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Direitos Humanos na Constituição Portuguesa

Folhas

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Transcript

25

Direitos humanos

Constituição Portuguesa

12

24

25

27

34

13

20

vida

liberdade e segurança

Acesso Justiça

Inviolabilidade do domicílio e da correspondência

universalidade

igualdade

integridade pessoal

43

46

44

37

36

41

45

aprender e ensinar

consciência, religião e culto

deslocação e emigração

REUNIÃO E MANIFESTAÇÃO

Família, casamento e filiação

Expressão e Informação

ASSOCIAÇÃO

49

58

59

64

48

65

63

direitoS DOS TRABALHADORES

saúde

habitação e urbanismo

TRABALHO

SUFRÁGIO

SEGURANÇA SOCIAL E SOLIDARIEDADE

PARTICIPAÇÃO NA VIDA PÚBLICA

66

73

Outras leisDeficiência

Outras leismulheres

Constituição

Constituição

educação, cultura e ciência

ambiente e qualidade de vida

Ana Cristina Silva

DIREITO 13

Capa

universalidade

12

1. Todos os cidadãos gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição. 2. As pessoas coletivas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres compatíveis com a sua natureza.

Princípio da Universalidade

Artigo 12

DIREITO 20

DIREITO 12

13

igualdade

1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. 2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.

Princípio da Igualdade perante a lei

Artigo 13

DIREITO 24

DIREITO 13

acesso ao direito e aos tribunais

20

1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. 2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.

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Acesso ao Direito e aos Tribunais

Artigo 20

DIREITO 25

DIREITO 20

24

direito à vida

1. A vida humana é inviolável. 2. Em caso algum haverá pena de morte.

Direito à Vida

Artigo 24

DIREITO 27

DIREITO 24

Direito à integridade pessoal

25

1. A integridade moral e física das pessoas é inviolável. 2. Ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumano.

Direito à Integridade Pessoal

Artigo 25

DIREITO 34

DIREITO 25

direito à liberdade e segurança

1. Todos têm direito à liberdade e à segurança. 2. Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de ato punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança. 3. Excetua-se deste princípio a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar.

27

Direito à Liberdade e Segurança

+ info

Artigo 27

DIREITO 36

DIREITO 27

inviolabilidade do domicílio e da correspondência

34

1. O domicílio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis.

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Inviolabilidade do Domicílio e da Correspondência

Artigo 34

DIREITO 37

DIREITO 34

DIREITO 34

Família, Casamento e filiação

36

1. Todos têm o direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade.

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Família, Casamento e Filiação

Família, Casamento e Filiação

Artigo 36

Artigo 36

DIREITO 41

DIREITO 36

Liberdade de expressão e informação

37

1. Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações.

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Liberdade de Expressão e Informação

Artigo 37

DIREITO 43

DIREITO 37

liberdade de consciência, de religião e de culto

41

1. A liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável. 2. Ninguém pode ser perseguido, privado de direitos ou isento de obrigações ou deveres cívicos por causa das suas convicções ou prática religiosa.

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Liberdade de Consciência, de Religião e de Culto

Artigo 41

DIREITO 44

DIREITO 41

liberdade de aprender e ensinar

43

1. É garantida a liberdade de aprender e ensinar.

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Liberdade de Aprender e Ensinar

Artigo 43

DIREITO 45

DIERITO 43

Direito de deslocação e de emigração

44

1. A todos os cidadãos é garantido o direito de se deslocarem e fixarem livremente em qualquer parte do território nacional. 2. A todos é garantido o direito de emigrar ou de sair do território nacional e o direito de regressar.

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Direito de Deslocação e de Emigração

Artigo 44

DIREITO 46

DIREITO 45

direito de reunião e de manifestação

45

1. Os cidadãos têm o direito de se reunir, pacificamente e sem armas, mesmo em lugares abertos ao público, sem necessidade de qualquer autorização. 2. A todos os cidadãos é reconhecido o direito de manifestação.

Direito de Reunião e de Manifestação

Artigo 45

DIIREITO 46

DIREITO 48

liberdade de associação

46

1. Os cidadãos têm o direito de, livremente e sem dependência de qualquer autorização, constituir associações, desde que estas não se destinem a promover a violência e os respetivos fins não sejam contrários à lei penal.

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+ info

Liberdade de Associação

Artigo 46

DIREITO 46

DIREITO 49

participação na vida pública

48

1. Todos os cidadãos têm o direito de tomar parte na vida política e na direção dos assuntos públicos do país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente eleitos. 2. Todos os cidadãos têm o direito de ser esclarecidos objetivamente sobre atos do Estado e demais entidades públicas e de ser informados pelo Governo e outras autoridades acerca da gestão dos assuntos públicos.

