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Advocacia administrativa

Giovanna Caroline Scabelo

Created on October 22, 2025

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Transcript

Advocacia administrativa

Estudo de caso a partir do Acórdão nº 934.594

INTEGRANTES

Ana Júlia Betim RA: 10416319 Giovanna Caroline Scabelo RA: 10419576 Pietra Destro Balero RA: 10416507 Sophia Gomes Marsaioli RA: 10416297

PROBLEMÁTICA

Caso: Acórdão n. 934594, 20140910031240APJ, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 05/04/2016, Publicado no DJE: 18/04/2016. Comete o crime de advocacia administrativa o agente de polícia civil que, valendo-se do cargo público, tenta favorecer interesse particular em detrimento do dever funcional?

introdução

O caso em questão foi julgado pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, tendo como apelante Carlos Alberto Fortuna Lourenço, que recorreu da decisão proferida pelo Primeiro Juizado Especial Cível e Criminal da Circunscrição Judiciária de Samambaia – DF. Na sentença de primeiro grau, o réu foi condenado pela prática do crime de advocacia administrativa, previsto no artigo 321 do Código Penal, por haver se utilizado de sua posição funcional em beneficio de interesse privado.

Contextualização do caso

Relator

Primeira Instância

Delegacia de Polícia

Interesse Privado

Decisão Final

Julgamento da Apelação

artigo 321 do código penal:

Advocacia administrativa Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo: Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

artigo 321 do código penal:

(Bittencourt, 2023)

Elementos subjetivos: O elemento subjetivo é o dolo.

Bem jurídico tutelado: é a moralidade e probidade administrativa.

O interesse patrocinado pode ser lícito ou ilícito, sendo a ilegitimidade causa de qualificação.

Consumação e tentativa: momento do primeiro ato de patrocínio.

Sujeitos do crime: O sujeito ativo é exclusivamente o funcionário público.

Elementos objetivos: “patrocinar interesse privado”.

CONTEXTUALIZAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA

INTERESSE

FUNÇÃO

PATROCÍNIO

A ação do réu foi considerada um conflito de interesse contra a administração pública, onde deve-se atuar com isenção e imparcialidade.

Ele usou seu prestígio junto aos colegas e a facilidade de acesso às dependências da Delegacia para pedir favor.

O réu questionou o agente responsável sobre como poderia ajudar o indiciado e se o agente não poderia "fazer alguma coisa" para ajudar ROMARO.

ENTENDIMENTOS JURISPRUDÊNCIAIS E DOUTRINÁRIOS

Informativo de Jurisprudencial n. 326 do TJDFT (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios): "Para que se caracterize o crime de advocacia administrativa, o interesse do funcionário público não necessariamente tem que ser ilícito, sendo suficiente que esteja em confronto com o interesse público."

ENTENDIMENTOS JURISPRUDÊNCIAIS E DOUTRINÁRIOS

Ministério Público do Paraná: "A "camaradagem" - expressão empregada por alguns teóricos do Direito - ao contrário do que o nome pode sugerir a princípio, não se trata de crime praticado exclusivamente por advogado investido de cargo público, mas de ocupante de qualquer cargo, emprego ou função pública (tenha ou não tenha formação jurídica). Basta que o agente – funcionário público – passe a atuar dentro da máquina administrativa em função de interesses de particulares, em detrimento da normalidade e da moralidade que deve necessariamente caracterizar o serviço público" (MPPR,2021).

ENTENDIMENTOS JURISPRUDÊNCIAIS E DOUTRINÁRIOS

Cezar Roberto Bitencourt destaca:

  • O crime de advocacia administrativa “protege a Administração Pública contra a interferência indevida de seus agentes, que se valem da função pública para beneficiar interesses particulares, ainda que não haja vantagem pessoal direta” (Tratado de Direito Penal, vol. 3).
  • Bitencourt acrescenta que “a violação à imparcialidade administrativa ocorre quando o agente atua como intermediário de interesses privados, utilizando-se da influência funcional para obter tratamento diferenciado”. (Tratado de Direito Penal, vol. 3).

