estado acreditante, dos locais necessários à missão ou a ajudá-lo a consegui-los de outra maneira. 2. Quando necessário, ajudará também as missões a obterem alojamento adequado para os seus membros.
Art. 23.º, n.º1 da CVRC 1. O Estado recetor poderá, a qualquer momento, notificar ao Estado que envia que um funcionário consular "persona non grata" ou que qualquer outro membro da repartição consular não é aceitável. Nestas circunstâncias, o Estado que envia, conforme o caso, ou retirará a referida pessoa ou porá termo a suas funções nessa repartição consular.
Art. 9.º, n.º 1 da CVRD 1- O Estado acreditador poderá a qualquer momento, e sem ser obrigado a justificar a sua decisão, notificar ao Estado acreditante que o chefe de missão ou qualquer membro do pessoal diplomático da missão é persona non grata ou que outro membro do pessoal da missão não é aceitável. O Estado acreditante, conforme o caso, retirará a pessoa em questão ou dará por terminadas as suas funções na missão. Uma pessoa poderá ser declarada non grata ou não aceitável mesmo antes de chegar ao território do Estado acreditador.
Art. 57.º, n.º1 da CVRC 1. Os funcionários consulares de carreira não exercerão no Estado recetor atividade profissional ou comercial em proveito próprio.
Art. 42.º da CVRD O agente diplomático não exercerá no Estado acreditador nenhuma atividade profissional ou comercial em proveito próprio.
Artigo 36.º da CVRD "1-De acordo com as leis e regulamentos que adote, o Estado acreditador permitirá a entrada livre de pagamento de direitos aduaneiros, taxas e outros encargos conexos que não constituam despesas de armazenagem, transporte e outras relativas a serviços análogos: a) Dos objetos destinados ao uso oficial da missão; b) Dos objetos destinados ao uso pessoal do agente diplomático ou dos membros de sua família que com ele vivam, incluindo os objetos destinados à sua instalação. 2- A bagagem pessoal do agente diplomático não está sujeita a inspeção, salvo se existirem motivos sérios para crer que a mesma contém objetos não previstos nas isenções mencionadas no parágrafo 1 deste artigo, ou objetos cuja importação ou exportação é proibida pela legislação do Estado acreditador, ou sujeitos aos seus regulamentos de quarentena. Nesse caso, a inspeção só poderá ser feita na presença do agente diplomático ou do seu representante autorizado.”
Art. 50.º da CVRC 1. De acordo com as disposições legislativas e regulamentares que adotar, o Estado recetor autorizará a entrada e concederá isenção de todos os direitos aduaneiros, taxas e outros encargos conexos que não sejam despesas de depósito, de transporte e despesas referentes a serviços análogos, para: a) Os objetos destinados ao uso oficial do posto consular; b) Os objetos destinados ao uso pessoal do funcionário consular e dos membros da sua família que com ele vivam, incluindo os artigos destinados à sua instalação. Os artigos de consumo não deverão exceder as quantidades necessárias à sua utilização direta pelos interessados. 2. Os empregados consulares beneficiarão dos privilégios e isenções previstos no parágrafo 1 do presente artigo com relação aos objetos importados aquando da sua primeira instalação. 3. As bagagens pessoais que acompanham os funcionários consulares e os membros das suas famílias que com eles vivam estarão isentas de inspeção alfandegária. Só poderão ser sujeitas à inspeção se houver sérias razões para se supor que contenham objetos diferentes dos mencionados na alínea b) do parágrafo 1 do presente artigo ou cuja importação ou exportação seja interdita pelas leis e regulamentos do Estado recetor, ou submetida às suas leis e regulamentos de quarentena. Esta inspeção só poderá ser feita na presença do funcionário consular ou do membro da sua família interessado.
Idêntico ao prescrito pela CVRD.
Exemplo da evolução no sentido da imunidade de jurisdição relativa
A adoção da Convenção das Nações Unidas sobre Imunidades Jurisdicionais dos Estados e seus bens, em 2005, já ratificada pela República Portuguesa. Apesar de esta Convenção não estar ainda em vigor (conta com 25 das 30 ratificações necessárias), reflete em grande medida o direito consuetudinário e restringe os casos em que um Estado pode alegar Imunidade, sendo excluídas as situações em que os Estados agem como sujeitos de direito privado (artigos 10.º e seguintes - transações comerciais, contratos de trabalho, entre outros). Uma convenção semelhante vigora para alguns Estados Membros do Conselho da Europa - a Convenção Europeia sobre Imunidade dos Estados de 1972. A República Portuguesa assinou a referida Convenção, mas não procedeu à sua ratificação.
Estão isentos de todas as obrigações previstas pelas leis e regulamentos do Estado recetor relativas ao registo de estrangeiros e à autorização de residência.
Art. 46.º da CVRC 1. Os funcionários consulares e os empregados consulares e os membros das suas famílias que com eles vivam, estão isentos de todas as obrigações previstas pelas leis e regulamentos do Estado recetor relativas ao registo de estrangeiros e à autorização de residência. 2. Todavia, as disposições do parágrafo 1 do presente artigo não se aplicarão aos empregados consulares que não sejam empregados permanentes do Estado que envia ou que exerçam no Estado recetor atividade privada de carácter lucrativo, nem tão-pouco aos membros da família desses empregados.
"... 3. Os privilégios e Imunidades previstos na presente Convenção não serão concedidos aos membros da família de um funcionário consular honorário ou de um empregado consular de um posto consular gerido por um funcionário consular honorário."
Artigo 58,º, n.º3 da CVRC.
Os membros da família de um funcionário consular honorário ou de um empregado consular de um Posto Consular gerido por um funcionário consular honorário: Não dispõem de Privilégios e Imunidades – nº3 do artigo 58º da CVRC.
