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Atividade 2026. Atividade profissional do Técnico/a Auxiliar de Saúde

Joana Martins

Created on March 23, 2026

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Atividade profissional do/a Técnico/a Auxiliar de Saúde

UFCD: 6558

Técnico/a Auxiliar de Saúde

2026
Enfermeira Joana Catarina Martins

Apresentação dos formandos

Agora que já me conhecem a mim, pedia para escolherem uma fotografia ou uma imagem, e que se apresentem com recurso a esta. Pode ser um hobbie, uma fotografia, um desenho, etc. Não necessitam de aparecer na imagem. Têm agora 10-15 min para preparem, e devem enviar por email para: joaninhaa.c.s.martins@gmail.com, colocando o vosso nome no assunto do email, que é para depois eu partilhar no momento de partilha.

Objetivos da UFCD

No final da UFCD deverá ser capaz:

Identificar os direitos e deveres do/a Técnico/a Auxiliar de Saúde.

Identificar o papel do/a Técnico/a Auxiliar de Saúde nos diferentes contextos de atuação.

IIdentificar as principais atividades do perfil profissional do/a Técnico/a Auxiliar de Saúde.

Identificar quais as implicações éticas que um/a Técnico/a Auxiliar de Saúde deve ter em conta no seu desempenho profissional.

Identificar a legislação que enquadra o seu vínculo contratual

Identificar as principais linhas de orientação de um sistema de avaliação de desempenho.

Explicar que as tarefas que se integram no âmbito de intervenção do/a Técnico/a Auxiliar de Saúde terão de ser sempre executadas com orientação e supervisão de um profissional de saúde.

Identificar as tarefas que têm de ser executadas sob supervisão direta do profissional de saúde e aquelas que podem ser executadas sozinho.

Objetivos da UFCD

No final da UFCD deverá ser capaz:

Explicar a importância de assumir uma atitude pró-ativa na melhoria contínua da qualidade, no âmbito da sua ação profissional.

Explicar o dever de agir em função das orientações do Profissional de saúde e sob a sua supervisão.

Explicar a importância da sua atividade para o trabalho de equipa multidisciplinar.

Explicar a importância de respeitar os princípios de ética no desempenho das suas funções de Técnico/a Auxiliar de Saúde.

Explicar a importância de cumprir as normas de segurança, higiene e saúde no trabalho assim como preservar a sua apresentação pessoal.

Explicar a importância de adequar a sua ação profissional a diferentes contextos institucionais no âmbito dos cuidados de saúde.

Explicar a importância de agir de acordo com normas e/ou procedimentos definidos no âmbito das suas atividades.

Explicar a importância de adequar a sua ação profissional a diferentes públicos e culturas.

Conteúdos

1. O/A Técnico/a Auxiliar de Saúde1.1 Perfil profissional1.2 Direitos e deveres do/a Técnico/a Auxiliar de Saúde perante o utente que recorre aos serviços de saúde1.2.1 O papel do/a Técnico/a Auxiliar de Saúde perante os direitos e deveres da pessoa que recorre aos serviços de saúde1.2.2 O dever de respeitar e promover a liberdade e privacidade do utente: criança, adolescente, jovem, idoso, marginal ou carenciado1.2.3 Os deveres para com a família do utente1.3 O papel do/a Técnico/a Auxiliar de Saúde na equipa de saúde1.3.1 Estrutura hierárquica1.3.2 Contextos de atuação do/a Técnico/a Auxiliar de Saúde1.3.3 O/A Técnico/a Auxiliar de Saúde nas equipas multidisciplinares de saúde1.3.4 As competências sociais e relacionais do/a Técnico/a Auxiliar de Saúde1.4 Apresentação pessoal e fardamento

Conteúdos

2. Conceitos de moral ética e bioética2.1 A moral, a ética e bioética: conceitos e fundamentos2.2 A teoria e a prática (princípios associados)2.3 Declaração Universal sobre direitos humanos e Bioética (UNESCO/2005)2.4 A Comissão de Ética para a Saúde (CES)2.5 Boas práticas

Conteúdos

3. As implicações éticas no desempenho das funções do/a Técnico/a Auxiliar de Saúde3.1 Acesso à informação e confidencialidade3.2 Direitos humanos e humanização na saúde3.3 Protecção da intimidade e privacidade dos utentes3.4 O segredo profissional3.5 Fronteiras e limites na atuação3.6 Princípios e normas de conduta: distinguir atos lícitos e não lícitos no âmbito da atividade profissional3.7 O utente, a família e os profissionais de saúde

Conteúdos

4. Direito de trabalho4.1 Contrato de trabalho4.2 Regime das faltas, férias e licenças5. O sistema de avaliação de desempenho5.1 Linhas orientadoras de um sistema de avaliação de desempenho5.2 Modelo de avaliação de desempenho6. Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) para a área da Saúde

Avaliação Diagnóstica

Avaliação Diagnóstica

Igualdade de género

A igualdade de género é um direito fundamental e essencial para garantir um ambiente de trabalho seguro, respeitador e eficiente. Nos serviços de saúde, onde o contacto com pessoas é constante, os Técnicos Auxiliares de Saúde (TAS) têm um papel muito importante na promoção dessa igualdade.

Igualdade de género

1. Tratar todos os utentes com o mesmo nível de respeito Evitar assumir que certas tarefas ou decisões dependem do género. Cuidar de homens, mulheres e pessoas não-binárias com a mesma atitude profissional. 2. Evitar comentários estereotipados Não utilizar frases como: “Os homens aguentam melhor a dor” “As mulheres são mais sensíveis” “Este acompanhante deve ser a mãe.”

Igualdade de género

3. Usar linguagem neutra e inclusiva Perguntar: “Quem acompanha o utente?” em vez de “A mãe?” “Como prefere ser tratado/a?” Evitar pressupostos sobre papéis familiares. 4. Garantir privacidade e conforto a todas as pessoas Respeitar a intimidade do utente, seja qual for o seu género. Adequar a abordagem ao que a pessoa necessita, não ao que se “espera” do género dela.

Igualdade de género

5. Ser exemplo no local de trabalho Tratar igualmente colegas homens e mulheres. Não reforçar comentários machistas, sexistas ou depreciativos. Incentivar um ambiente colaborativo e respeitador. 6. Reconhecer sinais de discriminação Caso identifiques desigualdades no serviço (ex.: tarefas sempre atribuídas às mulheres, ou pressão sobre homens para trabalhos “pesados”), deves comunicar ao superior de forma assertiva.

Igualdade de género

7. Promover o respeito pela diversidade Atender com naturalidade utentes com diferentes orientações sexuais. Reforçar o respeito pela identidade e expressão de género de cada pessoa.

Desenvolvimento Sustentável

O desenvolvimento sustentável é fundamental para a construção de um futuro para todos. Ele consiste em responder às necessidades atuais sem comprometer os recursos do futuro, garantindo um ambiente saudável e equilibrado.

Desenvolvimento Sustentável

Como um TAS pode contribuir para um serviço de saúde mais sustentável 1. Uso consciente de recursos Fechar torneiras e controlar o consumo de água durante a higiene de utentes ou lavagem de mãos. Apagar luzes e equipamentos elétricos quando não estão a ser usados. 2. Gestão correta de resíduos Separar resíduos hospitalares (biológicos, recicláveis, comuns) de forma correta. Evitar desperdício de material como compressas, luvas e outros EPIs.

Desenvolvimento Sustentável

3. Reduzir desperdícios 4. Mobilidade sustentável Optar por escadas quando possível dentro da unidade. 5. Promover hábitos verdes com utentes Explicar de forma simples aos utentes a importância de descartar corretamente os resíduos. Ajudar a manter áreas comuns limpas e organizadas, reduzindo poluição.

Que tarefa considera essencial no papel do TAS?

1. O/A Técnico/a Auxiliar de Saúde

1.1 Perfil Profissional

Técnico Auxiliar de Saúde “O/A Técnico/a Auxiliar de Saúde é o/a profissional que auxilia na prestação de cuidados de saúde aos utentes, na recolha e transporte de amostras biológicas, na limpeza, higienização e transporte de roupas, materiais e equipamentos, na limpeza e higienização dos espaços e no apoio logístico e administrativo das diferentes unidades e serviços de saúde, sob orientações do profissional de saúde”.

(Catálogo Nacional de Qualificações - https://catalogo.anqep.gov.pt/qualificacoesDetalhe/1804 )

1. O/A Técnico/a Auxiliar de Saúde

1.1 Perfil Profissional

O que faz?

1. Auxiliar na prestação de cuidados aos utentes, de acordo com orientações do enfermeiro. 1.1 Ajudar o utente nas necessidades de eliminação e nos cuidados de higiene e conforto de acordo com orientações do enfermeiro; 1.2 Auxiliar o enfermeiro na prestação de cuidados de eliminação, nos cuidados de higiene e conforto ao utente e na realização de tratamentos a feridas e úlceras; 1.3 Auxiliar o enfermeiro na prestação de cuidados ao utente que vai fazer, ou fez, uma intervenção cirúrgica; 1.4 Auxiliar nas tarefas de alimentação e hidratação do utente, nomeadamente na preparação de refeições ligeiras ou suplementos alimentares e no acompanhamento durante as refeições; 1.5 Executar tarefas que exijam uma intervenção imediata e simultânea ao alerta do profissional de saúde; 1.6 Auxiliar na transferência, posicionamento e transporte do utente, que necessita de ajuda total ou parcial, de acordo com orientações do profissional de saúde.

1. O/A Técnico/a Auxiliar de Saúde

1.1 Perfil Profissional

O que faz?

2. Auxiliar nos cuidados post-mortem, de acordo com orientações do profissional de saúde. 3. Assegurar a limpeza, higienização e transporte de roupas, espaços, materiais e equipamentos, sob a orientação de profissional de saúde. 3.1 Assegurar a recolha, transporte, triagem e acondicionamento de roupa da unidade do utente, de acordo com normas e/ou procedimentos definidos; 3.2 Efetuar a limpeza e higienização das instalações/ superfícies da unidade do utente, e de outros espaços específicos, de acordo com normas e/ou procedimentos definidos; 3.3 Efetuar a lavagem e desinfeção de material hoteleiro, material clínico e material de apoio clínico em local próprio, de acordo com normas e/ou procedimentos definidos; 3.4 Assegurar o armazenamento e conservação adequada de material hoteleiro, material de apoio clínico e clínico de acordo com normas e/ou procedimentos definidos;

1. O/A Técnico/a Auxiliar de Saúde

1.1 Perfil Profissional

O que faz?

3. Assegurar a limpeza, higienização e transporte de roupas, espaços, materiais e equipamentos, sob a orientação de profissional de saúde. 3.5 Efetuar a lavagem (manual e mecânica) e desinfeção química, em local apropriado, de equipamentos do serviço, de acordo com normas e/ou procedimentos definidos; 3.6 Recolher, lavar e acondicionar os materiais e equipamentos utilizados na lavagem e desinfeção, de acordo com normas e/ou procedimentos definidos, para posterior recolha de serviço interna ou externa; 3.7 Assegurar a recolha, triagem, transporte e acondicionamento de resíduos hospitalares, garantindo o manuseamento e transporte adequado dos mesmos de acordo com procedimentos definidos.

1. O/A Técnico/a Auxiliar de Saúde

1.1 Perfil Profissional

O que faz?

4. Assegurar atividades de apoio ao funcionamento das diferentes unidades e serviços de saúde. 4.1 Efetuar a manutenção preventiva e reposição de material e equipamentos; 4.2 Efetuar o transporte de informação entre as diferentes unidades e serviços de prestação de cuidados de saúde; 4.3 Encaminhar os contactos telefónicos de acordo com normas e/ ou procedimentos definidos; 4.4 Encaminhar o utente, familiar e/ou cuidador, de acordo com normas e/ ou procedimentos definidos. 5. Auxiliar o profissional de saúde na recolha de amostras biológicas e transporte para o serviço adequado, de acordo com normas e/ou procedimentos definidos.

(Catálogo Nacional de Qualificações https://catalogo.anqep.gov.pt/qualificacoesDetalhe/1804)

1. O/A Técnico/a Auxiliar de Saúde

1.1 Perfil Profissional

Conhecimentos: Saber-Saber

Competências

Noções de: o Alcoolismo e a toxicodependência. o Alimentação, nutrição, dietética e hidratação: conceitos, classificação, composição dietética dos alimentos, necessidades no ciclo de vida e terapêuticas nutricionais. o Acesso à saúde. o Doenças profissionais: tipologia e causas. o Ergonomia: conceito. o Estruturas Prestadoras de Cuidados de Saúde: diferentes contextos. o Grupos: conceito e princípios de funcionamento.

1. O/A Técnico/a Auxiliar de Saúde

1.1 Perfil Profissional

Conhecimentos: Saber-Saber

Competências

Noções de: o Hepatite e tuberculose. o Interculturalidade e género na saúde. o Morte e luto. o Necessidades humanas básicas. o Negligência, mal tratos e violência. o Políticas e orientações no domínio da saúde. o Direitos e deveres da utente que recorre aos serviços de saúde. o Qualidade em saúde. o Saúde mental: doença mental e alterações/perturbações mentais: conceito. o Sistemas, subsistemas e seguros de saúde. o Trabalho em equipa: equipas multidisciplinares em saúde. o VIH-Sida.

1. O/A Técnico/a Auxiliar de Saúde

1.1 Perfil Profissional

Conhecimentos: Saber-Saber

Competências

Noções de: o Lavagem, desinfeção, esterilização: princípios, métodos e técnicas associadas. o Pele e sua integridade: estrutura, funções, envelhecimento e implicações nos cuidados de saúde, fatores que interferem na cicatrização, conceito de ferida aguda e crónica. o Privacidade e intimidade nos cuidados de higiene e eliminação; fatores ambientais e pessoais propiciadores de conforto e desconforto. o Acompanhamento da criança nas atividades diárias: especificidades. o Acompanhamento do utente com alterações de saúde mental nas atividades diárias: especificidades. o Acompanhamento do utente em situação vulnerável nas atividades diárias: especificidades.

1. O/A Técnico/a Auxiliar de Saúde

1.1 Perfil Profissional

Conhecimentos: Saber-Saber

Competências

Noções de: o Acompanhamento do idoso nas atividades diárias: especificidades. o Acompanhamento nas atividades diárias ao utente em final de vida: especificidades. o Armazenamento e conservação de material de apoio clínico, material clínico desinfetado /esterilizado: métodos e técnicas. o Atendimento telefónico e presencial em Serviços de Saúde. o Circuitos de informação e mecanismos de articulação entre unidades e serviços. o Comunicação e interculturalidade em Saúde. o Comunicação e o Género em Saúde. o Comunicação na interação com indivíduos: em situações de vulnerabilidade; com alterações sensoriais; com alterações de comportamento, e/ou alterações ou perturbações mentais.

1. O/A Técnico/a Auxiliar de Saúde

1.1 Perfil Profissional

Conhecimentos: Saber-Saber

Competências

Noções de: o Comunicação na interação com o utente, cuidador e/ ou família. o Confeção de refeições ligeiras e suplementos alimentares. o Cuidados de apoio à eliminação: materiais, técnicas e dispositivos de apoio, sinais de alerta. o Cuidados de higiene e conforto: materiais, técnicas e dispositivos de apoio. o Cuidados na alimentação e hidratação oral: técnicas, riscos e sinais de alerta. o Direitos e deveres do Auxiliar de Saúde. o Equipamento de proteção individual (utilização e descarte). o Equipas multidisciplinares nos diferentes contextos da saúde.

