Principais Objetivos
Princípios Orientadores
Direitos e Deveres
Principais Objetivos
Entre os principais objetivos da medida (art.º 3.º) destacam-se:
a) Satisfazer de forma adequada as necessidades básicas e afetivas da criança;
b) Promover a estabilidade emocional e os laços de vinculação seguros;
c) Favorecer a aquisição de competências pessoais, sociais e escolares;
d) Contribuir para a construção da identidade e integração da história de vida;
e) Apoiar e capacitar a família de origem, sempre que possível, para o exercício responsável das suas funções parentais.
Princípios Orientadores
O decreto-lei estabelece também um conjunto de princípios orientadores (art.º 4.º) que asseguram a qualidade e a ética da intervenção, entre os quais:
a) Individualização do acompanhamento, respeitando as características de cada criança;
b) Normalização das rotinas e oportunidades de vida;
c) Audição e participação da criança ou jovem nas decisões que lhe digam respeito;
d) Preservação dos vínculos parentais e fraternos, sempre que não contrariem o seu superior interesse;
e) Corresponsabilização da família de origem no processo de promoção e proteção;
f) Articulação interinstitucional entre as entidades envolvidas;
g) Acesso a recursos comunitários e promoção de redes de apoio.
Direitos e Deveres
O diploma regulamenta ainda os direitos e deveres da criança, da família de origem e da família de acolhimento, bem como os apoios financeiros e técnicos devidos a esta última.
Direitos
Deveres
Criança e Jovem em Acolhimento Familiar
Família de Origem
Família de Acolhimento
Direitos
Criança e Jovem em Acolhimento Familiar
a) Tratamento individualizado por forma a garantir, num ambiente seguro, a satisfação das suas necessidades biológicas, afetivas e sociais, em função da sua idade e fase de desenvolvimento, garantindo a sua audição nos processos e decisões que o afetem; b) Acesso a serviços de saúde relacionados com o seu processo de desenvolvimento físico, cognitivo, emocional e social, que lhe permitam a aquisição de atitudes e hábitos saudáveis; c) Igualdade de oportunidades e acesso a experiências familiares e educativas para o exercício da cidadania e qualificação para a vida autónoma; d) Respeito pela confidencialidade de todos os elementos relativos à sua vida íntima, pessoal e familiar; e) Consideração, de acordo com a sua idade e maturidade, das suas opiniões sobre as questões que lhe digam respeito;
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Direitos
Criança e Jovem em Acolhimento Familiar
f) Contactos com o gestor de processo e com os profissionais envolvidos no seu processo de promoção e proteção, com a CPCJ, com o Ministério Público, com o tribunal e com o seu advogado, em condições de confidencialidade, para esclarecimento de dúvidas, apresentação de reclamações e queixas ou qualquer outra forma da manifestação da sua vontade;g) Acesso à informação do seu processo de promoção e proteção, tendo em consideração a sua idade e capacidade de compreensão;
h) Privacidade e intimidade, usufruindo, de acordo com a sua idade e maturidade, de um espaço próprio, dos seus pertences, bem como à reserva da sua correspondência, contactos telefónicos ou por outros meios de comunicação, desde que não existam indícios claros de perigo para o seu bem-estar;
i) Permanência na mesma família de acolhimento durante o período de execução da medida, salvo se houver decisão de transferência que melhor corresponda ao seu superior interesse;
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Direitos
Criança e Jovem em Acolhimento Familiar
j) Construção do seu projeto de vida, no tempo estritamente necessário à sua definição;k) Acolhimento, sempre que possível, em família de acolhimento próxima do seu contexto familiar e social de origem, exceto se o seu superior interesse o desaconselhar;
l) Não separação de outros irmãos em acolhimento familiar, exceto se o seu superior interesse o desaconselhar;
m) Manutenção regular, e em condições de privacidade, de contactos pessoais com a família de origem e com as pessoas com quem tenha especial relação afetiva, salvo se o seu superior interesse o desaconselhar;
n) Continuidade em várias áreas da sua vida, como sejam contextos educativos, culturais, desportivos, bem como interesses, rotinas próprias ou gostos pessoais;
o) Atribuição de apoios, pensões e prestações sociais a que tenha direito;
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Direitos
Criança e Jovem em Acolhimento Familiar
p) Atribuição de dinheiro de bolso, de acordo com a idade;q) A permanecer na família de acolhimento e por ela ser adotada, sempre que seja determinada medida de adotabilidade, em estrito respeito pelo princípio enunciado na alínea g) do artigo 4.º da LPCJP e pelo superior interesse da criança e do jovem.