Art. 32.º da CVRC 1. As instalações consulares e a residência do chefe de posto consular de carreira, de que for proprietário o Estado que envia ou qualquer pessoa que atue em seu nome, estarão isentas de todos os impostos ou taxas nacionais, regionais ou municipais, excetuadas as taxas cobradas em pagamento de serviços específicos prestados. 2. A isenção fiscal prevista no parágrafo 1 do presente artigo não se aplica aos impostos e taxas quando, segundo as leis e regulamentos do Estado recetor, devam ser pagos pela pessoa que contratou com o Estado que envia ou com a pessoa que atue em seu nome.
"1- O agente goza de Imunidade de jurisdição penal do Estado acreditador. Goza também da imunidade da sua jurisdição civil e administrativa, salvo se se trata de:a) Uma ação real sobre imóvel privado situado no território do Estado acreditador, salvo se o agente diplomático o possuir por conta do Estado acreditante para os fins da missão;b) Uma ação sucessória na qual o agente diplomático figura, a título privado e não em nome do Estado, como executor testamentário, administrador, herdeiro ou legatário;c) Uma ação referente a qualquer atividade profissional ou comercial exercida pelo agente diplomático no Estado acreditador fora das suas funções oficiais.... 3- O agente diplomático não está sujeito a nenhuma medida de execução, a não ser nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do parágrafo 1 deste artigo e desde que a execução possa realizar-se sem afetar a inviolabilidade de sua pessoa ou residência."
Art. 31.º, n.º1 e n,º3 da CVRD
“1 - As seguintes categorias de bens do Estado, nomeadamente, não são consideradas como bens especificamente utilizados ou destinados a ser utilizados pelo Estado com outra finalidade que não a de serviço público sem fins comerciais ao abrigo da alínea c) do artigo 19.º: a) Os bens, incluindo qualquer conta bancária, utilizados ou destinados a ser utilizados no exercício das funções da missão diplomática do Estado ou dos seus postos consulares, missões especiais, missões junto de organizações internacionais, ou delegações junto de órgãos de organizações internacionais ou de conferências internacionais; b) Os bens de natureza militar ou utilizados ou destinados a serem utilizados no exercício de funções militares; c) Os bens do banco central ou de outra autoridade monetária do Estado; d) Os bens que fazem parte do património cultural do Estado ou dos seus arquivos e que não estão à venda ou que não são destinados a serem vendidos; e) Os bens que fazem parte de uma exposição de objetos de interesse científico, cultural ou histórico e que não estão à venda ou que não são destinados a serem vendidos.”
Exemplo
Num caso em que um tribunal português citou diretamente a Embaixada de um Estado estrangeiro, esta alegou não ter sido citada corretamente. Aquele Estado acabou por ser condenado, mas, na ação executiva, o tribunal de comarca e o Tribunal da Relação consideraram que aquela citação era nula por ter sido dirigida diretamente à Embaixada e não respeitar as regras de Direito Internacional. Não foi possível, desta forma, dar seguimento ao processo, pois, em consequência da inexistência da citação feita na ação declarativa, a sentença condenatória deixou de constituir um título executivo.
Contratos de arrendamento:
N.º1 do Art. 55.º da CVRC 1. Sem prejuízo dos seus privilégios e Imunidades, todas as pessoas que beneficiarem desses privilégios e Imunidades terão o dever de respeitar as leis e os regulamentos do Estado recetor. Terão igualmente o dever de não se imiscuir nos assuntos internos do referido Estado.
N.º1 do Art. 41.º da CVRD 1. Os funcionários consulares não poderão ser presos ou detidos, exceto em casos de crime grave ou em virtude de decisão da autoridade judicial competente.
Art. 40.º da CVRC O Estado recetor tratará os funcionários consulares com o respeito que lhes é devido e tomará todas as medidas adequadas para evitar qualquer atentado à sua pessoa e à sua liberdade ou dignidade.
O Estado recetor deve proteger o funcionário de forma a evitar qualquer atentado à sua pessoa e à sua liberdade ou dignidade - regime idêntico ao estabelecido pela CVRD.
Tribunais de diversos Estados já se pronunciaram a este respeito, entendendo que as contas bancárias das Embaixadas criadas para garantir o funcionamento das Missões não podem ser alvo de qualquer medida de execução por parte dos tribunais do Estado acreditador.
Na realidade, a interpretação de que só estariam abrangidos pelo regime instituído na CVRD os bens situados fisicamente nos locais de Missão, afastando nomeadamente as contas bancárias: • colidiria com o exposto no Art. 25º da CVRD dessa convenção e com o princípio ne impeditur legatio; • seria também desconforme ao Direito Internacional e consuetudinário; • e iria contra aquela que tem sido a prática dos Estados a este respeito. Assim sendo, a conta bancária de uma Embaixada é um bem do Estado afeto ao desempenho da Missão, ou seja, utilizado para a prática de atos por um Estado na sua qualidade de sujeito de Direito Público, ou seja, dotado de jus imperii.
O entendimento sobre o que constituem bens da Missão inclui também as contas bancárias tituladas pelas Embaixadas e Consulados de um Estado estrangeiro.
Art. 63.º da CVRC Quando um processo penal for instaurado contra um funcionário consular honorário, este é obrigado a comparecer perante as autoridades competentes. Todavia, o processo deverá ser conduzido com as deferências devidas ao funcionário consular honorário em virtude da sua posição oficial e, salvo se o interessado estiver preso ou detido, de forma a perturbar o menos possível o exercício das funções consulares. Quando for necessário deter preventivamente o funcionário consular honorário, o processo correspondente deverá iniciar-se o mais breve possível.
