A exploração da pirâmide deverá ser feita da base para o topo.
Pirâmide da Subsidiariedade (Fonte: CNPDPCJ, 2025)
Que entidades são?
Entidades com Competência em Matéria de Infância e Juventude
Na impossibilidade ou incapacidade de os/as cuidadores/as da criança/jovem assegurarem o seu bem-estar ou proteção, tal tarefa incumbe primeiramente às entidades com competência em matéria de infância e juventude. Estas entidades têm responsabilidades atribuídas pela Lei, como a promoção de ações de prevenção primária e secundária para a promoção, defesa e concretização dos direitos da criança e do jovem.
Quais as responsabilidades destas entidades?
A sua intervenção é efetuada de modo consensual com as figuras parentais ou pessoas cuidadoras, representantes legais ou com quem tenha a guarda de facto (artigo 7º, nº 3 da LPCJP).Não lhes sendo possível intervir ou remover o risco/perigo identificado, sinalizam a criança à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ) competente territorialmente (face à área de residência da criança), que instaura um Processo de Promoção e Proteção.
O que são?
Comissões de Proteção de Crianças e Jovens
Funcionam numa modalidade restrita (artigo 20º da LPCJP) e alargada (artigo 17º da LPCJP). As CPCJ intervêm sob consentimento expresso das figuras parentais, representante legal ou detentor da guarda de facto da criança ou jovem (artigo 9º da LPCJP). O jovem de idade maior ou igual a 12 anos também deve prestar a sua não oposição à intervenção da Comissão (artigo 10º da LPCJP). Enquanto não for possível a intervenção do tribunal: as autoridades policiais retiram a criança ou o/a jovem do perigo em que se encontra e asseguram a sua proteção de emergência em casa de acolhimento, nas instalações das entidades com competência em matéria de infância e juventude ou em outro local adequado (número 3 do artigo 91º da LPCJP).
Qual o princípio que presidiu à sua constituição?
Ver representação gráfica da intervenção das CPCJ
Excetua-se a necessidade de consentimento quando...
Tribunais
O que são?
Há lugar a intervenção do Tribunal (judicial) quando (artigo 11º da LPCJP):
a)
Não esteja instalada comissão de proteção de crianças e jovens com competência no município ou na freguesia da respetiva área da residência ou a comissão não tenha competência, nos termos da lei, para aplicar a medida de promoção e proteção adequada (e.g. veremos mais à frente quais são as medidas aplicáveis, sendo que a única que a CPCJ não tem competência para aplicar é a de Confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista à adoção);
Tribunais
O que são?
Há lugar a intervenção do Tribunal (judicial) quando (artigo 11º da LPCJP):
B)
A pessoa que deva prestar consentimento, haja sido indiciada pela prática de crime contra a liberdade ou a autodeterminação sexual que vitime a criança ou jovem carecidos de proteção, ou quando, contra aquela tenha sido deduzida queixa pela prática de qualquer dos referidos tipos de crime;
Tribunais
O que são?
Há lugar a intervenção do Tribunal (judicial) quando (artigo 11º da LPCJP):
C)
Não seja prestado ou seja retirado o consentimento necessário à intervenção da comissão de proteção, quando o acordo de promoção e de proteção seja reiteradamente não cumprido ou quando ocorra incumprimento do referido acordo de que resulte situação de grave perigo para a criança;
Tribunais
O que são?
Há lugar a intervenção do Tribunal (judicial) quando (artigo 11º da LPCJP):
D)
Não seja obtido acordo de promoção e proteção, mantendo-se a situação que justifique a aplicação de medida;
Tribunais
O que são?
Há lugar a intervenção do Tribunal (judicial) quando (artigo 11º da LPCJP):
E)
A criança ou o jovem se oponham à intervenção da comissão de proteção, nos termos do artigo 10.º;
Tribunais
O que são?
Há lugar a intervenção do Tribunal (judicial) quando (artigo 11º da LPCJP):
F)
A comissão de proteção não obtenha a disponibilidade dos meios necessários para aplicar ou executar a medida que considere adequada, nomeadamente por oposição de um serviço ou entidade;
Tribunais
O que são?
Há lugar a intervenção do Tribunal (judicial) quando (artigo 11º da LPCJP):
G)
Decorridos seis meses após o conhecimento da situação pela comissão de proteção não tenha sido proferida qualquer decisão e os pais, representante legal ou as pessoas que tenham a guarda de facto da criança ou jovem requeiram a intervenção judicial;
Tribunais
O que são?
Há lugar a intervenção do Tribunal (judicial) quando (artigo 11º da LPCJP):
H)
O Ministério Público considere que a decisão da comissão de proteção é ilegal ou inadequada à promoção dos direitos ou à proteção da criança ou do jovem;
Tribunais
O que são?
Há lugar a intervenção do Tribunal (judicial) quando (artigo 11º da LPCJP):
I)
O processo da comissão de proteção seja apensado a processo judicial, nos termos da lei;
Tribunais
O que são?
Há lugar a intervenção do Tribunal (judicial) quando (artigo 11º da LPCJP):
J)
Na sequência da aplicação de procedimento urgente previsto no artigo 91.º
Tribunais
O que são?
Quando o Processo de Promoção e Proteção transita para a esfera judicial...
... e decorrente do Decreto Lei n.º 332-B/2000 que regulamenta a LPCJP, o acompanhamento das crianças e jovens em perigo passa a competir às equipas multidisciplinares de assessoria aos tribunais (EMAT) do sistema de solidariedade e de segurança social, designadamente:
- naquilo que é o apoio técnico às decisões (através da elaboração de informações e relatórios sociais)
- no acompanhamento da execução das medidas de promoção e proteção aplicadas
- e no apoio às crianças/jovens que intervenham em processos judiciais.
Neste contexto, o Tribunal solicita ao Instituto da Segurança Social, mais especificamente aos Centros Distritais, o acompanhamento técnico em matéria de proteção de crianças e jovens em perigo junto dos Tribunais.A Santa Casa de Misericórdia de Lisboa (SCML) assume também funções de assessoria aos tribunais nestes processos.
Saber +
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Medidas de Promoção e Proteção
Estas Medidas encontram-se elencadas pela respetiva ordem de preferência e prevalência no artigo 35º da LPCJP.
Quem pode aplicar?
