Escola Profissional Projeto Plural
Curso Profissional de Técnico de Serviços Jurídicos
2025/2026
wow
Direito
- Mód. 3 - Direito das obrigações - 20 horas
- Mód. 4 - Direito das coisas - 18 horas
- Mód. 5 - Direito da família e sucessões - 18 horas
- Mód. 7 - Direito do trabalho - 18 horas
go!
Patrícia Abreu
advogada formadora MestrE em ciências jurídico forenses
Módulo 3Direito das Obrigações
APRENDIZAGENS ESSENCIAIS
- Caraterizar o Direito das Obrigações
- Definir o conceito de obrigação
- Conhecer e interpretar o regime legal aplicável ao contrato-promessa
- Distinguir pacto de preferência de contrato-promessa
- Identificar os requisitos da gestão de negócios
Contratos em especial:
- Identificar e analisar as diferentes modalidades do contrato de compra e venda, doação, mútuo, locação e mandato quanto à forma e aos efeitos
Responsabilidade civil:
- Exemplificar situações práticas de aplicabilidade dos pressupostos da responsabilidade civil
- Pesquisar, interpretar e selecionar os preceitos legais aplicáveis a situações do quotidiano
Parâmetros de Avaliação
Instrumentos de Avaliação Técnica
- Consulta da legislação aplicável
- Análise de casos práticos
- Avaliação contínua do processo ensino-aprendizagem
Parâmetros de Avaliação
Competências Transversais
- Participa com oportunidade e demonstra Iniciativa e autonomia na aprendizagem (0-20)
- Cumpre as tarefas e respeita os prazos (0-20)
- Comunica com objetividade e clareza (0-20)
- Mantém o caderno organizado e atualizado (0-20)
- Trabalha bem em equipa e é empenhado no seu contributo (0-20)
- É proficiente na escrita (0-20)
- Sabe utilizar as TIC'S como ferramenta de trabalho (0-20)
- Tem espírito crítico e capacidade de análise (0-20)
- Sabe adaptar os conhecimentos a diferentes contextos (0-20)
Parâmetros de Avaliação
Atitudes e Valores
a única tolerânica é de 10 min na primeira aula
- Revela respeito pelas regras da escola e da sala de aula (0-25)
- Possui competências de relacionamento interpessoal (cooperação, respeito, tolerância e solidariedade) (0-25)
- Responsabilidade e integridade. Responde pelas suas ações. Age eticamente (0-25)
- Aspira ao trabalho bem feito; é perseverante e exigente. (0-25)
- É autoconfiante, motivado e estabelece metas e objetivos (0-25)
- Curiosidade e vontade de saber e refletir. Gosta de debater ideias e conhecer outros pontos de vista (0-25)
- Tem uma participação ativa e interessada e uma intervenção positiva na turma (0-25)
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Material necessário
www.pgdlisboa.pt
Código Civil Sebenta
Palavras chave
Contrato promessa
Compra e venda
Normas jurídicas
Gestão de negócios
Doação
Obrigação
Responsabilidade civil
Contrato
Credor
Pacto de preferência
Mútuo
Devedor
Locação
Mandato
Prestação
Direito das Obrigações
- dever jurídico - ao dever jurídico corresponde um direito subjetivo de outrem
- direito subjetivo - poder atribuído pela ordem jurídica a uma pessoa de exigir um determinado comportamento de outrem
- relações de crédito - um direito subjetivo se contrapõe a um dever de prestar imposto a determinada pessoa
- dever de prestar - elemento caracterizador e diferenciador entre as relações obrigacionais e as restantes (direitos reais, direitos de autor e direitos de personalidade)
Artigo 397º CC
"vínculo jurídico por virtude do qual uma pessoa fica adstrita para com outra à realização de uma prestação"
Estrutura da Obrigação
Sujeitos: sujeito ativo (credor), titular do direito reconhecido juridicamente e sujeito passivo (devedor), vinculado à obrigaçãoObjeto: objeto imediato que é a própria prestação / o comportamento a que o devedor está obrigado e que satisfaz o interesse do credor objeto mediato que é a coisa que deve ser prestada pelo devedor ou o facto que deve ser prestadoVínculo: causa da existência da relação obrigacional entre credor e devedorFacto jurídico: acontecimento capaz de criar, modificar ou extinguir relações ou situações jurídicasGarantia: possibilidade de sancionar o não cumprimento da obrigação para fazer valer o direito do credor (artigo 827º e ss; artigo 566º CC)
Contratos em geral
Noção de contrato
Acordo vinculativo, assente em duas ou mais declarações de vontade, contrapostas, mas perfeitamente harmonizáveis entre si, que visam estabelecer uma composição unitária de interesses.