Art. 64.º da CVRC O Estado recetor é obrigado a conceder ao funcionário consular honorário a proteção de que possa necessitar em razão da sua posição oficial.
Art. 58.º, n.º 2 da CVRC 2. Os artigos 42.º e 43.º, o parágrafo 3 do artigo 44.º, os artigos 45.º e 53.º e o parágrafo 1 do artigo 55.º aplicam-se aos funcionários consulares honorários. Além disso, as facilidades, privilégios e Imunidades destes funcionários consulares serão regulados pelos artigos 63.º, 64.º, 65.º, 66.º e 67.º.
Não estão sujeitos à jurisdição das autoridades judiciárias e administrativas do Estado recetor pelos atos realizados no exercício das funções consulares. Todavia, isto não se aplica em caso de ação civil: a) Resultante da conclusão de um contrato feito por um funcionário consular ou um empregado consular que não o tenha cumprido expressa ou implicitamente como mandatário do Estado que envia; ou b) Intentada por um terceiro como consequência de danos causados por acidente de veículo, navio ou aeronave ocorrido no Estado recetor. Se um funcionário consular ou um empregado consular intentar uma ação judicial sobre matéria de que goze de Imunidade de jurisdição, não poderá alegar esta Imunidade quanto a qualquer pedido reconvencional diretamente ligado à demanda principal - idem para CVRD.
Art. 43.º da CVRC 1. Os funcionários consulares e os empregados consulares não estão sujeitos à jurisdição das autoridades judiciárias e administrativas do Estado recetor pelos atos realizados no exercício das funções consulares. 2. Todavia, as disposições do parágrafo 1 do presente artigo não se aplicarão em caso de ação civil: a) Resultante da conclusão de um contrato feito por um funcionário consular ou um empregado consular que não o tenha cumprido expressa ou implicitamente como mandatário do Estado que envia; ou b) Intentada por um terceiro como consequência de danos causados por acidente de veículo, navio ou aeronave ocorrido no Estado recetor.
N.º1 do Art. 55.º da CVRC 1. Sem prejuízo dos seus privilégios e Imunidades, todas as pessoas que beneficiarem desses privilégios e Imunidades terão o dever de respeitar as leis e os regulamentos do Estado recetor. Terão igualmente o dever de não se imiscuir nos assuntos internos do referido Estado.
N.º1 do Art. 41.º da CVRD 1. Sem prejuízo de seus privilégios e Imunidades, todas as pessoas que gozem desses privilégios e Imunidades deverão respeitar as leis e os regulamentos do Estado acreditador. Têm também o dever de não se imiscuir nos assuntos internos do referido Estado.
Art. 49.º da CVRC 1. Os funcionários consulares e os empregados consulares, assim como os membros das suas famílias que com eles vivam, serão isentos de quaisquer impostos ou taxas, pessoais ou reais, nacionais, regionais ou municipais, com exceção dos: a) Impostos indiretos normalmente incluídos no preço das mercadorias ou serviços; b) Impostos e taxas sobre bens imóveis privados situados no território do Estado recetor, sem prejuízo das disposições do artigo 32.º; c) Impostos de sucessão e de transmissão exigíveis pelo Estado recetor, sem prejuízo das disposições da alínea b) do artigo 51.º; d) Impostos e taxas sobre rendimentos privados, inclusive rendimentos de capital, que tenham origem no Estado recetor, e impostos sobre capitais investidos em empresas comerciais ou financeiras situadas no Estado recetor; e) Impostos e taxas sobre remunerações por serviços particulares prestados; f) Direitos de registo, de hipoteca, e custas judiciais e imposto do selo, sem prejuízo do disposto no artigo 32.º. 2. Os membros do pessoal de serviço estarão isentos de impostos e taxas sobre salários que recebam como remuneração dos seus serviços. 3. Os membros do posto consular que empregarem pessoas cujos ordenados ou salários não estejam isentos de imposto sobre o rendimento no Estado recetor deverão respeitar as obrigações que as leis e os regulamentos do referido Estado impuserem aos empregadores em matéria de cobrança do imposto de renda.
Art. 24.º da CVRC 1. Ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado recetor ou à autoridade por este Ministério designada serão notificadas: a) As nomeações dos membros de um posto consular, a sua chegada após a nomeação para o posto consular, a sua partida definitiva ou o termo das suas funções, assim como quaisquer outras modificações que afectem o seu estatuto ocorridas durante o tempo em que servirem no posto consular; b) A chegada e a partida definitiva das pessoas da família de um membro de um posto consular que com ele vivam e, sendo caso disso, o facto de uma pessoa se tornar ou deixar de ser membro da família; c) A chegada e a partida definitiva dos membros do pessoal privativo e, sendo caso disso, o termo do seu serviço nessa qualidade; d) O contrato e a dispensa de pessoas residentes no Estado recetor, quer membros do posto consular, quer membros do pessoal privativo, que tiverem direito a privilégios e Imunidades. 2. Sempre que possível, a chegada e a partida definitiva devem também ser objeto de uma notificação prévia.
Artigos 59° e 62.º da CVRC Art.59.º O Estado receptor adotará todas as medidas apropriadas para proteger os locais consulares de uma repartição consular dirigida por um funcionário consular honorário contra qualquer intrusão ou dano e para evitar perturbações à tranquilidade da repartição consular ou ofensas à sua dignidade. Art. 62.º Isenção de Direitos Alfandegários De acordo com as leis e regulamentos que adotar, o Estado recetor permitirá a entrada, com isenção de todos os direitos alfandegários, taxas e despesas conexas, com exceção das de depósito, transporte e serviços análogos, dos seguintes artigos, desde que sejam destinados exclusivamente ao uso oficial de uma repartição consular dirigida por funcionário consular honorário: escudos, bandeiras, letreiros, sinetes e selos, livros, impressos oficiais, mobiliário de escritório, material e equipamento de escritório e artigos similares fornecidos à repartição consular pelo Estado que envia ou por solicitação deste.