1. O/A Técnico/a Auxiliar de Saúde

1.1 Perfil Profissional

Conhecimentos: Saber-Saber

Competências

Noções de: o Erro Humano: Conceito, causas e consequências. o Etapas do ciclo de vida do homem. o Anatomia e fisiologia do corpo Humano: noções gerais. o Sistemas circulatório, respiratório, nervoso, músculo-esquelético, urinário, genito-reprodutor, gastrointestinal, neurológico, endócrino e os órgãos dos sentidos: sinais e sintomas de alerta de problemas associados: noções gerais. o Lavagem de materiais e equipamentos utilizados na lavagem, higienização e desinfeção de instalações/superfícies do serviço/unidade: métodos e técnicas. o Lavagem e desinfeção de equipamentos do serviço/unidade: métodos e técnicas.

1. O/A Técnico/a Auxiliar de Saúde

1.1 Perfil Profissional

Conhecimentos: Saber-Saber

Competências

Noções de: o Lavagem e desinfeção de materiais hoteleiros, apoio clínico e clínico: métodos e técnicas. o Lavagem e higienização de instalações e mobiliário da unidade do utente: processo, métodos e técnicas. o Legislação de enquadramento da atividade profissional. o Legislação no âmbito da prevenção e controlo da Infeção. o Logística e reposição de materiais. o Manutenção preventiva de equipamentos próprios a cada serviço. o Medidas de prevenção, proteção e tipos de atuação no âmbito da SHST. o Sistema integrado de emergência médica. o Tratamento de resíduos: recolha, triagem transporte e acondicionamento e manuseamento.

1. O/A Técnico/a Auxiliar de Saúde

1.1 Perfil Profissional

Conhecimentos: Saber-Saber

Competências

Noções de: o Perfil profissional Auxiliar de Saúde: contexto de intervenção. o Posicionamento, mobilização, transferência e transporte: conceito, princípios, e ajudas técnicas. o Prevenção e controlo da infeção: princípios, medidas e recomendações. o Princípios éticos no desempenho profissional. o Qualidade e higiene alimentar. o Primeiros socorros. o Técnicas de banho na cama e na casa de banho. o Técnicas de fazer de desfazer camas, berços e macas desocupadas. o Técnicas de vestir e despir. o Técnicas preventivas de controlo e gestão do stress profissional nomeadamente em situações limite, sofrimento e agonia. o Tipologia de equipamentos de serviço/unidades no âmbito dos cuidados diretos ao utente.

1. O/A Técnico/a Auxiliar de Saúde

1.1 Perfil Profissional

Conhecimentos: Saber-Saber

Competências

Noções de: o Tipologia de materiais de apoio clínico e material clínico. o Tipologia de materiais de cada serviço: tipo de utilização, função e mecanismos de controlo de gastos associados. o Tipologia de materiais e produtos de higiene e limpeza da unidade do utente: tipo de utilização, manipulação e modo de conservação. o Técnicas de cuidados ao corpo post-mortem. o Tipologia de produtos de lavagem, desinfeção, esterilização: aplicação e recomendações associadas. o Tipologia de resíduos.

1. O/A Técnico/a Auxiliar de Saúde

1.1 Perfil Profissional

Conhecimentos: Saber-Saber

Competências

Noções de: o Tipologia de roupa. o Tipologia e características dos serviços/unidades no âmbito dos cuidados diretos ao utente: consultas, serviço laboratório e patologia clínica, farmácia, estomatologia, oftalmologia, otorrinolaringologia, imagiologia-diagnóstico e terapêutica, cardiologia, pediatria, ginecologia e obstetrícia, fisioterapia e reabilitação, urgência, neurofisiologia e electroconvulsivoterapia, ortopedia e traumatologia, medicina nuclear e farmácia. o Transporte de amostras biológicas: procedimentos e protocolos. o Tratamento de roupas – recolha, manuseamento, triagem, transporte e acondicionamento.

1. O/A Técnico/a Auxiliar de Saúde

1.1 Perfil Profissional

Aptidões: Saber-fazer

Competências

o Aplicar as medidas de prevenção, proteção e tipos de atuação no âmbito da higiene e segurança no trabalho. o Aplicar as técnicas de higienização das mãos, de acordo com normas e procedimentos definidos. o Aplicar as técnicas de lavagem (manual e mecânica) e desinfeção aos equipamentos do serviço. o Aplicar as técnicas de lavagem (manual e mecânica) e desinfeção a material hoteleiro, material de apoio clínico e material clínico. o Aplicar as técnicas de lavagem e higienização das instalações e mobiliário da unidade do utente/serviço. o Aplicar as técnicas de tratamento de resíduos: receção, identificação, manipulação, triagem, transporte e acondicionamento. o Aplicar as técnicas de tratamento de roupa: recolha, triagem, transporte e acondicionamento. o Aplicar as técnicas de tratamento, lavagem (manual e mecânica) e desinfeção aos equipamentos e materiais utilizados na lavagem e higienização das instalações/superfícies da unidade/serviço.

1. O/A Técnico/a Auxiliar de Saúde

1.1 Perfil Profissional

Aptidões: Saber-fazer

Competências

o Aplicar normas e procedimentos a adotar perante uma situação de emergência no trabalho. o Aplicar normas e procedimentos de qualidade. o Aplicar os métodos e técnicas de lavagem, desinfeção e esterilização de materiais. o Aplicar técnicas de apoio à eliminação manuseando os dispositivos indicados: cadeira sanitária; arrastadeira; urinol; fralda; saco de drenagem de urina (despejo). o Aplicar técnicas de apoio à higiene e conforto, na cama e na casa de banho. o Aplicar técnicas de apoio na alimentação e hidratação oral. o Aplicar técnicas de armazenamento e conservação de material de apoio clínico, material clínico desinfetado/esterilizado. o Aplicar técnicas de comunicação na interação com o indivíduo com alterações sensoriais. o Aplicar técnicas de comunicação na interação com o indivíduo em situação de vulnerabilidade. o Aplicar técnicas de comunicação na interação com o indivíduo, cuidador e/ou família com alterações de comportamento ou alterações ou perturbações mentais.

1. O/A Técnico/a Auxiliar de Saúde

1.1 Perfil Profissional

Aptidões: Saber-fazer

Competências

o Aplicar técnicas preventivas de controlo e gestão do stress profissional nomeadamente em situações limite, sofrimento e agonia. o Cumprir e aplicar procedimentos definidos. o Preparar e aplicar os diferentes tipos de produtos de lavagem, desinfeção e esterilização. o Preparar um tabuleiro de alimentação, segundo plano alimentar/ dietético, prescrito. o Preparar, acondicionar e conservar alimentos frescos e confecionados, para pequenas refeições e suplementos alimentares, prescritas em plano alimentar/dietético. o Utilizar e descartar corretamente o equipamento de proteção individual adequado. o Utilizar o equipamento de proteção individual adequado.

1. O/A Técnico/a Auxiliar de Saúde

1.1 Perfil Profissional

Atitudes: Saber-Estar

Competências

o Adaptar-se e atualizar-se a novos produtos, materiais, equipamentos e tecnologias. o Agir em função das orientações do profissional de saúde e sob a sua supervisão. o Agir em função de normas e/ou procedimentos. o Agir em função de princípios de ética. o Agir em função de diferentes contextos institucionais no âmbito dos cuidados de saúde. o Agir em função do estado de saúde do utente, segundo orientação do profissional de saúde. o Agir em função dos aspetos culturais dos diferentes públicos. o Assumir uma atitude de melhoria contínua.

1. O/A Técnico/a Auxiliar de Saúde

1.1 Perfil Profissional

Atitudes: Saber-Estar

Competências

o Concentrar-se na execução das tarefas. o Trabalhar em equipa multidisciplinar. o Agir em função do bem-estar de terceiros. o Comunicar de forma clara e assertiva. o Cuidar da sua apresentação pessoal. o Demonstrar compreensão, paciência e sensibilidade na interação com utentes. o Demonstrar interesse e disponibilidade na interação com utentes, familiares e/ou cuidadores. o Demonstrar interesse e disponibilidade na interação com os colegas de trabalho. o Demonstrar segurança durante a execução das tarefas. o Autocontrolar-se em situações críticas e de limite.

(Catálogo Nacional de Qualificações https://catalogo.anqep.gov.pt/qualificacoesDetalhe/1804)

1. O/A Técnico/a Auxiliar de Saúde

1.1 Perfil Profissional

A atividade do TAS assenta na integração de diversos saberes que se complementam e enriquecem a prática profissional. Estes saberes são essenciais para prestar cuidados de qualidade, respeitando a dignidade da pessoa humana e contribuindo para o bom funcionamento das instituições de saúde.

saber-saber

saber-fazer

saber-ser

Sobre a sessão anterior...

1. O/A Técnico/a Auxiliar de Saúde

1.2 Direitos e deveres do/a Técnico/a Auxiliar de Saúde perante o utente que recorre aos serviços de saúde

Os profissionais de saúde, no seu exercício profissional, estão adstritos ao cumprimento dos deveres éticos e princípios deontológicos a que estão obrigados pelo respetivo título profissional, exercendo a sua profissão com autonomia técnica e científica e respeitando o direito à proteção da saúde dos utentes e da comunidade, e estão sujeitos, para além da observância do dever de sigilo profissional, ao cumprimento: a) dever de contribuir para a defesa dos interesses do utente no âmbito da organização das unidades e serviços, incluindo a necessária atuação interdisciplinar, tendo em vista a continuidade e garantia da qualidade da prestação de cuidados; b) dever de esclarecer devidamente o utente sobre os cuidados a prestar e prestados, na medida das suas competências, assegurando a efetividade do consentimento informado.

1. O/A Técnico/a Auxiliar de Saúde

1.2 Direitos e deveres do/a Técnico/a Auxiliar de Saúde perante o utente que recorre aos serviços de saúde

Os profissionais de saúde têm ainda o direito:

  • De obter do utente todas as informações necessárias para obtenção de um correto diagnóstico e adequado tratamento.
  • De obter a colaboração do utente, e o respeito e aceitação das indicações que lhe são por estes fornecidas;
  • De ser respeitados pelo utente, no âmbito das suas funções e na sua capacidade de zelo pelas normas e funcionamento dos serviços.

1. O/A Técnico/a Auxiliar de Saúde

1.2 Direitos e deveres do/a Técnico/a Auxiliar de Saúde perante o utente que recorre aos serviços de saúde

1.2.1 O papel do/a Técnico/a Auxiliar de Saúde perante os direitos e deveres da pessoa que recorre aos serviços de saúde

  • O Técnico/a Auxiliar de Saúde (TAS) é um elemento essencial na equipa de saúde, prestando cuidados de apoio direto ao utente e colaborando com os profissionais de saúde. A sua atuação deve estar sempre orientada por princípios éticos, legais e humanos. Para isso, é fundamental conhecer os direitos e deveres que regem a sua prática profissional.

1. O/A Técnico/a Auxiliar de Saúde

1.2 Direitos e deveres do/a Técnico/a Auxiliar de Saúde perante o utente que recorre aos serviços de saúde

1.2.1 O papel do/a Técnico/a Auxiliar de Saúde perante os direitos e deveres da pessoa que recorre aos serviços de saúde

O TAS tem direito a:● Condições de trabalho seguras e dignas, com acesso a equipamentos de proteção individual (EPI) e formação adequada. ● Respeito e dignidade por parte dos utentes, colegas e outros profissionais de saúde. ● Reconhecimento da sua função como parte integrante da equipa multidisciplinar. ● Formação contínua, para atualização de conhecimentos e desenvolvimento profissional. ● Recusa de tarefas para as quais não está legalmente habilitado/a, garantindo a segurança do utente e a sua própria.

1. O/A Técnico/a Auxiliar de Saúde

1.2 Direitos e deveres do/a Técnico/a Auxiliar de Saúde perante o utente que recorre aos serviços de saúde

1.2.1 O papel do/a Técnico/a Auxiliar de Saúde perante os direitos e deveres da pessoa que recorre aos serviços de saúde

Deveres do/a Técnico/a Auxiliar de Saúde:● Respeitar os direitos dos utentes ● Garantir a privacidade, dignidade e confidencialidade em todos os cuidados prestados. ● Tratar todos os utentes com empatia, respeito e sem qualquer tipo de discriminação. ● Cumprir as orientações da equipa de saúde ● Atuar sempre sob supervisão dos profissionais de saúde, respeitando os limites da sua função. ● Seguir os planos de cuidados definidos, com rigor e responsabilidade. ● Manter o sigilo profissional ● Não divulgar informações sobre o estado de saúde ou vida pessoal dos utentes, mesmo fora do local de trabalho.

1. O/A Técnico/a Auxiliar de Saúde

1.2 Direitos e deveres do/a Técnico/a Auxiliar de Saúde perante o utente que recorre aos serviços de saúde

1.2.1 O papel do/a Técnico/a Auxiliar de Saúde perante os direitos e deveres da pessoa que recorre aos serviços de saúde

Deveres do/a Técnico/a Auxiliar de Saúde: ● Zelar pela segurança e bem-estar do utente ● Prevenir riscos, comunicar situações anómalas e garantir um ambiente limpo e seguro. ● Estar atento a sinais de dor, desconforto ou alterações no estado do utente e informar a equipa. ● Agir com profissionalismo e ética ● Ser pontual, assíduo/a e cumprir com as suas funções com dedicação. ● Manter uma postura adequada, linguagem respeitosa e apresentação cuidada. ● Colaborar com a equipa de saúde ● Trabalhar em espírito de equipa, promovendo um ambiente de cooperação e respeito mútuo.

1. O/A Técnico/a Auxiliar de Saúde

1.2 Direitos e deveres do/a Técnico/a Auxiliar de Saúde perante o utente que recorre aos serviços de saúde

1.2.1 O papel do/a Técnico/a Auxiliar de Saúde perante os direitos e deveres da pessoa que recorre aos serviços de saúde

No âmbito dos direitos e deveres dos utentes, devem ser promovidos os seguintes direitos:● Ser tratado com respeito pela dignidade humana. ● Ver respeitadas as suas convicções culturais, filosóficas e religiosas. ● Receber cuidados adequados ao seu estado de saúde, abrangendo ações de prevenção, tratamento, reabilitação e cuidados em fim de vida. ● Aceder à prestação de cuidados continuados sempre que necessário. ● Ser informado sobre os serviços de saúde disponíveis, as suas competências e os níveis de cuidados oferecidos. ● Ser esclarecido acerca da sua situação clínica de forma clara e compreensível. ● Obter uma segunda opinião relativamente ao seu estado de saúde.

1. O/A Técnico/a Auxiliar de Saúde

1.2 Direitos e deveres do/a Técnico/a Auxiliar de Saúde perante o utente que recorre aos serviços de saúde

1.2.1 O papel do/a Técnico/a Auxiliar de Saúde perante os direitos e deveres da pessoa que recorre aos serviços de saúde

No âmbito dos direitos e deveres dos utentes, devem ser promovidos os seguintes direitos: ● Dar ou recusar consentimento antes da realização de qualquer procedimento médico, bem como antes de participar em investigação ou ensino clínico. ● Ter garantida a confidencialidade de toda a informação clínica e dados de identificação pessoal. ● Aceder aos registos constantes no seu processo clínico. ● Beneficiar de privacidade durante a realização de qualquer ato médico. ● Apresentar sugestões ou reclamações, pessoalmente ou através de representante.

1. O/A Técnico/a Auxiliar de Saúde

1.2 Direitos e deveres do/a Técnico/a Auxiliar de Saúde perante o utente que recorre aos serviços de saúde

1.2.1 O papel do/a Técnico/a Auxiliar de Saúde perante os direitos e deveres da pessoa que recorre aos serviços de saúde

Vamos analisar o que nos diz a lei sobre os Direitos do utente dos serviços de saúde:

1. O/A Técnico/a Auxiliar de Saúde

1.2 Direitos e deveres do/a Técnico/a Auxiliar de Saúde perante o utente que recorre aos serviços de saúde

1.2.2 O dever de respeitar e promover a liberdade e privacidade do utente: criança, adolescente, jovem, idoso, marginal ou carenciado

O respeito pela dignidade e liberdade da pessoa é um princípio essencial na prestação de cuidados de saúde. Este dever aplica-se a todos os utentes — crianças, adolescentes, jovens, adultos, idosos ou pessoas em situação de marginalidade ou carência — garantindo que cada um seja tratado como um ser único, com história, valores e direitos próprios. A dignidade intrínseca de cada pessoa constitui o alicerce ético e profissional da relação de cuidado.

