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Direito

Patrícia Abreu

Created on September 10, 2025

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Transcript

Escola Profissional Projeto Plural

Curso Profissional de Técnico de Serviços Jurídicos

2025/2026

wow

Direito

  • Mód. 3 - Direito das obrigações - 20 horas
  • Mód. 4 - Direito das coisas - 18 horas
  • Mód. 5 - Direito da família e sucessões - 18 horas
  • Mód. 7 - Direito do trabalho - 18 horas

go!

Patrícia Abreu

advogada formadora MestrE em ciências jurídico forenses

Módulo 3Direito das Obrigações

APRENDIZAGENS ESSENCIAIS

  • Caraterizar o Direito das Obrigações
  • Definir o conceito de obrigação
  • Conhecer e interpretar o regime legal aplicável ao contrato-promessa
  • Distinguir pacto de preferência de contrato-promessa
  • Identificar os requisitos da gestão de negócios
Contratos em especial:
  • Identificar e analisar as diferentes modalidades do contrato de compra e venda, doação, mútuo, locação e mandato quanto à forma e aos efeitos
Responsabilidade civil:
  • Exemplificar situações práticas de aplicabilidade dos pressupostos da responsabilidade civil
  • Pesquisar, interpretar e selecionar os preceitos legais aplicáveis a situações do quotidiano

Parâmetros de Avaliação

Instrumentos de Avaliação Técnica

  • Apresentação oral
  • Fichas de trabalho
  • Consulta da legislação aplicável
  • Trabalhos de grupo
  • Questões-aula
  • Análise de casos práticos
  • Avaliação contínua do processo ensino-aprendizagem

Parâmetros de Avaliação

Competências Transversais

  • Participa com oportunidade e demonstra Iniciativa e autonomia na aprendizagem (0-20)
  • Cumpre as tarefas e respeita os prazos (0-20)
  • Comunica com objetividade e clareza (0-20)
  • Mantém o caderno organizado e atualizado (0-20)
  • Trabalha bem em equipa e é empenhado no seu contributo (0-20)
  • É proficiente na escrita (0-20)
  • Sabe utilizar as TIC'S como ferramenta de trabalho (0-20)
  • Tem espírito crítico e capacidade de análise (0-20)
  • Sabe adaptar os conhecimentos a diferentes contextos (0-20)

Parâmetros de Avaliação

Atitudes e Valores

a única tolerânica é de 10 min na primeira aula

  • Assiduidade (0-25)
  • Revela respeito pelas regras da escola e da sala de aula (0-25)
  • Possui competências de relacionamento interpessoal (cooperação, respeito, tolerância e solidariedade) (0-25)
  • Responsabilidade e integridade. Responde pelas suas ações. Age eticamente (0-25)
  • Aspira ao trabalho bem feito; é perseverante e exigente. (0-25)
  • É autoconfiante, motivado e estabelece metas e objetivos (0-25)
  • Curiosidade e vontade de saber e refletir. Gosta de debater ideias e conhecer outros pontos de vista (0-25)
  • Tem uma participação ativa e interessada e uma intervenção positiva na turma (0-25)

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Material necessário

www.pgdlisboa.pt

Código Civil Sebenta

Palavras chave

Contrato promessa

Compra e venda

Normas jurídicas

Gestão de negócios

Doação

Obrigação

Responsabilidade civil

Contrato

Credor

Pacto de preferência

Mútuo

Devedor

Locação

Mandato

Prestação

Direito das Obrigações

  • dever jurídico - ao dever jurídico corresponde um direito subjetivo de outrem
  • direito subjetivo - poder atribuído pela ordem jurídica a uma pessoa de exigir um determinado comportamento de outrem
  • relações de crédito - um direito subjetivo se contrapõe a um dever de prestar imposto a determinada pessoa
  • dever de prestar - elemento caracterizador e diferenciador entre as relações obrigacionais e as restantes (direitos reais, direitos de autor e direitos de personalidade)
  • obrigação

Artigo 397º CC

"vínculo jurídico por virtude do qual uma pessoa fica adstrita para com outra à realização de uma prestação"

Estrutura da Obrigação

Sujeitos: sujeito ativo (credor), titular do direito reconhecido juridicamente e sujeito passivo (devedor), vinculado à obrigaçãoObjeto: objeto imediato que é a própria prestação / o comportamento a que o devedor está obrigado e que satisfaz o interesse do credor objeto mediato que é a coisa que deve ser prestada pelo devedor ou o facto que deve ser prestadoVínculo: causa da existência da relação obrigacional entre credor e devedorFacto jurídico: acontecimento capaz de criar, modificar ou extinguir relações ou situações jurídicasGarantia: possibilidade de sancionar o não cumprimento da obrigação para fazer valer o direito do credor (artigo 827º e ss; artigo 566º CC)