Artigos 58.º, n.º1 da CVRC 1. Os artigos 28º, 29º, 30º, 34º, 35º, 36º, 37º, 38º e 39º, o parágrafo 3 do artigo 54º e os parágrafos 2 e 3 do artigo 55º aplicar-se-ão às repartições consulares dirigidas por um funcionário consular honorário. Ademais as facilidades, privilégios e Imunidades destas repartições consulares serão reguladas pelos artigos 59º, 60º, 61º e 62º. .
Isenções fiscais
Depende da legislação local e igualmente da existência de acordos bilaterais em matéria fiscal.
Imunidade Absoluta – Defende que os atos de um Estado praticados no território de um outro não poderão ser alvos de ações judiciais nesse outro Estado.
Art.10.º da CVRD Serão notificados ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado acreditador, ou a outro Ministério em que se tenha convindo: a) A nomeação dos membros da missão, a sua chegada e partida definitiva ou o termo das suas funções na missão; b) A chegada e partida definitiva de pessoas pertencentes à família de um membro da missão e, ser for o caso, o facto de uma pessoa vir a ser ou deixar de ser membro da família de um membro da missão; c) A chegada e a partida definitiva dos criados particulares ao serviço das pessoas a que se refere a alínea a) deste parágrafo e, se for o caso, o facto de terem deixado o serviço daquelas pessoas; d) A admissão e a despedida de pessoas residentes no Estado acreditador como membros da missão ou como criados particulares com direito a privilégios e Imunidades. 2. Sempre que possível, a chegada e a partida definitiva deverão também ser previamente notificadas.
Art. 48.º da CVRC 1. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 3 do presente artigo, os membros do posto consular, pelo que respeita aos serviços prestados ao Estado que envia, e os membros da sua família que com eles vivam, estarão isentos das disposições de previdência social vigentes no Estado recetor. 2. A isenção prevista no parágrafo 1 do presente artigo aplicar-se-á também aos membros do pessoal privativo que estejam ao serviço exclusivo dos membros do posto consular, sempre que: a) Não sejam nacionais do Estado recetor ou nele não residam permanentemente; b) Estejam protegidos pelas disposições sobre previdência social vigentes no Estado que envia ou num terceiro Estado. 3. Os membros do posto consultar que empregam pessoas às quais não se aplique a isenção prevista no parágrafo 2 do presente artigo devem cumprir as obrigações impostas aos empregadores pelas disposições de previdência social do Estado recetor. 4. A isenção prevista nos parágrafos 1 e 2 do presente artigo não exclui a participação voluntária no regime de previdência social do Estado recetor, desde que seja permitida por este Estado.
Não têm de pagar contribuições para a segurança social do Estado recetor por serviços realizados ao Estado que envia. Trata-se de um regime idêntico ao estabelecido pela CVRD.
Os Estados estrangeiros gozam de Imunidade de Jurisdição e de Execução, com base nos princípios de Direito Internacional costumeiro da igualdade e autonomia entre Estados.
"1- O Estado acreditador permitirá e protegerá a livre comunicação da missão para todos os fins oficiais. Para comunicar-se com o Governo e demais missões e consulados do Estado acreditante, onde quer que se encontrem, a missão poderá empregar todos os meios de comunicação adequados, inclusive, correios diplomáticos e mensagens em código ou cifra. Não obstante, a missão só poderá instalar e usar uma emissora de rádio com o consentimento do Estado acreditador. "
Art. 27.º, n.º1 da CVRD
"Salvo o disposto nas leis e regulamentos relativos a zonas cujo acesso é proibido ou regulamentado por motivos de segurança nacional, o Estado acreditador garantirá a todos os membros da missão a liberdade de circulação e trânsito em seu território."
Art. 26.º da CVRD
Inviolabilidade das instalações consulares (artigo 31.º da CVRC) Quanto às instalações consulares estatui-se no n.º 2 do artigo 55º da CVRC que “as instalações consulares não deverão ser utilizadas de maneira incompatível com o exercício das funções consulares”. Acrescenta que esta disposição não exclui a possibilidade de se instalar, numa parte do edifício onde se encontrem as instalações do Posto Consular, os escritórios de outros organismos ou agências, desde que os locais a eles destinados estejam separados dos que utilize o Posto Consular.
Artigo 31.º da CVRC 1. As instalações consulares são invioláveis nas condições previstas no presente artigo. 2. As autoridades do Estado recetor não podem penetrar na parte das instalações consulares que o posto consular utiliza exclusivamente para as necessidades do seu trabalho, salvo com o consentimento do chefe de posto consular, da pessoa por ele designada ou pelo chefe da missão diplomática do Estado que envia. Todavia, o consentimento do chefe do posto consular poderá ser presumido em caso de incêndio ou de outro sinistro que exija medidas de proteção imediatas. 3. Sem prejuízo das disposições do parágrafo 2 do presente artigo, o Estado recetor terá a obrigação especial de tomar as medidas apropriadas para evitar que as instalações consulares sejam invadidas ou danificadas, assim como para impedir que a tranquilidade do posto seja perturbada ou se atente contra a sua dignidade. 4. As instalações consulares, os seus móveis e os bens do posto consular, assim como os seus meios de transporte, não poderão ser objeto de qualquer forma de requisição para fins de defesa nacional ou de utilidade pública. No caso de se tornar necessária uma expropriação para os mesmos fins, serão tomadas todas as disposições apropriadas para que se não perturbe o exercício das funções conslares, e pagar-se-á ao Estado que envia uma indeminização rápida, adequada e efetiva.