1. O/A Técnico/a Auxiliar de Saúde

1.2 Direitos e deveres do/a Técnico/a Auxiliar de Saúde perante o utente que recorre aos serviços de saúde

1.2.2 O dever de respeitar e promover a liberdade e privacidade do utente: criança, adolescente, jovem, idoso, marginal ou carenciado

Quando alguém se entrega aos cuidados de um profissional de saúde, este assume a responsabilidade de responder às suas necessidades, essenciais à manutenção da vida e do bem-estar. Esta pessoa chega aos cuidados inserida no seu contexto social e cultural, transportando consigo princípios, valores, crenças religiosas, ideológicas e culturais, que devem ser respeitados e integrados na intervenção. Reconhecer a pessoa na sua globalidade — e não apenas como portadora de uma condição clínica — reforça a importância do respeito como elemento orientador da prática profissional.

1. O/A Técnico/a Auxiliar de Saúde

1.2 Direitos e deveres do/a Técnico/a Auxiliar de Saúde perante o utente que recorre aos serviços de saúde

1.2.2 O dever de respeitar e promover a liberdade e privacidade do utente: criança, adolescente, jovem, idoso, marginal ou carenciado

Respeito

Respeitar não é apenas um princípio abstrato; traduz-se em comportamentos profissionais consistentes, tais como: ● garantir privacidade durante todos os procedimentos; ● assegurar informação clara, verdadeira e adaptada à capacidade de compreensão do utente; ● criar um ambiente seguro que transmita confiança, especialmente em situações de doença grave ou emocionalmente exigentes; ● exercer o papel profissional com responsabilidade, reconhecendo os limites da própria prática e encaminhando o utente para outros profissionais quando necessário.

1. O/A Técnico/a Auxiliar de Saúde

1.2 Direitos e deveres do/a Técnico/a Auxiliar de Saúde perante o utente que recorre aos serviços de saúde

1.2.2 O dever de respeitar e promover a liberdade e privacidade do utente: criança, adolescente, jovem, idoso, marginal ou carenciado

Respeito

Assim, o respeito manifesta-se numa atitude de cuidar global, que considera todas as necessidades da pessoa, mesmo quando estas ultrapassam o âmbito estrito da intervenção técnica.

1. O/A Técnico/a Auxiliar de Saúde

1.2 Direitos e deveres do/a Técnico/a Auxiliar de Saúde perante o utente que recorre aos serviços de saúde

1.2.2 O dever de respeitar e promover a liberdade e privacidade do utente: criança, adolescente, jovem, idoso, marginal ou carenciado

Autonomia, Consciência e Capacidade de Decisão

Respeitar a vontade da pessoa pressupõe que esta se encontre em condições adequadas de consciência e compreensão para tomar decisões informadas sobre a sua saúde. Contudo, situações como doença aguda, alterações cognitivas, envelhecimento ou menoridade podem comprometer temporariamente essa capacidade.

1. O/A Técnico/a Auxiliar de Saúde

1.2 Direitos e deveres do/a Técnico/a Auxiliar de Saúde perante o utente que recorre aos serviços de saúde

1.2.2 O dever de respeitar e promover a liberdade e privacidade do utente: criança, adolescente, jovem, idoso, marginal ou carenciado

Nesses casos, o profissional deve: ● procurar conhecer a vontade previamente manifestada pela pessoa; ● recolher informação junto de familiares ou cuidadores sobre valores, preferências e orientações de vida do utente; ● envolver a pessoa na medida da sua capacidade, promovendo sempre a autonomia possível. A recolha da vontade anteriormente expressa é uma prática amplamente utilizada na construção de decisões éticas, permitindo agir respeitando a identidade da pessoa, mesmo quando esta não se pode expressar no momento.

Autonomia, Consciência e Capacidade de Decisão

1. O/A Técnico/a Auxiliar de Saúde

1.2 Direitos e deveres do/a Técnico/a Auxiliar de Saúde perante o utente que recorre aos serviços de saúde

1.2.2 O dever de respeitar e promover a liberdade e privacidade do utente: criança, adolescente, jovem, idoso, marginal ou carenciado

Participação de Crianças e Jovens na Decisão

O enquadramento jurídico português reconhece o direito das crianças e jovens a participarem nas decisões em saúde que lhes dizem respeito, de acordo com a sua idade, maturidade e capacidade de compreensão. Deste modo, a menoridade não constitui um impedimento à participação ativa no processo de tomada de decisão. O papel do profissional é facilitar a comunicação, ouvir a criança ou jovem e integrar a sua opinião sempre que possível, respeitando simultaneamente a responsabilidade legal dos representantes.

1. O/A Técnico/a Auxiliar de Saúde

1.2 Direitos e deveres do/a Técnico/a Auxiliar de Saúde perante o utente que recorre aos serviços de saúde

1.2.2 O dever de respeitar e promover a liberdade e privacidade do utente: criança, adolescente, jovem, idoso, marginal ou carenciado

O respeito pela vontade da pessoa, seja atual ou previamente manifestada, assume-se como um elemento central na decisão ética do profissional de saúde. Este respeito não é absoluto, mas deve ser integrado de forma equilibrada com a proteção da dignidade humana, a segurança clínica e o melhor interesse do utente, independentemente da idade, condição ou vulnerabilidade.

Participação de Crianças e Jovens na Decisão

1. O/A Técnico/a Auxiliar de Saúde

1.2 Direitos e deveres do/a Técnico/a Auxiliar de Saúde perante o utente que recorre aos serviços de saúde

1.2.3 Os deveres para com a família do utente

A família desempenha um papel central no processo de saúde e doença. Assim, os profissionais de saúde têm o dever de a integrar no cuidado, reconhecendo a importância das suas necessidades, expectativas e capacidade de participação.

1. Compreender e Acolher a Família

5. Contribuir para a Continuidade de Cuidados

3. Facilitar o Envolvimento da Família

2. Promover Relações de Confiança

4. Demonstrar Sensibilidade e Empatia

1. O/A Técnico/a Auxiliar de Saúde

1.2 Direitos e deveres do/a Técnico/a Auxiliar de Saúde perante o utente que recorre aos serviços de saúde

1.2.3 Os deveres para com a família do utente

1. Compreender e Acolher a Família

Os TAS devem estar atentos às dúvidas, preocupações e reações da família, reconhecendo que a doença e a hospitalização de um familiar podem causar alterações profundas no quotidiano, ansiedade e insegurança. O acolhimento e a disponibilidade para ouvir, dentro das funções permitidas, ajudam a criar um ambiente mais seguro e humano.

1. O/A Técnico/a Auxiliar de Saúde

1.2 Direitos e deveres do/a Técnico/a Auxiliar de Saúde perante o utente que recorre aos serviços de saúde

1.2.3 Os deveres para com a família do utente

2. Promover Relações de Confiança

É importante transmitir confiança, respeito e profissionalismo. Quando adequado, os TAS podem recolher informações simples transmitidas pela família — como rotinas, necessidades básicas, limitações funcionais ou preferências — e encaminhá-las aos profissionais responsáveis (enfermeiros ou médicos), contribuindo para cuidados mais adequados.

1. O/A Técnico/a Auxiliar de Saúde

1.2 Direitos e deveres do/a Técnico/a Auxiliar de Saúde perante o utente que recorre aos serviços de saúde

1.2.3 Os deveres para com a família do utente

3. Facilitar o Envolvimento da Família

O envolvimento da família faz parte do cuidado. Os TAS podem: ● facilitar a comunicação entre a família e a equipa de saúde; ● orientar a família em aspetos práticos (ex.: horários, regras da unidade, medidas de higiene); ● garantir que a família se sente acolhida no espaço de cuidados. ● Sempre que surjam dúvidas clínicas, devem encaminhar a família para o profissional de saúde responsável.

1. O/A Técnico/a Auxiliar de Saúde

1.2 Direitos e deveres do/a Técnico/a Auxiliar de Saúde perante o utente que recorre aos serviços de saúde

1.2.3 Os deveres para com a família do utente

4. Demonstrar Sensibilidade e Empatia

Integrar a família implica sensibilidade, respeito e empatia. Os TAS desempenham um papel importante ao criar um ambiente de cuidado seguro e humanizado, ajudando a reduzir o stress e ansiedade associados ao internamento.

1. O/A Técnico/a Auxiliar de Saúde

1.2 Direitos e deveres do/a Técnico/a Auxiliar de Saúde perante o utente que recorre aos serviços de saúde

1.2.3 Os deveres para com a família do utente

5. Contribuir para a Continuidade de Cuidados

Os TAS têm um papel essencial na preparação para a alta, ao: ● reforçar as orientações dadas pela equipa de saúde; ● ajudar na organização do espaço e conforto da pessoa; ● comunicar à equipa as necessidades ou dúvidas expressas pela família; ● apoiar na execução de tarefas básicas que promovam a autonomia e bem-estar do utente.

1. O/A Técnico/a Auxiliar de Saúde

1.2 Direitos e deveres do/a Técnico/a Auxiliar de Saúde perante o utente que recorre aos serviços de saúde

1.2.3 Os deveres para com a família do utente

O papel dos profissionais de saúde é determinante no envolvimento da família, já que esta, deve fazer parte integrante do processo de cuidados durante o período de internamento a que o seu familiar foi sujeito. A integração dos familiares, não se torna, pois, tarefa fácil, já que, exige, dos profissionais de saúde, disponibilidade e sensibilidade para esta situação, devendo encarar todo este processo como um esforço compensatório no que respeita a uma maior humanização e melhoria dos cuidados.

1. O/A Técnico/a Auxiliar de Saúde

1.2 Direitos e deveres do/a Técnico/a Auxiliar de Saúde perante o utente que recorre aos serviços de saúde

1.2.3 Os deveres para com a família do utente

A família é, assim, o elemento fulcral para a continuidade dos cuidados, pelo que a sua participação na prestação de cuidados é fundamental, havendo da parte do profissional de saúde a preocupação de estabelecer uma relação cada vez mais próxima com o elemento cuidador, para garantir a qualidade destes cuidados após a alta hospitalar.

"Com uma palavra, o que representa para ti o papel do TAS na equipa de saúde?"

1. O/A Técnico/a Auxiliar de Saúde

1.3 O papel do/a Técnico/a Auxiliar de Saúde na equipa de saúde

Os Técnicos Auxiliares de Saúde (TAS) têm um papel fundamental no apoio direto aos utentes e no funcionamento diário das unidades de saúde. O seu trabalho é integrado numa equipa multidisciplinar, sendo sempre orientado e supervisionado por profissionais com responsabilidade clínica, especialmente os enfermeiros.

1. O/A Técnico/a Auxiliar de Saúde

1.3 O papel do/a Técnico/a Auxiliar de Saúde na equipa de saúde

1.3.1 Estrutura hierárquica

Todos os trabalhadores, independentemente do posto de trabalho que ocupam estão sempre sujeitos a uma relação de hierarquia. Esta hierarquia não existe somente em termos de organização estrutural de determinada atividade, mas também em termos de relações de dependência, de subordinação e sancionatórias. Hierarquicamente, o técnico/a auxiliar de saúde desenvolve a sua atividade na estreita dependência e supervisão do enfermeiro.

1. O/A Técnico/a Auxiliar de Saúde

1.3 O papel do/a Técnico/a Auxiliar de Saúde na equipa de saúde

1.3.1 Estrutura hierárquica

Enfermeiro é o profissional habilitado com um curso de enfermagem legalmente reconhecido, a quem foi atribuído um título profissional que lhe confere competência científica, técnica e humana para a prestação de cuidados de enfermagem gerais ao indivíduo, família, grupos e comunidade, nos níveis de prevenção primária, secundária e terciária. Apresenta como objetivo prestar cuidados ao ser humano, são ou doente, ao longo do ciclo vital, e aos grupos sociais em que está integrado, de forma a manter, melhorar e recuperar a saúde, ajudando-o a atingir a sua máxima capacidade funcional tão rapidamente quanto possível (REPE, 1998).

1. O/A Técnico/a Auxiliar de Saúde

1.3 O papel do/a Técnico/a Auxiliar de Saúde na equipa de saúde

1.3.1 Estrutura hierárquica

O conteúdo funcional da categoria de enfermeiro é inerente às respetivas qualificações e competências em enfermagem, compreendendo plena autonomia técnico-científica, nomeadamente, quanto a: a) Identificar, planear e avaliar os cuidados de enfermagem e efetuar os respetivos registos, bem como participar nas atividades de planeamento e programação do trabalho de equipa a executar na respetiva organização interna; b) Realizar intervenções de enfermagem requeridas pelo indivíduo, família e comunidade, no âmbito da promoção de saúde, da prevenção da doença, do tratamento, da reabilitação e da adaptação funcional; c) Prestar cuidados de enfermagem aos doentes, utentes ou grupos populacionais sob a sua responsabilidade; d) Participar e promover ações que visem articular as diferentes redes e níveis de cuidados de saúde;

1. O/A Técnico/a Auxiliar de Saúde

1.3 O papel do/a Técnico/a Auxiliar de Saúde na equipa de saúde

1.3.1 Estrutura hierárquica

O conteúdo funcional da categoria de enfermeiro é inerente às respetivas qualificações e competências em enfermagem, compreendendo plena autonomia técnico-científica, nomeadamente, quanto a: e) Assessorar as instituições, serviços e unidades, nos termos da respetiva organização interna; f) Desenvolver métodos de trabalho com vista à melhor utilização dos meios, promovendo a circulação de informação, bem como a qualidade e a eficiência; g) Recolher, registar e efetuar tratamento e análise de informação relativa ao exercício das suas funções, incluindo aquela que seja relevante para os sistemas de informação institucionais na área da saúde; h) Promover programas e projetos de investigação, nacionais ou internacionais, bem como participar em equipas, e, ou, orientá-las;

1. O/A Técnico/a Auxiliar de Saúde

1.3 O papel do/a Técnico/a Auxiliar de Saúde na equipa de saúde

1.3.1 Estrutura hierárquica

O conteúdo funcional da categoria de enfermeiro é inerente às respetivas qualificações e competências em enfermagem, compreendendo plena autonomia técnico-científica, nomeadamente, quanto a: i) Colaborar no processo de desenvolvimento de competências de estudantes de enfermagem, bem como de enfermeiros em contexto académico ou profissional; j) Integrar júris de concursos, ou outras atividades de avaliação, dentro da sua área de competência; k) Planear, coordenar e desenvolver intervenções no seu domínio de especialização; l) Identificar necessidades logísticas e promover a melhor utilização dos recursos, adequando-os aos cuidados de enfermagem a prestar;

1. O/A Técnico/a Auxiliar de Saúde

1.3 O papel do/a Técnico/a Auxiliar de Saúde na equipa de saúde

1.3.1 Estrutura hierárquica

O conteúdo funcional da categoria de enfermeiro é inerente às respetivas qualificações e competências em enfermagem, compreendendo plena autonomia técnico-científica, nomeadamente, quanto a: m) Desenvolver e colaborar na formação realizada na respetiva organização interna; n) Orientar os enfermeiros, nomeadamente nas equipas multiprofissionais, no que concerne à definição e utilização de indicadores; o) Orientar as atividades de formação de estudantes de enfermagem, bem como de enfermeiros em contexto académico ou profissional.