Medidas de Confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista à adoçãoA aplicação é da competência exclusiva dos tribunais.
Qual a sua finalidade?
Medidas em Meio Natural de Vida
Medidas de Colocação
Medidas de Confiança
A aplicação das medidas em meio natural de vida ou em regime de colocação, pode ser decidida a título cautelar. A revisão das medidas pode determinar a sua cessação, substituição ou prorrogação.
Saber +
Medidas em Meio Natural
Têm duração máxima de 12 meses, prorrogáveis até aos 18 meses e são obrigatoriamente revistas a cada 6 meses.
Apoio junto das figuras parentais
(artigo 39º da LPCJP)
Apoio junto de Outro Familiar
(artigo 40º da LPCJP)
Confiança a Pessoa Idónea
(artigo 43º da LPCJP)
Apoio para Autonomia de Vida
(artigo 45º da LPCJP)
Medidas de Colocação
Têm a duração prevista no Acordo ou decisão judicial e são obrigatoriamente revistas a cada seis meses.
Acolhimento Residencial
Acolhimento Familiar
(artigo 49º da LPCJP)
(artigo 46º da LPCJP)
Dado que o tema desta formação é o de Acolhimento Familiar, especificamos a definição e pressupostos da Medida, nos termos do artigo 46º da LPCJP.
Quais os direitos das crianças e jovens?
Acolhimento Familiar
Consiste na atribuição da confiança da criança ou do/a jovem a uma pessoa singular ou a uma família , habilitadas para o efeito, proporcionando a sua integração em meio familiar e a prestação de cuidados adequados às suas necessidades e bem-estar e a educação necessária ao seu desenvolvimento integral.
Quando tem lugar o Acolhimento Familiar?
Uma introdução muito importante que ocorreu na segunda alteração à LPCJP, em 2015, e mais recentemente em 2025, diz respeito ao nº 4 do artigo 46º, onde se refere que se privilegia a aplicação da medida de acolhimento familiar sobre a de acolhimento residencial.
Exceções...
Como se concretiza o Projeto de Promoção e Proteção?
Medidas de Colocação | Direitos das Crianças e Jovens
As crianças e jovens que beneficiam de uma Medida de colocação (Acolhimento Familiar ou Acolhimento Residencial), dada a sua especial vulnerabilidade desde logo por estarem privados do seu ambiente familiar, têm direitos consagrados no artigo 58º da LPCJP tais como:
a) Manter regularmente, e em condições de privacidade, contactos pessoais com a família e com pessoas com quem tenham especial relação afetiva, sem prejuízo das limitações impostas por decisão judicial ou pela comissão de proteção; b) Receber uma educação que garanta o desenvolvimento integral da sua personalidade e potencialidades, sendo-lhes asseguradas a prestação dos cuidados de saúde, formação escolar e profissional e a participação em atividades culturais, desportivas e recreativas; c) Usufruir de um espaço de privacidade e de um grau de autonomia na condução da sua vida pessoal adequados à sua idade e situação;
Medidas de Colocação | Direitos das Crianças e Jovens
As crianças e jovens que beneficiam de uma Medida de colocação (Acolhimento Familiar ou Acolhimento Residencial), dada a sua especial vulnerabilidade desde logo por estarem privados do seu ambiente familiar, têm direitos consagrados no artigo 58º da LPCJP tais como:
d) Ser ouvido e participar ativamente, em função do seu grau de discernimento, em todos os assuntos do seu interesse, que incluem os respeitantes à definição e execução do seu projeto de promoção e proteção e ao funcionamento da instituição e da família de acolhimento;e) Receber dinheiro de bolso;
f) A inviolabilidade da correspondência;
g) Não ser transferido da casa de acolhimento ou da família de acolhimento, salvo quando essa decisão corresponda ao seu superior interesse;
Medidas de Colocação | Direitos das Crianças e Jovens
As crianças e jovens que beneficiam de uma Medida de colocação (Acolhimento Familiar ou Acolhimento Residencial), dada a sua especial vulnerabilidade desde logo por estarem privados do seu ambiente familiar, têm direitos consagrados no artigo 58º da LPCJP tais como:
h) Contactar, com garantia de confidencialidade, a comissão de proteção, o Ministério Público, juiz e o/a seu/sua advogado/a; i) Ser acolhido/a, sempre que possível, em casa de acolhimento ou família de acolhimento próxima do seu contexto familiar e social de origem, exceto se o seu superior interesse o desaconselhar;
j) Não ser separado/a de outros/as irmãos/ãs acolhidos/as, exceto se o seu superior interesse o desaconselhar; k) Obter autorização de residência em Portugal e o processo de naturalização, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro;
Medidas de Colocação | Direitos das Crianças e Jovens
As crianças e jovens que beneficiam de uma Medida de colocação (Acolhimento Familiar ou Acolhimento Residencial), dada a sua especial vulnerabilidade desde logo por estarem privados do seu ambiente familiar, têm direitos consagrados no artigo 58º da LPCJP tais como:
l) Ter assegurado um ambiente livre de discriminação, maus-tratos, violência ou qualquer tipo de exploração, com a garantia de canais acessíveis, independentes e eficazes para denúncias e acompanhamento;m) Ver assegurado um/a terapeuta de referência pelo Ministério da Saúde;
n) Garantia da frequência da creche e da escola mais próxima da residência de acolhimento; o) Diferenciação positiva em todas as medidas públicas que lhes sejam aplicáveis;
Medidas de Colocação | Direitos das Crianças e Jovens
As crianças e jovens que beneficiam de uma Medida de colocação (Acolhimento Familiar ou Acolhimento Residencial), dada a sua especial vulnerabilidade desde logo por estarem privados do seu ambiente familiar, têm direitos consagrados no artigo 58º da LPCJP tais como:
(...)
q) Manter contacto com a família de acolhimento após a cessação da medida de acolhimento familiar sempre que corresponda ao superior interesse da criança.
Os direitos referidos constam necessariamente do regulamento interno das casas de acolhimento.
Medidas de Colocação | Acolhimento Familiar
No âmbito das medidas de Acolhimento Familiar há necessidade de elaboração de um projeto de promoção e proteção no prazo máximo de 30 dias a contar da data da sua aplicação pela CPCJ ou pelo tribunal.