Sempre que não for possível assegurar o acolhimento em família de acolhimento próxima do contexto familiar e social de origem da criança, deve efetuar-se, assim que possível, a sua transferência para uma família de acolhimento próxima, salvo se o contrário constar no acordo de promoção e proteção ou em decisão judicial.
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Deveres
Criança e Jovem em Acolhimento Familiar
A criança ou jovem em acolhimento familiar, em função da sua idade e maturidade, tem o dever de:a) Cumprir, no que lhe diz respeito, o disposto no acordo de promoção e proteção ou em decisão judicial, bem como participar no respetivo plano de intervenção; b) Colaborar em todos os atos de execução da medida respeitantes à sua pessoa e condição de vida, de acordo com a sua capacidade para entender o sentido da intervenção e os compromissos a respeitar; c) Participar nas tarefas e atividades educativas, sociais, culturais ou profissionais.
Direitos
Família de Origem
a) À informação sobre o processo de execução da medida de acolhimento familiar, designadamente sobre o desenvolvimento da criança ou do jovem, bem como dos acontecimentos relevantes que lhe digam respeito;b) A ser ouvida e a participar no desenvolvimento e educação da criança ou jovem;
c) À reserva e intimidade da vida privada e familiar;
d) A participar na elaboração do plano de intervenção e respetivas atividades dele decorrentes;
e) A contactar com a criança, ou jovem, e com a família de acolhimento em datas e horários definidos, considerando as orientações da instituição de enquadramento e do gestor de processo, no estrito cumprimento do estabelecido no acordo de promoção e proteção ou na decisão judicial;
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Direitos
Família de Origem
f) A contactar a instituição de enquadramento e a entidade responsável pela aplicação da medida de acolhimento familiar.
A família de origem beneficia de uma intervenção orientada para a qualificação familiar mediante a aquisição e o fortalecimento de competências parentais nas diversas dimensões da vida familiar, integrando níveis diferenciados de intervenção de cariz pedagógico e psicossocial.
Pode ainda ser prevista, em situações devidamente justificadas, a atribuição de apoio económico à família de origem, para deslocações com vista ao exercício do direito de visita.
Os termos dos apoios constam obrigatoriamente do plano de intervenção.
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Deveres
Família de Origem
a) Colaborar no processo de execução da medida no respeito pelos direitos da criança ou jovem e pelo seu superior interesse;b) Respeitar e cumprir o disposto no acordo de promoção e proteção ou na decisão judicial, bem com as orientações das entidades responsáveis pela execução da medida;
c) Informar e facultar documentação relevante sobre o desenvolvimento e a situação sociofamiliar da criança ou do jovem;
d) Participar e criar as condições necessárias que permitam e facilitem a reintegração familiar da criança, ou do jovem, ou a sua autonomia de vida;
e) Comunicar à CPCJ ou ao tribunal, bem como ao gestor de processo e à equipa técnica da instituição de enquadramento, a alteração de residência ou outra informação relevante;
f) Afetar os apoios recebidos, no âmbito da execução da medida, ao estrito fim a que se destinam;
g) Frequentar as ações de apoio psicossocial e de formação parental acordadas.
