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Compropriedade

Gabriella Mello dias

Created on March 5, 2026

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Transcript

Compropriedade

Direito - Módulo 4 Gabriella Dias, Solange David, Andres Arias e Kamily Santos Professor: Francisco Ferraz

2026

ÍNDICE

  • Introdução
  • Definição
  • Artigos
  • Caso prático
  • Conclusão
  • Webgrafia

iNTRODUÇÃO

Neste trabalho vamos abordar o tema da compropriedade. Pretendemos compreender o que é a compropriedade, qual é a sua base jurídica e apresentar alguns exemplos práticos para facilitar a compreensão do tema. A compropriedade é uma situação em que duas ou mais pessoas são proprietárias do mesmo bem, o que pode gerar diferentes direitos e deveres entre os comproprietários. Com este trabalho, esperamos esclarecer de forma clara e objetiva os principais aspetos relacionados com a compropriedade, contribuindo para uma melhor compreensão deste conceito no âmbito do direito.

Definição

Compropriedade é a situação jurídica em que duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa, exercendo esse direito em comum. Nos termos do artigo 1403.º, n.º 1 do Código Civil português, cada comproprietário possui uma quota ideal da coisa comum, que representa a medida do seu direito.

Artigos

Noção

Artigo 1403.º

O artigo 1403.º diz que existe compropriedade quando duas ou mais pessoas são donas da mesma coisa ao mesmo tempo. Cada uma tem direito ao bem inteiro, mas apenas de acordo com a sua parte. Todos têm os mesmos direitos sobre o bem, embora as partes possam ser diferentes. Se não estiver indicado qual é a parte de cada pessoa, a lei considera que todos têm partes iguais.

1 - Existe propriedade em comum, ou compropriedade, quando duas ou mais pessoas são simultâneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa. 2 - Os direitos dos consortes ou comproprietários sobre a coisa comum são qualitativamente iguais, embora possam ser quantitativamente diferentes; as quotas presumem-se, todavia, quantitativamente iguais na falta de indicação em contrário do título constitutivo.

Posição dos comproprietários

Os comproprietários exercem juntos os direitos sobre o bem, como se fossem um único proprietário, mas cada um recebe as vantagens e suporta os encargos de acordo com a sua quota. Além disso, qualquer comproprietário pode reclamar o bem de um terceiro, e esse terceiro não pode recusar dizendo que ele não é dono da totalidade.

Artigo 1405.º

1 - Os comproprietários exercem, em conjunto, todos os direitos que pertencem ao proprietário singular; separadamente, participam nas vantagens e encargos da coisa, em proporção das suas quotas e nos termos dos artigos seguintes. 2 - Cada consorte pode reivindicar de terceiro a coisa comum, sem que a este seja lícito opor-lhe que ela lhe não pertence por inteiro.

Uso da coisa comum

O artigo 1406.º do CC diz que, se não houver acordo sobre o uso do bem comum, qualquer comproprietário pode usá-lo, desde que não mude a sua finalidade nem impeça os outros de o usar. O facto de um usar mais o bem não significa que tenha uma parte maior.

Artigo 1406.º

1. Na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a qualquer dos comproprietários é lícito servir-se dela, contanto que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito. 2. O uso da coisa comum por um dos comproprietários não constitui posse exclusiva ou posse de quota superior à dele, salvo se tiver havido inversão do título.

Administração da coisa

O artigo 1407.º do CC diz que as regras do artigo 985.º aplicam-se aos comproprietários, mas a maioria necessária deve representar pelo menos metade do valor total das quotas. Se não for possível formar essa maioria, qualquer comproprietário pode recorrer ao tribunal, que decide segundo a equidade. Os atos feitos por um comproprietário contra a vontade da maioria podem ser anulados, e ele responde pelos prejuízos causados.