O que contém o projeto?
Quem elabora o projeto?
O Plano de intervenção tem estabelecidos:
- os objetivos a atingir em função das necessidades, vulnerabilidades e potencialidades diagnosticadas na situação da criança ou jovem;
- definindo as estratégias de atuação, os programas de intervenção, as ações a desenvolver;
- bem como os recursos necessários e as entidades a envolver;
- a respetiva calendarização e avaliação.
Cabe à Instituição de enquadramento da medida de acolhimento familiar a elaboração do plano de intervenção, em articulação com o/a gestor/a do processo na CPCJ, ISS ou SCML.
O que é?
Acordo de Promoção e Proteção
As informações/cláusulas a constar no Acordo de Promoção e Proteção de uma Medida de Colocação (Acolhimento Residencial ou Acolhimento Familiar), constam nos artigos 56º e 57º da LPCJP.
O que referem essas informações/cláusulas?
Podem ainda constar, com as devidas adaptações...
Apoio junto de Outro Familiar
Consiste na colocação da criança ou jovem sob a guarda de um/a familiar com quem resida ou a quem seja entregue, acompanhado de apoio de natureza psicopedagógica e social e, sempre que necessário, ajuda económica. Artigo 40º da LPCJP
O que são?
Órgãos de soberania, com o poder de aplicar coercivamente as medidas de promoção e proteção, embora devam privilegiar a busca de uma solução de consenso (cfr. art.º n.º 110.º da LPCJP).
a) Quando a consideração da excecional e específica situação da criança ou jovem carecidos de proteção imponha a aplicação da medida de acolhimento residencial;
b) Quando se constate impossibilidade de facto.
A aplicação excecional da medida de acolhimento residencial tem de ser devidamente fundamentada.
Este projeto é elaborado...
pelo/a técnico/a gestor/a do processo de promoção e proteção com a participação:
- da criança ou jovem, de acordo com a sua capacidade e maturidade
- da família de origem, salvo decisão judicial em contrário.
importa sublinhar que
Para a elaboração de projetos de promoção e proteção e respetivos planos de intervenção, nos termos do artº 83 da LPCJP, as CPCJ e os tribunais devem abster-se de ordenar a repetição de diligências já efetuadas, nomeadamente relatórios sociais ou exames médicos, salvo quando o interesse superior da criança exija a sua repetição ou esta se torne necessária para assegurar o princípio do contraditório.
Nos termos do número 4 do artigo 7º da LPP, compete-lhes particularmente:
a) Avaliar, diagnosticar e intervir em situações de risco e perigo;b) Implementar estratégias de intervenção necessárias e adequadas à diminuição ou erradicação dos fatores de risco;c) Acompanhar a criança, jovem e respetiva família em execução de plano de intervenção definido pela própria entidade, ou em colaboração com outras entidades congéneres;d) Executar os atos materiais inerentes às medidas de promoção e proteção aplicadas pela comissão de proteção ou pelo tribunal, de que sejam incumbidas, nos termos do acordo de promoção e proteção ou da decisão judicial.
Este projeto contém...
- o diagnóstico, o mais detalhado possível, da situação da criança ou jovem, integrando, designadamente, as áreas do desenvolvimento individual, bem-estar, saúde, educação, família, socialização e integração comunitária, devendo servir de base à definição do plano de intervenção.
O que se entende por família?
O nº 2 do artigo 46º indica que se considera que constituem uma família duas pessoas casadas entre si ou que vivam uma com a outra há mais de dois anos em união de facto ou parentes que vivam em comunhão de mesa e habitação.
Graficamente e de forma resumida, a intervenção das CPCJ pode ser representada da seguinte forma:
Sinalização
Instauração de PPP
Consentimento expresso dos progenitores, representante legal ou detentor da guarda de facto da criança ou jovem (artigo 9º da LPCJP)
Sim
Não
Avaliação Diagnóstica
Perigo
Sim
Arquivamento e remissão ao M.P. (salvo artigo 91.º)
Não
Arquivamento
Aplicação de Medida de Promoção e Proteção
O que são?
Órgãos de soberania, com o poder de aplicar coercivamente as medidas de promoção e proteção, embora devam privilegiar a busca de uma solução de consenso (cfr. art.º n.º 110.º da LPCJP).
O que são?
Órgãos de soberania, com o poder de aplicar coercivamente as medidas de promoção e proteção, embora devam privilegiar a busca de uma solução de consenso (cfr. art.º n.º 110.º da LPCJP).
O número 3 do artigo 46º estabelece que o acolhimento familiar tem lugar quando seja previsível a posterior integração da criança ou jovem numa família ou, não sendo possível, para a preparação da criança ou jovem para a autonomia de vida.
Enquanto se procede ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente. As medidas aplicadas cautelarmente têm a duração máxima de seis meses e devem ser revistas no prazo máximo de três meses .
O que é?
O Acordo de Promoção e Proteção emana da Medida de Promoção e Proteção aplicada e é um documento emitido pela CPCJ ou pelo Tribunal (quando é consensual), onde constam as ações a desenvolver com vista à remoção do perigo diagnosticado.
Quando na intervenção judicial não há lugar a acordo (decisão negociada) com as figuras parentais/ representantes legais, segue-se para um debate judicial, do qual emana uma decisão judicial quanto à Medida a aplicar.
Acolhimento Residencial
Consiste na colocação da criança ou jovem aos cuidados de uma entidade que disponha de instalações, equipamento de acolhimento e recursos humanos permanentes, devidamente dimensionados e habilitados, que lhes garantam os cuidados adequados. Nos termos do número 2, do artigo 49º da LPCJP, tem como finalidade contribuir para a criação de condições que garantam a adequada satisfação de necessidades físicas, psíquicas, emocionais e sociais das crianças e jovens e o efetivo exercício dos seus direitos, favorecendo a sua integração em contexto sociofamiliar seguro e promovendo a sua educação, bem-estar e desenvolvimento integral.
- Afastar o perigo em que as crianças/jovens se encontram;
- Proporcionar-lhes as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral;
- Garantir a recuperação física e psicológica das crianças e jovens vítimas de qualquer forma de exploração ou abuso
(artigo 34º da LPCJP)
O que são?