Direitos
Família de Acolhimento
As famílias de acolhimento exercem, em relação à criança ou jovem, os poderes-deveres inerentes às responsabilidades que decorrem da confiança da criança ou do jovem à família de acolhimento, nomeadamente de guarda, de orientação e de educação, beneficiando dos direitos previstos no artigo 64.º do Código do Trabalho.
a) Respeito pela intimidade e reserva da sua vida privada e familiar, sem prejuízo dos atos necessários à avaliação e ao acompanhamento da execução da medida;b) Receber formação inicial e contínua;
c) Receber toda a informação e documentação relativa à criança ou jovem a acolher, na medida indispensável à aceitação informada do acolhimento familiar e à sua execução;
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Direitos
Família de Acolhimento
e) Receber apoio pecuniário para a comparticipação dos encargos familiares inerentes à manutenção da criança ou do jovem. f) Requerer às entidades competentes os apoios necessários e a que a criança ou jovem tenha direito, designadamente ao nível da saúde, educação e apoios sociais;
g) Integrar grupos de apoio e de trabalho entre famílias de acolhimento, possibilitando um espaço de partilha de experiências; h) Manter contacto com a criança e jovem após a cessação da medida de acolhimento familiar sempre que corresponda ao superior interesse da criança.
Às famílias de acolhimento pode ser concedido o direito a adotar a criança ou jovem acolhido, sempre que corresponda ao superior interesse da criança e do jovem.
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Deveres
Família de Origem
a) Exercer as obrigações inerentes às responsabilidades que decorrem da confiança da criança ou do jovem, nos termos do acordo de promoção e proteção ou da decisão judicial, no que respeita aos atos da vida corrente da criança, ou jovem, tendo em vista o seu desenvolvimento integral, devendo para os atos de particular importância articular com os pais e mães ou detentores do exercício das responsabilidades parentais através da instituição de enquadramento;b) Orientar e educar a criança ou o jovem com cuidado e afetividade, contribuindo para o seu desenvolvimento integral; c) Facilitar e promover as condições para o fortalecimento das relações da criança ou jovem com a família de origem, de acordo com o estabelecido no acordo de promoção e proteção ou na decisão judicial, bem como no plano de intervenção; d) Garantir à instituição de enquadramento, e à família de origem, de acordo com o estabelecido no acordo de promoção e proteção ou na decisão judicial, o acesso a informações atualizadas sobre a situação e os aspetos relevantes do desenvolvimento da criança ou do jovem;
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Deveres
Família de Origem
e) Informar a instituição de enquadramento de qualquer alteração nas suas condições de vida, suscetível de ter impacto nos requisitos estabelecidos no compromisso de acolhimento familiar, designadamente na composição do agregado familiar;f) Informar a instituição de enquadramento da pretensão de alteração de residência, bem como indicar sobre o período e local de férias;
g) Comunicar à instituição de enquadramento a cessação de qualquer das prestações a que se refere o n.º 2;
h) Garantir a confidencialidade da informação a que tem acesso sobre a situação e os dados pessoais e familiares da criança ou do jovem, respeitando o direito da família de origem à sua intimidade e reserva da vida privada; i) Participar nos programas, ações de formação e reuniões promovidas pela instituição de enquadramento, sempre que para tal sejam convocadas;
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Deveres
Família de Origem
j) Articular com a instituição de enquadramento ao nível da monitorização e avaliação do processo de acolhimento;k) Não acolher, de forma continuada, outras crianças ou jovens que não estejam devidamente identificadas e abrangidas pelo contrato de acolhimento em vigor;
l) Renovar, anualmente, o documento comprovativo do estado de saúde de todos os elementos do agregado familiar da família de acolhimento e de quem com ela coabite, bem como os respetivos certificados do registo criminal, para verificação da idoneidade no âmbito do contacto regular com menores;
m) Providenciar e garantir os cuidados de saúde adequados à criança ou jovem, tendo em conta a sua idade;
n) Assegurar à criança, ou jovem, a frequência de estabelecimento de ensino adequado à sua idade e condições de desenvolvimento;
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Deveres
Família de Origem
o) Comunicar, de imediato, ao gestor de processo qualquer procedimento adotado, relativamente à criança ou jovem, que exija uma intervenção terapêutica urgente e especializada.
A família de acolhimento deve, obrigatoriamente, requerer junto dos serviços competentes da segurança social as prestações de segurança social a que a criança ou jovem tenha direito.