Art. 55.º, n.º 2 da CVRC 1. Sem prejuízo dos seus privilégios e Imunidades, todas as pessoas que beneficiarem desses privilégios e Imunidades terão o dever de respeitar as leis e os regulamentos do Estado recetor. Terão igualmente o dever de não se imiscuir nos assuntos internos do referido Estado. 2. As instalações consulares não deverão ser utilizadas de maneira incompatível com o exercício das funções consulares. 3. As disposições do parágrafo 2 do presente artigo não excluirão a possibilidade de se instalar numa parte do edifício onde se encontrem as instalações do posto consular os escritórios de outros organismos ou agências, desde que os locais a eles destinados estejam separados dos que utilize o posto consular. Neste caso, os mencionados escritórios não serão considerados, para os fins da presente Convenção, parte integrante das instalações consulares.
"1- O agente goza de Imunidade de jurisdição penal do Estado acreditador. Goza também da imunidade da sua jurisdição civil e administrativa, salvo se se trata de: a) Uma ação real sobre imóvel privado situado no território do Estado acreditador, salvo se o agente diplomático o possuir por conta do Estado acreditante para os fins da missão; b) Uma ação sucessória na qual o agente diplomático figura, a título privado e não em nome do Estado, como executor testamentário, administrador, herdeiro ou legatário; c) Uma ação referente a qualquer atividade profissional ou comercial exercida pelo agente diplomático no Estado acreditador fora das suas funções oficiais. ... 4- A Imunidade de jurisdição de um agente diplomático no Estado acreditador não o isenta da jurisdição do Estado acreditante."
Art. 31.º, n.º1 e n,º4 da CVRD
"1- O Estado acreditante pode renunciar à Imunidade de jurisdição dos seus agentes diplomáticos e das pessoas que gozam de Imunidade nos termos do artigo 37.º. ... 3- Se um agente diplomático ou uma pessoa que goza de imunidade de jurisdição nos termos do artigo 37º inicia uma ação judicial, não lhe será permitido invocar a imunidade de jurisdição no tocante a uma reconvenção diretamente ligada à ação principal."
Art. 32.º, n.ºs 1 e 3 da CVRD
“1 - As seguintes categorias de bens do Estado, nomeadamente, não são consideradas como bens especificamente utilizados ou destinados a ser utilizados pelo Estado com outra finalidade que não a de serviço público sem fins comerciais ao abrigo da alínea c) do artigo 19.º: a) Os bens, incluindo qualquer conta bancária, utilizados ou destinados a ser utilizados no exercício das funções da missão diplomática do Estado ou dos seus postos consulares, missões especiais, missões junto de organizações internacionais, ou delegações junto de órgãos de organizações internacionais ou de conferências internacionais; b) Os bens de natureza militar ou utilizados ou destinados a serem utilizados no exercício de funções militares; c) Os bens do banco central ou de outra autoridade monetária do Estado; d) Os bens que fazem parte do património cultural do Estado ou dos seus arquivos e que não estão à venda ou que não são destinados a serem vendidos; e) Os bens que fazem parte de uma exposição de objetos de interesse científico, cultural ou histórico e que não estão à venda ou que não são destinados a serem vendidos.”
Especificidades dos Consulados
" O agente diplomático gozará de isenção de todos os impostos e taxas, pessoais ou reais, nacionais, regionais ou municipais, com as exceções seguintes:a) Os impostos indiretos que estejam normalmente incluídos no preço das mercadorias ou dos serviços;b) Os impostos e taxas sobre bens imóveis privados situados no território do Estado acreditador, a não ser que o agente diplomático os possua em nome do Estado acreditado e para os fins da missão;c) Os direitos de sucessões percebidos pelo Estado acreditador, salve o disposto no parágrafo 4 do artigo 39.º;d) Os impostos e taxas sobre rendimentos privados que tenha a sua origem no Estado acreditador e os impostos sobre o capital referentes a investimentos em empresas comerciais situadas no Estado acreditador;e) Os impostos e taxas que incidam sobre a remuneração relativa a serviços específicos;f) Os direitos de registo, de hipoteca, custas judiciais e impostos do selo relativos e bens imóveis, salvo o disposto no artigo 23.º. "
Art. 34.º, da CVRD
" 1-Salvo o disposto no parágrafo 3 deste artigo, o agente diplomático está, no tocante aos serviços prestados ao Estado acreditante, isento das disposições de seguro social que possam vigorar no Estado acreditador. 2- A isenção prevista no parágrafo 1 deste artigo aplicar-se-á também aos criados particulares que se acham ao serviço exclusivo do agente diplomático que:a) Não sejam nacionais do Estado acreditador nem nele tenha, residência permanente; eb) Estejam protegidos pelas disposições sobre seguro social vigentes no Estado acreditante ou em terceiro Estado.3. O agente diplomático que empregue pessoas e quem não se aplique a isenção prevista no parágrafo 2 deste artigo, deverá respeitar as obrigações impostas aos patrões pelas disposições sobre seguro social vigentes no Estado acreditador."