Contratos em geral

Noção de contrato

Acordo vinculativo, assente em duas ou mais declarações de vontade, contrapostas, mas perfeitamente harmonizáveis entre si, que visam estabelecer uma composição unitária de interesses.

princípio da força vinculativa

princípio da pontualidade

princípio da boa fé

princípio da liberdade contratual

Artº 405º e 406º, nº 1 CC

Contrato Promessa

  • contrato-promessa é o contrato pelo qual alguém se obriga a celebrar certo contrato com outrem
  • não tem efeitos translativos
artigo 410º, nº 1, 1ª parte do CC - princípio da equiparaçãoo contrato-promessa deve respeitar as mesmas regras a que está sujeito o contrato definitivo que se promete celebrarPor exemplo, a lei proíbe a venda de bens a filhos ou netos (artigo 877º CC), logo não é possível fazer um contrato-promessa de venda a filhos ou a netos.

Forma do Contrato Promessa

se o contrato definitivo a celebrar tenha de respeitar a forma de documento autêntico ou de documento particular, a promessa da celebração do mesmo só é válida se constar de documento assinado pelas partes. se estiver em causa uma promessa de celebração de contrato oneroso de transmissão ou constituição de direito real sobre um edifício ou fração autónoma dele, reconhecimento presencial das assinaturas dos promitentes elicença de utilização ou de construção

nº 2 do artº 410º CC

nº 3 do artº 410º CC

Forma do Contrato Promessa

se o contrato definitivo a celebrar tenha de respeitar a forma de documento autêntico ou de documento particular, a promessa da celebração do mesmo só é válida se constar de documento assinado pelas partes. se estiver em causa uma promessa de celebração de contrato oneroso de transmissão ou constituição de direito real sobre um edifício ou fração autónoma dele, reconhecimento presencial das assinaturas dos promitentes elicença de utilização ou de construção

nº 2 do artº 410º CC

nº 3 do artº 410º CC

Efeitos do Contrato Promessa

em princípio, este apenas produz efeitos entre as partes que o outorgam Caso as partes queiram que o mesmo seja oponível a terceiros nº 1 do artº 413º CC - se estiver em causa a transmissão ou constituição de direitos reais sobre imóveis ou móveis sujeitos a registo, as partes podem atribuir eficácia real ao contrato-promessa através de declaração expressa nesse sentido e inscrição do registo.

Incumprimento do Contrato Promessa

as partes recorrer à execução específica do contrato (artº 830º CC) faculdade de a parte não faltosa obter uma sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso. Contudo, esta possibilidade não existe se existir sinal ou se as partes tiverem fixado uma pena para o não cumprimento da promessa (artº 830º, nº 2 CC).

Sinal no Contrato Promessa

cláusula acessória dos contratos onerosos uma parte entrega à outra uma coisa - não é obrigatório que o sinal seja uma quantia em dinheiro. Porém, o que for prestado deve ser computado no valor final do bem regime do sinal - artº 440º a 442º CC regime especial - contrato-promessa de compra e venda a lei presume:- aquantia entregue pelo promitente-comprador ao promitente-vendedor tem caráter de sinal - princípio de pagamento do preço

Incumprimento do Contrato Promessa

Se a parte que constituir o sinal não cumprir a sua obrigação por causa que lhe seja imputável o outro contraente pode fazer seu o sinal prestado Se o não cumprimento do contrato for imputável à parte que recebeu o sinal quem o prestou pode exigi-lo em dobro Alternativamente - execução específica do contrato (artº 830º CC)

Pacto de Preferência

artº 414º CC convenção através da qual uma pessoa assume a obrigação de dar preferência a outra aquando da venda de determinada coisa(também pode acontecer quanto ao arrendamento, ao aluguer e ao contrato de sociedade) forma artº 415º e 410º, nº 2 CC se o contrato que o obrigado e o preferente visam celebrar exigir, quer documento autêntico, quer particular, o pacto de preferência só é válido se for redigido em documento assinado pelo obrigado. exemplo: venda de um bem imóvel - o pacto só é válido se constar de documento escrito assinado pelo obrigado artº 416º CC - conhecimento do preferente

Gestão de negócios

assumir a direção de negócio de outra pessoa (gestor), no interesse e por conta do dono do negócioa pessoa que assume a gestão de negócios não tem autorização para o fazerfalta de mandato - falta de procuração (artº 1157º CC)deveres do gestor - artº 465º CCdono do negócio - artº 468º, nº 1 CC