(Artigo nº9, Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro).

1. O/A Técnico/a Auxiliar de Saúde

1.3 O papel do/a Técnico/a Auxiliar de Saúde na equipa de saúde

1.3.1 Estrutura hierárquica

O supervisor é um líder estratégico que desempenha funções essenciais para garantir a qualidade e a eficácia dos processos de trabalho. A sua atuação vai muito além da simples fiscalização, envolve:

  • promover
  • acompanhar
  • supervisionar
  • monitorizar
os diversos projetos e atividades de forma sistemática (seguindo métodos e normas) e sistémica (considerando a interligação entre todos os elementos da organização).

1. O/A Técnico/a Auxiliar de Saúde

1.3 O papel do/a Técnico/a Auxiliar de Saúde na equipa de saúde

1.3.1 Estrutura hierárquica

A supervisão assume, assim, várias responsabilidades fundamentais: • Compreender e estimular o potencial individual e coletivo, promovendo o desenvolvimento das competências dos profissionais. • Participar na conceção e desenvolvimento dos projetos, garantindo que estes estão alinhados com os objetivos da instituição. • Conhecer as funções e papéis dos diferentes intervenientes, assegurando uma articulação eficaz entre todos. • Aplicar estratégias de dinamização, que favoreçam a motivação, a colaboração e a melhoria contínua.

1. O/A Técnico/a Auxiliar de Saúde

1.3 O papel do/a Técnico/a Auxiliar de Saúde na equipa de saúde

1.3.1 Estrutura hierárquica

A supervisão implica uma relação de comunicação profissional, baseada na confiança, no respeito e na clareza. Um aspeto essencial neste processo é a prática reflexiva, que permite analisar criticamente as ações e decisões tomadas. Para isso, é importante introduzir a noção de distanciamento do supervisor em relação ao contexto e ao supervisado, garantindo imparcialidade e objetividade na avaliação.

1. O/A Técnico/a Auxiliar de Saúde

1.3 O papel do/a Técnico/a Auxiliar de Saúde na equipa de saúde

1.3.1 Estrutura hierárquica

No âmbito da prática clínica, a supervisão é uma ferramenta pedagógica e organizacional que contribui para: • Desenvolver uma aprendizagem centrada na prática, aproximando teoria e realidade. • Utilizar soluções baseadas na evidência, assegurando que as decisões são fundamentadas em conhecimento científico. • Trabalhar estratégias de pensamento em enfermagem, incluindo os focos de intervenção e as matrizes para a tomada de decisão. • Envolver a equipa na formação contínua, promovendo a colaboração e o trabalho com os pares.

1. O/A Técnico/a Auxiliar de Saúde

1.3 O papel do/a Técnico/a Auxiliar de Saúde na equipa de saúde

1.3.1 Estrutura hierárquica

No âmbito da prática clínica, a supervisão é uma ferramenta pedagógica e organizacional que contribui para: • Favorecer a transformação do conhecimento pelo sujeito, permitindo que cada profissional construa saberes a partir da experiência. • Confirmar saberes e conferir significados, reforçando a compreensão e a aplicabilidade dos conceitos. • Promover a consciencialização, ajudando o profissional a ter uma visão mais informada e consciente de si próprio, dos outros e do contexto, bem como da sua posição face a todos estes elementos.

1. O/A Técnico/a Auxiliar de Saúde

1.3 O papel do/a Técnico/a Auxiliar de Saúde na equipa de saúde

1.3.1 Estrutura hierárquica

A supervisão não é apenas um mecanismo de controlo, mas um processo formativo e integrador, que: ● Garante a segurança e qualidade dos cuidados prestados; ● Favorece a comunicação e a articulação entre os diferentes níveis hierárquicos; ● Estimula a autonomia responsável, preparando os profissionais para enfrentar desafios com competência.

1. O/A Técnico/a Auxiliar de Saúde

1.3 O papel do/a Técnico/a Auxiliar de Saúde na equipa de saúde

1.3.2 Contextos de atuação do/a Técnico/a Auxiliar de Saúde

O Técnico Auxiliar de Saúde desempenha funções essenciais no apoio à prestação de cuidados, atuando em diferentes ambientes que exigem competências técnicas, humanas e organizacionais. Estes contextos podem ser agrupados em quatro grandes áreas: i. Instituições de Saúdeii. Estruturas Residenciais e Apoio Socialiii. Contextos Domiciliáriosiv. Áreas Complementares: Serviços de esterilização; Transporte de doentes; Apoio logístico em unidades de saúde

1. O/A Técnico/a Auxiliar de Saúde

1.3 O papel do/a Técnico/a Auxiliar de Saúde na equipa de saúde

1.3.2 Contextos de atuação do/a Técnico/a Auxiliar de Saúde

A carreira de Técnico Auxiliar de Saúde foi criada para responder à necessidade de reconhecer a especificidade das funções desempenhadas por profissionais que, até então, integravam a carreira geral de Assistente Operacional.Historicamente, estas funções eram enquadradas nas carreiras de apoio geral (Decreto-Lei n.º 231/92), mas após a sua extinção pelo Decreto-Lei n.º 121/2008, os trabalhadores transitaram para a carreira de assistente operacional. Contudo, as tarefas realizadas por estes profissionais — como apoio direto na prestação de cuidados ao utente, higiene, alimentação e preparação para intervenções cirúrgicas — revelaram-se essenciais e intimamente ligadas ao contexto clínico, distinguindo-os dos restantes assistentes operacionais que atuam em serviços não relacionados com cuidados de saúde.

1. O/A Técnico/a Auxiliar de Saúde

1.3 O papel do/a Técnico/a Auxiliar de Saúde na equipa de saúde

1.3.2 Contextos de atuação do/a Técnico/a Auxiliar de Saúde

Por essa razão, o Decreto-Lei n.º 120/2023, de 22 de dezembro, criou uma carreira especial no âmbito do SNS, que: ● Valoriza a especificidade das funções desenvolvidas em contacto direto com utentes doentes; ● Reconhece a natureza diária e íntima das tarefas, que exigem competências técnicas e humanas; ● Diferencia estes profissionais dos assistentes operacionais comuns, garantindo enquadramento adequado às exigências do setor da saúde.

1. O/A Técnico/a Auxiliar de Saúde

1.3 O papel do/a Técnico/a Auxiliar de Saúde na equipa de saúde

1.3.2 Contextos de atuação do/a Técnico/a Auxiliar de Saúde

1 - Ao auxiliar de Acão médica compete, em especial: a. Colaborar, sob supervisão técnica, na prestação de cuidados de higiene e conforto aos doentes; b. Proceder ao acompanhamento e transporte de doentes em camas, macas, cadeiras de rodas ou a pé dentro e fora do estabelecimento; c. Auxiliar nas tarefas de alimentação no sector respetivo, nomeadamente preparar refeições ligeiras e distribuir dietas, do regime geral e terapêuticas; d. Preparar o material para a esterilização; e. Ajudar nas tarefas de recolha de material para análise;

1. O/A Técnico/a Auxiliar de Saúde

1.3 O papel do/a Técnico/a Auxiliar de Saúde na equipa de saúde

1.3.2 Contextos de atuação do/a Técnico/a Auxiliar de Saúde

1 - Ao auxiliar de Acão médica compete, em especial: f. Preparar e lavar o material dos serviços técnicos; g. Transportar e distribuir as balas de oxigénio e os materiais esterilizados pelos serviços de Acão médica; h. Velar pela manutenção do material utilizado nos cuidados prestados aos doentes; i. Proceder à receção, arrumação e distribuição de roupas lavadas e à recolha de roupas sujas e suas entregas; j. Assegurar o serviço externo e interno de transporte de medicamentos e produtos de consumo corrente, necessários ao funcionamento dos serviços;

1. O/A Técnico/a Auxiliar de Saúde

1.3 O papel do/a Técnico/a Auxiliar de Saúde na equipa de saúde

1.3.2 Contextos de atuação do/a Técnico/a Auxiliar de Saúde

O conteúdo funcional da categoria de técnico auxiliar de saúde é inerente às respetivas qualificações e ao perfil de desempenho relacionado com o curso profissional de técnico auxiliar de saúde, compreendendo, nomeadamente, as seguintes tarefas: 1. Auxiliar, sob supervisão técnica do profissional de saúde responsável, na prestação de cuidados aos utentes, designadamente: a. Ajudar o utente nas necessidades de eliminação e nos cuidados de higiene e conforto; b. Auxiliar na prestação de cuidados de eliminação, nos cuidados de higiene e conforto ao utente e na realização de tratamentos a feridas e úlceras assegurando a eliminação dos resíduos resultantes desses cuidados; c. Auxiliar na prestação de cuidados ao utente que vai fazer, ou fez, uma intervenção cirúrgica;

1. O/A Técnico/a Auxiliar de Saúde

1.3 O papel do/a Técnico/a Auxiliar de Saúde na equipa de saúde

1.3.2 Contextos de atuação do/a Técnico/a Auxiliar de Saúde

Auxiliar, sob supervisão técnica do profissional de saúde responsável, na prestação de cuidados aos utentes, designadamente:d. Auxiliar na preparação do utente para a realização de meios complementares de diagnóstico e terapêutica; e. Auxiliar nas tarefas de alimentação e hidratação do utente, nomeadamente na preparação de refeições ligeiras ou suplementos alimentares e no acompanhamento durante as refeições; f. Executar tarefas que exijam uma intervenção imediata e simultânea ao alerta do profissional de saúde responsável; g. Auxiliar na transferência, posicionamento e transporte do utente, que necessita de ajuda total ou parcial, de acordo com orientações do profissional de saúde; h. Auxiliar na recolha de amostras biológicas e transporte para o serviço adequado, de acordo com normas e ou procedimentos definidos;

1. O/A Técnico/a Auxiliar de Saúde

1.3 O papel do/a Técnico/a Auxiliar de Saúde na equipa de saúde

1.3.2 Contextos de atuação do/a Técnico/a Auxiliar de Saúde

2. Auxiliar nos cuidados post mortem, de acordo com as normas de procedimento instituídas, ou orientações do profissional de saúde; 3. Preparar o material para a esterilização, bem como efetuar os procedimentos de acordo com as normas de procedimento instituídas, correspondentes a cada área específica do serviço ao qual está afeto, designadamente: a. Entrega e recolha dos dispositivos médicos; b. Receção e descontaminação dos dispositivos médicos; c. Inspeção dos dispositivos médicos; d. Preparação do instrumental cirúrgico; e. Preparação e embalagem de dispositivos médicos; f. Preparação de têxteis e consumíveis; g. Esterilização e armazém de esterilizados;

1. O/A Técnico/a Auxiliar de Saúde

1.3 O papel do/a Técnico/a Auxiliar de Saúde na equipa de saúde

1.3.2 Contextos de atuação do/a Técnico/a Auxiliar de Saúde

4. Efetuar o reprocessamento de dispositivos médicos de acordo com a prioridade que cada um assume e dentro dos que sejam considerados prioritários, tendo em conta a atividade cirúrgica de urgência e programada; 5. Informar sempre que identificar alguma inconformidade designadamente, ao nível dos dispositivos médicos, ou equipamentos e de outras estruturas de apoio; 6. Transportar e distribuir as balas de oxigénio e os materiais esterilizados pelos serviços de ação médica; 7. Efetuar a manutenção preventiva e reposição de material e equipamentos e velar pela manutenção do material utilizado nos cuidados prestados aos doentes; 8. Colaborar na integração de novos técnicos auxiliares de saúde, na respetiva unidade ou serviço;

1. O/A Técnico/a Auxiliar de Saúde

1.3 O papel do/a Técnico/a Auxiliar de Saúde na equipa de saúde

1.3.2 Contextos de atuação do/a Técnico/a Auxiliar de Saúde

9. Participar na formação e colaborar em grupos de trabalho, no âmbito da Formação em Serviço ou Projetos Formativos, nomeadamente subordinada às seguintes temáticas: a. Prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral; b. Participação em programas de vigilância epidemiológica; c. Prevenção e controle sistemático da infeção hospitalar; d. Prevenção e controle sistemático de danos físicos que possam ser causados a doentes/utentes durante a assistência de saúde; e. Prevenção de acidentes em serviço; f. Execução dos programas anteriormente referidos.

Decreto-Lei n.º 120/2023, de 22 de dezembro

1. O/A Técnico/a Auxiliar de Saúde

1.3 O papel do/a Técnico/a Auxiliar de Saúde na equipa de saúde

1.3.3 O/A Técnico/a Auxiliar de Saúde nas equipas multidisciplinares de saúde

A carreira dos profissionais que exerciam funções de Auxiliar de Ação Médica passou por uma mudança profunda. Com a criação da categoria de Técnico Auxiliar de Saúde (TAS), surge um novo referencial de formação, que inclui conteúdos e competências mais diversificados, algumas anteriormente associadas à carreira de enfermagem. Esta evolução confere ao TAS um nível 4 de qualificação no Catálogo Nacional de Qualificações.

1. O/A Técnico/a Auxiliar de Saúde

1.3 O papel do/a Técnico/a Auxiliar de Saúde na equipa de saúde

1.3.3 O/A Técnico/a Auxiliar de Saúde nas equipas multidisciplinares de saúde

O que significa esta mudança? ● Maior responsabilidade e autonomia em várias áreas de intervenção. ● Competências técnicas e comportamentais ampliadas, permitindo: ● Aplicar conhecimentos factuais e teóricos em contextos alargados. ● Conceber soluções para problemas específicos. ● Gerir a própria atividade segundo orientações estabelecidas, mesmo em situações suscetíveis de alteração. ● Supervisão de atividades de rotina de terceiros, assumindo responsabilidades na avaliação e melhoria das práticas.

1. O/A Técnico/a Auxiliar de Saúde

1.3 O papel do/a Técnico/a Auxiliar de Saúde na equipa de saúde

1.3.3 O/A Técnico/a Auxiliar de Saúde nas equipas multidisciplinares de saúde

De acordo com o Quadro Europeu de Qualificações, os profissionais com nível 4 devem: ● Possuir conhecimentos factuais e teóricos aplicáveis em diferentes contextos. ● Demonstrar aptidões cognitivas e práticas para resolver problemas e adaptar-se a mudanças. ● Ser capazes de gerir a própria atividade e colaborar na melhoria contínua. Esta mudança está integrada na reforma da Administração Pública, com alterações nas políticas e práticas de gestão de recursos humanos.

1. O/A Técnico/a Auxiliar de Saúde

1.3 O papel do/a Técnico/a Auxiliar de Saúde na equipa de saúde

1.3.3 O/A Técnico/a Auxiliar de Saúde nas equipas multidisciplinares de saúde

Historicamente, os Auxiliares de Ação Médica transitaram para a carreira geral de Assistente Operacional, mas o novo perfil profissional definido para TAS coloca estes trabalhadores num novo paradigma, exigindo: ● Informação e envolvimento dos profissionais na gestão da mudança. ● Capacitação funcional (técnica e comportamental) para responder às novas exigências. ● Promoção da implicação psicológica e prática dos profissionais no processo de mudança.

Uma mudança organizacional eficaz pressupõe também uma mudança no sistema de crenças e representações dos profissionais, garantindo alinhamento entre práticas, competências e cultura organizacional.

1. O/A Técnico/a Auxiliar de Saúde

1.3 O papel do/a Técnico/a Auxiliar de Saúde na equipa de saúde

1.3.4 As competências sociais e relacionais do/a Técnico/a Auxiliar de Saúde

A relação de ajuda exige que o/a Técnico/a Auxiliar de Saúde possua competências pessoais e profissionais específicas, desenvolvendo capacidades intelectuais, afetivas, físicas, sociais e espirituais para garantir cuidados humanizados e eficazes. O/a profissional deve demonstrar: ● Capacidade de especificar e fazer especificar; ● Capacidade de respeitar-se a si próprio e ao utente; ● Capacidade de ser congruente consigo mesmo e na relação com o utente; ● Capacidade de ser simpático e acolhedor; ● Capacidade de confrontar-se e confrontar os outros de forma assertiva; ● Capacidade de escuta ativa.