princípio da força vinculativa
princípio da pontualidade
princípio da boa fé
princípio da liberdade contratual
Artº 405º e 406º, nº 1 CC
Contrato Promessa
- contrato-promessa é o contrato pelo qual alguém se obriga a celebrar certo contrato com outrem
- não tem efeitos translativos
artigo 410º, nº 1, 1ª parte do CC - princípio da equiparaçãoo contrato-promessa deve respeitar as mesmas regras a que está sujeito o contrato definitivo que se promete celebrarPor exemplo, a lei proíbe a venda de bens a filhos ou netos (artigo 877º CC), logo não é possível fazer um contrato-promessa de venda a filhos ou a netos.
Forma do Contrato Promessa
se o contrato definitivo a celebrar tenha de respeitar a forma de documento autêntico ou de documento particular, a promessa da celebração do mesmo só é válida se constar de documento assinado pelas partes.
se estiver em causa uma promessa de celebração de contrato oneroso de transmissão ou constituição de direito real sobre um edifício ou fração autónoma dele, reconhecimento presencial das assinaturas dos promitentes elicença de utilização ou de construção
nº 2 do artº 410º CC
nº 3 do artº 410º CC
Forma do Contrato Promessa
se o contrato definitivo a celebrar tenha de respeitar a forma de documento autêntico ou de documento particular, a promessa da celebração do mesmo só é válida se constar de documento assinado pelas partes.
se estiver em causa uma promessa de celebração de contrato oneroso de transmissão ou constituição de direito real sobre um edifício ou fração autónoma dele, reconhecimento presencial das assinaturas dos promitentes elicença de utilização ou de construção
nº 2 do artº 410º CC
nº 3 do artº 410º CC
Efeitos do Contrato Promessa
em princípio, este apenas produz efeitos entre as partes que o outorgam Caso as partes queiram que o mesmo seja oponível a terceiros nº 1 do artº 413º CC - se estiver em causa a transmissão ou constituição de direitos reais sobre imóveis ou móveis sujeitos a registo, as partes podem atribuir eficácia real ao contrato-promessa através de declaração expressa nesse sentido e inscrição do registo.
Incumprimento do Contrato Promessa
as partes recorrer à execução específica do contrato (artº 830º CC) faculdade de a parte não faltosa obter uma sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso.
Contudo, esta possibilidade não existe se existir sinal ou se as partes tiverem fixado uma pena para o não cumprimento da promessa (artº 830º, nº 2 CC).
