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TRE-MT - IA e Tecnologia para eleições - alunos

abcoura

Created on May 12, 2025

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Transcript

Eleições e TecnologiaInteligência Artificial, Impulsionamentos e Provas Digitais

Expectativas para 2026.

@Prof. AlexandreBasilio

Interdisciplinariedade

Direito

Fundamental

Tecnologia

Essencial

Marketing Digital

Desejável

SECTIN 1

Resoluções 23.608 e 23.610/2019

@Prof. AlexandreBasilio

Principais Mudanças

Prints de tela, atas notariais digitais e outras formas de validação por terceiros não interessados

Procedimento investigativo para descobir quem está por trás de um pefil.

Quebra de Sigilo

Provas Digitais

Definição de conteúdo sintético, requisitos mínimos para a sua existência, responsabilidade pela divulgação e pela remoção. Experiênicas e expectativas.

Inteligência artificial

Poder de Polícia Analógico, Digital e sobre a integridade do pleito e controle sobre a regularidade das publicações

Remoção e controle de Conteúdo

Novas ferramentas para combater os ilícitos de desinformação, inclusive com multas e ações de abuso.

Combate à Desinformação

@Prof. AlexandreBasilio

SECTIN 1

1 - Impulsionamento de conteúdo.

Crescimento orgânico x Crescimento pago

@Prof. AlexandreBasilio

Quais são os tipos de impulsionamento?

A partir de quando se pode impulsionar conteúdo?

Resolução 23.610/2019

Alterada pela Res. TSE 23.732/2024

Art. 3º-B. O impulsionamento pago de conteúdo político-eleitoral relacionado aos atos previstos no caput e nos incisos do art. 3º desta Resolução somente é permitido durante a pré-campanha quando cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos: (Redação dada pela Resolução nº 23.732/2024)

Impulsionamento na pré-campanha

I - o serviço seja contratado por partido político ou pela pessoa natural que pretenda se candidatar diretamente com o provedor de aplicação; (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

II - não haja pedido explícito de voto; (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

III - os gastos sejam moderados, proporcionais e transparentes; (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

IV - sejam observadas as regras aplicáveis ao impulsionamento durante a campanha. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

@Prof. AlexandreBasilio

Resolução 23.610/2019

Alterada pela Res. TSE 23.732/2024

Art. 3º-B. O impulsionamento pago de conteúdo político-eleitoral relacionado aos atos previstos no caput e nos incisos do art. 3º desta Resolução somente é permitido durante a pré-campanha quando cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos: (Redação dada pela Resolução nº 23.732/2024)

Impulsionamento na pré-campanha

I - o serviço seja contratado por partido político ou pela pessoa natural que pretenda se candidatar diretamente com o provedor de aplicação; (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

@Prof. AlexandreBasilio

Resolução 23.610/2019

Alterada pela Res. TSE 23.732/2024

Impulsionamento na pré-campanha

Questões que exigem atenção:

III - os gastos sejam moderados, proporcionais e transparentes; (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

I - o serviço seja contratado por partido político ou pela pessoa natural que pretenda se candidatar diretamente com o provedor de aplicação; (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

Pessoas naturais que pretendam se candidatar. Duas formas de contratar quanto ao rótulo eleitoral:

1) Impulsioamento para o mercado - Compra e venda de produtos, ideias, serviços e etc. Dispensa qualquer rótulo e só pode ser fiscalizada enquanto ativo o impulsionamento.

2) a) - "Pago por", quando relacionado a tema social ou político, indiferente do momento, desde que antes de 15 de agosto. b) "Propaganda Eleitoral" - Rótulo obrigatório a partir de 15 de agosto.

@Prof. AlexandreBasilio

Resolução 23.610/2019

Alterada pela Res. TSE 23.732/2024

Impulsionamento na pré-campanha

Objetivos:

I - o serviço seja contratado por partido político ou pela pessoa natural que pretenda se candidatar diretamente com o provedor de aplicação; (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

Verificar se não está ocorrendo impulsionamento em nome próprio, mas, em benefício de terceiros.