Art. 33.º da CVRD
Art.40.º da CVRD 1-Se o agente diplomático atravessa o território ou se encontra no território de um terceiro Estado, que lhe concedeu visto no passaporte, quando esse visto for exigido, a fim de assumir ou reassumir o seu posto ou regressar ao seu país, o terceiro Estado conceder-lhe-á a inviolabilidade e todas as outras Imunidades necessárias para lhe permitir o trânsito ou o regresso. Esta regra será igualmente aplicável aos membros da família que gozem de privilégios e Imunidades, quer acompanhem o agente diplomático, quer viajem separadamente para reunir-se a ele ou regressar ao seu país. 2. Em circunstâncias análogas às previstas no parágrafo 1 deste artigo, os terceiros Estados não deverão dificultar a passagem através do seu território dos membros do pessoal administrativo e técnico ou de serviço da missão e dos membros de suas famílias. 3. Os terceiros Estados concederão à correspondência e a outras comunicações oficiais em trânsito, inclusive às mensagens em código ou cifra, a mesma liberdade e proteção concedidas pelo Estado acreditador. Concederão aos correios diplomáticos a quem um visto no passaporte tenha sido concedido, quando esse visto for exigido, bem como às malas diplomáticas em trânsito, a mesma inviolabilidade e proteção a que se acha obrigado o Estado acreditador. 4. As obrigações dos terceiros Estados em virtude dos parágrafos 1, 2 e 3 deste artigo serão aplicáveis também às pessoas mencionadas, respetivamente, nesses parágrafos, bem como às comunicações oficiais e às malas diplomáticas que se encontrem no território do terceiro Estado por motivo de força maior.
Art. 23.º, n.º 2 da CVRC 2. Se o Estado que envia negar-se a executar, ou não executar num prazo razoável, as obrigações que lhe incumbem nos termos do parágrafo 1º do presente artigo, o Estado recetor poderá, conforme o caso, retirar o exequátur à pessoa referida ou deixar de considerá-la como membro do pessoal consular.
Art. 9.º, n.º 2 da CVRD 2- Se o Estado acreditante se recusar a cumprir, ou não cumpre dentro de um prazo razoável, as obrigações que lhe incumbem nos termos do parágrafo 1 deste artigo, o Estado acreditador poderá recusar-se a reconhecer tal pessoa como membro da missão.
O entendimento sobre o que constituem bens da missão inclui também as contas bancárias tituladas pelas Embaixadas e Consulados de um estado estrangeiro.
Na realidade, a interpretação de que só estariam abrangidos pelo regime instituído na CVRD os bens situados fisicamente nos locais de missão, afastando nomeadamente as contas bancárias: • colidiria com o exposto no Art. 25º da CVRD dessa convenção e com o princípio ne impeditur legatio; • seria também desconforme ao direito internacional e consuetudinário; • e iria contra aquela que tem sido a prática dos Estados a este respeito. Assim sendo, a conta bancária de uma Embaixada é um bem do Estado afeto ao desempenho da missão, ou seja, utilizado para a prática de atos por um Estado na sua qualidade de sujeito de Direito Público, ou seja, dotado de jus imperii.
Tribunais de diversos Estados já se pronunciaram a este respeito, entendendo que as contas bancárias das Embaixadas criadas para garantir o funcionamento das missões não podem ser alvo de qualquer medida de execução por parte dos tribunais do Estado acreditador.
Facilidade para deixar o território do Estado acreditador o mais depressa possível, mesmo em situação de conflito armado. Base legal: Art.44.º da CVRD
"Tanto a missão como o seu chefe terão o direito de usar a bandeira e o escudo do Estado acreditante nos locais da missão, inclusive na residência do Chefe de missão, bem como nos seus meios de transporte."
Art. 20.º da CVRD
Imunidade absoluta – Defende que os atos de um Estado praticados no território de um outro não poderão ser alvos de ações judiciais nesse outro Estado.
Pessoal doméstico
Veja as seguintes artigos das convenções: CVRD – n.º 4 do artigo 37º ; - n.º 2 do artigo 38º; CVRC – n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 48º; - n.º 3 do artigo 49º
Art. 67.º da CVRC O Estado recetor deverá isentar os funcionários consulares honorários de qualquer prestação pessoal e qualquer serviço de interesse público, seja qual for a sua natureza, assim como das obrigações de carácter militar, tais como requisições, contribuições e alojamentos militares.
Liberdade de comunicação (artigo 35.º da CVRC) Quanto à liberdade de comunicação, em sede de mala consular, registe-se que a CVRC estatui “não pode ser aberta nem retida” mas acrescenta: os volumes da mala consular, só poderão conter correspondência e documentos oficiais ou objetos exclusivamente destinados ao uso oficial; se as autoridades competentes do Estado recetor tiverem sérios motivos para crer que a mala contém outros objetos que não aqueles, poderão pedir que a mala seja aberta na sua presença por um representante autorizado do Estado que a envia.
Artigo 35.º da CVRC 1. O Estado recetor permitirá e protegerá a liberdade de comunicação do posto consular para todos os fins oficiais. Ao comunicar-se com o Governo, com as missões diplomáticas e outros postos consulares do Estado que envia, onde quer que se encontrem, o posto consular poderá empregar todos os meios de comunicação apropriados, inclusive correios diplomáticos ou consulares, malas diplomáticas e consulares e mensagens em código ou cifra. Não pode, porém, o posto consular instalar e utilizar um posto emissor de rádio sem o consentimento do Estado recetor. 2. A correspondência oficial do posto consular é inviolável. Pela expressão «correspondência oficial» entender-se-á qualquer correspondência relativa ao posto consular e às suas funções. 3. A mala consular não deverá ser aberta nem retida. Todavia, se as autoridades competentes do Estado recetor tiverem sérios motivos para crer que a mala contém outros objetos que não sejam a correspondência, os documentos e os objetos mencionados no parágrafo 4 do presente artigo, poderão pedir que a mala seja aberta na sua presença por um representante autorizado do Estado que envia. Se as autoridades do referido Estado recusarem tal pedido, a mala será devolvida ao seu lugar de origem. 4. Os volumes que constituírem a mala consular deverão ser providos de sinais exteriores visíveis indicadores da sua natureza e só poderão conter correspondência e documentos oficiais ou objetos destinados exclusivamente ao uso oficial. 5. O correio consular deverá ser portador de um documento oficial que ateste a sua qualidade e precise o número de volumes que constituem a mala consular. A não ser que o Estado recetor o consinta, o correio consular não poderá ser nacional do Estado recetor nem residente permanente no Estado recetor, salvo se for nacional do Estado que envia. No desempenho das suas funções, este correio será protegido pelo Estado recetor. Gozará de inviolabilidade pessoal e não poderá ser objeto de nenhuma forma de prisão ou detenção. 6. O Estado que envia, as suas missões diplomáticas e os seus postos consulares poderão nomear correios consulares ad hoc. Neste caso, aplicar-se-ão as disposições do parágrafo 5 deste artigo, sob a reserva de que as Imunidades mencionadas deixarão de ser aplicáveis no momento em que o correio tiver entregue ao destinatário a mala pela qual é responsável. 7. A mala consular poderá ser confiada ao comandante de um navio ou aeronave comercial, que deverá chegar a um ponto de entrada autorizado. Tal comandante deverá ser portador de um documento oficial do qual conste o número de volumes que constituem a mala, mas não será considerado correio consular. Mediante prévio acordo com as autoridades locais competentes, o posto consular poderá enviar um dos seus membros para tomar posse da mala, direta e livremente, das mãos do comandante do navio ou aeronave.