Participação na Vida Pública

Artigo 48

Direito 58

DIREITO 48

direito de sufrágio

49

1. Têm direito de sufrágio todos os cidadãos maiores de dezoito anos, ressalvadas as incapacidades previstas na lei geral. 2. O exercício do direito de sufrágio é pessoal e constitui um dever cívico.

Direito de Sufrágio

Artigo 49

DIREITO 59

DIREITO 49

58

direito ao trabalho

1. Todos têm direito ao trabalho.

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Direito ao Trabalho

Artigo 58

DIREITO 59

DIREITO 53

DIREITO 58

direitos dos trabalhadores

59

1. Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito: a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna;

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Direitos dos Trabalhadores

Artigo 59

DIREITO 59

DIREITO 64

DIREITO 59

segurança social e solidariedade

63

1. Todos têm direito à segurança social. 2. Incumbe ao Estado organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado e descentralizado, com a participação das associações sindicais, de outras organizações representativas dos trabalhadores e de associações representativas dos demais beneficiários.

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Solidariedade Social e Solidariedade

Artigo 63

DIREITO 65

DIREITO 63

saúde

64

1. Todos têm direito à proteção da saúde e o dever de a defender e promover.

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Saúde

Artigo 64

DIREITO 66

DIREITO 64

habitação e urbanismo

65

1. Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.

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Habitação e Urbanismo

Artigo 65

DIREITO 73

DIREITO 53

ambiente e qualidade de vida

66

1. Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender.

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Ambiente e Qualidade de Vida

Artigo 66

O que é?

DIREITO 66

Educação, cultura e ciência

73

1. Todos têm direito à educação e à cultura. 2. O Estado promove a democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de solidariedade e de responsabilidade, para o progresso social e para a participação democrática na vida coletiva.

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Educação, Cultura e Ciência

Artigo 73

Princípios

Direito 73

Constituição, o que é?

A Constituição da República Portuguesa é a lei principal de Portugal e a referência onde se baseiam todas as leis do país. Nela estão estabelecidos entre outros aspetos da orgânica de Portugal, todos os direitos e deveres dos cidadãos.

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Constituição, o que é?

Inclusão

O que é?

Princípios da Constituição

A Constituição da República Portuguesa é o garante do princípio da democracia em Portugal, bem como do pluralismo partidário e das eleições. Nela estão consagrados os símbolos nacionais.

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Princípios da Constituição

Mulheres

Princípios

Proteção de trabalhadores com deficiência

Lei n.º 4/2019 determina que as entidades empregadoras incluam contratações anuais de 1 % de trabalhadores com grau de incapacidade igual ou superior a 60%. Esta determinação abrange os indíviduos com incapacidade de paralisia cerebral, orgânica, motora, visual, auditiva e intelectual. Esta lei aplica-se a organismo públicos e a privados (neste caso, com mais de 75 trabalhadores).

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Proteção de Trabalhadores com Deficiência

direitos das mulheres em democracia

Era Digital

INCLUSÃO

Em 1977 foi revisto o Código Civil com alterações significativas na evolução dos direitos das mulheres na família, trabalho e vida quotidiana em geral. Foram eliminados os conceitos existentes durante o Estado Novo, como:

  • extinção do "direito marital";
  • subordinação ao cônjuge;
  • extinção do conceito de "governo doméstico" atribuído em exclusivo à mulher;
  • eliminação da desigualdade de poderes perante os filhos do casal.
A visão do Código Civil tornou realidade:
  • Igualdade de direitos e deveres no casamento;
  • A escolha pela mulher da sua profissão e gestão dos seus bens.
Atualmente, as mulheres são discriminadas a nível salarial e na contratação para cargos de relevância empresarial e política.

Direitos das Mulheres em Democracia

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Mulheres

carta portuguesa de direitos humanos na era digital

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Educação, Cultura e Ciência

Artigo 73

Liberdade de Aprender e Ensinar

2. O Estado não pode programar a educação e a cultura segundo quaisquer diretrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas. 3. O ensino público não será confessional. 4. É garantido o direito de criação de escolas particulares e cooperativas.

Direito ao Trabalho

2. Para assegurar o direito ao trabalho, incumbe ao Estado promover: a) A execução de políticas de pleno emprego; b) A igualdade de oportunidades na escolha da profissão ou género de trabalho e condições para que não seja vedado ou limitado, em função do sexo, o acesso a quaisquer cargos, trabalho ou categorias profissionais; c) A formação cultural e técnica e a valorização profissional dos trabalhadores.