@Prof. AlexandreBasilio

Resolução 23.610/2019

Alterada pela Res. TSE 23.732/2024

Impulsionamento na pré-campanha

Objetivos:

III - os gastos sejam moderados, proporcionais e transparentes; (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

Montar um dossiê com todos os gastos realizados pelo pré-candidato ou em seu favor para garantir o sucesso quanto às ações de abuso de poder econômico, ou político quando houver dinheiro público.

@Prof. AlexandreBasilio

Resolução 23.610/2019

Alterada pela Res. TSE 23.732/2024

CONTEÚDO POLÍTICO-ELEITORAL

Art. 3º-C. A veiculação de conteúdo político-eleitoral em período que não seja o de campanha eleitoral se sujeita às regras de transparência previstas no art. 27-A desta Resolução e de uso de tecnologias digitais previstas nos arts. 9º-B, caput e parágrafos, e 9º-C desta Resolução, que deverão ser cumpridas, no que lhes couber, pelos provedores de aplicação e pelas pessoas e entidades responsáveis pela criação e divulgação do conteúdo. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

Art. 9-B - Dever de transparência no uso da Intelgiência Artificial

Art. 9-C - Proibição às deep fakes

Art. 27-A. Aperfeiçoamento da biblioteca de anúncios e transparênica nos serviços prestados.

@Prof. AlexandreBasilio

Resolução 23.610/2019

Alterada pela Res. TSE 23.732/2024

CONTEÚDO POLÍTICO-ELEITORAL

Versar sobre: - eleições - partidos políticos, federações e coligações - cargos eletivos - pessoas detentoras de cargos eletivos - pessoas candidatas - propostas de governo, projetos de lei, exercício do direito ao voto e - de outros direitos políticos ou matérias relacionadas ao processo eleitoral

Art. 27-A. O provedor de aplicação que preste serviço de impulsionamento de conteúdos político-eleitorais, inclusive sob a forma de priorização de resultado de busca, deverá: (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024) § 1º Para os fins desse artigo, caracteriza conteúdo político-eleitoral, independente da classificação feita pela plataforma, aquele que versar sobre eleições, partidos políticos, federações e coligações, cargos eletivos, pessoas detentoras de cargos eletivos, pessoas candidatas, propostas de governo, projetos de lei, exercício do direito ao voto e de outros direitos políticos ou matérias relacionadas ao processo eleitoral. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

@Prof. AlexandreBasilio

Postagens de 29 de março

https://www.instagram.com/p/DHJz9mxpvUM/

https://www.camara.leg.br/cota-parlamentar/documentos/publ/3655/2025/7904415.pdf

Um mandatário pode gastar dinheiro público para falar de conteúdo político-eleitoral. E uma pessoa natural "outsider", pode fazer o mesmo?

Caso pablo marçal:

@Prof. AlexandreBasilio

Caso pablo marçal:

@Prof. AlexandreBasilio

Caso pablo marçal:

@Prof. AlexandreBasilio

Caso pablo marçal:

@Prof. AlexandreBasilio

Caso pablo marçal:

@Prof. AlexandreBasilio

Caso pablo marçal:

@Prof. AlexandreBasilio

Caso pablo marçal:

@Prof. AlexandreBasilio

teoria da aparência aplicada ao Direito Eleitoral

@Prof. AlexandreBasilio

Resolução 23.610/2019

Alterada pela Res. TSE 23.732/2024

Manifestação de Pessoas naturais

Manifestação de Pessoas Jurídicas

Res. 23.610/2019 Art. 29. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos políticos, federações, coligações, candidatas, candidatos e representantes ( Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, caput ). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021) § 1º É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet em sítios (Lei nº 9.504/1997, art. 57- C, § 1º, I e II) : I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;