As Imunidades dos Estados são um conjunto de regras que protegem os bens de um Estado que se encontram num território estrangeiro ou os atos jurídicos aí praticados.
Art. 39.º da CVRC 1. O posto consular poderá cobrar no território do Estado recetor as taxas e emolumentos que as leis e os regulamentos do Estado que envia prescreverem para os atos consulares. 2. As somas recebidas a título de taxas e emolumentos previstos no parágrafo 1 do presente artigo e os recibos correspondentes estarão isentos de quaisquer impostas ou taxas no Estado recetor.
Art. 28.º da CVRC O Estado recetor concederá todas as facilidades para o exercício das funções do posto consular.
Os seus beneficiários são os Estados.
Art. 34.º da CVRC Sem prejuízo das suas leis e regulamentos relativos a zonas cujo acesso for proibido ou limitado por razões de segurança nacional, o Estado recetor assegurará a liberdade de deslocação e circulação no seu território a todas os membros do posto consular.
Art. 41.º n.º 2 da CVRC 2. Exceto no caso previsto no parágrafo 1º do presente artigo, os funcionários consulares não podem ser presos nem submetidos a qualquer outra forma de limitação de sua liberdade pessoal, senão em decorrência de sentença judiciária definitiva.
" Os direitos e emolumentos que a missão perceba em razão da prática de atos oficiais estarão isentos de todos os impostos ou taxas. "
Art. 28.º, da CVRD
"De acordo com as leis e regulamentos que adote, o Estado acreditador permitirá a entrada livre de pagamento de direitos aduaneiros, taxas e outros encargos conexos que não constituam despesas de armazenagem, transporte e outras relativas a serviços análogos: a) Dos objetos destinados ao uso oficial da missão; b) Dos objetos destinados ao uso pessoal do agente diplomático ou dos membros de sua família que com ele vivam, incluindo os objetos destinados à sua instalação."
"1- O Estado acredtante e o chefe de missão estão isentos de todos os impostos e taxas nacionais, regionais ou municipais sobre os locais da missão de que sejam proprietários ou inquilinos, excetuados os que representem o pagamento de serviços específicos que lhes sejam prestados. 2- A isenção fiscal a que se refere este artigo não se aplica aos impostos e taxas cujo pagamento, em conformidade com a legislação do Estado acreditador, incumba às pessoas que contratem com o Estado acreditante ou com o chefe de missão. "
Art. 23.º da CVRD
Art. 36.º, n.º 1 da CVRD
Art. 71.º da CVRC 1. Salvo se o Estado recetor conceder outras facilidades, privilégios e Imunidades, os funcionários consulares que sejam nacionais ou residentes permanentes desse Estado só beneficiarão de Imunidade de jurisdição e de inviolabilidade pessoal pelos atos oficiais realizados no exercício das suas funções e do privilégio previsto no parágrafo 3 do artigo 44.º. Pelo que respeita a esses funcionários consulares, o Estado recetor deverá igualmente cumprir a obrigação prevista no artigo 42.º. Se um processo penal for instaurado contra esses funcionários consulares, as diligências deverão ser conduzidas, salvo se o interessado estiver preso ou detido, de modo que se perturbe o menos possível o exercício das funções consulares. 2. Os demais membros do posto consular que sejam nacionais ou residentes permanentes do Estado recetor e os membros da sua família, assim como os membros da família dos funcionários consulares mencionados no parágrafo 1 do presente artigo, só gozarão de facilidades, privilégios e Imunidades na medida em que o Estado recetor lhos reconheça. Todavia, o Estado recetor deverá exercer a sua jurisdição sobre essas pessoas de maneira a não perturbar indevidamente o exercício das funções consulares.
Art. 44.º, n.º 3 da CVRC 3. Os membros de um posto consular não serão obrigados a depor sobre factos relacionados com o exercício das suas funções nem a exibir correspondência ou documentos oficiais que a elas se refiram. Poderão, igualmente, recusar-se a depor na qualidade de peritos sobre as leis do Estado que envia.