Órgãos de soberania, com o poder de aplicar coercivamente as medidas de promoção e proteção, embora devam privilegiar a busca de uma solução de consenso (cfr. art.º n.º 110.º da LPCJP).
Apoio para Autonomia de Vida
Consiste em proporcionar diretamente ao/à jovem com idade superior a 15 anos apoio económico e acompanhamento psicopedagógico e social, nomeadamente através do acesso a programas de formação, visando proporcionar-lhe condições que o/a habilitem e lhe permitam viver por si só e adquirir, progressivamente, autonomia de vida. Esta medida pode ser aplicada a mães com idade inferior a 15 anos, quando se verifique que a situação aconselha a sua aplicação. Artigo 45º da LPCJP
O que são?
Órgãos de soberania, com o poder de aplicar coercivamente as medidas de promoção e proteção, embora devam privilegiar a busca de uma solução de consenso (cfr. art.º n.º 110.º da LPCJP).
O que são?
Órgãos de soberania, com o poder de aplicar coercivamente as medidas de promoção e proteção, embora devam privilegiar a busca de uma solução de consenso (cfr. art.º n.º 110.º da LPCJP).
O que são?
Órgãos de soberania, com o poder de aplicar coercivamente as medidas de promoção e proteção, embora devam privilegiar a busca de uma solução de consenso (cfr. art.º n.º 110.º da LPCJP).
O que são?
Órgãos de soberania, com o poder de aplicar coercivamente as medidas de promoção e proteção, embora devam privilegiar a busca de uma solução de consenso (cfr. art.º n.º 110.º da LPCJP).
O que são?
Órgãos de soberania, com o poder de aplicar coercivamente as medidas de promoção e proteção, embora devam privilegiar a busca de uma solução de consenso (cfr. art.º n.º 110.º da LPCJP).
As Medidas de Promoção e Proteção são aplicadas, exclusivamente, pelas CPCJ e pelos Tribunais.
Devem constar as cláusulas seguintes (com as devidas adaptações a uma medida de colocação):
a) Os cuidados de alimentação, higiene, saúde e conforto a prestar à criança ou jovem pelas figuras parentais ou pelas pessoas a quem sejam confiados/as;b) A identificação da pessoa responsável pela criança ou jovem durante o tempo em que não possa ou não deva estar na companhia ou sob a vigilância das figuras parentais ou das pessoas a quem estejam confiados/as, por razões laborais ou outras consideradas relevantes;c) O plano de escolaridade, formação profissional, trabalho e ocupação dos tempos livres;d) O plano de cuidados de saúde, incluindo consultas médicas e de orientação psicopedagógica, bem como o dever de cumprimento das diretivas e orientações fixadas;e) O apoio económico a prestar, sua modalidade, duração e entidade responsável pela atribuição, bem como os pressupostos da concessão.
Se o perigo resultar de comportamentos adotados em razão de alcoolismo, toxicodependência ou doença psiquiátrica das figuras parentais ou das pessoas a quem a criança ou jovem esteja confiado/a...
Quando a intervenção seja determinada pelas situações em que a criança/jovem está sujeita, direta ou indiretamente, a comportamentos que afetam a sua segurança ou equilíbrio emocional...
O que são?
Órgãos de soberania, com o poder de aplicar coercivamente as medidas de promoção e proteção, embora devam privilegiar a busca de uma solução de consenso (cfr. art.º n.º 110.º da LPCJP).
Evitar um contacto desnecessário da criança/jovem com os tribunais e co-responsabilizar a comunidade pela resolução dos problemas das suas crianças.
Nos termos do artigo 82.º-A da LPCJP, para cada processo de promoção e proteção a CPCJ ou o tribunal designam um/a técnico/a gestor/a de processo, ao qual compete mobilizar os intervenientes e os recursos disponíveis para assegurar de forma global, coordenada e sistémica, todos os apoios, serviços e acompanhamento de que a criança ou jovem e a sua família necessitam, prestando informação sobre o conjunto da intervenção desenvolvida.
O artigo 57º da LPCJP específica as cláusulas a constar no acordo de promoção e proteção em que se estabeleçam medidas de colocação, apontando que devem ainda constar, com as devidas adaptações, para além das cláusulas enumeradas nos artigos anteriores:
a) A modalidade de integração no acolhimento e a eventual especialização da resposta;b) Os direitos e os deveres dos intervenientes, nomeadamente a periodicidade das visitas por parte da família ou das pessoas com quem a criança ou jovem tenha especial ligação afetiva, os períodos de visita à família, quando isso seja do seu interesse, e o montante da prestação correspondente aos gastos com o sustento, educação e saúde da criança ou jovem e a identificação das pessoas responsáveis pelo pagamento;
c) A periodicidade e o conteúdo da informação a prestar às entidades administrativas e às autoridades judiciárias, bem como a identificação da pessoa ou da entidade que a deve prestar. Esta informação deve conter os elementos necessários para avaliar o desenvolvimento da personalidade, o aproveitamento escolar, a progressão em outras aprendizagens, a adequação da medida aplicada e a possibilidade de regresso da criança ou jovem à sua família, bem como de outra solução de tipo familiar adequada à promoção dos seus direitos e proteção, ou de autonomia de vida.
Excetua-se a necessidade de consentimento nas situações em que exista perigo atual ou iminente para a vida ou de grave comprometimento da integridade física ou psíquica da criança ou jovem. Nestes casos, quer as entidades com competência em matéria de infância e juventude, quer as CPCJ tomam as medidas adequadas para a sua proteção imediata e solicitam a intervenção do tribunal ou das entidades policiais (número 1 do artigo 91º da LPCJP).
O que são?
Órgãos de soberania, com o poder de aplicar coercivamente as medidas de promoção e proteção, embora devam privilegiar a busca de uma solução de consenso (cfr. art.º n.º 110.º da LPCJP).
Confiança a Pessoa Idónea
Consiste na colocação da criança jovem sob a guarda de uma pessoa que, não pertencendo à sua família, com eles/as tenha estabelecido relação de afetividade recíproca e pode ser acompanhada de apoio de natureza psicopedagógica e social e, quando necessário, de ajuda económica. Artigo 43º da LPCJP
O que são?
As CPCJ são Instituições oficiais, não judiciárias com autonomia funcional que visam promover os direitos da criança e do jovem e prevenir ou pôr termo a situações suscetíveis de afetar a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento integral. São compostas por representantes do Município, da Segurança Social, do Ministério da Educação e Outras entidades, conforme o estabelecido na Lei.