Res. 23.610/2019 Art. 28 § 6º A manifestação espontânea na internet de pessoas naturais em matéria político-eleitoral, mesmo que sob a forma de elogio ou crítica a candidata, candidato, partido político, federação ou coligação, não será considerada propaganda eleitoral na forma do inciso IV do caput deste artigo, desde que observados os limites estabelecidos no § 1º do art. 27 desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

@Prof. AlexandreBasilio

Resolução 23.610/2019

Alterada pela Res. TSE 23.732/2024

Influencers

Res. 23.610/2019 § 6º-A. Observado o disposto no § 6º e nos itens 1 e 2 da alínea b do inciso IV do caput deste artigo, é lícita a veiculação de propaganda eleitoral em canais e perfis de pessoas naturais que: (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024) I - alcancem grande audiência na internet; (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024) II - ou participem de atos de mobilização nas redes para ampliar o alcance orgânico da mensagem, como o compartilhamento simultâneo de material distribuído aos participantes, a convocação para eventos virtuais e presenciais e a utilização de hashtags. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024) § 6º-B. Não se aplica o disposto no inciso II do § 6º-A deste artigo para fins ilícitos, sob pena de responsabilização das pessoas organizadoras, das criadoras do conteúdo, das distribuidoras e das participantes, na proporção de suas condutas, pelos ilícitos eleitorais e penais. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

@Prof. AlexandreBasilio

teoria da aparência aplicada ao Direito Eleitoral

@Prof. AlexandreBasilio

teoria da aparência aplicada ao Direito Eleitoral

@Prof. AlexandreBasilio

SECTIN 1

1 - Combate à Desinformação

@Prof. AlexandreBasilio

Resolução 23.610/2019

Alterada pela Res. TSE 23.732/2024

Fundamento jurídico para remoção de desinformação em pré-campanha

Art. 3º-C. A veiculação de conteúdo político-eleitoral em período que não seja o de campanha eleitoral se sujeita às regras de transparência previstas no art. 27-A desta Resolução e de uso de tecnologias digitais previstas nos arts. 9º-B, caput e parágrafos, e 9º-C desta Resolução, que deverão ser cumpridas, no que lhes couber, pelos provedores de aplicação e pelas pessoas e entidades responsáveis pela criação e divulgação do conteúdo. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

@Prof. AlexandreBasilio

Resolução 23.610/2019

Alterada pela Res. TSE 23.732/2024

Fundamento jurídico para remoção de desinformação na campanha digital, a partir de 15 de agosto

Art. 9º-C É vedada a utilização, na propaganda eleitoral, qualquer que seja sua forma ou modalidade, de conteúdo fabricado ou manipulado para difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

@Prof. AlexandreBasilio

Resolução 23.610/2019

Alterada pela Res. TSE 23.732/2024

Fundamento jurídico para remoção de desinformação QUANDO DIVULGADO POR CANDIDATO

Art. 9º A utilização, na propaganda eleitoral, de qualquer modalidade de conteúdo, inclusive veiculado por terceiras(os), pressupõe que a candidata, o candidato, o partido, a federação ou a coligação tenha verificado a presença de elementos que permitam concluir, com razoável segurança, pela fidedignidade da informação, sujeitando-se as pessoas responsáveis ao disposto no art. 58 da Lei nº 9.504/1997 , sem prejuízo de eventual responsabilidade penal. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

@Prof. AlexandreBasilio

Resolução 23.610/2019

Alterada pela Res. TSE 23.732/2024

Fundamento jurídico para remoção de desinformação QUE CRIA ESTADO EMOCIONAL PASSIONAL DE REJEIÇÃO CONTRA CANDIDATO

Art. 10. A propaganda, qualquer que seja sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais (Código Eleitoral, art. 242 , e Lei nº 10.436/2002, arts. 1º e 2º)

@Prof. AlexandreBasilio

Resolução 23.610/2019

Alterada pela Res. TSE 23.732/2024

O Estado emocional a ser sindicado é aquele baseado em desinformação ou alegação sem comprovação de fidedignidade aos fatos.