Princípios Fundamentais da Constituição Portuguesa

Habitação e Urbanismo

2. Para assegurar o direito à habitação, incumbe ao Estado: a) Programar e executar uma política de habitação inserida em planos de ordenamento geral do território e apoiada em planos de urbanização que garantam a existência de uma rede adequada de transportes e de equipamento social; b) Promover, em colaboração com as regiões autónomas e com as autarquias locais, a construção de habitações económicas e sociais; c) Estimular a construção privada, com subordinação ao interesse geral, e o acesso à habitação própria ou arrendada; d) Incentivar e apoiar as iniciativas das comunidades locais e das populações, tendentes a resolver os respetivos problemas habitacionais e a fomentar a criação de cooperativas de habitação e a autoconstrução. 3. O Estado adotará uma política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento familiar e de acesso à habitação própria. 4. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais definem as regras de ocupação, uso e transformação dos solos urbanos, designadamente através de instrumentos de planeamento, no quadro das leis respeitantes ao ordenamento do território e ao urbanismo, e procedem às expropriações dos solos que se revelem necessárias à satisfação de fins de utilidade pública urbanística. 5. É garantida a participação dos interessados na elaboração dos instrumentos de planeamento urbanístico e de quaisquer outros instrumentos de planeamento físico do território.

Ambiente e Qualidade de Vida

2. Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos: a) Prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão; b) Ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correta localização das atividades, um equilibrado desenvolvimento sócioeconómico e a valorização da paisagem; c) Criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como classificar e proteger paisagens e sítios, de modo a garantir a conservação da natureza e a preservação de valores culturais de interesse histórico ou artístico; d) Promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica, com respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações; e) Promover, em colaboração com as autarquias locais, a qualidade ambiental das povoações e da vida urbana, designadamente no plano arquitetónico e da proteção das zonas históricas; f) Promover a integração de objetivos ambientais nas várias políticas de âmbito setorial; g) Promover a educação ambiental e o respeito pelos valores do ambiente; h) Assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento com proteção do ambiente e qualidade de vida.

Liberdade de Consciência, de Religião e de Culto

3. Ninguém pode ser perguntado por qualquer autoridade acerca das suas convicções ou prática religiosa, salvo para recolha de dados estatísticos não individualmente identificáveis, nem ser prejudicado por se recusar a responder.

4. As igrejas e outras comunidades religiosas estão separadas do Estado e são livres na sua organização e no exercício das suas funções e do culto.

5. É garantida a liberdade de ensino de qualquer religião praticado no âmbito da respetiva confissão, bem como a utilização de meios de comunicação social próprios para o prosseguimento das suas atividades. 6. É garantido o direito à objeção de consciência, nos termos da lei.

Educação, Cultura e Ciência

3. O Estado promove a democratização da cultura, incentivando e assegurando o acesso de todos os cidadãos à fruição e criação cultural, em colaboração com os órgãos de comunicação social, as associações e fundações de fins culturais, as coletividades de cultura e recreio, as associações de defesa do património cultural, as organizações de moradores e outros agentes culturais. 4. A criação e a investigação científicas, bem como a inovação tecnológica, são incentivadas e apoiadas pelo Estado, por forma a assegurar a respetiva liberdade e autonomia, o reforço da competitividade e a articulação entre as instituições científicas e as empresas.

Liberdade de Expressão e de Informação

2. O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura. 3. As infrações cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social, sendo a sua apreciação respetivamente da competência dos tribunais judiciais ou de entidade administrativa independente, nos termos da lei.

4. A todas as pessoas, singulares ou coletivas, é assegurado, em condições de igualdade e eficácia, o direito de resposta e de rectificação, bem como o direito a indemnização pelos danos sofridos.

Liberdade de Associação

2. As associações prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas e não podem ser dissolvidas pelo Estado ou suspensas as suas atividades senão nos casos previstos na lei e mediante decisão judicial. 3. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação nem coagido por qualquer meio a permanecer nela.

4. Não são consentidas associações armadas nem de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, nem organizações racistas ou que perfilhem a ideologia fascista.

Direitos Humanos na Era Digital

Direitos das Mulheres em Democracia

Direito à Liberdade e Segurança

4. É proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvos os casos previstos na lei em matéria de processo criminal.

5. A privação da liberdade contra o disposto na Constituição e na lei constitui o Estado no dever de indemnizar o lesado nos termos que a lei estabelecer.