Exercem as suas atribuições em conformidade com a lei e deliberam com imparcialidade e independência.
Apoio junto das figuras parentais
Consiste em proporcionar à criança ou jovem e figuras parentais ou pessoas cuidadoras, apoio de natureza psicopedagógica e social e sempre que necessário, ajuda económica. Artigo 39º da LPCJP
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Transcript
A exploração da pirâmide deverá ser feita da base para o topo.
Pirâmide da Subsidiariedade (Fonte: CNPDPCJ, 2025)
Que entidades são?
Entidades com Competência em Matéria de Infância e Juventude
Na impossibilidade ou incapacidade de os/as cuidadores/as da criança/jovem assegurarem o seu bem-estar ou proteção, tal tarefa incumbe primeiramente às entidades com competência em matéria de infância e juventude. Estas entidades têm responsabilidades atribuídas pela Lei, como a promoção de ações de prevenção primária e secundária para a promoção, defesa e concretização dos direitos da criança e do jovem.
Quais as responsabilidades destas entidades?
A sua intervenção é efetuada de modo consensual com as figuras parentais ou pessoas cuidadoras, representantes legais ou com quem tenha a guarda de facto (artigo 7º, nº 3 da LPCJP).Não lhes sendo possível intervir ou remover o risco/perigo identificado, sinalizam a criança à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ) competente territorialmente (face à área de residência da criança), que instaura um Processo de Promoção e Proteção.
O que são?
Comissões de Proteção de Crianças e Jovens
Funcionam numa modalidade restrita (artigo 20º da LPCJP) e alargada (artigo 17º da LPCJP). As CPCJ intervêm sob consentimento expresso das figuras parentais, representante legal ou detentor da guarda de facto da criança ou jovem (artigo 9º da LPCJP). O jovem de idade maior ou igual a 12 anos também deve prestar a sua não oposição à intervenção da Comissão (artigo 10º da LPCJP). Enquanto não for possível a intervenção do tribunal: as autoridades policiais retiram a criança ou o/a jovem do perigo em que se encontra e asseguram a sua proteção de emergência em casa de acolhimento, nas instalações das entidades com competência em matéria de infância e juventude ou em outro local adequado (número 3 do artigo 91º da LPCJP).
Qual o princípio que presidiu à sua constituição?
Ver representação gráfica da intervenção das CPCJ
Excetua-se a necessidade de consentimento quando...
Tribunais
O que são?
Há lugar a intervenção do Tribunal (judicial) quando (artigo 11º da LPCJP):
a)
Não esteja instalada comissão de proteção de crianças e jovens com competência no município ou na freguesia da respetiva área da residência ou a comissão não tenha competência, nos termos da lei, para aplicar a medida de promoção e proteção adequada (e.g. veremos mais à frente quais são as medidas aplicáveis, sendo que a única que a CPCJ não tem competência para aplicar é a de Confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista à adoção);
Tribunais
O que são?
Há lugar a intervenção do Tribunal (judicial) quando (artigo 11º da LPCJP):
B)
A pessoa que deva prestar consentimento, haja sido indiciada pela prática de crime contra a liberdade ou a autodeterminação sexual que vitime a criança ou jovem carecidos de proteção, ou quando, contra aquela tenha sido deduzida queixa pela prática de qualquer dos referidos tipos de crime;
Tribunais
O que são?
Há lugar a intervenção do Tribunal (judicial) quando (artigo 11º da LPCJP):
C)
Não seja prestado ou seja retirado o consentimento necessário à intervenção da comissão de proteção, quando o acordo de promoção e de proteção seja reiteradamente não cumprido ou quando ocorra incumprimento do referido acordo de que resulte situação de grave perigo para a criança;
Tribunais
O que são?
Há lugar a intervenção do Tribunal (judicial) quando (artigo 11º da LPCJP):
D)
Não seja obtido acordo de promoção e proteção, mantendo-se a situação que justifique a aplicação de medida;
Tribunais
O que são?
Há lugar a intervenção do Tribunal (judicial) quando (artigo 11º da LPCJP):
E)
A criança ou o jovem se oponham à intervenção da comissão de proteção, nos termos do artigo 10.º;
Tribunais
O que são?
Há lugar a intervenção do Tribunal (judicial) quando (artigo 11º da LPCJP):
F)
A comissão de proteção não obtenha a disponibilidade dos meios necessários para aplicar ou executar a medida que considere adequada, nomeadamente por oposição de um serviço ou entidade;
Tribunais
O que são?
Há lugar a intervenção do Tribunal (judicial) quando (artigo 11º da LPCJP):
G)
Decorridos seis meses após o conhecimento da situação pela comissão de proteção não tenha sido proferida qualquer decisão e os pais, representante legal ou as pessoas que tenham a guarda de facto da criança ou jovem requeiram a intervenção judicial;
Tribunais
O que são?
Há lugar a intervenção do Tribunal (judicial) quando (artigo 11º da LPCJP):
H)
O Ministério Público considere que a decisão da comissão de proteção é ilegal ou inadequada à promoção dos direitos ou à proteção da criança ou do jovem;
Tribunais
O que são?
Há lugar a intervenção do Tribunal (judicial) quando (artigo 11º da LPCJP):
I)
O processo da comissão de proteção seja apensado a processo judicial, nos termos da lei;
Tribunais
O que são?
Há lugar a intervenção do Tribunal (judicial) quando (artigo 11º da LPCJP):
J)
Na sequência da aplicação de procedimento urgente previsto no artigo 91.º
Tribunais
O que são?
Quando o Processo de Promoção e Proteção transita para a esfera judicial...
... e decorrente do Decreto Lei n.º 332-B/2000 que regulamenta a LPCJP, o acompanhamento das crianças e jovens em perigo passa a competir às equipas multidisciplinares de assessoria aos tribunais (EMAT) do sistema de solidariedade e de segurança social, designadamente:
Neste contexto, o Tribunal solicita ao Instituto da Segurança Social, mais especificamente aos Centros Distritais, o acompanhamento técnico em matéria de proteção de crianças e jovens em perigo junto dos Tribunais.A Santa Casa de Misericórdia de Lisboa (SCML) assume também funções de assessoria aos tribunais nestes processos.