Art. 10 § 1º A restrição ao emprego de meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais e passionais não pode ser interpretada de forma a inviabilizar a publicidade das candidaturas ou embaraçar a crítica de natureza política, devendo-se proteger, no maior grau possível, a liberdade de pensamento e expressão.

@Prof. AlexandreBasilio

Resolução 23.610/2019

Alterada pela Res. TSE 23.732/2024

Dispoitivo coringa - Quando não houver provas de mau uso de IA, aplica-se esse dispositivo.

Art. 10 § 1º-A. A vedação prevista no caput deste artigo incide sobre o uso de ferramentas tecnológicas para adulterar ou fabricar áudios, imagens, vídeos, representações ou outras mídias destinadas a difundir fato falso ou gravemente descontextualizado sobre candidatas, candidatos ou sobre o processo eleitoral. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

@Prof. AlexandreBasilio

Resolução 23.610/2019

Alterada pela Res. TSE 23.732/2024

Dispoitivo coringa - Quando não houver provas de mau uso de IA, aplica-se esse dispositivo.

Art. 10 § 2º Sem prejuízo do processo e das penas cominadas, a Justiça Eleitoral adotará medidas para impedir ou fazer cessar imediatamente a propaganda realizada com infração do disposto neste artigo, nos termos do art. 242, parágrafo único, do Código Eleitoral , observadas as disposições da seção I do capítulo I desta Resolução. § 3º Sem prejuízo das sanções pecuniárias específicas, os atos de propaganda eleitoral que importem abuso do poder econômico, abuso do poder político ou uso indevido dos meios de comunicação social, independentemente do momento de sua realização ou verificação, poderão ser examinados na forma e para os fins previstos no art. 22 da Lei aRComplementar nº 64 , de 18 de maio de 1990.

@Prof. AlexandreBasilio

Resolução 23.610/2019

Alterada pela Res. TSE 23.732/2024

Quanto ao eleitor não candidato

Art. 27. § 1º A livre manifestação do pensamento de pessoa eleitora identificada ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de candidatas, candidatos, partidos, federações ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos, observado o disposto no art. 9º-A desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021) § 2º As manifestações de apoio ou crítica a partido político ou a candidata ou candidato ocorridas antes da data prevista no caput deste artigo, próprias do debate democrático, são regidas pela liberdade de manifestação. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

Resolução 23.610/2019

Alterada pela Res. TSE 23.732/2024

PREVISÃO LEGAL DE MULTA PARA DESINFORMAÇÃO

Art. 30. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da internet, assegurado o direito de resposta, nos termos dos arts. 58, § 3º, IV, alíneas a, b e c , e 58-A da Lei nº 9.504/1997 , e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica e mensagem instantânea (Lei nº 9.504/1997, art. 57-D, caput) . § 1º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (Lei nº 9.504/1997, art. 57-D, § 2º) . § 2º Sem prejuízo das sanções civis e criminais aplicáveis à(ao) responsável, a Justiça Eleitoral poderá determinar, por solicitação da(o) ofendida(o), a retirada de publicações que contenham agressões ou ataques a candidatas e candidatos em sítios da internet, inclusive redes sociais (Lei nº 9.504/1997, art. 57-D, § 3º) .

Resolução 23.610/2019

Alterada pela Res. TSE 23.732/2024

PREVISÃO LEGAL DE MULTA PARA DESINFORMAÇÃO

Art. 30. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da internet, assegurado o direito de resposta, nos termos dos arts. 58, § 3º, IV, alíneas a, b e c , e 58-A da Lei nº 9.504/1997 , e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica e mensagem instantânea (Lei nº 9.504/1997, art. 57-D, caput) . § 1º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (Lei nº 9.504/1997, art. 57-D, § 2º) . § 2º Sem prejuízo das sanções civis e criminais aplicáveis à(ao) responsável, a Justiça Eleitoral poderá determinar, por solicitação da(o) ofendida(o), a retirada de publicações que contenham agressões ou ataques a candidatas e candidatos em sítios da internet, inclusive redes sociais (Lei nº 9.504/1997, art. 57-D, § 3º) .