1. O/A Técnico/a Auxiliar de Saúde

1.3 O papel do/a Técnico/a Auxiliar de Saúde na equipa de saúde

1.3.4 As competências sociais e relacionais do/a Técnico/a Auxiliar de Saúde

Competências da Relação de Ajuda Para criar um ambiente encorajador e estimulante, o/a Técnico/a Auxiliar de Saúde deve aplicar as seguintes competências:

Aceitação

Confrontação Assertiva

Escuta Ativa

Respeito Mútuo

Clarificação

Congruência

Autenticidade

Empatia

1. O/A Técnico/a Auxiliar de Saúde

1.3 O papel do/a Técnico/a Auxiliar de Saúde na equipa de saúde

1.3.4 As competências sociais e relacionais do/a Técnico/a Auxiliar de Saúde

  • Competências da Relação de Ajuda
  • Clarificação
  • Ajudar o utente a compreender melhor o seu problema e identificar soluções possíveis.
  • Empatia
  • Reconhecer os sentimentos do utente e colocar-se no seu lugar, transmitindo compreensão genuína.
  • “A empatia implica usar momentaneamente as emoções do cliente para compreendê-lo, mantendo consciência da própria individualidade.”
  • Respeito Mútuo
  • Valorizar o utente como pessoa única, respeitando crenças e valores.
  • “Respeitar o ser humano é acreditar que ele é único e possui potencial para viver de forma satisfatória.”

1. O/A Técnico/a Auxiliar de Saúde

1.3 O papel do/a Técnico/a Auxiliar de Saúde na equipa de saúde

1.3.4 As competências sociais e relacionais do/a Técnico/a Auxiliar de Saúde

  • Competências da Relação de Ajuda
Congruência
  • Manter coerência entre o que pensa, sente e expressa na relação de ajuda.
  • “A congruência nasce da espontaneidade e da segurança interior.”
Escuta Ativa
  • Escutar com atenção, demonstrando interesse através da postura, observação e audição.
  • Deve estar atento à mensagem verbal e não verbal.
Confrontação Assertiva
  • Confrontar o utente de forma construtiva, oferecendo novas perspetivas que motivem mudanças positivas.

1. O/A Técnico/a Auxiliar de Saúde

1.3 O papel do/a Técnico/a Auxiliar de Saúde na equipa de saúde

1.3.4 As competências sociais e relacionais do/a Técnico/a Auxiliar de Saúde

Competências da Relação de Ajuda Aceitação

  • Aceitar o utente tal como é, sem julgamentos ou preconceitos, independentemente do seu comportamento ou atitude.
Autenticidade
  • Manter-se verdadeiro e espontâneo nas interações, evitando atitudes defensivas e transmitindo sinceridade.

Estas competências são fundamentais para garantir uma relação terapêutica eficaz, baseada na confiança, respeito e comunicação clara.

Role-play simples Situação: O TAS observa que um utente está mais confuso e comunica ao enfermeiro. Objetivo: treinar relato oral claro e objetivo.

1. O/A Técnico/a Auxiliar de Saúde

1.4 Apresentação pessoal e fardamento

A apresentação pessoal do/a Técnico/a Auxiliar de Saúde é um elemento essencial para transmitir profissionalismo, confiança e segurança aos utentes e à equipa de trabalho. A imagem do profissional reflete não apenas a sua postura ética, mas também o compromisso com as normas de higiene e segurança.

1. O/A Técnico/a Auxiliar de Saúde

1.4 Apresentação pessoal e fardamento

• Primeira impressão A aparência cuidada transmite credibilidade e respeito. • Higiene e segurança Uma apresentação adequada contribui para a prevenção de infeções e para a proteção do utente e do profissional. • Identificação profissional O fardamento padronizado facilita a identificação do papel do profissional na equipa.

O que está errado?

1. O/A Técnico/a Auxiliar de Saúde

1.4 Apresentação pessoal e fardamento

Regras de Apresentação Pessoal • Higiene corporal rigorosa: banho diário, unhas curtas e limpas. • Cabelos: presos e afastados do rosto, evitando contacto com o utente. •Maquilhagem e acessórios: discreta; evitar joias, pulseiras, anéis ou relógios que possam comprometer o controlo de infeção, nomeadamente nas mãos. • Calçado: fechado, antiderrapante e confortável. • Evitar perfumes fortes: para não causar desconforto aos utentes.

1. O/A Técnico/a Auxiliar de Saúde

1.4 Apresentação pessoal e fardamento

Fardamento Profissional • O fardamento é obrigatório e deve cumprir normas específicas: • Limpeza e conservação: uniforme sempre limpo, passado e em bom estado. • Uso exclusivo no local de trabalho: não deve ser utilizado fora da instituição. • Identificação visível: crachá ou cartão com nome e função. • Proteção complementar: aventais, luvas, máscara e outros equipamentos conforme as normas de segurança.

1. O/A Técnico/a Auxiliar de Saúde

1.4 Apresentação pessoal e fardamento

Responsabilidade do Profissional • Garantir que o fardamento está adequado e completo antes do início do turno. • Substituir imediatamente peças sujas ou danificadas. • Cumprir as normas da instituição relativas à apresentação e higiene. Os cuidados com o uniforme e apresentação, além da identificação dos profissionais, é crucial para a segurança do utente e do profissional. Outro aspeto de grande importância é a higienização das mãos.

1. O/A Técnico/a Auxiliar de Saúde

1.4 Apresentação pessoal e fardamento

A higienização das mãos é uma das medidas mais eficazes para prevenir infeções e garantir a segurança do utente e do profissional. Deve ser realizada corretamente e nos momentos adequados, utilizando técnica apropriada com água e sabão ou solução alcoólica. Objetivos da Higienização: • Eliminar microrganismos presentes nas mãos. • Reduzir o risco de transmissão cruzada. • Garantir segurança nos cuidados prestados.

1. O/A Técnico/a Auxiliar de Saúde

1.4 Apresentação pessoal e fardamento

Os 5 Momentos para Higienização das Mãos (DGS, Norma 007/2019): • Antes de tocar no utente - Para evitar transmissão de microrganismos ao paciente. • Antes de realizar procedimento limpo/asséptico - Ex.: preparação de medicação, curativo. • Após risco de exposição a fluidos corporais - Ex.: após contacto com sangue, secreções ou dispositivos invasivos. • Após tocar no utente - Para evitar levar microrganismos para outros ambientes. • Após contacto com o ambiente do utente - Inclui superfícies próximas, cama, equipamentos.

1. O/A Técnico/a Auxiliar de Saúde

1.4 Apresentação pessoal e fardamento

De ressalvar, que o uso de luvas nunca invalida a lavagem das mãos, estas devem ser utilizadas em situações específicas, como (Norma nº 013/2014 de 25/08/2014 atualizada a 07/08/2015 3/36): Exposição direta ao utente (exemplos): • Contacto com sangue, • Contacto com membranas mucosas e com pele não íntegra; • Possível presença de microrganismos infeciosos; • Situações de emergência ou epidemia; • Colocação e remoção de acessos venosos periféricos; • Remoção de linha arterial; • Limpeza e desinfeção de derrames e salpicos de sangue; • Exame pélvico ou vaginal; • Higiene oral;• Higiene perineal.

1. O/A Técnico/a Auxiliar de Saúde

1.4 Apresentação pessoal e fardamento

De ressalvar, que o uso de luvas nunca invalida a lavagem das mãos, estas devem ser utilizadas em situações específicas, como (Norma nº 013/2014 de 25/08/2014 atualizada a 07/08/2015 3/36):

Exposição indireta ao utente (exemplos): • Esvaziamento de recipientes de fluidos orgânicos; • Manipulação/limpeza de instrumentos; • Manipulação de antisséticos (biocida tipo 1) e desinfetantes (biocida tipo 2); • Manipulação de resíduos; • Limpeza de fluidos corporais.

2. Conceitos de moral ética e bioética

2.1 A moral, a ética e bioética: conceitos e fundamentos

Consciência Moral A consciência moral é a capacidade do ser humano de conhecer os valores e normas morais e aplicá-los em diferentes situações. Implica uma hierarquia de valores e consiste na aptidão para formular juízos sobre atos passados, presentes e intenções futuras. Para que exista responsabilidade moral, são necessárias duas condições: ● Ter consciência das intenções e consequências dos seus atos; ● Agir de forma livre, sem coerção externa. Este conceito é essencial para compreender a natureza humana, pois relaciona caráter, inteligência e moralidade, permitindo distinguir entre o bem e o mal — um tema de estudo permanente na sociedade.

2. Conceitos de moral ética e bioética

2.1 A moral, a ética e bioética: conceitos e fundamentos

Ética A palavra ética deriva do termo grego Ethos, introduzido por Aristóteles. A ética é uma reflexão sobre os princípios que fundamentam a moral, orientando o modo de ser e agir do ser humano. É um campo do conhecimento que estuda valores e virtudes, propondo normas de conduta para garantir uma vida social ordenada e justa. Para além da dimensão filosófica, a ética tem uma forte componente prática, aplicada à análise de problemas pessoais ou sociais com impacto individual ou coletivo.

2. Conceitos de moral ética e bioética

2.1 A moral, a ética e bioética: conceitos e fundamentos

Ética Quando falamos de ética, referimo-nos à reflexão sobre os nossos atos, carácter e personalidade. No contexto profissional, surge a ética deontológica, que orienta atividades específicas, como as profissões da saúde. A ética não se limita a juízos de valor; implica escolhas e obrigações que determinam a forma de agir em sociedade.

2. Conceitos de moral ética e bioética

2.1 A moral, a ética e bioética: conceitos e fundamentos

Bioética A bioética pode ser entendida como ciência, disciplina ou movimento social, centrando-se no agir humano e nas suas consequências, com o objetivo de melhorar as condições de vida. Este conceito evoluiu de uma teoria científica para um movimento cultural, refletindo a necessidade de conciliar moralidade com os dilemas éticos decorrentes do avanço da biomedicina e da tecnologia. A bioética é, portanto, uma expressão do dever perante a vida, envolvendo não apenas cientistas, mas também decisores políticos e a sociedade em geral.

2. Conceitos de moral ética e bioética

2.2 A teoria e a prática (princípios associados)

A ética biomédica assenta em quatro princípios fundamentais:

Respeito pela Autonomia

Não Maleficência

Justiça

Beneficência

2. Conceitos de moral ética e bioética

2.2 A teoria e a prática (princípios associados)

Respeito pela Autonomia Este princípio reconhece a obrigação de assegurar aos pacientes o direito de escolher, aceitar ou recusar informação e cuidados. Informação forçada ou incompleta viola este princípio. Os profissionais devem respeitar as escolhas individuais, sem assumir que todos partilham os mesmos valores. A autonomia é um direito, não um dever do paciente.

2. Conceitos de moral ética e bioética

2.2 A teoria e a prática (princípios associados)

Não Maleficência Traduz-se na obrigação de não causar danos, associada à máxima latina primum non nocere (“primeiro, não causar dano”). Implica evitar ações que possam prejudicar o utente. As normas são expressas como proibições (“não fazer”), diferindo das regras de beneficência, que requerem ação positiva.

2. Conceitos de moral ética e bioética

2.2 A teoria e a prática (princípios associados)

Beneficência Vai além de evitar danos: exige promover o bem do paciente. Inclui proteger direitos, prevenir danos, eliminar condições prejudiciais, ajudar pessoas com incapacidades e apoiar quem está em perigo. Este princípio é central nas profissões de saúde, justificando a obrigação de agir para benefício do utente.

2. Conceitos de moral ética e bioética

2.2 A teoria e a prática (princípios associados)

JustiçaRefere-se à distribuição justa e equitativa de direitos, responsabilidades e recursos.A justiça distributiva baseia-se em normas que regulam a cooperação social. Refere-se à distribuição dos direitos e responsabilidades na sociedade, incluindo os direitos civis e políticos.Critérios possíveis:

      • igualdade
      • necessidade
      • esforço
      • contribuição
      • mérito
      • capacidade de pagamento.

2. Conceitos de moral ética e bioética

2.2 A teoria e a prática (princípios associados)

Justiça A regra da justa oportunidade defende que pessoas com incapacidades não escolhidas devem receber cuidados que lhes permitam uma vida digna. Se a incapacidade resultar de escolhas pessoais, o direito aos cuidados pode ser limitado. Surge a questão: deve o acesso aos cuidados depender apenas da capacidade de pagar? A ética sugere que não.

2. Conceitos de moral ética e bioética

2.3 Declaração Universal sobre direitos humanos e Bioética

Em outubro de 2005, a Conferência Geral da UNESCO aprovou por aclamação a Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos, um marco histórico na área da bioética. Pela primeira vez, os Estados-membros assumiram o compromisso, perante a comunidade internacional, de respeitar e aplicar princípios fundamentais da bioética reunidos num único documento. A Declaração aborda as questões éticas relacionadas com:

● Medicina e cuidados de saúde;

● Ciências da vida;

● Tecnologias associadas à sua aplicação nos seres humanos.

2. Conceitos de moral ética e bioética

2.3 Declaração Universal sobre direitos humanos e Bioética

O texto incorpora princípios que orientam o respeito pela dignidade humana, pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, reconhecendo a interligação entre ética e direitos humanos no domínio da bioética.

2. Conceitos de moral ética e bioética

2.3 Declaração Universal sobre direitos humanos e Bioética

A presente Declaração tem os seguintes objetivos (UNESCO, 2005): o proporcionar um enquadramento universal de princípios e procedimentos que orientem os Estados na formulação da sua legislação, das suas políticas ou de outros instrumentos em matéria de bioética; o orientar as ações de indivíduos, grupos, comunidades, instituições e empresas, públicas e privadas; o contribuir para o respeito pela dignidade humana e proteger os direitos humanos, garantindo o respeito pela vida dos seres humanos e as liberdades fundamentais, de modo compatível com o direito internacional relativo aos direitos humanos;

2. Conceitos de moral ética e bioética

2.3 Declaração Universal sobre direitos humanos e Bioética

A presente Declaração tem os seguintes objetivos (UNESCO, 2005): o reconhecer a importância da liberdade de investigação científica e dos benefícios decorrentes dos progressos da ciência e da tecnologia, salientando ao mesmo tempo a necessidade de que essa investigação e os consequentes progressos se insiram no quadro dos princípios éticos enunciados na presente Declaração e respeitem a dignidade humana, os direitos humanos e as liberdades fundamentais; o fomentar um diálogo multidisciplinar e pluralista sobre as questões da bioética entre todas as partes interessadas e no seio da sociedade em geral;

2. Conceitos de moral ética e bioética

2.3 Declaração Universal sobre direitos humanos e Bioética

A presente Declaração tem os seguintes objetivos (UNESCO, 2005): o promover um acesso equitativo aos progressos da medicina, da ciência e da tecnologia, bem como a mais ampla circulação possível e uma partilha rápida dos conhecimentos relativos a tais progressos e o acesso partilhado aos benefícios deles decorrentes, prestando uma atenção particular às necessidades dos países em desenvolvimento; o salvaguardar e defender os interesses das gerações presentes e futuras; o sublinhar a importância da biodiversidade e da sua preservação enquanto preocupação comum à humanidade.