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Medidas de Promoção e Proteção
Estas Medidas encontram-se elencadas pela respetiva ordem de preferência e prevalência no artigo 35º da LPCJP.
Quem pode aplicar?
Medidas de Confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista à adoçãoA aplicação é da competência exclusiva dos tribunais.
Qual a sua finalidade?
Medidas em Meio Natural de Vida
Medidas de Colocação
Medidas de Confiança
A aplicação das medidas em meio natural de vida ou em regime de colocação, pode ser decidida a título cautelar. A revisão das medidas pode determinar a sua cessação, substituição ou prorrogação.
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Medidas em Meio Natural
Têm duração máxima de 12 meses, prorrogáveis até aos 18 meses e são obrigatoriamente revistas a cada 6 meses.
Apoio junto das figuras parentais
(artigo 39º da LPCJP)
Apoio junto de Outro Familiar
(artigo 40º da LPCJP)
Confiança a Pessoa Idónea
(artigo 43º da LPCJP)
Apoio para Autonomia de Vida
(artigo 45º da LPCJP)
Medidas de Colocação
Têm a duração prevista no Acordo ou decisão judicial e são obrigatoriamente revistas a cada seis meses.
Acolhimento Residencial
Acolhimento Familiar
(artigo 49º da LPCJP)
(artigo 46º da LPCJP)
Dado que o tema desta formação é o de Acolhimento Familiar, especificamos a definição e pressupostos da Medida, nos termos do artigo 46º da LPCJP.
Quais os direitos das crianças e jovens?
Acolhimento Familiar
Consiste na atribuição da confiança da criança ou do/a jovem a uma pessoa singular ou a uma família , habilitadas para o efeito, proporcionando a sua integração em meio familiar e a prestação de cuidados adequados às suas necessidades e bem-estar e a educação necessária ao seu desenvolvimento integral.
Quando tem lugar o Acolhimento Familiar?
Uma introdução muito importante que ocorreu na segunda alteração à LPCJP, em 2015, e mais recentemente em 2025, diz respeito ao nº 4 do artigo 46º, onde se refere que se privilegia a aplicação da medida de acolhimento familiar sobre a de acolhimento residencial.
Exceções...
Como se concretiza o Projeto de Promoção e Proteção?
Medidas de Colocação | Direitos das Crianças e Jovens
As crianças e jovens que beneficiam de uma Medida de colocação (Acolhimento Familiar ou Acolhimento Residencial), dada a sua especial vulnerabilidade desde logo por estarem privados do seu ambiente familiar, têm direitos consagrados no artigo 58º da LPCJP tais como:
a) Manter regularmente, e em condições de privacidade, contactos pessoais com a família e com pessoas com quem tenham especial relação afetiva, sem prejuízo das limitações impostas por decisão judicial ou pela comissão de proteção; b) Receber uma educação que garanta o desenvolvimento integral da sua personalidade e potencialidades, sendo-lhes asseguradas a prestação dos cuidados de saúde, formação escolar e profissional e a participação em atividades culturais, desportivas e recreativas; c) Usufruir de um espaço de privacidade e de um grau de autonomia na condução da sua vida pessoal adequados à sua idade e situação;
Medidas de Colocação | Direitos das Crianças e Jovens
As crianças e jovens que beneficiam de uma Medida de colocação (Acolhimento Familiar ou Acolhimento Residencial), dada a sua especial vulnerabilidade desde logo por estarem privados do seu ambiente familiar, têm direitos consagrados no artigo 58º da LPCJP tais como:
d) Ser ouvido e participar ativamente, em função do seu grau de discernimento, em todos os assuntos do seu interesse, que incluem os respeitantes à definição e execução do seu projeto de promoção e proteção e ao funcionamento da instituição e da família de acolhimento;e) Receber dinheiro de bolso; f) A inviolabilidade da correspondência; g) Não ser transferido da casa de acolhimento ou da família de acolhimento, salvo quando essa decisão corresponda ao seu superior interesse;
Medidas de Colocação | Direitos das Crianças e Jovens
As crianças e jovens que beneficiam de uma Medida de colocação (Acolhimento Familiar ou Acolhimento Residencial), dada a sua especial vulnerabilidade desde logo por estarem privados do seu ambiente familiar, têm direitos consagrados no artigo 58º da LPCJP tais como:
h) Contactar, com garantia de confidencialidade, a comissão de proteção, o Ministério Público, juiz e o/a seu/sua advogado/a; i) Ser acolhido/a, sempre que possível, em casa de acolhimento ou família de acolhimento próxima do seu contexto familiar e social de origem, exceto se o seu superior interesse o desaconselhar; j) Não ser separado/a de outros/as irmãos/ãs acolhidos/as, exceto se o seu superior interesse o desaconselhar; k) Obter autorização de residência em Portugal e o processo de naturalização, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro;
Medidas de Colocação | Direitos das Crianças e Jovens
As crianças e jovens que beneficiam de uma Medida de colocação (Acolhimento Familiar ou Acolhimento Residencial), dada a sua especial vulnerabilidade desde logo por estarem privados do seu ambiente familiar, têm direitos consagrados no artigo 58º da LPCJP tais como:
l) Ter assegurado um ambiente livre de discriminação, maus-tratos, violência ou qualquer tipo de exploração, com a garantia de canais acessíveis, independentes e eficazes para denúncias e acompanhamento;m) Ver assegurado um/a terapeuta de referência pelo Ministério da Saúde; n) Garantia da frequência da creche e da escola mais próxima da residência de acolhimento; o) Diferenciação positiva em todas as medidas públicas que lhes sejam aplicáveis;
Medidas de Colocação | Direitos das Crianças e Jovens
As crianças e jovens que beneficiam de uma Medida de colocação (Acolhimento Familiar ou Acolhimento Residencial), dada a sua especial vulnerabilidade desde logo por estarem privados do seu ambiente familiar, têm direitos consagrados no artigo 58º da LPCJP tais como:
(...) q) Manter contacto com a família de acolhimento após a cessação da medida de acolhimento familiar sempre que corresponda ao superior interesse da criança.
Os direitos referidos constam necessariamente do regulamento interno das casas de acolhimento.