Artigo 1407.º

1. É aplicável aos comproprietários, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 985.º; para que haja, porém, a maioria dos consortes exigida por lei, é necessário que eles representem, pelo menos, metade do valor total das quotas. 2. Quando não seja possível formar a maioria legal, a qualquer dos consortes é lícito recorrer ao tribunal, que decidirá segundo juízos de equidade. 3. Os actos realizados pelo comproprietário contra a oposição da maioria legal dos consortes são anuláveis e tornam o autor responsável pelo prejuízo a que der causa.

Disposição e oneração da quota

O artigo 1408.º do Código Civil Português diz que um comproprietário pode vender ou usar a sua quota, mas não pode vender ou gravar uma parte específica do bem sem a autorização dos outros. Se o fizer, é como se tivesse mexido na coisa dos outros. A venda da quota deve seguir as mesmas regras que a venda do bem.

Artigo 1408.º

1. O comproprietário pode dispor de toda a sua quota na comunhão ou de parte dela, mas não pode, sem consentimento dos restantes consortes, alienar nem onerar parte especificada da coisa comum. 2. A disposição ou oneração de parte especificada sem consentimento dos consortes é havida como disposição ou oneração de coisa alheia. 3. A disposição da quota está sujeita à forma exigida para a disposição da coisa.

Direito de preferência

Artigo 1409.º

O artigo 1409.º diz que, se um comproprietário quiser vender a sua quota a alguém de fora, os outros têm prioridade para comprá-la. Se houver mais de um interessado, a quota é dividida entre eles segundo as suas partes. Aplicam-se, com adaptações, as regras dos artigos 416.º a 418.º.

1. O comproprietário goza do direito de preferência e tem o primeiro lugar entre os preferentes legais no caso de venda, ou dação em cumprimento, a estranhos da quota de qualquer dos seus consortes. 2. É aplicável à preferência do comproprietário, com as adaptações convenientes, o disposto nos artigos 416.º a 418.º 3. Sendo dois ou mais os preferentes, a quota alienada é adjudicada a todos, na proporção das suas quotas.

Caso prático••

Imagine que dois irmãos herdam uma casa dos pais. A casa passa a pertencer aos dois ao mesmo tempo, cada um com metade do direito sobre o imóvel. Essa situação chama-se compropriedade, conforme previsto no artigo 1403.º do Código Civil Português. De acordo com o artigo 1405.º, ambos podem usar o bem, desde que respeitem o direito do outro comproprietário

Um dos irmãos quer colocar móveis novos na sala, mas o outro ainda quer usar o espaço para receber visitas. Como não há acordo, cada um pode usar a sala, desde que não mude a finalidade do espaço nem impeça o outro de o usar, conforme o artigo 1406.º.

Caso prático••

Caso prático

Os irmãos querem pintar a casa. Para decidir, precisam de acordo que represente pelo menos metade do valor das quotas. Se não conseguirem decidir, podem recorrer ao tribunal, que decidirá de forma justa. Se um fizer algo sem acordo, pode ser obrigado a compensar o prejuízo causado, como estabelece o artigo 1407.º.

Um dos irmãos quer vender a sua metade da casa. Ele pode vender a sua quota inteira, mas não pode vender ou hipotecar uma parte específica da casa sem o consentimento do outro irmão. Fazer isso seria como mexer na parte do outro, segundo o artigo 1408.º.

Caso prático••

Se o irmão decidir vender a sua metade, o outro tem prioridade para comprar antes de vender a alguém de fora. Se ambos quiserem comprar mais da parte do outro, a quota é dividida conforme as suas partes na compropriedade, como prevê o artigo 1409.º.

Conclusão

Em conclusão, a análise da compropriedade e dos artigos estudados evidencia como a lei regula os direitos e deveres dos comproprietários, garantindo equilíbrio entre o uso individual e a administração conjunta do bem. O caso prático dos irmãos permite compreender de forma concreta a aplicação dessas normas, mostrando a importância do respeito mútuo, da cooperação e da proteção legal na gestão de bens comuns.

Obrigada pela vossa atenção