ENTENDIMENTOS JURISPRUDÊNCIAIS E DOUTRINÁRIOS

Celso Delmanto ressalta: “O núcleo é patrocinar, que tem a significação de pleitear, advogar, defender, apadrinhar interesse alheio. A ação pode ser exercida direta (pelo próprio funcionário) ou indiretamente (com a interposição de terceira pessoa)” (Código Penal Comentado, 2022). “Se é ilegítimo o interesse que o agente patrocina, incide a figura qualificada. O agente precisa ter conhecimento (dolo) da ilegitimidade. Admite-se, todavia, o dolo indireto”. (Código Penal Comentado, 2022).

A Dissecação do Tipo Penal: O policial comete o crime de advocacia administrativa ?

No caso em análise, o réu, ao utilizar sua posição funcional para auxiliar indiretamente o indiciado ROMARO, atuou em beneficio de interesse privado em detrimento da impessoalidade e imparcialidade administrativas. Tal conduta é suficiente para a configuração do crime formal de advocacia administrativa, ainda que não tenha havido proveito material ou prejuízo efetivo à Administração.

A norma exige que o agente:

VALENDO DA qualidade de funcionário Público

perante a administração pública

Patrocine, direta ou indiretamente

interesse privado

Conclusão

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao recurso de Carlos Alberto Fortuna Lourenço. A sentença condenatória foi mantida por seus próprios fundamentos, confirmando a condenação do réu pela prática do crime de Advocacia Administrativa (Art. 321 CP). As provas foram consideradas suficientes para demonstrar a autoria e materialidade, e o crime se configurou pelo fato de o acusado ter usado sua condição de funcionário público (agente de polícia) para tentar beneficiar um interesse particular.

Referências

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Especial: (Arts. 312 a 337-D e arts. 338 a 359) - Crimes contra a Administração Pública, crimes praticados por particular contra a Administração em geral, crimes praticados por particular contra a Administração Pública estrangeira e crimes contra a Administração da Justiça. 17. ed. v. 5. São Paulo: SaraivaJur, 2023. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/books/9786553626683. BRASIL. Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 dez. 1940. DELMANTO, Celso; DELMANTO, Roberto; DELMANTO JR., Roberto; DELMANTO, Fabio M de Almeida. Código Penal Comentado, 10. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2022. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/books/9786555593914.

Referências

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (MP-PR). Advocacia Administrativa. Disponível em: https://mppr.mp.br/Noticia/Advocacia-Administrativa. Acesso em: 23 out. 2025. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Acórdão nº 93.459-4, processo nº 20140910031240APJ. Relator: Robson Barbosa de Azevedo. 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal. Julgado em 05 de abril de 2016. Publicado no DJE em 18 de abril de 2016, p. 425. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/informativos/2016/informativo-de-jurisprudencia-n-326/crime-de-advocacia-administrativa-2013-requisitos-para-a-condenacao. Acesso em: 13/10/2025.

Obrigada!

Turma Recursal

A Turma Recursal, analisando as provas e testemunhos, entendeu que havia autoria e materialidade comprovadas, já que as testemunhas confirmaram a tentativa de intercessão. Por isso, o colegiado manteve a condenação do réu.

Julgamento da Apelação

Durante o julgamento da apelação, o Relator ressaltou que o crime de advocacia administrativa é formal, ou seja, não exige resultado nem prejuízo à Administração para ser configurado. Basta que o interesse privado entre em conflito com o interesse público, o que aconteceu neste caso.

Interesse privado

Com essas atitudes, ele iniciou o patrocínio de um interesse privado, pois intercedeu em favor de uma pessoa específica, usando o prestígio e o acesso que tinha por ser policial civil.

Delegacia de Polícia

Tudo começou quando o réu se dirigiu até a 32ª Delegacia de Polícia, mesmo não tendo participação na investigação. O objetivo dele era ajudar o acusado Romaro, que estava detido. Ao chegar à Delegacia, o réu perguntou ao agente responsável pela oitiva de Romaro como poderia ajudá-lo para tirar o acusado “daquela situação”.

Relator

O Relator também destacou que o patrocínio não depende de ganho econômico, podendo ocorrer até por uma simples troca de favores.

Primeira Instância

Logo, o réu tentou se valer da sua função pública para pedir um favor pessoal, o que vai contra os princípios de neutralidade e impessoalidade do serviço público. Em primeira instância, ele foi condenado a três meses de detenção.