Após a substituição ou cessação da medida, a família de acolhimento deve manter-se disponível para continuar a relacionar-se com a criança ou o jovem, sempre que a equipa técnica da instituição de enquadramento e o gestor do processo de promoção e proteção o tiver por conveniente e ouvida a criança ou o jovem.
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Principais Objetivos
Princípios Orientadores
Direitos e Deveres
Principais Objetivos
Entre os principais objetivos da medida (art.º 3.º) destacam-se: a) Satisfazer de forma adequada as necessidades básicas e afetivas da criança; b) Promover a estabilidade emocional e os laços de vinculação seguros; c) Favorecer a aquisição de competências pessoais, sociais e escolares; d) Contribuir para a construção da identidade e integração da história de vida; e) Apoiar e capacitar a família de origem, sempre que possível, para o exercício responsável das suas funções parentais.
Princípios Orientadores
O decreto-lei estabelece também um conjunto de princípios orientadores (art.º 4.º) que asseguram a qualidade e a ética da intervenção, entre os quais: a) Individualização do acompanhamento, respeitando as características de cada criança; b) Normalização das rotinas e oportunidades de vida; c) Audição e participação da criança ou jovem nas decisões que lhe digam respeito; d) Preservação dos vínculos parentais e fraternos, sempre que não contrariem o seu superior interesse; e) Corresponsabilização da família de origem no processo de promoção e proteção; f) Articulação interinstitucional entre as entidades envolvidas; g) Acesso a recursos comunitários e promoção de redes de apoio.
Direitos e Deveres
O diploma regulamenta ainda os direitos e deveres da criança, da família de origem e da família de acolhimento, bem como os apoios financeiros e técnicos devidos a esta última.
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Criança e Jovem em Acolhimento Familiar
Família de Origem
Família de Acolhimento
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Criança e Jovem em Acolhimento Familiar
a) Tratamento individualizado por forma a garantir, num ambiente seguro, a satisfação das suas necessidades biológicas, afetivas e sociais, em função da sua idade e fase de desenvolvimento, garantindo a sua audição nos processos e decisões que o afetem; b) Acesso a serviços de saúde relacionados com o seu processo de desenvolvimento físico, cognitivo, emocional e social, que lhe permitam a aquisição de atitudes e hábitos saudáveis; c) Igualdade de oportunidades e acesso a experiências familiares e educativas para o exercício da cidadania e qualificação para a vida autónoma; d) Respeito pela confidencialidade de todos os elementos relativos à sua vida íntima, pessoal e familiar; e) Consideração, de acordo com a sua idade e maturidade, das suas opiniões sobre as questões que lhe digam respeito;
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Criança e Jovem em Acolhimento Familiar
f) Contactos com o gestor de processo e com os profissionais envolvidos no seu processo de promoção e proteção, com a CPCJ, com o Ministério Público, com o tribunal e com o seu advogado, em condições de confidencialidade, para esclarecimento de dúvidas, apresentação de reclamações e queixas ou qualquer outra forma da manifestação da sua vontade;g) Acesso à informação do seu processo de promoção e proteção, tendo em consideração a sua idade e capacidade de compreensão; h) Privacidade e intimidade, usufruindo, de acordo com a sua idade e maturidade, de um espaço próprio, dos seus pertences, bem como à reserva da sua correspondência, contactos telefónicos ou por outros meios de comunicação, desde que não existam indícios claros de perigo para o seu bem-estar; i) Permanência na mesma família de acolhimento durante o período de execução da medida, salvo se houver decisão de transferência que melhor corresponda ao seu superior interesse;
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Criança e Jovem em Acolhimento Familiar
j) Construção do seu projeto de vida, no tempo estritamente necessário à sua definição;k) Acolhimento, sempre que possível, em família de acolhimento próxima do seu contexto familiar e social de origem, exceto se o seu superior interesse o desaconselhar; l) Não separação de outros irmãos em acolhimento familiar, exceto se o seu superior interesse o desaconselhar; m) Manutenção regular, e em condições de privacidade, de contactos pessoais com a família de origem e com as pessoas com quem tenha especial relação afetiva, salvo se o seu superior interesse o desaconselhar; n) Continuidade em várias áreas da sua vida, como sejam contextos educativos, culturais, desportivos, bem como interesses, rotinas próprias ou gostos pessoais; o) Atribuição de apoios, pensões e prestações sociais a que tenha direito;
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Criança e Jovem em Acolhimento Familiar
p) Atribuição de dinheiro de bolso, de acordo com a idade;q) A permanecer na família de acolhimento e por ela ser adotada, sempre que seja determinada medida de adotabilidade, em estrito respeito pelo princípio enunciado na alínea g) do artigo 4.º da LPCJP e pelo superior interesse da criança e do jovem.