2. Conceitos de moral ética e bioética

2.4 A Comissão de Ética para a Saúde (CES)

A Comissão de Ética para a Saúde (CES) é um órgão colegial, consultivo, multidisciplinar e independente, com funções essenciais na promoção da ética na prática biomédica e nos cuidados de saúde. Funções Principais ● Analisar, refletir e divulgar temas relacionados com ética na saúde e na prática biomédica. ● Emitir pareceres sobre questões éticas quando solicitado. ● Garantir padrões éticos no exercício das ciências médicas e da saúde, especialmente nos cuidados primários.

2. Conceitos de moral ética e bioética

2.4 A Comissão de Ética para a Saúde (CES)

Cabe ainda a esta CES, de um modo particular, zelar pela observância de padrões de ética no exercício das ciências médicas e da saúde em geral, a CES atua para: ● Proteger a dignidade e integridade da pessoa humana, assegurando qualidade de vida. ● Salvaguardar o consentimento livre e esclarecido dos utentes, respeitando o princípio da autonomia. ● Defender o direito à objeção de consciência dos profissionais de saúde, garantindo equilíbrio entre deveres profissionais e direitos individuais.

2. Conceitos de moral ética e bioética

2.5 Boas práticas

Todas as intervenções de saúde devem ser realizadas com a preocupação central de defender a liberdade e a dignidade da pessoa humana, bem como a integridade do profissional. Estes princípios são universais e constituem a base ética da prática clínica e da relação profissional. Os valores que orientam a conduta dos profissionais de saúde são:

Competência e aperfeiçoa-mento profissional

Igualdade

Verdade e justiça

Liberdade responsável

Altruísmo e solidariedade

2. Conceitos de moral ética e bioética

2.5 Boas práticas
  • Igualdade
Garantir tratamento justo e equitativo, sem discriminação, respeitando os direitos de todos os indivíduos.
  • Liberdade responsável
Permitir a capacidade de escolha informada, equilibrando autonomia individual com o bem comum.
  • Verdade e justiça
Atuar com transparência, honestidade e equidade, assegurando decisões éticas e corretas.
  • Altruísmo e solidariedade
Demonstrar compromisso com o bem-estar do outro, especialmente em situações de vulnerabilidade.
  • Competência e aperfeiçoamento profissional
Manter atualização contínua de conhecimentos e práticas, garantindo qualidade e segurança nos cuidados.

2. Conceitos de moral ética e bioética

2.5 Boas práticas

A prática profissional deve seguir princípios que assegurem responsabilidade e excelência: a) Responsabilidade perante a sociedade - Reconhecer que a profissão tem impacto direto na saúde pública e no bem-estar coletivo. b) Respeito pelos direitos humanos - Garantir que todas as ações respeitam a dignidade, autonomia e integridade dos clientes. c) Excelência no exercício profissional - Atuar com rigor técnico e ético, promovendo colaboração eficaz com outros profissionais.

2. Conceitos de moral ética e bioética

2.5 Boas práticas

O profissional assume compromissos éticos e legais que orientam a sua atuação: a) Cumprir normas deontológicas e legislaçãoSeguir códigos éticos e leis que regulam a profissão. b) Responsabilizar-se pelas decisões e atosAssumir responsabilidade pelos procedimentos realizados ou delegados. c) Proteger a pessoa humanaEvitar práticas contrárias à lei, à ética ou ao bem comum, especialmente quando envolvem falta de competência. d) Ser solidário com a comunidadeAtuar em situações de crise ou catástrofe, dentro da sua área de competência.

2. Conceitos de moral ética e bioética

2.5 Boas práticas

O profissional de saúde tem um papel ativo na promoção da saúde da comunidade: a) Conhecer as necessidades da população - Identificar problemas e prioridades de saúde na comunidade. b) Participar na orientação da comunidade - Contribuir para soluções adequadas aos problemas identificados. c) Colaborar em programas de saúde - Integrar iniciativas que respondam às necessidades coletivas.

2. Conceitos de moral ética e bioética

2.5 Boas práticas

O técnico auxiliar de saúde, enquanto parte integrante da equipa multidisciplinar, deve: a) Atuar dentro da sua área de competência - Respeitar os limites da sua profissão e reconhecer a especificidade das outras. b) Trabalhar em articulação e complementaridade - Cooperar com os restantes profissionais para garantir cuidados integrados. c) Integrar a equipa de saúde - Participar nas decisões sobre promoção da saúde, prevenção da doença, tratamento e recuperação, assegurando qualidade nos serviços.

3. As implicações éticas no desempenho das funções do/a Técnico/a Auxiliar de Saúde

3.1 Acesso à informação e confidencialidade

O doente tem direito fundamental a ser informado sobre a sua situação de saúde, de forma clara, completa e compreensível. Esta comunicação deve respeitar: ● Personalidade e preferências individuais ● Nível de instrução e literacia em saúde ● Condições clínicas e estado psicológico

3. As implicações éticas no desempenho das funções do/a Técnico/a Auxiliar de Saúde

3.1 Acesso à informação e confidencialidade

A informação prestada deve incluir: ● Diagnóstico: tipo e natureza da doença ou condição. ● Prognóstico: evolução provável da doença. ● Tratamentos propostos: procedimentos, terapias ou intervenções. ● Riscos associados: possíveis complicações ou efeitos adversos. ● Alternativas terapêuticas: outras opções disponíveis, quando existirem.

3. As implicações éticas no desempenho das funções do/a Técnico/a Auxiliar de Saúde

3.1 Acesso à informação e confidencialidade

O doente pode optar por não ser informado sobre o seu estado de saúde. Nesse caso: ● Deve indicar, se assim o entender, quem deverá receber a informação em seu lugar (por exemplo, familiar ou representante legal). Toda a informação clínica e elementos identificativos do doente constam no processo clínico.

3. As implicações éticas no desempenho das funções do/a Técnico/a Auxiliar de Saúde

3.1 Acesso à informação e confidencialidade

O doente tem direito a aceder aos dados registados, devendo estes ser fornecidos de forma precisa, clara e esclarecedora. A omissão de alguns dados só é admissível quando: ● A revelação possa causar prejuízo significativo ao doente. ● Contenha informação relativa a terceiros que deva ser protegida. ● Deveres do Profissional de Saúde

3. As implicações éticas no desempenho das funções do/a Técnico/a Auxiliar de Saúde

3.1 Acesso à informação e confidencialidade

No respeito pelo direito à autodeterminação, o profissional deve: ● Informar o doente e a família sobre cuidados de saúde, de forma adequada. ● Respeitar, defender e promover o consentimento informado. ● Responder com responsabilidade a qualquer pedido de esclarecimento do doente. ● Informar sobre recursos disponíveis e como aceder a eles (serviços, apoios, direitos).

3. As implicações éticas no desempenho das funções do/a Técnico/a Auxiliar de Saúde

3.2 Direitos humanos e humanização na saúde

A dignidade humana é um direito fundamental que assume especial relevância em situações de doença. Este princípio deve ser respeitado por todos os profissionais de saúde, tanto nos aspetos técnicos como nos atos de acolhimento, orientação e encaminhamento do doente. O doente tem direito a ser informado sobre a identidade e função de todos os profissionais envolvidos no seu tratamento.

3. As implicações éticas no desempenho das funções do/a Técnico/a Auxiliar de Saúde

3.2 Direitos humanos e humanização na saúde

A humanização dos cuidados inclui garantir: o Conforto e bem-estar adequados à vulnerabilidade do doente. o Instalações e equipamentos que respeitem segurança, higiene e acessibilidade.

3. As implicações éticas no desempenho das funções do/a Técnico/a Auxiliar de Saúde

3.2 Direitos humanos e humanização na saúde

No exercício da sua função, o profissional deve observar os valores humanos e assumir os seguintes compromissos: o Não discriminar por motivos económicos, sociais, políticos, étnicos, ideológicos ou religiosos. o Proteger os direitos das crianças, prevenindo qualquer forma de abuso. o Promover os direitos da pessoa idosa, incentivando: ○ Independência física, psíquica e social. ○ Autocuidado para melhoria da qualidade de vida. o Defender os direitos da pessoa com deficiência, colaborando na sua reinserção social. o Evitar juízos de valor sobre comportamentos, respeitando a consciência e filosofia de vida do doente. o Respeitar opções políticas, culturais, morais e religiosas, criando condições para que o doente possa exercê-las.

3. As implicações éticas no desempenho das funções do/a Técnico/a Auxiliar de Saúde

3.3 Proteção da intimidade e privacidade dos utentes

A prestação de cuidados de saúde deve respeitar rigorosamente o direito do doente à privacidade. Este princípio significa que: • Qualquer ato de diagnóstico ou terapêutica só pode ser realizado na presença dos profissionais estritamente necessários à sua execução. • A presença de outras pessoas só é permitida se o doente consentir ou solicitar. A vida privada ou familiar do doente não pode ser alvo de intromissão, exceto quando: • Seja indispensável para o diagnóstico ou tratamento. • O doente expresse consentimento explícito.

3. As implicações éticas no desempenho das funções do/a Técnico/a Auxiliar de Saúde

3.3 Proteção da intimidade e privacidade dos utentes

Os sentimentos de pudor e a necessidade de intimidade são inerentes à pessoa. Por isso, o profissional de saúde tem o dever de: • Respeitar a intimidade do doente, protegendo-o contra qualquer ingerência na sua vida privada e familiar. • Garantir privacidade e intimidade em todas as tarefas que executa ou delega, assegurando que estas são realizadas sem discrição e respeito.

3. As implicações éticas no desempenho das funções do/a Técnico/a Auxiliar de Saúde

3.3 Proteção da intimidade e privacidade dos utentes

Práticas de Humanização para TAS: • Durante procedimentos: Fechar portas ou cortinas para garantir privacidade. • Na comunicação: Evitar falar sobre questões pessoais em locais públicos ou perante terceiros. • Na higiene e cuidados pessoais: Cobrir o corpo do doente sempre que possível, expondo apenas a área necessária para o cuidado

3. As implicações éticas no desempenho das funções do/a Técnico/a Auxiliar de Saúde

3.3 Proteção da intimidade e privacidade dos utentes

Exemplo Prático: Um doente vai realizar um exame físico. Como agir:

  • Certifique-se de que apenas os profissionais indispensáveis estão presentes.
  • Explique ao doente o que será feito e pergunte se autoriza a presença de outros elementos (por exemplo, estagiários).
  • Garanta que o espaço está preparado para preservar a intimidade.

3. As implicações éticas no desempenho das funções do/a Técnico/a Auxiliar de Saúde

3.4 O segredo profissional

Todas as informações relacionadas com o estado de saúde do doente — incluindo situação clínica, diagnóstico, prognóstico, tratamentos e dados pessoais — são estritamente confidenciais. Este princípio é essencial para garantir a privacidade, a confiança e a segurança do doente. Contudo, existem exceções: ● Quando o doente dá consentimento explícito e não há prejuízo para terceiros. ● Quando a lei determina a divulgação (por exemplo, situações de saúde pública ou ordem judicial). Todos os profissionais de saúde têm o dever legal e ético de guardar segredo profissional sobre qualquer informação obtida no exercício da sua função.

3. As implicações éticas no desempenho das funções do/a Técnico/a Auxiliar de Saúde

3.4 O segredo profissional

O profissional assume os seguintes compromissos:

  • Confidencialidade total
Considerar confidencial toda a informação sobre o doente e a sua família, independentemente da fonte.
  • Partilha responsável
Partilhar apenas a informação necessária com os profissionais diretamente envolvidos no plano terapêutico, tendo como critérios: Bem-estar do doente, Segurança física, emocional e social, Respeito pelos direitos do indivíduo e da família.

3. As implicações éticas no desempenho das funções do/a Técnico/a Auxiliar de Saúde

3.4 O segredo profissional

O profissional assume os seguintes compromissos:

  • Divulgação legalmente prevista
Divulgar informação confidencial apenas nas situações previstas na lei, recorrendo sempre a aconselhamento deontológico e jurídico.
  • Anonimato em ensino e investigação
Garantir que o caso do doente é apresentado de forma anónima em contextos de ensino, investigação ou controlo de qualidade.

3. As implicações éticas no desempenho das funções do/a Técnico/a Auxiliar de Saúde

3.4 O segredo profissional

Exemplos para TAS Situação 1: Um familiar pede detalhes sobre o diagnóstico sem autorização do doente. Como agir: Explicar que não pode fornecer informações sem consentimento do doente. Situação 2: Um colega que não está envolvido no tratamento pergunta sobre o estado clínico. Como agir: Recusar a partilha, reforçando que só os profissionais diretamente implicados têm acesso. Situação 3: Caso usado para formação interna. Como agir: Garantir que todos os dados pessoais são removidos ou substituídos por códigos anónimos.

3. As implicações éticas no desempenho das funções do/a Técnico/a Auxiliar de Saúde

3.4 O segredo profissional

Importância para o TAS: ● Protege a confiança do doente no sistema de saúde. ● Cumpre a lei e os princípios éticos da profissão. ● Evita riscos legais e disciplinares para o profissional.

3. As implicações éticas no desempenho das funções do/a Técnico/a Auxiliar de Saúde

3.5 Fronteiras e limites na atuação

A atuação profissional em saúde exige responsabilidade, respeito pelos direitos do utente e consciência dos limites éticos e legais. Estes princípios garantem a qualidade dos cuidados e a proteção da dignidade humana. Ser responsável significa: ● Responder pelos próprios atos e assumir as consequências. ● Agir com conhecimento, liberdade e consciência, garantindo que as decisões são adequadas e éticas. ● Tomar decisões dentro do grupo de trabalho, respeitando normas e protocolos.

3. As implicações éticas no desempenho das funções do/a Técnico/a Auxiliar de Saúde

3.5 Fronteiras e limites na atuação

Relação Profissional-Utente, esta relação deve basear-se em: ● Respeito pela pessoa como sujeito de direitos. ● Reconhecimento da autodeterminação: o utente tem direito a decidir sobre os seus cuidados. ● Garantia de confidencialidade das informações pessoais e clínicas. Limites de atuação, o profissional deve: ● Cumprir normas legais e éticas que regulam a prática. ● Não ultrapassar competências definidas para a sua função. ● Evitar imposição de valores pessoais ou juízos de valor sobre escolhas do utente.

3. As implicações éticas no desempenho das funções do/a Técnico/a Auxiliar de Saúde

3.5 Fronteiras e limites na atuação

Vontade e Ação no Contexto Jurídico Nos atos intencionais, a vontade humana é considerada pelo direito como: ● Expressão da liberdade de agir, dentro dos limites legais. ● A norma jurídica confere ao agente alguma liberdade, mas os efeitos do ato são regulados pela lei e não podem ser determinados de forma absoluta pelo profissional.

3. As implicações éticas no desempenho das funções do/a Técnico/a Auxiliar de Saúde

3.5 Fronteiras e limites na atuação

Exemplos Práticos para TAS Situação 1: O utente recusa um procedimento. Como agir: Respeitar a decisão, informar o superior e registar no processo. Situação 2: Um colega pede para executar uma técnica que não faz parte das suas competências. Como agir: Recusar educadamente e explicar que não está autorizado a realizar esse ato. Situação 3: O utente partilha informações pessoais sensíveis. Como agir: Garantir confidencialidade e não comentar com terceiros.

3. As implicações éticas no desempenho das funções do/a Técnico/a Auxiliar de Saúde

3.6 Princípios e normas de conduta: distinguir atos lícitos e não lícitos no âmbito da atividade profissional

A atuação profissional em saúde deve respeitar princípios éticos e normas jurídicas, garantindo que todos os atos realizados sejam conforme a lei e aos padrões de conduta da profissão. Facto Jurídico É todo ato humano ou acontecimento natural que tem relevância jurídica, ou seja, que produz efeitos jurídicos. A constituição de uma relação jurídica depende sempre de um evento reconhecido pelo Direito como fonte de eficácia jurídica. A norma jurídica é quem define os efeitos que decorrem desses factos.