  • tem o dever de reembolsar o gestor das despesas indispensáveis em que tenha incorrido
  • indemnizar por algum prejuízo que tenha sofrido
Exemplo: uma pessoa que celebra um contrato-promessa de compra e venda em nome do promitente

artº 464º a 472º CC

Gestão de negócios

assumir a direção de negócio de outra pessoa (gestor), no interesse e por conta do dono do negócioa pessoa que assume a gestão de negócios não tem autorização para o fazerfalta de mandato - falta de procuração (artº 1157º CC)deveres do gestor - artº 465º CCdono do negócio - artº 468º, nº 1 CC

  • tem o dever de reembolsar o gestor das despesas indispensáveis em que tenha incorrido
  • indemnizar por algum prejuízo que tenha sofrido
Exemplo: uma pessoa que celebra um contrato-promessa de compra e venda em nome do promitente

artº 464º a 472º CC

Contratos em especial

Compra e venda

Efeitos 1) transmissão da propriedade da coisa 2) entrega da coisa 3) pagamento do preço

Forma regra: não formal (artº 219º CC). exceção: compra e venda de imóveis - tem de ser reduzida a escrito e mediante escritura pública ou documento particular autenticado (artº 875º CC). Não sendo respeitada a forma exigida para a celebração do contrato - nulidade (artº 220º CC)

artº 874º CC

contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço

Doação

Efeitos 1) transmissão da propriedade da coisa 2) entrega da coisa 3) assunção de uma obrigação

Formacontrato formal:

  • coisas imóveis - escritura pública ou documento particular autenticado (artigo 947º, nº 1 CC)
  • coisas móveis, sem tradição da coisa ao mesmo tempo, implica a forma escrita (artº 947º, nº 2 CC).
Não respeitando a forma, o contrato é nulo (artigo 220º CC).

uma pessoa dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito, ou assume uma obrigação, em benefício do outro contraente

artº 940º CC

Locação

uma das partes se obriga a permitir a outra o gozo temporário de uma coisa, contra o pagamento de um preço

Forma arrendamento urbano - forma escrita artº 1069º CC aluguer - consensualidade / liberdade de forma artº 219º CCcontudo, casos existem em que a lei exige contrato escrito ex.: aluguer de veículos sem condutor (Decreto Lei nº 354/86, de 23 de outubro)

Modalidades arrendamento - coisa imóvel aluguer - coisa móvel artº 1023º CC

artº 1022º CC

Obrigações do locatário - artº 1038º CC Obrigações do locador - artº 1031º CC

Mútuo

uma pessoa empresta a outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade

Forma

  • valor superior a € 25.000,00 - escritura pública ou por documento particular autenticado
  • valor superior a € 2.500,00 - documento assinado pelo mutuário
  • valor inferior a € 2.500,00 - pode ser verbal

artº 1142º CC

artº 1143º CC

Mandato

contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais atos jurídicos por conta da outra

Formaregra: não formal Contudo, o mandato judicial é sujeito a uma forma especial: a procuração artº 43º CPC

artº 1157º CC

Revogação

  • livremente revogável por qualquer das partes - artº 1170º CC
  • relação de confiança
  • pode até ser tácita
  • apenas é eficaz quando conhecida do anterior mandatário - artº 1171º e 1172º CC

Caducidade

  • morte
  • sentença de acompanhamento do mandante ou do mandatário
artº 1174º CC

artº 562º CC

dever de ressarcimento danos provocados a outra pessoa obrigação de indemnizar não sendo possível a reconstituição da situação anterior à lesão indemnização em dinheiro

artº 566º, nº 1 CC

Responsabilidade Civil

Por factos lícitos

Pelo risco

Por factos ilícitos/por culpa

obrigação de indemnizar decorrente da ofensa de um direito ou interesse de outrem, devido à prática de um ato lícito

só se verifica nos casos previstos pela lei e não exige juízo de culpa nem a ilicitude

juízo de censura do comportamento do agente

artº 483º, nº 2 e 499º e ss CC

exemplos

artº 483º, nº 1 CC

  • 339º, nº 2 - estado de necessidade
  • 1172º - revogação do contrato
  • 1229º - desistência da empreitada pelo dono da obra
  • 1322º, nº 1 - enxames de abelhas
  • 1348º, nº 2 - escavações
  • 1367º - apanha de frutos
  • Facto voluntário
  • Ilicitude
  • Imputação do facto ao lesante
  • Culpa
  • Dano
  • Nexo de causalidade entre o facto e o dano
  • comitente
  • Estado e demais pessoas coletivas
  • Danos causados por animais
  • veículos
  • Energia elétrica ou gás

Dúvidas?