Sinal no Contrato Promessa
cláusula acessória dos contratos onerosos uma parte entrega à outra uma coisa - não é obrigatório que o sinal seja uma quantia em dinheiro. Porém, o que for prestado deve ser computado no valor final do bem regime do sinal - artº 440º a 442º CC regime especial - contrato-promessa de compra e venda a lei presume:- aquantia entregue pelo promitente-comprador ao promitente-vendedor tem caráter de sinal - princípio de pagamento do preço
Incumprimento do Contrato Promessa
Se a parte que constituir o sinal não cumprir a sua obrigação por causa que lhe seja imputável o outro contraente pode fazer seu o sinal prestado Se o não cumprimento do contrato for imputável à parte que recebeu o sinal quem o prestou pode exigi-lo em dobro Alternativamente - execução específica do contrato (artº 830º CC)
Pacto de Preferência
artº 414º CC convenção através da qual uma pessoa assume a obrigação de dar preferência a outra aquando da venda de determinada coisa(também pode acontecer quanto ao arrendamento, ao aluguer e ao contrato de sociedade) forma artº 415º e 410º, nº 2 CC se o contrato que o obrigado e o preferente visam celebrar exigir, quer documento autêntico, quer particular, o pacto de preferência só é válido se for redigido em documento assinado pelo obrigado. exemplo: venda de um bem imóvel - o pacto só é válido se constar de documento escrito assinado pelo obrigado artº 416º CC - conhecimento do preferente
Gestão de negócios
assumir a direção de negócio de outra pessoa (gestor), no interesse e por conta do dono do negócioa pessoa que assume a gestão de negócios não tem autorização para o fazerfalta de mandato - falta de procuração (artº 1157º CC)deveres do gestor - artº 465º CCdono do negócio - artº 468º, nº 1 CC
- tem o dever de reembolsar o gestor das despesas indispensáveis em que tenha incorrido
- indemnizar por algum prejuízo que tenha sofrido
Exemplo: uma pessoa que celebra um contrato-promessa de compra e venda em nome do promitente
artº 464º a 472º CC
Gestão de negócios
assumir a direção de negócio de outra pessoa (gestor), no interesse e por conta do dono do negócioa pessoa que assume a gestão de negócios não tem autorização para o fazerfalta de mandato - falta de procuração (artº 1157º CC)deveres do gestor - artº 465º CCdono do negócio - artº 468º, nº 1 CC
- tem o dever de reembolsar o gestor das despesas indispensáveis em que tenha incorrido
- indemnizar por algum prejuízo que tenha sofrido
Exemplo: uma pessoa que celebra um contrato-promessa de compra e venda em nome do promitente
artº 464º a 472º CC
Contratos em especial
Compra e venda
Efeitos 1) transmissão da propriedade da coisa 2) entrega da coisa 3) pagamento do preço
Forma regra: não formal (artº 219º CC). exceção: compra e venda de imóveis - tem de ser reduzida a escrito e mediante escritura pública ou documento particular autenticado (artº 875º CC). Não sendo respeitada a forma exigida para a celebração do contrato - nulidade (artº 220º CC)
artº 874º CC
contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço
Doação
Efeitos 1) transmissão da propriedade da coisa 2) entrega da coisa 3) assunção de uma obrigação
Formacontrato formal:
- coisas imóveis - escritura pública ou documento particular autenticado (artigo 947º, nº 1 CC)
- coisas móveis, sem tradição da coisa ao mesmo tempo, implica a forma escrita (artº 947º, nº 2 CC).
Não respeitando a forma, o contrato é nulo (artigo 220º CC).