3. As implicações éticas no desempenho das funções do/a Técnico/a Auxiliar de Saúde

3.6 Princípios e normas de conduta: distinguir atos lícitos e não lícitos no âmbito da atividade profissional

Atos Lícitos: ● Estão em conformidade com a lei. ● São consentidos pela ordem jurídica. ● Produzem efeitos válidos e não acarretam sanções. Atos Ilícitos: ● Violam normas jurídicas. ● São contrários à ordem jurídica e por ela reprovados. ● Implicam sanções para o autor (infrator). ● Um ato ilícito pode ser válido, mas os seus efeitos vêm acompanhados de penalidades. ● Da mesma forma, um ato inválido não é necessariamente ilícito.

3. As implicações éticas no desempenho das funções do/a Técnico/a Auxiliar de Saúde

3.6 Princípios e normas de conduta: distinguir atos lícitos e não lícitos no âmbito da atividade profissional

A ilicitude envolve sempre um elemento subjetivo: a intenção ou a rebeldia contra a ordem jurídica. A lei reage à violação com sanções, que podem ser disciplinares, civis ou criminais. Alguns atos jurídicos dependem apenas da vontade do agente, dirigida a uma conduta específica. Essa conduta deve ser querida e executada conscientemente, para produzir os efeitos previstos pela norma.

3. As implicações éticas no desempenho das funções do/a Técnico/a Auxiliar de Saúde

3.6 Princípios e normas de conduta: distinguir atos lícitos e não lícitos no âmbito da atividade profissional

Exemplos Práticos para TAS Atos Lícitos: ● Cumprir protocolos de higiene e segurança. ● Respeitar a confidencialidade do doente. ● Informar corretamente sobre procedimentos. Atos Ilícitos: ● Divulgar informações clínicas sem consentimento. ● Executar técnicas para as quais não tem competência legal. ● Discriminar utentes por motivos pessoais ou sociais.

3. As implicações éticas no desempenho das funções do/a Técnico/a Auxiliar de Saúde

3.6 Princípios e normas de conduta: distinguir atos lícitos e não lícitos no âmbito da atividade profissional

Consequências para o Profissional Atos ilícitos podem levar a: ● Sanções disciplinares (advertência, suspensão). ● Responsabilidade civil (indemnização). ● Responsabilidade criminal (processo judicial).

3. As implicações éticas no desempenho das funções do/a Técnico/a Auxiliar de Saúde

3.7 O utente, a família e os profissionais de saúde

O hospital não é apenas um local de tratamento, mas um espaço social complexo, onde coexistem múltiplas relações institucionais e profissionais. Esta realidade pode dificultar a implementação de modelos de cuidados que integrem não só o doente, mas também a sua família. Contudo, é essencial que o hospital se afirme como agente de transformação social, capaz de gerar conhecimento, refletir sobre as suas práticas e promover uma cultura dinâmica e aberta à inovação.

3. As implicações éticas no desempenho das funções do/a Técnico/a Auxiliar de Saúde

3.7 O utente, a família e os profissionais de saúde

Princípios para uma Cultura Hospitalar Humanizada ● Abertura ao exteriorRelação ativa com a comunidade e com as famílias. ● Atitude reflexivaQuestionar práticas e melhorar continuamente. ● Promoção da autonomia do doentePreparar para o autocuidado e para prevenir recaídas. ● Inclusão da famíliaIntegrar familiares no processo de cuidados e educação para a saúde.

3. As implicações éticas no desempenho das funções do/a Técnico/a Auxiliar de Saúde

3.7 O utente, a família e os profissionais de saúde

O doente tem direito a: ● Compreender o tratamento e cooperar na sua execução. ● Preparar-se para o autocuidado e para atingir o maior grau possível de independência. ● Receber orientações para prevenir doenças e promover a saúde própria e da família.

3. As implicações éticas no desempenho das funções do/a Técnico/a Auxiliar de Saúde

3.7 O utente, a família e os profissionais de saúde

Importância da Família no Processo de Cuidados: ● A participação da família minimiza a solidão do doente e reforça a sua identidade. ● Promove continuidade entre o meio social e hospitalar. ● Reduz ansiedade e stress, tanto no doente como nos familiares. ● Contribui para cuidados mais consistentes e para um sentimento de utilidade na família. Muitas vezes, as instituições limitam a presença da família, reduzindo o seu papel. É necessário promover políticas de apoio à família, fornecendo recursos e instrumentos para cuidar dos seus membros, evitando o afastamento e reforçando laços inter-geracionais.

3. As implicações éticas no desempenho das funções do/a Técnico/a Auxiliar de Saúde

3.7 O utente, a família e os profissionais de saúde

Um maior envolvimento da família ajuda a manter o lugar do utente na família, promovendo a continuidade entre o meio social e o meio hospitalar. Poderem participar e sentirem-se incluídos aumenta o sentimento de utilidade, atenuando desta forma a ansiedade e stress a que foram sujeitos. O envolvimento não só assegura cuidados mais consistentes para o utente, mas é também muito benéfico para a família, dando-lhe um sentido de cumprimento e utilidade.

Debate orientado: Discussão sobre dilemas éticos (ex.: segredo profissional vs. dever de denúncia)

Um Técnico Auxiliar de Saúde observa sinais físicos e comportamentais num idoso internado que sugerem possível maus-tratos por parte de um familiar. O doente pede-lhe que não conte a ninguém, com medo de represálias. 👉 O TAS deve respeitar o pedido ou comunicar a situação?

  • O TAS não decide sozinho, deve recorrer à equipa
  • Existem canais institucionais de comunicação
  • A prioridade é sempre a segurança e bem-estar do utente
O segredo profissional é fundamental, mas não é absoluto. Quando há risco para o utente ou terceiros, o dever de proteção pode justificar a denúncia — sempre de forma responsável e dentro dos canais adequados.

4. Direito de trabalho

4.1 Contrato de trabalho

Noção de contrato de trabalho Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas.

4. Direito de trabalho

4.1 Contrato de trabalho

Presunção de contrato de trabalho Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características: a) A atividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado; b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da atividade; c) O prestador de atividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma; d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como contrapartida da mesma; e) O prestador de atividade desempenhe funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.

4. Direito de trabalho

4.1 Contrato de trabalho

Contratos de trabalho a termo resolutivo certo Para satisfação de necessidades urgentes de pessoal que possam comprometer a regular prestação de cuidados de saúde, os serviços e estabelecimentos que integram o Serviço Nacional de Saúde podem, a título excecional, celebrar contratos de trabalho a termo resolutivo certo, até ao prazo máximo de um ano, obedecendo a um processo de seleção simplificado precedido de publicitação da oferta de trabalho pelos meios mais adequados e de decisão reduzida a escrito e fundamentada em critérios. Quando a duração inicial dos contratos celebrados nos termos do número anterior não atinja o limite de um ano, os mesmos podem ser renovados até ao máximo de duas vezes, devendo a sua duração global, incluindo renovações, observar o limite máximo de um ano.

4. Direito de trabalho

4.1 Contrato de trabalho

A faculdade a que se referem os números anteriores é limitada aos seguintes grupos profissionais: a) Pessoal médico; b) Pessoal de enfermagem; c) Técnicos superiores de saúde; d) Técnicos de diagnóstico e terapêutica; e) Auxiliares de ação médica; f) Pessoal com destino ao exercício de funções de secretariado clínico.

4. Direito de trabalho

4.1 Contrato de trabalho

Para efeitos do disposto nos números anteriores, o número máximo de contratos a celebrar é autorizado pelo Ministro de Estado e das Finanças, sob proposta do Ministro da Saúde. Compete à Administração Central do Sistema de Saúde, IP, com observância do limite previsto no número anterior, a fixação de quotas para a contratação de pessoal por cada região de saúde, cabendo à respetiva administração regional de saúde (IP) a sua distribuição pelos serviços e estabelecimentos.

4. Direito de trabalho

4.1 Contrato de trabalho

A celebração de contratos nos termos dos números anteriores é da exclusiva competência dos titulares dos órgãos máximos de gestão dos respetivos serviços ou estabelecimentos de saúde. Os titulares dos órgãos previstos no número anterior enviam, trimestralmente, à administração regional de saúde (IP) territorialmente competente os elementos sistematizados relativos aos contratos celebrados e aos contratos objeto de renovação, bem como à fundamentação das respetivas necessidades.

4. Direito de trabalho

4.2 Regime das faltas, férias e licenças

Direito a férias O direito a férias é um direito fundamental atribuído ao trabalhador. Este não pode, em princípio, recusar este direito e não podem ser substituídas por compensações financeiras. O direito a férias adquire-se com a celebração do contrato de trabalho, vence no dia 1 de Janeiro de cada ano e refere-se, em regra, ao trabalho prestado no ano anterior. No ano de admissão, os trabalhadores só têm direito ao gozo de férias após 6 meses completos de trabalho. O direito a férias deve ser exercido de modo a proporcionar ao trabalhador a recuperação física e psíquica, condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural.

4. Direito de trabalho

4.2 Regime das faltas, férias e licenças

Duração do período de férias Os trabalhadores têm direito a um período de 22 dias úteis de férias por ano. No ano de admissão, os trabalhadores têm direito a gozar 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até ao máximo de 20 dias úteis.

4. Direito de trabalho

4.2 Regime das faltas, férias e licenças

O trabalhador pode renunciar ao gozo de dias de férias que excedam 20 dias úteis, ou a correspondente proporção no caso de férias no ano de admissão, sem redução da retribuição e do subsídio relativos ao período de férias vencido, que cumulam com a retribuição do trabalho prestado nesses dias. No caso de se mudar de ano civil antes dos seis meses de contrato, ou antes de gozado o direito a férias, o trabalhador pode gozá-las até 30 de Abril do ano civil seguinte. Neste caso, porém, os trabalhadores não podem gozar mais de 30 dias úteis de férias nesse ano. Se o contrato de trabalho não atingir seis meses, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês completo de contrato. Nestes contratos, o gozo das férias ocorre imediatamente antes da cessação do contrato, salvo acordo das partes.

4. Direito de trabalho

4.2 Regime das faltas, férias e licenças

Marcação do período de férias As férias são marcadas por acordo entre os trabalhadores e o empregador. Se não houver acordo, cabe ao empregador marcar as férias que não podem ter início em dia de descanso semanal do trabalhador. E, estas só podem ser marcadas entre o dia 1 de Maio e 31 de Outubro. Na marcação das férias, os períodos mais pretendidos devem ser distribuídos, sempre que possível, beneficiando alternadamente os trabalhadores em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores.

4. Direito de trabalho

4.2 Regime das faltas, férias e licenças

Marcação do período de férias Salvo se houver prejuízo grave para o empregador, devem gozar férias em idêntico período os cônjuges que trabalhem no mesmo local, bem como os trabalhadores que vivam em união de facto ou economia comum. O gozo do período de férias pode ser interpolado, por acordo entre o trabalhador e o empregador, devendo, porém, ser assegurado o gozo de um mínimo de 10 dias úteis consecutivos.

4. Direito de trabalho

4.2 Regime das faltas, férias e licenças

Exercício de outra atividade durante as férias O trabalhador não pode exercer qualquer outra atividade remunerada durante as férias, salvo se já a viesse exercendo cumulativamente ou o empregador autorizar a isso.

4. Direito de trabalho

4.2 Regime das faltas, férias e licenças

Faltas Falta é a ausência do trabalhador no local de trabalho e durante o período em que devia desempenhar a atividade a que está adstrito. Nos casos de ausência do trabalhador por períodos inferiores ao período de trabalho a que está obrigado, os respetivos tempos são adicionados para determinação dos períodos normais de trabalho diário em falta.

4. Direito de trabalho

4.2 Regime das faltas, férias e licenças

Tipos de falta As faltas podem ser justificadas ou injustificadas. São consideradas faltas justificadas: a. As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento; b. As motivadas por falecimento do cônjuge, parentes ou afins, nos termos do artigo 251º; c. As motivadas pela prestação de provas em estabelecimento de ensino, nos termos do art. 91º; d. As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nomeadamente doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais;

4. Direito de trabalho

4.2 Regime das faltas, férias e licenças

Tipos de falta As faltas podem ser justificadas ou injustificadas. São consideradas faltas justificadas:e. As motivadas pela necessidade de prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do agregado familiar de trabalhador, nos termos dos artigos 49º,50º ou 252º; f. As ausências não superiores a quatro horas e só pelo tempo estritamente necessário, justificadas pelo responsável pela educação de menor, uma vez por trimestre, para deslocação à escola tendo em vista inteirar-se da situação educativa do filho menor;

4. Direito de trabalho

4.2 Regime das faltas, férias e licenças

Tipos de falta As faltas podem ser justificadas ou injustificadas. São consideradas faltas justificadas:g. As dadas pelos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação coletiva, nos termos do artigo 409º; h. As dadas por candidatos a eleições para cargos públicos, durante o período legal da respetiva campanha eleitoral; i. As autorizadas ou aprovadas pelo empregador; j. As que por lei forem como tal consideradas.

4. Direito de trabalho

4.2 Regime das faltas, férias e licenças

Comunicação da falta justificada As faltas justificadas, quando previsíveis, são obrigatoriamente comunicadas ao empregador com a antecedência mínima de cinco dias. Quando imprevisíveis, as faltas justificadas são obrigatoriamente comunicadas ao empregador logo que possível. Prova da falta justificada O empregador pode, nos 15 dias seguintes à comunicação referida no artigo anterior, exigir ao trabalhador prova dos factos invocados para a justificação.

4. Direito de trabalho

4.2 Regime das faltas, férias e licenças

Efeitos das faltas justificadas As faltas justificadas não determinam a perda ou prejuízo de quaisquer direitos do trabalhador, salvo o disposto a seguir. Sem prejuízo de outras previsões legais, determinam a perda de retribuição as seguintes faltas ainda que justificadas: a) Por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de segurança social de proteção na doença; b) Por motivo de acidente no trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro; c) A falta para assistência a membro do agregado familiar; d) Todas aquelas que sejam consideradas justificadas por lei quando excedam 30 dias por ano; e) As faltas autorizadas ou aprovadas pelo empregador.

4. Direito de trabalho

4.2 Regime das faltas, férias e licenças

Efeitos das faltas injustificadas As faltas injustificadas constituem violação do dever de assiduidade e determinam perda da retribuição correspondente ao período de ausência, o qual será descontado na antiguidade do trabalhador. Tratando-se de faltas injustificadas a um ou meio período normal de trabalho diário, imediatamente anteriores ou posteriores aos dias ou meios-dias de descanso ou feriados, considera-se que o trabalhador praticou uma infração grave. No caso de a apresentação do trabalhador, para início ou reinício da prestação de trabalho, se verificar com atraso injustificado superior a trinta ou sessenta minutos, pode o empregador recusar a aceitação da prestação durante parte ou todo o período normal de trabalho, respetivamente.

4. Direito de trabalho

4.2 Regime das faltas, férias e licenças

Licença Considera-se licença a ausência prolongada do serviço mediante autorização. As licenças podem revestir as seguintes modalidades: a) Licença sem vencimento até 90 dias; b) Licença sem vencimento por um ano; c) Licença sem vencimento de longa duração; d) Licença sem vencimento para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro; e) Licença sem vencimento para exercício de funções em organismos internacionais. A concessão das licenças depende de prévia ponderação da conveniência de serviço e da ponderação do interesse público.

4. Direito de trabalho

Denúncia do contrato de trabalho por parte do Trabalhador
Denúncia do contrato de trabalho por parte do Trabalhador

5. O sistema de avaliação de desempenho

5.1 Linhas orientadoras de um sistema de avaliação de desempenho

A avaliação de desempenho é um sistema formal e sistemático que permite analisar e valorizar o trabalho realizado pelos colaboradores de uma organização. Este processo é essencial para garantir qualidade, eficiência e desenvolvimento profissional, sendo um instrumento estratégico para alinhar os objetivos individuais com os da instituição.