Sempre que não for possível assegurar o acolhimento em família de acolhimento próxima do contexto familiar e social de origem da criança, deve efetuar-se, assim que possível, a sua transferência para uma família de acolhimento próxima, salvo se o contrário constar no acordo de promoção e proteção ou em decisão judicial.
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Criança e Jovem em Acolhimento Familiar
A criança ou jovem em acolhimento familiar, em função da sua idade e maturidade, tem o dever de:a) Cumprir, no que lhe diz respeito, o disposto no acordo de promoção e proteção ou em decisão judicial, bem como participar no respetivo plano de intervenção; b) Colaborar em todos os atos de execução da medida respeitantes à sua pessoa e condição de vida, de acordo com a sua capacidade para entender o sentido da intervenção e os compromissos a respeitar; c) Participar nas tarefas e atividades educativas, sociais, culturais ou profissionais.
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Família de Origem
a) À informação sobre o processo de execução da medida de acolhimento familiar, designadamente sobre o desenvolvimento da criança ou do jovem, bem como dos acontecimentos relevantes que lhe digam respeito;b) A ser ouvida e a participar no desenvolvimento e educação da criança ou jovem; c) À reserva e intimidade da vida privada e familiar; d) A participar na elaboração do plano de intervenção e respetivas atividades dele decorrentes; e) A contactar com a criança, ou jovem, e com a família de acolhimento em datas e horários definidos, considerando as orientações da instituição de enquadramento e do gestor de processo, no estrito cumprimento do estabelecido no acordo de promoção e proteção ou na decisão judicial;
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f) A contactar a instituição de enquadramento e a entidade responsável pela aplicação da medida de acolhimento familiar.
A família de origem beneficia de uma intervenção orientada para a qualificação familiar mediante a aquisição e o fortalecimento de competências parentais nas diversas dimensões da vida familiar, integrando níveis diferenciados de intervenção de cariz pedagógico e psicossocial. Pode ainda ser prevista, em situações devidamente justificadas, a atribuição de apoio económico à família de origem, para deslocações com vista ao exercício do direito de visita. Os termos dos apoios constam obrigatoriamente do plano de intervenção.
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Família de Origem
a) Colaborar no processo de execução da medida no respeito pelos direitos da criança ou jovem e pelo seu superior interesse;b) Respeitar e cumprir o disposto no acordo de promoção e proteção ou na decisão judicial, bem com as orientações das entidades responsáveis pela execução da medida; c) Informar e facultar documentação relevante sobre o desenvolvimento e a situação sociofamiliar da criança ou do jovem; d) Participar e criar as condições necessárias que permitam e facilitem a reintegração familiar da criança, ou do jovem, ou a sua autonomia de vida; e) Comunicar à CPCJ ou ao tribunal, bem como ao gestor de processo e à equipa técnica da instituição de enquadramento, a alteração de residência ou outra informação relevante; f) Afetar os apoios recebidos, no âmbito da execução da medida, ao estrito fim a que se destinam; g) Frequentar as ações de apoio psicossocial e de formação parental acordadas.