uma pessoa dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito, ou assume uma obrigação, em benefício do outro contraente
artº 940º CC
Locação
uma das partes se obriga a permitir a outra o gozo temporário de uma coisa, contra o pagamento de um preço
Forma arrendamento urbano - forma escrita artº 1069º CC aluguer - consensualidade / liberdade de forma artº 219º CCcontudo, casos existem em que a lei exige contrato escrito ex.: aluguer de veículos sem condutor (Decreto Lei nº 354/86, de 23 de outubro)
Modalidades arrendamento - coisa imóvel aluguer - coisa móvel artº 1023º CC
artº 1022º CC
Obrigações do locatário - artº 1038º CC Obrigações do locador - artº 1031º CC
Mútuo
uma pessoa empresta a outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade
Forma
- valor superior a € 25.000,00 - escritura pública ou por documento particular autenticado
- valor superior a € 2.500,00 - documento assinado pelo mutuário
- valor inferior a € 2.500,00 - pode ser verbal
artº 1142º CC
artº 1143º CC
Mandato
contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais atos jurídicos por conta da outra
Formaregra: não formal Contudo, o mandato judicial é sujeito a uma forma especial: a procuração artº 43º CPC
artº 1157º CC
Revogação
- livremente revogável por qualquer das partes - artº 1170º CC
- relação de confiança
- pode até ser tácita
- apenas é eficaz quando conhecida do anterior mandatário - artº 1171º e 1172º CC
Caducidade
- morte
- sentença de acompanhamento do mandante ou do mandatário
artº 1174º CC
artº 562º CC
dever de ressarcimento danos provocados a outra pessoa obrigação de indemnizar não sendo possível a reconstituição da situação anterior à lesão indemnização em dinheiro
artº 566º, nº 1 CC
Responsabilidade Civil
Por factos lícitos
Pelo risco
Por factos ilícitos/por culpa
obrigação de indemnizar decorrente da ofensa de um direito ou interesse de outrem, devido à prática de um ato lícito
só se verifica nos casos previstos pela lei e não exige juízo de culpa nem a ilicitude
juízo de censura do comportamento do agente
artº 483º, nº 2 e 499º e ss CC
exemplos
artº 483º, nº 1 CC
- 339º, nº 2 - estado de necessidade
- 1172º - revogação do contrato
- 1229º - desistência da empreitada pelo dono da obra
- 1322º, nº 1 - enxames de abelhas
- 1348º, nº 2 - escavações
- 1367º - apanha de frutos
- Facto voluntário
- Ilicitude
- Imputação do facto ao lesante
- Culpa
- Dano
- Nexo de causalidade entre o facto e o dano
- comitente
- Estado e demais pessoas coletivas
- Danos causados por animais
- veículos
- Energia elétrica ou gás
Dúvidas?
Direito
Patrícia Abreu
Created on September 10, 2025
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Curso Profissional de Técnico de Serviços Jurídicos
2025/2026
wow
Direito
go!
Patrícia Abreu
advogada formadora MestrE em ciências jurídico forenses
Módulo 3Direito das Obrigações
APRENDIZAGENS ESSENCIAIS
- Caraterizar o Direito das Obrigações
- Definir o conceito de obrigação
- Conhecer e interpretar o regime legal aplicável ao contrato-promessa
- Distinguir pacto de preferência de contrato-promessa
- Identificar os requisitos da gestão de negócios
Contratos em especial:- Identificar e analisar as diferentes modalidades do contrato de compra e venda, doação, mútuo, locação e mandato quanto à forma e aos efeitos
Responsabilidade civil:Parâmetros de Avaliação
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Competências Transversais
Parâmetros de Avaliação
Atitudes e Valores
a única tolerânica é de 10 min na primeira aula
O nosso código está atualizado?
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Código Civil Sebenta
Palavras chave
Contrato promessa
Compra e venda
Normas jurídicas
Gestão de negócios
Doação
Obrigação
Responsabilidade civil
Contrato
Credor
Pacto de preferência
Mútuo
Devedor
Locação
Mandato
Prestação
Direito das Obrigações
Artigo 397º CC
"vínculo jurídico por virtude do qual uma pessoa fica adstrita para com outra à realização de uma prestação"
Estrutura da Obrigação
Sujeitos: sujeito ativo (credor), titular do direito reconhecido juridicamente e sujeito passivo (devedor), vinculado à obrigaçãoObjeto: objeto imediato que é a própria prestação / o comportamento a que o devedor está obrigado e que satisfaz o interesse do credor objeto mediato que é a coisa que deve ser prestada pelo devedor ou o facto que deve ser prestadoVínculo: causa da existência da relação obrigacional entre credor e devedorFacto jurídico: acontecimento capaz de criar, modificar ou extinguir relações ou situações jurídicasGarantia: possibilidade de sancionar o não cumprimento da obrigação para fazer valer o direito do credor (artigo 827º e ss; artigo 566º CC)
Contratos em geral
Noção de contrato
Acordo vinculativo, assente em duas ou mais declarações de vontade, contrapostas, mas perfeitamente harmonizáveis entre si, que visam estabelecer uma composição unitária de interesses.