Direitos dos Trabalhadores

3. O sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho. 4. Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do setor de atividade em que tiver sido prestado. 5. O Estado apoia e fiscaliza, nos termos da lei, a atividade e o funcionamento das instituições particulares de solidariedade social e de outras de reconhecido interesse público sem caráter lucrativo, com vista à prossecução de objetivos de solidariedade social consignados, nomeadamente, neste artigo, na alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º, no artigo 69.º, na alínea e) do n.º 1 do artigo 70.º e nos artigos 71.º e 72.º.

Direitos dos Trabalhadores

b) A organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da atividade profissional com a vida familiar; c) A prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde; d) Ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas; e) À assistência material, quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego; f) A assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional.

2. Incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os trabalhadores têm direito, nomeadamente: a) O estabelecimento e a atualização do salário mínimo nacional, tendo em conta, entre outros fatores, as necessidades dos trabalhadores, o aumento do custo de vida, o nível de desenvolvimento das forças produtivas, as exigências da estabilidade económica e financeira e a acumulação para o desenvolvimento; b) A fixação, a nível nacional, dos limites da duração do trabalho; c) A especial proteção do trabalho das mulheres durante a gravidez e após o parto, bem como do trabalho dos menores, dos diminuídos e dos que desempenhem atividades particularmente violentas ou em condições insalubres, tóxicas ou perigosas; d) O desenvolvimento sistemático de uma rede de centros de repouso e de férias, em cooperação com organizações sociais; e) A proteção das condições de trabalho e a garantia dos benefícios sociais dos trabalhadores emigrantes; f) A proteção das condições de trabalho dos trabalhadores estudantes. 3. Os salários gozam de garantias especiais, nos termos da lei.

Princípios Fundamentais da Constituição Portuguesa

Saúde

2. O direito à proteção da saúde é realizado: a) Através de um serviço nacional de saúde universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito; b) Pela criação de condições económicas, sociais, culturais e ambientais que garantam, designadamente, a proteção da infância, da juventude e da velhice, e pela melhoria sistemática das condições de vida e de trabalho, bem como pela promoção da cultura física e desportiva, escolar e popular, e ainda pelo desenvolvimento da educação sanitária do povo e de práticas de vida saudável. 3. Para assegurar o direito à proteção da saúde, incumbe prioritariamente ao Estado: a) Garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilitação; b) Garantir uma racional e eficiente cobertura de todo o país em recursos humanos e unidades de saúde; c) Orientar a sua ação para a socialização dos custos dos cuidados médicos e medicamentosos; d) Disciplinar e fiscalizar as formas empresariais e privadas da medicina, articulando-as com o serviço nacional de saúde, por forma a assegurar, nas instituições de saúde públicas e privadas, adequados padrões de eficiência e de qualidade; e) Disciplinar e controlar a produção, a distribuição, a comercialização e o uso dos produtos químicos, biológicos e farmacêuticos e outros meios de tratamento e diagnóstico; f) Estabelecer políticas de prevenção e tratamento da toxicodependência. 4. O serviço nacional de saúde tem gestão descentralizada e participada.

Proteção de Trabalhadores com Deficiência

Direito à Inviolabilidade do Domicílio e da Correspondência

2. A entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua vontade só pode ser ordenada pela autoridade judicial competente, nos casos e segundo as formas previstos na lei. 3. Ninguém pode entrar durante a noite no domicílio de qualquer pessoa sem o seu consentimento, salvo em situação de flagrante delito ou mediante autorização judicial em casos de criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, incluindo o terrorismo e o tráfico de pessoas, de armas e de estupefacientes, nos termos previstos na lei.

4. É proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvos os casos previstos na lei em matéria de processo criminal.

Acesso ao direito e aos tribunais

5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.

3. A lei define e assegura a adequada proteção do segredo de justiça. 4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.

Família, Casamento e Filiação

2. A lei regula os requisitos e os efeitos do casamento e da sua dissolução, por morte ou divórcio, independentemente da forma de celebração. 3. Os cônjuges têm iguais direitos e deveres quanto à capacidade civil e política e à manutenção e educação dos filhos. 4. Os filhos nascidos fora do casamento não podem, por esse motivo, ser objeto de qualquer discriminação e a lei ou as repartições oficiais não podem usar designações discriminatórias relativas à filiação.

5. Os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos.

6. Os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial. 7. A adoção é regulada e protegida nos termos da lei, a qual deve estabelecer formas céleres para a respetiva tramitação.