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Família de Acolhimento
As famílias de acolhimento exercem, em relação à criança ou jovem, os poderes-deveres inerentes às responsabilidades que decorrem da confiança da criança ou do jovem à família de acolhimento, nomeadamente de guarda, de orientação e de educação, beneficiando dos direitos previstos no artigo 64.º do Código do Trabalho.
a) Respeito pela intimidade e reserva da sua vida privada e familiar, sem prejuízo dos atos necessários à avaliação e ao acompanhamento da execução da medida;b) Receber formação inicial e contínua; c) Receber toda a informação e documentação relativa à criança ou jovem a acolher, na medida indispensável à aceitação informada do acolhimento familiar e à sua execução;
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Família de Acolhimento
e) Receber apoio pecuniário para a comparticipação dos encargos familiares inerentes à manutenção da criança ou do jovem. f) Requerer às entidades competentes os apoios necessários e a que a criança ou jovem tenha direito, designadamente ao nível da saúde, educação e apoios sociais; g) Integrar grupos de apoio e de trabalho entre famílias de acolhimento, possibilitando um espaço de partilha de experiências; h) Manter contacto com a criança e jovem após a cessação da medida de acolhimento familiar sempre que corresponda ao superior interesse da criança.
Às famílias de acolhimento pode ser concedido o direito a adotar a criança ou jovem acolhido, sempre que corresponda ao superior interesse da criança e do jovem.
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a) Exercer as obrigações inerentes às responsabilidades que decorrem da confiança da criança ou do jovem, nos termos do acordo de promoção e proteção ou da decisão judicial, no que respeita aos atos da vida corrente da criança, ou jovem, tendo em vista o seu desenvolvimento integral, devendo para os atos de particular importância articular com os pais e mães ou detentores do exercício das responsabilidades parentais através da instituição de enquadramento;b) Orientar e educar a criança ou o jovem com cuidado e afetividade, contribuindo para o seu desenvolvimento integral; c) Facilitar e promover as condições para o fortalecimento das relações da criança ou jovem com a família de origem, de acordo com o estabelecido no acordo de promoção e proteção ou na decisão judicial, bem como no plano de intervenção; d) Garantir à instituição de enquadramento, e à família de origem, de acordo com o estabelecido no acordo de promoção e proteção ou na decisão judicial, o acesso a informações atualizadas sobre a situação e os aspetos relevantes do desenvolvimento da criança ou do jovem;
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Família de Origem
e) Informar a instituição de enquadramento de qualquer alteração nas suas condições de vida, suscetível de ter impacto nos requisitos estabelecidos no compromisso de acolhimento familiar, designadamente na composição do agregado familiar;f) Informar a instituição de enquadramento da pretensão de alteração de residência, bem como indicar sobre o período e local de férias; g) Comunicar à instituição de enquadramento a cessação de qualquer das prestações a que se refere o n.º 2; h) Garantir a confidencialidade da informação a que tem acesso sobre a situação e os dados pessoais e familiares da criança ou do jovem, respeitando o direito da família de origem à sua intimidade e reserva da vida privada; i) Participar nos programas, ações de formação e reuniões promovidas pela instituição de enquadramento, sempre que para tal sejam convocadas;
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j) Articular com a instituição de enquadramento ao nível da monitorização e avaliação do processo de acolhimento;k) Não acolher, de forma continuada, outras crianças ou jovens que não estejam devidamente identificadas e abrangidas pelo contrato de acolhimento em vigor; l) Renovar, anualmente, o documento comprovativo do estado de saúde de todos os elementos do agregado familiar da família de acolhimento e de quem com ela coabite, bem como os respetivos certificados do registo criminal, para verificação da idoneidade no âmbito do contacto regular com menores; m) Providenciar e garantir os cuidados de saúde adequados à criança ou jovem, tendo em conta a sua idade; n) Assegurar à criança, ou jovem, a frequência de estabelecimento de ensino adequado à sua idade e condições de desenvolvimento;
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o) Comunicar, de imediato, ao gestor de processo qualquer procedimento adotado, relativamente à criança ou jovem, que exija uma intervenção terapêutica urgente e especializada.
A família de acolhimento deve, obrigatoriamente, requerer junto dos serviços competentes da segurança social as prestações de segurança social a que a criança ou jovem tenha direito. Após a substituição ou cessação da medida, a família de acolhimento deve manter-se disponível para continuar a relacionar-se com a criança ou o jovem, sempre que a equipa técnica da instituição de enquadramento e o gestor do processo de promoção e proteção o tiver por conveniente e ouvida a criança ou o jovem.
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