princípio da força vinculativa
princípio da pontualidade
princípio da boa fé
princípio da liberdade contratual
Artº 405º e 406º, nº 1 CC
Contrato Promessa
- não tem efeitos translativos
artigo 410º, nº 1, 1ª parte do CC - princípio da equiparaçãoo contrato-promessa deve respeitar as mesmas regras a que está sujeito o contrato definitivo que se promete celebrarPor exemplo, a lei proíbe a venda de bens a filhos ou netos (artigo 877º CC), logo não é possível fazer um contrato-promessa de venda a filhos ou a netos.Forma do Contrato Promessa
se o contrato definitivo a celebrar tenha de respeitar a forma de documento autêntico ou de documento particular, a promessa da celebração do mesmo só é válida se constar de documento assinado pelas partes. se estiver em causa uma promessa de celebração de contrato oneroso de transmissão ou constituição de direito real sobre um edifício ou fração autónoma dele, reconhecimento presencial das assinaturas dos promitentes elicença de utilização ou de construção
nº 2 do artº 410º CC
nº 3 do artº 410º CC
Forma do Contrato Promessa
se o contrato definitivo a celebrar tenha de respeitar a forma de documento autêntico ou de documento particular, a promessa da celebração do mesmo só é válida se constar de documento assinado pelas partes. se estiver em causa uma promessa de celebração de contrato oneroso de transmissão ou constituição de direito real sobre um edifício ou fração autónoma dele, reconhecimento presencial das assinaturas dos promitentes elicença de utilização ou de construção
nº 2 do artº 410º CC
nº 3 do artº 410º CC
Efeitos do Contrato Promessa
em princípio, este apenas produz efeitos entre as partes que o outorgam Caso as partes queiram que o mesmo seja oponível a terceiros nº 1 do artº 413º CC - se estiver em causa a transmissão ou constituição de direitos reais sobre imóveis ou móveis sujeitos a registo, as partes podem atribuir eficácia real ao contrato-promessa através de declaração expressa nesse sentido e inscrição do registo.
Incumprimento do Contrato Promessa
as partes recorrer à execução específica do contrato (artº 830º CC) faculdade de a parte não faltosa obter uma sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso. Contudo, esta possibilidade não existe se existir sinal ou se as partes tiverem fixado uma pena para o não cumprimento da promessa (artº 830º, nº 2 CC).
Sinal no Contrato Promessa
cláusula acessória dos contratos onerosos uma parte entrega à outra uma coisa - não é obrigatório que o sinal seja uma quantia em dinheiro. Porém, o que for prestado deve ser computado no valor final do bem regime do sinal - artº 440º a 442º CC regime especial - contrato-promessa de compra e venda a lei presume:- aquantia entregue pelo promitente-comprador ao promitente-vendedor tem caráter de sinal - princípio de pagamento do preço
Incumprimento do Contrato Promessa
Se a parte que constituir o sinal não cumprir a sua obrigação por causa que lhe seja imputável o outro contraente pode fazer seu o sinal prestado Se o não cumprimento do contrato for imputável à parte que recebeu o sinal quem o prestou pode exigi-lo em dobro Alternativamente - execução específica do contrato (artº 830º CC)
Pacto de Preferência
artº 414º CC convenção através da qual uma pessoa assume a obrigação de dar preferência a outra aquando da venda de determinada coisa(também pode acontecer quanto ao arrendamento, ao aluguer e ao contrato de sociedade) forma artº 415º e 410º, nº 2 CC se o contrato que o obrigado e o preferente visam celebrar exigir, quer documento autêntico, quer particular, o pacto de preferência só é válido se for redigido em documento assinado pelo obrigado. exemplo: venda de um bem imóvel - o pacto só é válido se constar de documento escrito assinado pelo obrigado artº 416º CC - conhecimento do preferente