SECTIN 1

2 - Remoção de Conteúdo

@Prof. AlexandreBasilio

Resolução 23.610/2019

Alterada pela Res. TSE 23.732/2024

REQUISITO ESSENCIAL

Art. 17. A petição inicial da representação relativa à propaganda irregular será instruída, sob pena de não conhecimento: I - com prova da autoria ou do prévio conhecimento da beneficiária ou do beneficiário, caso não seja alegada a presunção indicada no parágrafo único do art. 40-B da Lei nº 9.504/1997 ; III - no caso de manifestação em ambiente de internet, com a identificação do endereço da postagem, no âmbito e nos limites técnicos de cada serviço (URL ou, caso inexistente esta, URI ou URN) e a prova de que a pessoa indicada para figurar como representada ou representado é a sua autora ou o seu autor, sem prejuízo da juntada, aos autos, de arquivo contendo o áudio, a imagem e/ou o vídeo da propaganda impugnada. (Redação dada pela Resolução nº 23.672/2021)

@Prof. AlexandreBasilio

Resolução 23.610/2019

Alterada pela Res. TSE 23.732/2024

Remoção DE ILÍCITOS NO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA TRADICIONAL

Art. 6º § 1º O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido juízas ou juízes designadas(os) pelos tribunais regionais eleitorais, nos termos do art. 41, § 1º, da Lei nº 9.504/1997 , observado ainda, quanto à internet, o disposto no art. 8º desta Resolução. § 2º O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas e das matérias jornalísticas a serem exibidos na televisão, na rádio, na internet e na imprensa escrita (Lei nº 9.504/1997, art. 41, § 2º) . § 3º No caso de condutas sujeitas a penalidades, a autoridade eleitoral delas cientificará o Ministério Público, para os fins previstos nesta Resolução.

Resolução 23.610/2019

Alterada pela Res. TSE 23.732/2024

Remoção DE ILÍCITOS NO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NA INTERNET

Art. 7º O juízo eleitoral com atribuições fixadas na forma do art. 8º desta Resolução somente poderá determinar a imediata retirada de conteúdo na internet que, em sua forma ou meio de veiculação, esteja em desacordo com o disposto nesta Resolução. § 1º Caso a irregularidade constatada na internet se refira ao teor da propaganda, não será admitido o exercício do poder de polícia, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.965/2014 ; § 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, eventual notícia de irregularidade deverá ser encaminhada ao Ministério Público Eleitoral.

Resolução 23.610/2019

Alterada pela Res. TSE 23.732/2024

Remoção DE ILÍCITOS QUANTO À INTEGRIDADE DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 7º § 3º O disposto neste artigo se refere ao poder de polícia sobre propaganda eleitoral específica, relacionada às candidaturas e ao contexto da disputa, mantida a competência judicial para a adoção de medidas necessárias para assegurar a eficácia das decisões do Tribunal Superior Eleitoral, na forma do art. 9º-F desta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

Resolução 23.610/2019

Alterada pela Res. TSE 23.732/2024

Força vinculante dos precedentes judiciais e dos atos administrativos do TSE

Art. 9º-F. No caso de a propaganda eleitoral na internet veicular fatos notoriamente inverídicos ou gravemente descontextualizados sobre o sistema eletrônico de votação, o processo eleitoral ou a Justiça Eleitoral, as juízas e os juízes mencionados no art. 8º desta Resolução ficarão vinculados, no exercício do poder de polícia e nas representações, às decisões colegiadas do Tribunal Superior Eleitoral sobre a mesma matéria, nas quais tenha sido determinada a remoção ou a manutenção de conteúdos idênticos. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