5. O sistema de avaliação de desempenho

5.1 Linhas orientadoras de um sistema de avaliação de desempenho

Qualquer sistema de avaliação integra três elementos fundamentais: ● Objetivos – O que se pretende alcançar (ex.: melhoria contínua, desenvolvimento de competências). ● Instrumentos – Ferramentas utilizadas (ex.: grelhas de avaliação, indicadores de desempenho). ● Procedimentos – Como se realiza a avaliação (ex.: entrevistas, relatórios, feedback).

5. O sistema de avaliação de desempenho

5.1 Linhas orientadoras de um sistema de avaliação de desempenho

A avaliação de desempenho cumpre grandes propósitos: Para a organização: ○ Apoiar decisões administrativas (promoções, transferências, remunerações). ○ Identificar necessidades de formação e desenvolvimento. ○ Diagnosticar áreas de melhoria e otimizar processos. Para o colaborador: ○ Conhecer a apreciação sobre o seu desempenho. ○ Receber feedback construtivo para evolução profissional. ○ Definir planos de carreira e oportunidades de crescimento.

5. O sistema de avaliação de desempenho

5.1 Linhas orientadoras de um sistema de avaliação de desempenho

Benefícios da Avaliação ● Apoia decisões de ação disciplinar quando necessário. ● Serve como critério para promoções, seleção e formação. ● Contribui para diagnóstico organizacional e melhoria da qualidade dos serviços. ● Estimula autorreflexão e diálogo entre supervisores e colaboradores.

5. O sistema de avaliação de desempenho

5.1 Linhas orientadoras de um sistema de avaliação de desempenho

No contexto hospitalar e dos cuidados de saúde: ● Permite detetar fatores que influenciam o desempenho profissional. ● Identifica necessidades de formação contínua. ● Fundamenta progressão na carreira e atribuição de responsabilidades. ● Avalia não só o trabalho individual, mas também: ○ Trabalho em equipa. ○ Interação entre equipas. ○ Práticas de gestão de recursos humanos.

5. O sistema de avaliação de desempenho

5.1 Linhas orientadoras de um sistema de avaliação de desempenho

Princípios para uma Avaliação Eficaz ● Transparência: Critérios claros e comunicados previamente. ● Objetividade: Baseada em indicadores mensuráveis. Periodicidade: Realizada de forma regular e planeada. ● Feedback construtivo: Foco no desenvolvimento, não apenas na crítica.

5. O sistema de avaliação de desempenho

5.2 Modelo de avaliação de desempenho

O SIADAP é o modelo oficial de avaliação de desempenho na Administração Pública portuguesa, criado pela Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, e recentemente atualizado pelo Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro. Este sistema aplica-se: ● Aos serviços públicos. ● Aos dirigentes. ● Aos trabalhadores da Administração Pública.

5. O sistema de avaliação de desempenho

5.2 Modelo de avaliação de desempenho

O objetivo é melhorar a eficiência, transparência e qualidade dos serviços públicos, através de uma gestão orientada para objetivos e resultados previamente definidos e medidos por indicadores claros. O SIADAP organiza-se em três subsistemas: ● SIADAP 1 – Avaliação do desempenho dos serviços da Administração Pública. ● SIADAP 2 – Avaliação do desempenho dos dirigentes. ● SIADAP 3 – Avaliação do desempenho dos trabalhadores.

5. O sistema de avaliação de desempenho

5.2 Modelo de avaliação de desempenho

Princípios e Características ● Baseado em objetivos: Cada ciclo começa com a definição de metas e indicadores. ● Transparência e imparcialidade: Critérios claros para evitar discricionariedade. ● Flexibilidade: Adaptação às especificidades dos serviços e carreiras. ● Integração com gestão de competências: Inclui listas de competências comportamentais e específicas, regulamentadas pela Portaria n.º 236/2024/1.

5. O sistema de avaliação de desempenho

5.2 Modelo de avaliação de desempenho

As alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 12/2024 reforçam a objetividade e a ligação à formação contínua e à progressão na carreira. O SIADAP 3 é o subsistema do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública que avalia o desempenho dos trabalhadores da Administração Pública. ● Periodicidade: Avaliação anual, referente ao ano civil anterior. ● Exceção: Se o trabalhador tiver menos de 6 meses de serviço efetivo, a avaliação é feita no ciclo seguinte. [dgaj.justica.gov.pt]

5. O sistema de avaliação de desempenho

5.2 Modelo de avaliação de desempenho

A avaliação baseia-se em dois parâmetros: i. Resultados ● Definem-se mínimo 4 e máximo 7 objetivos por trabalhador. ● Cada objetivo deve ter indicadores de medida e critérios de superação. ● Objetivos devem ser desafiantes, claros e proporcionais aos recursos disponíveis. ● Tipos de objetivos: ○ Produção: bens, atos ou serviços. ○ Qualidade: inovação, melhoria do serviço, satisfação do utilizador. ○ Eficiência: simplificação de processos, redução de custos. ○Desenvolvimento: aperfeiçoamento de competências técnicas e comportamentais. [pat.portugal2030.pt]

5. O sistema de avaliação de desempenho

5.2 Modelo de avaliação de desempenho

A avaliação baseia-se em dois parâmetros: i. Resultados ● Avaliação dos objetivos: ○ Escala: Superado (5), Atingido (3), Não atingido (1). ○ Pontuação final: média aritmética das pontuações dos objetivos. ○ Critério mínimo de superação: 20% da meta para indicadores quantitativos. [pat.portugal2030.pt]

5. O sistema de avaliação de desempenho

5.2 Modelo de avaliação de desempenho

A avaliação baseia-se em dois parâmetros: ii. Competências ● Escolhidas de entre as constantes da Portaria n.º 236/2024/1. ● Número: mínimo 5 e máximo 8 competências por trabalhador. ●Inclui competências transversais (valores e cultura da Administração Pública) e competências funcionais (específicas do posto de trabalho). ● Uma competência é obrigatoriamente associada a formação durante o ciclo avaliativo. [pat.portugal2030.pt]

5. O sistema de avaliação de desempenho

5.2 Modelo de avaliação de desempenho

Processo e Etapas ● Contratualização: No início do ano, avaliador e avaliado definem objetivos, indicadores e competências. ● Monitorização: Acompanhamento durante o ano. ● Avaliação final: Realizada em janeiro/fevereiro do ano seguinte. ● Menções qualitativas: Excelente, Relevante, Adequado, Inadequado (com impacto em progressão e prémios). [dgaj.justica.gov.pt]

5. O sistema de avaliação de desempenho

5.2 Modelo de avaliação de desempenho

Comissão Paritária ● Órgão consultivo junto do dirigente máximo do serviço. ● Composição: ○ 2 representantes da Administração (um do Conselho Coordenador da Avaliação). ○ 2 representantes dos trabalhadores. Função: Apreciar propostas de avaliação antes da homologação, garantindo transparência e equidade. [dgaep.gov.pt]

5. O sistema de avaliação de desempenho

5.2 Modelo de avaliação de desempenho

Impacto e Utilidade ● Para o trabalhador: Feedback, desenvolvimento profissional, acesso a formação. ● Para a organização: Base para decisões de mobilidade, progressão, prémios e diagnóstico organizacional. ●No setor da saúde: Identificação de necessidades formativas e melhoria da qualidade dos cuidados. [sg.pcm.gov.pt]

5. O sistema de avaliação de desempenho

5.2 Modelo de avaliação de desempenho

5. O sistema de avaliação de desempenho

5.2 Modelo de avaliação de desempenho

5. O sistema de avaliação de desempenho

5.2 Modelo de avaliação de desempenho

5. O sistema de avaliação de desempenho

5.2 Modelo de avaliação de desempenho

5. O sistema de avaliação de desempenho

5.2 Modelo de avaliação de desempenho

6. Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) para a área da Saúde

Os profissionais de saúde que trabalham no Serviço Nacional de Saúde estão submetidos às regras próprias da Administração Pública e podem constituir-se em corpos especiais, sendo alargado o regime laboral aplicável, de futuro, à lei do contrato individual de trabalho e à contratação coletiva de trabalho. A lei estabelece, na medida do que seja necessário, as regras próprias sobre o estatuto dos profissionais de saúde, o qual deve ser adequado ao exercício das funções e delimitado pela ética e deontologia profissionais.

6. Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) para a área da Saúde

Aos profissionais dos quadros do Serviço Nacional de Saúde é permitido, sem prejuízo das normas que regulam o regime de trabalho de dedicação exclusiva, exercer a atividade privada, não podendo dela resultar para o Serviço Nacional de Saúde qualquer responsabilidade pelos encargos resultantes dos cuidados por esta forma prestados aos seus beneficiários. É aplicável ao pessoal do SNS o regime dos funcionários e agentes da administração central, com as alterações previstas no presente Estatuto e nas leis que especialmente lhe respeitem.

6. Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) para a área da Saúde

A legislação especial pode estatuir sobre carreiras próprias, duração dos períodos de trabalho, defesa contra os riscos do exercício profissional e garantia de independência técnica e científica quanto a profissionais que prestam cuidados diretos. Tendo em vista assegurar, com carácter de subordinação, a satisfação de necessidades transitórias e urgentes em serviços e estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde, podem ser celebrados, mediante despacho de autorização do Ministro da Saúde, contratos de trabalho a termo certo para o exercício de funções correspondentes às das carreiras médica, de enfermagem, de técnico superior de saúde, de técnico superior de serviço social, de técnico de diagnóstico e terapêutica, de auxiliar de ação médica e de auxiliar de apoio e vigilância.

6. Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) para a área da Saúde

Pode, excecionalmente, em termos devidamente fundamentados, recorrer-se à contratação de outro pessoal que se mostre absolutamente indispensável a garantir apoio imprescindível à prestação de cuidados de saúde e desde que esgotadas as hipóteses de recursos aos instrumentos de mobilidade existentes na Administração Pública.

6. Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) para a área da Saúde

Contratação coletiva Âmbito Designa-se contratação coletiva a negociação levada a cabo pelas entidades empregadoras, por um lado, e as associações sindicais em representação dos trabalhadores nelas filiados, por outro, com vista à celebração de um acordo coletivo de trabalho onde são regulados diversos aspetos da relação laboral. Na contratação coletiva as partes encontram-se num plano de igualdade, não podendo uma delas impor a sua pretensão à outra. A entrada em vigor de um acordo coletivo de trabalho, pressupõe, necessariamente, a concordância de ambas as partes relativamente ao teor do seu clausulado.

6. Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) para a área da Saúde

Ao Estado compete promover a contratação coletiva, de modo que os regimes previstos em acordos coletivos de trabalho sejam aplicáveis ao maior número de trabalhadores e entidades empregadoras públicas. Princípio do tratamento mais favorável As disposições de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho só podem ser afastadas por contrato de trabalho quando este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador.

6. Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) para a área da Saúde

Forma de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho reveste a forma escrita, sob pena de nulidade. O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho não pode:a) Contrariar norma legal imperativa; b) Regulamentar atividades económicas, nomeadamente períodos de funcionamento, regime fiscal, formação dos preços e exercício da atividade de empresas de trabalho temporário, incluindo o contrato de utilização; c) Conferir eficácia retractiva a qualquer cláusula que não seja de natureza pecuniária. d) O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho pode instituir regime complementar contratual que atribua prestações complementares do subsistema previdencial na parte não coberta por este, nos termos da lei.

6. Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) para a área da Saúde

A Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) é um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, previsto no Código do Trabalho, que resulta de um acordo entre: ● Associações de empregadores (ex.: hospitais, clínicas, entidades do setor da saúde).● Associações sindicais (representantes dos trabalhadores). O objetivo é fixar condições de trabalho para um determinado setor ou grupo profissional, complementando ou especificando regras para além do Código do Trabalho.

6. Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) para a área da Saúde

Finalidade da CCT na Saúde: ● Garantir direitos e deveres dos trabalhadores e empregadores. ● Estabelecer regras específicas para: ○ Remunerações e tabelas salariais. ○ Carreiras e progressões. ○ Horários e períodos de descanso. ○ Férias e licenças. ○ Formação profissional. ○ Segurança e saúde no trabalho

6. Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) para a área da Saúde

Modalidades ● Contrato coletivo: entre associações sindicais e associações de empregadores. ● Acordo coletivo: entre sindicatos e várias entidades empregadoras. ● Acordo de empresa:entre sindicato e uma única entidade empregadora.

6. Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) para a área da Saúde

Aplicação no Setor da Saúde: ● Abrange instituições hospitalares, clínicas e unidades de saúde que aderem à convenção. ● Pode incluir normas específicas para médicos, enfermeiros, técnicos e auxiliares. Exemplo: Acordo entre Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra e o Sindicato Independente dos Médicos (SIM), que define:○ Alterações salariais. ○ Posições remuneratórias da carreira médica. ○ Vigência: alterações com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.

6. Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) para a área da Saúde

Relação com a lei: ● A CCT não pode contrariar normas imperativas do Código do Trabalho (ex.: direito ao descanso). ● Pode melhorar condições face à lei (ex.: mais dias de férias, horários reduzidos). ● Em caso de conflito: ○ Normas imperativas prevalecem. ○ Normas relativamente imperativas podem ser ajustadas para beneficiar o trabalhador.

6. Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) para a área da Saúde

Importância para os Profissionais de Saúde ● Protege direitos coletivos. ● Uniformiza condições entre diferentes instituições. ● Facilita negociação de benefícios e progressões. ● Promove estabilidade e transparência nas relações laborais. Impacto no setor da saúde ● Como a CCT contribui para uniformizar condições de trabalho entre hospitais e clínicas. ● Papel na valorização das carreiras e na redução da precariedade.

Bibliografia

AA VV. (2003). Qualidade em saúde – Boas práticas de atendimento. Separata técnica – Revista Qualidade em Saúde. AA VV. (s.d.). Carta de direitos do doente internado. Ministério da Saúde/Direção-Geral da Saúde. Aleixo, F. (2008). Manual do assistente operacional. Centro Hospitalar do Barlavento Algarvio, EPE. Catálogo Nacional de Qualificações. (s.d.). Recuperado de http://www.catalogo.anq.gov Decreto-Lei n.º 120/2023, de 22 de dezembro. Diário da República. Portugal. Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de julho. Diário da República. Portugal. Decreto-Lei n.º 161/96, de 4 de setembro. Diário da República. Portugal. Decreto-Lei n.º 231/92, de 21 de outubro. Diário da República. Portugal. Direção-Geral da Administração da Justiça. (n.d.). Recuperado de https://dgaj.justica.gov.pt Direção-Geral da Saúde. (2014). Norma n.º 013/2014 de 25/08/2014 (atualizada a 07/08/2015). Lisboa: DGS. Recuperado de https://www.dgs.pt Direção-Geral da Saúde. (2019). Norma n.º 007/2019. Lisboa: DGS. Recuperado de https://www.dgs.pt Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho. (s.d.). Recuperado de http://www.dgert.mtss.gov.pt/ Lei n.º 15/2014, de 21 de março. Diário da República. Portugal. Neves, C. (2001). Bioética: temas elementares. Fim de Século. Ordem dos Enfermeiros. (s.d.). Recuperado de http://www.ordemenfermeiros.pt/ Portal da Saúde. (s.d.). Recuperado de http://www.portaldasaude.pt/ Portugal 2030. (n.d.). Recuperado de https://pat.portugal2030.pt UNESCO. (2005). Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos. Paris: UNESCO.

Temas importantes

Funções e Atividades do TAS - Decreto Lei Deveres e Direitos TAS Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos - bioética o que é Humanização dos cuidados Apresentação e fardamento Contrato de trabalho - elementos Saber-saber, Saber-ser, Saber-estar

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