Medidas de Colocação | Acolhimento Familiar
No âmbito das medidas de Acolhimento Familiar há necessidade de elaboração de um projeto de promoção e proteção no prazo máximo de 30 dias a contar da data da sua aplicação pela CPCJ ou pelo tribunal.
O que contém o projeto?
Quem elabora o projeto?
O Plano de intervenção tem estabelecidos:
Cabe à Instituição de enquadramento da medida de acolhimento familiar a elaboração do plano de intervenção, em articulação com o/a gestor/a do processo na CPCJ, ISS ou SCML.
O que é?
Acordo de Promoção e Proteção
As informações/cláusulas a constar no Acordo de Promoção e Proteção de uma Medida de Colocação (Acolhimento Residencial ou Acolhimento Familiar), constam nos artigos 56º e 57º da LPCJP.
O que referem essas informações/cláusulas?
Podem ainda constar, com as devidas adaptações...
Apoio junto de Outro Familiar
Consiste na colocação da criança ou jovem sob a guarda de um/a familiar com quem resida ou a quem seja entregue, acompanhado de apoio de natureza psicopedagógica e social e, sempre que necessário, ajuda económica. Artigo 40º da LPCJP
O que são?
Órgãos de soberania, com o poder de aplicar coercivamente as medidas de promoção e proteção, embora devam privilegiar a busca de uma solução de consenso (cfr. art.º n.º 110.º da LPCJP).
a) Quando a consideração da excecional e específica situação da criança ou jovem carecidos de proteção imponha a aplicação da medida de acolhimento residencial; b) Quando se constate impossibilidade de facto.
A aplicação excecional da medida de acolhimento residencial tem de ser devidamente fundamentada.
Este projeto é elaborado...
pelo/a técnico/a gestor/a do processo de promoção e proteção com a participação:
importa sublinhar que
Para a elaboração de projetos de promoção e proteção e respetivos planos de intervenção, nos termos do artº 83 da LPCJP, as CPCJ e os tribunais devem abster-se de ordenar a repetição de diligências já efetuadas, nomeadamente relatórios sociais ou exames médicos, salvo quando o interesse superior da criança exija a sua repetição ou esta se torne necessária para assegurar o princípio do contraditório.
Nos termos do número 4 do artigo 7º da LPP, compete-lhes particularmente:
a) Avaliar, diagnosticar e intervir em situações de risco e perigo;b) Implementar estratégias de intervenção necessárias e adequadas à diminuição ou erradicação dos fatores de risco;c) Acompanhar a criança, jovem e respetiva família em execução de plano de intervenção definido pela própria entidade, ou em colaboração com outras entidades congéneres;d) Executar os atos materiais inerentes às medidas de promoção e proteção aplicadas pela comissão de proteção ou pelo tribunal, de que sejam incumbidas, nos termos do acordo de promoção e proteção ou da decisão judicial.
Este projeto contém...
O que se entende por família?
O nº 2 do artigo 46º indica que se considera que constituem uma família duas pessoas casadas entre si ou que vivam uma com a outra há mais de dois anos em união de facto ou parentes que vivam em comunhão de mesa e habitação.
Graficamente e de forma resumida, a intervenção das CPCJ pode ser representada da seguinte forma:
Sinalização
Instauração de PPP
Consentimento expresso dos progenitores, representante legal ou detentor da guarda de facto da criança ou jovem (artigo 9º da LPCJP)
Sim
Não
Avaliação Diagnóstica
Perigo
Sim
Arquivamento e remissão ao M.P. (salvo artigo 91.º)
Não
Arquivamento
Aplicação de Medida de Promoção e Proteção
O que são?
Órgãos de soberania, com o poder de aplicar coercivamente as medidas de promoção e proteção, embora devam privilegiar a busca de uma solução de consenso (cfr. art.º n.º 110.º da LPCJP).
O que são?
Órgãos de soberania, com o poder de aplicar coercivamente as medidas de promoção e proteção, embora devam privilegiar a busca de uma solução de consenso (cfr. art.º n.º 110.º da LPCJP).
O número 3 do artigo 46º estabelece que o acolhimento familiar tem lugar quando seja previsível a posterior integração da criança ou jovem numa família ou, não sendo possível, para a preparação da criança ou jovem para a autonomia de vida.
Enquanto se procede ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente. As medidas aplicadas cautelarmente têm a duração máxima de seis meses e devem ser revistas no prazo máximo de três meses .
O que é?
O Acordo de Promoção e Proteção emana da Medida de Promoção e Proteção aplicada e é um documento emitido pela CPCJ ou pelo Tribunal (quando é consensual), onde constam as ações a desenvolver com vista à remoção do perigo diagnosticado. Quando na intervenção judicial não há lugar a acordo (decisão negociada) com as figuras parentais/ representantes legais, segue-se para um debate judicial, do qual emana uma decisão judicial quanto à Medida a aplicar.
Acolhimento Residencial
Consiste na colocação da criança ou jovem aos cuidados de uma entidade que disponha de instalações, equipamento de acolhimento e recursos humanos permanentes, devidamente dimensionados e habilitados, que lhes garantam os cuidados adequados. Nos termos do número 2, do artigo 49º da LPCJP, tem como finalidade contribuir para a criação de condições que garantam a adequada satisfação de necessidades físicas, psíquicas, emocionais e sociais das crianças e jovens e o efetivo exercício dos seus direitos, favorecendo a sua integração em contexto sociofamiliar seguro e promovendo a sua educação, bem-estar e desenvolvimento integral.
- Afastar o perigo em que as crianças/jovens se encontram;
- Proporcionar-lhes as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral;
- Garantir a recuperação física e psicológica das crianças e jovens vítimas de qualquer forma de exploração ou abuso
(artigo 34º da LPCJP)O que são?
Órgãos de soberania, com o poder de aplicar coercivamente as medidas de promoção e proteção, embora devam privilegiar a busca de uma solução de consenso (cfr. art.º n.º 110.º da LPCJP).
Apoio para Autonomia de Vida
Consiste em proporcionar diretamente ao/à jovem com idade superior a 15 anos apoio económico e acompanhamento psicopedagógico e social, nomeadamente através do acesso a programas de formação, visando proporcionar-lhe condições que o/a habilitem e lhe permitam viver por si só e adquirir, progressivamente, autonomia de vida. Esta medida pode ser aplicada a mães com idade inferior a 15 anos, quando se verifique que a situação aconselha a sua aplicação. Artigo 45º da LPCJP
O que são?