SECTIN 1

3 - Inteligência Artificial

@Prof. AlexandreBasilio

Casos importantes de 2024

1) Maringá - Uso de DeepFake de Voz - Jan - 2024

@Prof. AlexandreBasilio

Casos importantes de 2024

1) Maringá - Uso de DeepFake de Voz - Jan - 2024 DECISÃO:

@Prof. AlexandreBasilio

Casos importantes de 2024

1) Maringá - Uso de DeepFake de Voz - Jan - 2024 DECISÃO:

@Prof. AlexandreBasilio

Casos importantes de 2024

1) Maringá - Uso de DeepFake de Voz - Jan - 2024 Resposta do Facebook:

@Prof. AlexandreBasilio

Casos importantes de 2024

1) Maringá - Uso de DeepFake de Voz - Jan - 2024 Resposta do Facebook:

@Prof. AlexandreBasilio

Resolução 23.610/2019

Alterada pela Res. TSE 23.732/2024

Conteúdos sintéticos - Sanção: Remoção do conteúdo, indisponibilidade do serviço, abuso de poder político, uso indevido dos meios de comunicação, Crime do Art. 323 e outras medidas cabíveis quanto ao conteúdo.

1) Imagem, vídeo, áudio, texto ou objeto virtual gerado, ou significativamente modificado por tecnologia digital

2) Incluída a inteligência artificial.

Art. 37 - XXXV - conteúdo sintético: imagem, vídeo, áudio, texto ou objeto virtual gerado ou significativamente modificado por tecnologia digital, incluída a inteligência artificial. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

@Prof. AlexandreBasilio

Resolução 23.610/2019

Alterada pela Res. TSE 23.732/2024

Dever de transparência no uso dos Conteúdos sintéticos gerados por IA

Art. 9º-B. A utilização na propaganda eleitoral, em qualquer modalidade, de conteúdo sintético multimídia gerado por meio de inteligência artificial para criar, substituir, omitir, mesclar ou alterar a velocidade ou sobrepor imagens ou sons impõe ao responsável pela propaganda o dever de informar, de modo explícito, destacado e acessível que o conteúdo foi fabricado ou manipulado e a tecnologia utilizada. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024

@Prof. AlexandreBasilio

Resolução 23.610/2019

Alterada pela Res. TSE 23.732/2024

Controle de conteúdos sintéticos gerados por qualquer ferramenta tecnológica

Art. 10. A propaganda, qualquer que seja sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais § 1º A restrição ao emprego de meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais e passionais não pode ser interpretada de forma a inviabilizar a publicidade das candidaturas ou embaraçar a crítica de natureza política, devendo-se proteger, no maior grau possível, a liberdade de pensamento e expressão. § 1º-A. A vedação prevista no caput deste artigo incide sobre o uso de ferramentas tecnológicas para adulterar ou fabricar áudios, imagens, vídeos, representações ou outras mídias destinadas a difundir fato falso ou gravemente descontextualizado sobre candidatas, candidatos ou sobre o processo eleitoral. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

@Prof. AlexandreBasilio

Resolução 23.610/2019

Alterada pela Res. TSE 23.732/2024

Dever de transparência no uso dos Conteúdos sintéticos gerados por IA

9ª B - § 1º As informações mencionadas no caput deste artigo devem ser feitas em formato compatível com o tipo de veiculação e serem apresentadas: (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

Art. 9º-B. A utilização na propaganda eleitoral, em qualquer modalidade, de conteúdo sintético multimídia gerado por meio de inteligência artificial para criar, substituir, omitir, mesclar ou alterar a velocidade ou sobrepor imagens ou sons impõe ao responsável pela propaganda o dever de informar, de modo explícito, destacado e acessível que o conteúdo foi fabricado ou manipulado e a tecnologia utilizada. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024

Áudio - No início .

Imagem - Por rótulo (marca dágua) e audiodescrição.

Material Impresso: Em cada página ou face do material.

Áudio e Vídeo ou áudio - No início + Marca dágua e audidescrição.