Gestão de negócios
assumir a direção de negócio de outra pessoa (gestor), no interesse e por conta do dono do negócioa pessoa que assume a gestão de negócios não tem autorização para o fazerfalta de mandato - falta de procuração (artº 1157º CC)deveres do gestor - artº 465º CCdono do negócio - artº 468º, nº 1 CC
- tem o dever de reembolsar o gestor das despesas indispensáveis em que tenha incorrido
- indemnizar por algum prejuízo que tenha sofrido
Exemplo: uma pessoa que celebra um contrato-promessa de compra e venda em nome do promitenteartº 464º a 472º CC
Gestão de negócios
assumir a direção de negócio de outra pessoa (gestor), no interesse e por conta do dono do negócioa pessoa que assume a gestão de negócios não tem autorização para o fazerfalta de mandato - falta de procuração (artº 1157º CC)deveres do gestor - artº 465º CCdono do negócio - artº 468º, nº 1 CC
- tem o dever de reembolsar o gestor das despesas indispensáveis em que tenha incorrido
- indemnizar por algum prejuízo que tenha sofrido
Exemplo: uma pessoa que celebra um contrato-promessa de compra e venda em nome do promitenteartº 464º a 472º CC
Contratos em especial
Compra e venda
Efeitos 1) transmissão da propriedade da coisa 2) entrega da coisa 3) pagamento do preço
Forma regra: não formal (artº 219º CC). exceção: compra e venda de imóveis - tem de ser reduzida a escrito e mediante escritura pública ou documento particular autenticado (artº 875º CC). Não sendo respeitada a forma exigida para a celebração do contrato - nulidade (artº 220º CC)
artº 874º CC
contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço
Doação
Efeitos 1) transmissão da propriedade da coisa 2) entrega da coisa 3) assunção de uma obrigação
Formacontrato formal:
- coisas imóveis - escritura pública ou documento particular autenticado (artigo 947º, nº 1 CC)
- coisas móveis, sem tradição da coisa ao mesmo tempo, implica a forma escrita (artº 947º, nº 2 CC).
Não respeitando a forma, o contrato é nulo (artigo 220º CC).uma pessoa dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito, ou assume uma obrigação, em benefício do outro contraente
artº 940º CC
Locação
uma das partes se obriga a permitir a outra o gozo temporário de uma coisa, contra o pagamento de um preço
Forma arrendamento urbano - forma escrita artº 1069º CC aluguer - consensualidade / liberdade de forma artº 219º CCcontudo, casos existem em que a lei exige contrato escrito ex.: aluguer de veículos sem condutor (Decreto Lei nº 354/86, de 23 de outubro)
Modalidades arrendamento - coisa imóvel aluguer - coisa móvel artº 1023º CC
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uma pessoa empresta a outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade
Forma
artº 1142º CC
artº 1143º CC
Mandato
contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais atos jurídicos por conta da outra
Formaregra: não formal Contudo, o mandato judicial é sujeito a uma forma especial: a procuração artº 43º CPC
artº 1157º CC
Revogação
Caducidade
- morte
- sentença de acompanhamento do mandante ou do mandatário
artº 1174º CCartº 562º CC
dever de ressarcimento danos provocados a outra pessoa obrigação de indemnizar não sendo possível a reconstituição da situação anterior à lesão indemnização em dinheiro
artº 566º, nº 1 CC
Responsabilidade Civil
Por factos lícitos
Pelo risco
Por factos ilícitos/por culpa
obrigação de indemnizar decorrente da ofensa de um direito ou interesse de outrem, devido à prática de um ato lícito
só se verifica nos casos previstos pela lei e não exige juízo de culpa nem a ilicitude
juízo de censura do comportamento do agente
artº 483º, nº 2 e 499º e ss CC
exemplos
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