Órgãos de soberania, com o poder de aplicar coercivamente as medidas de promoção e proteção, embora devam privilegiar a busca de uma solução de consenso (cfr. art.º n.º 110.º da LPCJP).
O que são?
Órgãos de soberania, com o poder de aplicar coercivamente as medidas de promoção e proteção, embora devam privilegiar a busca de uma solução de consenso (cfr. art.º n.º 110.º da LPCJP).
O que são?
Órgãos de soberania, com o poder de aplicar coercivamente as medidas de promoção e proteção, embora devam privilegiar a busca de uma solução de consenso (cfr. art.º n.º 110.º da LPCJP).
O que são?
Órgãos de soberania, com o poder de aplicar coercivamente as medidas de promoção e proteção, embora devam privilegiar a busca de uma solução de consenso (cfr. art.º n.º 110.º da LPCJP).
O que são?
Órgãos de soberania, com o poder de aplicar coercivamente as medidas de promoção e proteção, embora devam privilegiar a busca de uma solução de consenso (cfr. art.º n.º 110.º da LPCJP).
As Medidas de Promoção e Proteção são aplicadas, exclusivamente, pelas CPCJ e pelos Tribunais.
Devem constar as cláusulas seguintes (com as devidas adaptações a uma medida de colocação):
a) Os cuidados de alimentação, higiene, saúde e conforto a prestar à criança ou jovem pelas figuras parentais ou pelas pessoas a quem sejam confiados/as;b) A identificação da pessoa responsável pela criança ou jovem durante o tempo em que não possa ou não deva estar na companhia ou sob a vigilância das figuras parentais ou das pessoas a quem estejam confiados/as, por razões laborais ou outras consideradas relevantes;c) O plano de escolaridade, formação profissional, trabalho e ocupação dos tempos livres;d) O plano de cuidados de saúde, incluindo consultas médicas e de orientação psicopedagógica, bem como o dever de cumprimento das diretivas e orientações fixadas;e) O apoio económico a prestar, sua modalidade, duração e entidade responsável pela atribuição, bem como os pressupostos da concessão.
Se o perigo resultar de comportamentos adotados em razão de alcoolismo, toxicodependência ou doença psiquiátrica das figuras parentais ou das pessoas a quem a criança ou jovem esteja confiado/a...
Quando a intervenção seja determinada pelas situações em que a criança/jovem está sujeita, direta ou indiretamente, a comportamentos que afetam a sua segurança ou equilíbrio emocional...
O que são?
Órgãos de soberania, com o poder de aplicar coercivamente as medidas de promoção e proteção, embora devam privilegiar a busca de uma solução de consenso (cfr. art.º n.º 110.º da LPCJP).
Evitar um contacto desnecessário da criança/jovem com os tribunais e co-responsabilizar a comunidade pela resolução dos problemas das suas crianças.
Nos termos do artigo 82.º-A da LPCJP, para cada processo de promoção e proteção a CPCJ ou o tribunal designam um/a técnico/a gestor/a de processo, ao qual compete mobilizar os intervenientes e os recursos disponíveis para assegurar de forma global, coordenada e sistémica, todos os apoios, serviços e acompanhamento de que a criança ou jovem e a sua família necessitam, prestando informação sobre o conjunto da intervenção desenvolvida.
O artigo 57º da LPCJP específica as cláusulas a constar no acordo de promoção e proteção em que se estabeleçam medidas de colocação, apontando que devem ainda constar, com as devidas adaptações, para além das cláusulas enumeradas nos artigos anteriores:
a) A modalidade de integração no acolhimento e a eventual especialização da resposta;b) Os direitos e os deveres dos intervenientes, nomeadamente a periodicidade das visitas por parte da família ou das pessoas com quem a criança ou jovem tenha especial ligação afetiva, os períodos de visita à família, quando isso seja do seu interesse, e o montante da prestação correspondente aos gastos com o sustento, educação e saúde da criança ou jovem e a identificação das pessoas responsáveis pelo pagamento; c) A periodicidade e o conteúdo da informação a prestar às entidades administrativas e às autoridades judiciárias, bem como a identificação da pessoa ou da entidade que a deve prestar. Esta informação deve conter os elementos necessários para avaliar o desenvolvimento da personalidade, o aproveitamento escolar, a progressão em outras aprendizagens, a adequação da medida aplicada e a possibilidade de regresso da criança ou jovem à sua família, bem como de outra solução de tipo familiar adequada à promoção dos seus direitos e proteção, ou de autonomia de vida.
Excetua-se a necessidade de consentimento nas situações em que exista perigo atual ou iminente para a vida ou de grave comprometimento da integridade física ou psíquica da criança ou jovem. Nestes casos, quer as entidades com competência em matéria de infância e juventude, quer as CPCJ tomam as medidas adequadas para a sua proteção imediata e solicitam a intervenção do tribunal ou das entidades policiais (número 1 do artigo 91º da LPCJP).
O que são?
Órgãos de soberania, com o poder de aplicar coercivamente as medidas de promoção e proteção, embora devam privilegiar a busca de uma solução de consenso (cfr. art.º n.º 110.º da LPCJP).
Confiança a Pessoa Idónea
Consiste na colocação da criança jovem sob a guarda de uma pessoa que, não pertencendo à sua família, com eles/as tenha estabelecido relação de afetividade recíproca e pode ser acompanhada de apoio de natureza psicopedagógica e social e, quando necessário, de ajuda económica. Artigo 43º da LPCJP
O que são?
As CPCJ são Instituições oficiais, não judiciárias com autonomia funcional que visam promover os direitos da criança e do jovem e prevenir ou pôr termo a situações suscetíveis de afetar a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento integral. São compostas por representantes do Município, da Segurança Social, do Ministério da Educação e Outras entidades, conforme o estabelecido na Lei. Exercem as suas atribuições em conformidade com a lei e deliberam com imparcialidade e independência.
Apoio junto das figuras parentais
Consiste em proporcionar à criança ou jovem e figuras parentais ou pessoas cuidadoras, apoio de natureza psicopedagógica e social e sempre que necessário, ajuda económica. Artigo 39º da LPCJP