@Prof. AlexandreBasilio

Resolução 23.610/2019

Alterada pela Res. TSE 23.732/2024

Fica dispensado o disclaimer:

Elementos de uso costumeiro. III - a recursos de marketing de uso costumeiro em campanhas, como a montagem de imagens em que pessoas candidatas e apoiadoras aparentam figurar em registro fotográfico único utilizado na confecção de material impresso e digital de propaganda. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

Art. 9 -B, §2º O disposto no caput e no §1º deste artigo não se aplica: (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

Ajustes de imagem e som I - aos ajustes destinados a melhorar a qualidade de imagem ou de som; (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

Elementos de identifidade visualII - à produção de elementos gráficos de identidade visual, vinhetas e logomarcas; (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

@Prof. AlexandreBasilio

Resolução 23.610/2019

Alterada pela Res. TSE 23.732/2024

ChatBot

Sanção:Art. 9ª B, § 4º O descumprimento das regras previstas no caput e no § 3º deste artigo impõe a imediata remoção do conteúdo ou indisponibilidade do serviço de comunicação, por iniciativa do provedor de aplicação ou determinação judicial, sem prejuízo de apuração nos termos do § 2º do art. 9º-C desta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

Art. 9-B § 3º O uso de chatbots, avatares e conteúdos sintéticos como artifício para intermediar a comunicação de campanha com pessoas naturais submete-se ao disposto no caput deste artigo, (...) dever de transparência Vedação (...) vedada qualquer simulação de interlocução com a pessoa candidata ou outra pessoa real. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

@Prof. AlexandreBasilio

Resolução 23.610/2019

Alterada pela Res. TSE 23.732/2024

Deepfakes- Sanção: Remoção do conteúdo, indisponibilidade do serviço, abuso de poder político, uso indevido dos meios de comunicação, Crime do Art. 323 e outras medidas cabíveis quanto ao conteúdo.

Art. 9-C § 1º É proibido o uso, para prejudicar ou para favorecer candidatura, de conteúdo sintético em formato de áudio, vídeo ou combinação de ambos, que tenha sido gerado ou manipulado digitalmente, ainda que mediante autorização, para criar, substituir ou alterar imagem ou voz de pessoa viva, falecida ou fictícia (deep fake) . (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

§ 2º O descumprimento do previsto no caput e no § 1º deste artigo configura abuso do poder político e uso indevido dos meios de comunicação social, acarretando a cassação do registro ou do mandato, e impõe apuração das responsabilidades nos termos do § 1º do art. 323 do Código Eleitoral, sem prejuízo de aplicação de outras medidas cabíveis quanto à irregularidade da propaganda e à ilicitude do conteúdo. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

@Prof. AlexandreBasilio

O que são Deepfakes?

@Prof. AlexandreBasilio

O que são Deepfakes?

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Popularização da tecnologia

@Prof. AlexandreBasilio

O que são Deepfakes?

Um deepfake é uma foto, vídeo ou faixa de áudio criada usando técnicas de inteligência artificial para simular ou alterar de forma realista os rostos, movimentos e vozes das pessoas, entre outras simulações.

Ainda é possível reconhecer uma deepfake a olho nu?

@Prof. AlexandreBasilio

Como provar que há deepfake?

Vídeo Falso

Vídeo Original

Resultante da deepfake

Base para a deepfake

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Outros tipos de Deepfake

Musicando Comentários.

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Todo DeepFake É ruim?

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Queriam proibir isso:

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Em 2024 isso já era possível:

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Em 2024 isso já era possível:

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Para 2026:

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Caso Rio de Janeiro

@Prof. AlexandreBasilio

Caso Rio de Janeiro

Discussão: 1 - Inicial 2 - Parecer do MP 3 - Juiz vinculado ao que foi alegado

@Prof. AlexandreBasilio

Para 2026:

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VERDADEIRPO OU FALSO?

