*Os dados de 2025 contamplam os meses de janeiro à agosto
Demissão
Art. 95, II, “a”
É uma penalidade grave, aplicável às faltas mais severas (ex.: desídia, improbidade, abandono).O prazo prescricional é de 5 anos. A decisão deve ser motivada e publicada (art. 187, §3º). Pode ocorrer mesmo após exoneração do cargo em comissão (art. 128).
Arquivamento
Art. 125 e 183
Pode ocorrer: Por inexistência de irregularidade ou impossibilidade de identificar o autor (art. 125, IV, “a”); Por insuficiência de provas ou falecimento do indiciado (art. 183); Por prescrição (art. 95, §4º). O arquivamento é sempre motivado e não impede a apuração civil ou penal, se cabível.
Absolvição
Art. 182 e 187
Ocorre quando o relatório e o julgamento concluem pela inocência do servidor.A autoridade julgadora pode isentar o indiciado de responsabilidade (art. 187, §2º). A decisão é publicada em Diário Oficial em até 8 dias.
Instauração
Art. 132 a 134
O Processo Administrativo Disciplinar (PAD) é instaurado por ato administrativo publicado em Diário Oficial, com: Identificação do servidor; Descrição dos fatos; Indicação dos dispositivos legais violados; Nomeação da comissão processante. A comissão deve iniciar os trabalhos em até 3 dias após a publicação.
Rescisão Contratual
A rescisão contratual decorre de responsabilidade apurada em processo administrativo (art. 191). Aplica-se o mesmo rito do PAD quando houver irregularidade cometida por contratados, prestadores ou agentes públicos sob contrato administrativo, podendo levar à rescisão do vínculo
Revogação
A lei prevê a possibilidade de revogação ou modificação de atos administrativos conforme princípios gerais do processo administrativo (art. 2º da lei, embora não diretamente citado no trecho disciplinar).No âmbito disciplinar, uma decisão pode ser revista quando houver contradição, omissão ou obscuridade (art. 127, parágrafo único).
Tramitando
Art. 131 e seguintes
O PAD se desenvolve em fases sucessivas: Instauração; Indiciamento; Defesa; Instrução; Relatório; Julgamento. Enquanto percorre essas etapas (instrução, produção de provas, relatório etc.), o processo é considerado em tramitação.
*Os dados de 2025 contamplam os meses de janeiro à agosto
Ana
Created on October 27, 2025
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*Os dados de 2025 contamplam os meses de janeiro à agosto
Demissão
Art. 95, II, “a”
É uma penalidade grave, aplicável às faltas mais severas (ex.: desídia, improbidade, abandono).O prazo prescricional é de 5 anos. A decisão deve ser motivada e publicada (art. 187, §3º). Pode ocorrer mesmo após exoneração do cargo em comissão (art. 128).
Arquivamento
Art. 125 e 183
Pode ocorrer: Por inexistência de irregularidade ou impossibilidade de identificar o autor (art. 125, IV, “a”); Por insuficiência de provas ou falecimento do indiciado (art. 183); Por prescrição (art. 95, §4º). O arquivamento é sempre motivado e não impede a apuração civil ou penal, se cabível.
Absolvição
Art. 182 e 187
Ocorre quando o relatório e o julgamento concluem pela inocência do servidor.A autoridade julgadora pode isentar o indiciado de responsabilidade (art. 187, §2º). A decisão é publicada em Diário Oficial em até 8 dias.
Instauração
Art. 132 a 134
O Processo Administrativo Disciplinar (PAD) é instaurado por ato administrativo publicado em Diário Oficial, com: Identificação do servidor; Descrição dos fatos; Indicação dos dispositivos legais violados; Nomeação da comissão processante. A comissão deve iniciar os trabalhos em até 3 dias após a publicação.
Rescisão Contratual
A rescisão contratual decorre de responsabilidade apurada em processo administrativo (art. 191). Aplica-se o mesmo rito do PAD quando houver irregularidade cometida por contratados, prestadores ou agentes públicos sob contrato administrativo, podendo levar à rescisão do vínculo
Revogação
A lei prevê a possibilidade de revogação ou modificação de atos administrativos conforme princípios gerais do processo administrativo (art. 2º da lei, embora não diretamente citado no trecho disciplinar).No âmbito disciplinar, uma decisão pode ser revista quando houver contradição, omissão ou obscuridade (art. 127, parágrafo único).
Tramitando
Art. 131 e seguintes
O PAD se desenvolve em fases sucessivas: Instauração; Indiciamento; Defesa; Instrução; Relatório; Julgamento. Enquanto percorre essas etapas (instrução, produção de provas, relatório etc.), o processo é considerado em tramitação.