"3-A mala diplomática não poderá ser aberta ou retida. 4- Os volumes que constituem a mala diplomática deverão ter sinais exteriores visíveis que indiquem o seu carácter e só poderão conter documentos diplomáticos e objetos destinados a uso oficial. 5- O correio diplomático, que deverá estar munido de um documento oficial que indque a sua condição e o número de volumes que constituem a mala diplomática, será, no desempenho das suas funções, protegido pelo Estado acreditador. Gozará de inviolabilidade pessoal e não poderá ser objeto de qualquer forma de prisão ou deteção. 6- O Estado acreditante ou a missão poderão designar correios diplomáticos ad hoc. Em tal caso, aplicar-se-ão disposições do parágrafo 5 deste artigo, mas as suas imunidades nele mencionadas deixarão de se aplicar, desde que o referido correio tenha entregado ao destinatário a mala diplomática que lhe fora confiada. 7- A mala diplomática poderá ser confiada ao comandante da aeronave comercial que tenha de aterrar num aeroporto de entrada autorizada. O comandante deverá estar munido de um documento oficial que indique o número de volumes que constituem a mala, mas não será considerado correio diplomático. A missão poderá enviar um dos seus membros para receber a mala diplomática, direta e livremente, das mãos do comandante da aeronave."
"... 2- A correspondência oficial da missão é inviolável. Por correspondência oficial entende-se toda a correspondência relativa à missão e suas funções. "
Art. 27.º, n.º2 da CVRD
"Os arquivos e documentos da missão são invioláveis, em qualquer momento e onde quer que se encontrem."
Art. 24.º da CVRD
Art. 27.º, n.ºs 3 a 7 da CVRD
"1-De acordo com as leis e regulamentos que adote, o Estado acreditador permitirá a entrada livre de pagamento de direitos aduaneiros, taxas e outros encargos conexos que não constituam despesas de armazenagem, transporte e outras relativas a serviços análogos:a) Dos objetos destinados ao uso oficial da missão;b) Dos objetos destinados ao uso pessoal do agente diplomático ou dos membros de sua família que com ele vivam, incluindo os objetos destinados à sua instalação."2- A bagagem pessoal do agente diplomático não está sujeita a inspeção, salvo se existirem motivos sérios para crer que a mesma contém objetos não previstos nas isenções mencionadas no parágrafo 1 deste artigo, ou objetos cuja importação ou exportação é proibida pela legislação do Estado acreditador, ou sujeitos aos seus regulamentos de quarentena. Nesse caso, a inspeção só poderá ser feita na presença do agente diplomático ou do seu representante autorizado.
" 2- A isenção prevista no parágrafo 1º do presente artigo aplicar-se-à também aos membros do pessoal privado que estejam a serviço exclusivo dos membros da repartição consular, sempre que: a) não sejam nacionais do Estado recetor ou nele não residam permanentemente; b) estejam protegidos pelas disposições sobre previdência social em vigor no Estado que envia ou num terceiro Estado.
Art. 48.º, n.º2 da CVRD
Art. 36.º, n.º 1 da CVRD
Art. 38º da CVRD
1. A não ser na medida em que o Estado acreditador conceda outros privilégios e imunidades, o agente diplomático que seja nacional do referido Estado ou nele tenha residência permanente gozará da imunidade de jurisdição e de inviolabilidade apenas quanto aos atos oficiais praticados no desempenho de suas funções. 2. Os demais membros do pessoal da missão e os criados particulares que sejam nacionais do Estado acreditador ou nele tenham a sua residência permanente gozarão apenas dos privilégios e imunidades que lhes forem reconhecidos pelo referido Estado. Todavia, o Estado acreditador deverá exercer a sua jurisdição sobre tais pessoas de maneira a não interferir demasiadamente com o desempenho das funções da missão.
1- Os membros da família de um agente diplomático que com ele vivam gozarão dos privilégios e imunidades mencionados nos artigos 29.º a 36.º, desde que não sejam nacionais do Estado acreditador. 2. Os membros do pessoal administrativo e técnico da missão, assim como os membros de suas famílias que com eles vivam, desde que não sejam nacionais do Estado acreditador nem nele tenham residência permanente, gozarão dos privilégios e imunidades mencionados nos artigos 29.º a 35.º, com a ressalva de que a imunidade de jurisdição civil e administrativa do Estado acreditador, mencionada no parágrafo 1 do artigo 31.º, não se estenderá aos atos por eles praticados fora do exercício de suas funções; gozarão também dos privilégios mencionados no parágrafo 1 do artigo 36.º, no que respeita os objetos importados para a primeira instalação. 3. Os membros do pessoal de serviço da missão que não sejam nacionais do Estado acreditador nem nele tenham residência permanente gozarão de imunidades quanto aos atos praticados no exercício de suas funções, de isenção de impostos e taxas sobre os salários que perceberem pelos seus serviços e da isenção prevista no artigo 33.º. 4. Os criados particulares dos membros da missão que não sejam nacionais do Estado acreditador nem nele tenham residência permanente estarão isentos de impostos e taxas sobre os salários que receberem pelos seus serviços. Nos demais casos, só gozarão de privilégios e imunidades na medida reconhecida pelo referido Estado. Todavia, o Estado acreditado deverá exercer a sua jurisdição sobre tais pessoas de modo a não interferir demasiadamente com o desempenho das funções da missão.
Art. 37º da CVRD
Art. 38º da CVRD
As Imunidades dos Estados são um conjunto de regras que protegem os bens de um Estado que se encontram num território estrangeiro ou os atos jurídicos aí praticados.
Art. 43.º da CVRC 1. Os funcionários consulares e os empregados consulares não estão sujeitos à jurisdição das autoridades judiciárias e administrativas do Estado recetor pelos atos realizados no exercício das funções consulares. 2. Todavia, as disposições do parágrafo 1 do presente artigo não se aplicarão em caso de ação civil: a) Resultante da conclusão de um contrato feito por um funcionário consular ou um empregado consular que não o tenha cumprido expressa ou implicitamente como mandatário do Estado que envia; ou b) Intentada por um terceiro como consequência de danos causados por acidente de veículo, navio ou aeronave ocorrido no Estado recetor.