Cuidado com os vieses de confirmação

@Prof. AlexandreBasilio

Caso real- Eleições EUA

Se fosse no Brasil, qual seria a irregularidade?

@Prof. AlexandreBasilio

Dados de 2024

@Prof. AlexandreBasilio

Problema mundial

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Como identificar?

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Como identificar?

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Como identificar?

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Como identificar?

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Como identificar?

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Tese: inversão legal ou judicial do ônus da Prova

Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

@Prof. AlexandreBasilio

Outros casos marcantes:

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Outros casos marcantes:

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Outros casos marcantes:

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Outros casos marcantes:

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"Dividendo do mentiroso"

Bobby Chesney e Danielle Citron*

Deep Fakes: A Looming Challenge for Privacy, Democracy, and National Security

Não fui eu, Exa., era Deepfake.Pelas imagens, fica claro que havia mais de 5 dedos. - Disse o candidato que saiu para comprar votos usando o acessório.

@Prof. AlexandreBasilio

SECTIN 1

4 - Quebra de Sigilo

@Prof. AlexandreBasilio

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Resolução 23.610/2019

Alterada pela Res. TSE 23.732/2024

Conceitos importantes

Art. 17 - § 1º Desconhecida a autoria da propaganda, a petição inicial poderá ser endereçada genericamente contra a(o) responsável, desde que requerida liminarmente diligência para a identificação desta ou deste e fornecidos os elementos indispensáveis para a obtenção dos dados, sob pena de indeferimento da petição inicial.

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Resolução 23.610/2019

Alterada pela Res. TSE 23.732/2024

Conceitos importantes

Art. 37 - VI - registro de conexão: o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados; VIII - registros de acesso a aplicações de internet: o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP;

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Resolução 23.610/2019

Alterada pela Res. TSE 23.732/2024

Quebra de sigilo - Via de regra, ao menos duas.

Art. 39. O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros de conexão e de acesso a aplicações de internet, de forma autônoma ou associados a dados cadastrais, a dados pessoais ou a outras informações disponíveis que possam contribuir para a identificação da usuária ou do usuário, mediante ordem judicial, na forma prevista nesta Seção (Lei nº 12.965/2014, art. 10, caput e § 1º) .

@Prof. AlexandreBasilio

Resolução 23.610/2019

Alterada pela Res. TSE 23.732/2024

Requisitos essenciais para a quebra de sigilo:

Art. 40. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juízo eleitoral que ordene à(ao) responsável pela guarda o fornecimento dos dados constantes do art. 39 desta Resolução (Lei nº 12.965/2014, art. 22) . § 1º Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade (Lei nº 12.965/2014, art. 22, parágrafo único) : I - fundados indícios da ocorrência do ilícito de natureza eleitoral; II - justificativa motivada da utilidade dos dados solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; III - período ao qual se referem os registros; e (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021) IV - a identificação do endereço da postagem ou conta em questão (URL ou, caso inexistente, URI ou URN), observados, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.965/2014 , o âmbito e os limites técnicos de cada provedor de aplicação de internet. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)

SECTIN 1

5 - Provas Digitais

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Resolução 23.608/2019

Provas digitais e prints de tela

ART. 17 § 2º A comprovação da postagem referida no inciso III deste artigo pode ser feita por qualquer meio de prova admitido em Direito, não se limitando à ata notarial, cabendo ao órgão judicial competente aferir se ficou demonstrada a efetiva disponibilização do conteúdo no momento em que acessada a página da internet.

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CPC

Provas digitais e prints de tela

Art. 422. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida.

§ 1º As fotografias digitais e as extraídas da rede mundial de computadores fazem prova das imagens que reproduzem, devendo, se impugnadas, ser apresentada a respectiva autenticação eletrônica ou, não sendo possível, realizada perícia.

@Prof. AlexandreBasilio

a Desinformação é uma realidade e os seus sentidos não são confiáveis.

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Obrigado! @Prof.Alexandre Basílio

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