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CRM - Sindicância

Rodrigo Aloe - Medical Law

Created on December 17, 2024

Código de Processo Ético-Profissional de 2022

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Transcript

Sindicância - Resolução CFM nº 2.306/2022

Instrução e Apreciação

Finalidade meramente investigativa

Instauração da sindicância

Tem forma de autos judiciais

Denúncia escrita ou verbal

Não tem necessidade de garantia da ampla defesa e do contraditório

As partes podem praticar, pessoalmente, todos os atos processuais necessários à sua defesa; sendo facultado fazer-se representar por advogado

Há elementos fáticos e documentais suficientes?

Elaboração do relatório conclusivo

SIM

Não serão permitidos atos de instrução complexos, tais como solicitação de parecer de Câmara Técnica ou oitiva de testemunha

NÃO

Diligências investigação

Apreciação pela Câmara de Sindicância

Não está em regra, vinculado ao processo e julgamento da questão criminal ou cível sobre os mesmos fatos

Prazo

Conciliação

TAC

PEP

Prodecimento administrativo

Arquivamento

https://www.medicallaw.com.br/

Instauração

A sindicância pode ser instaurada de ofício ou mediante denúncia. ⚖️ art. 14, I e II

Procedimento administrativo

O procedimento administrativo visa apurar doença incapacitante, nos termos de resolução específica. Este procedimento tramitará em autos próprios. Quando também houver apuração de infração ética, sua conclusão deverá ocorrer antes do julgamento do PEP, sendo o PEP suspenso por até 90 dias, prorrogável uma única vez, por igual período, apenas nos casos em que o Instrutor do PEP entenda que a condição de saúde do médico periciando impede o regular andamento dos atos processuais. ⚖️ Art. 36, § 4º; Art. 20

Arquivamento

Na inexistência de indícios de materialidade e/ou autoria de infração ao Código de Ética Médica, será proposto o arquivamento. A sindicância também poderá ser arquivada por desistência da parte denunciante, quando o seu objeto não envolver lesão corporal de natureza grave (art. 129, §§ 1º a 3º do Código Penal), violação à dignidade sexual (Título VI, Capítulos I, I-A, II do Código Penal) ou óbito do paciente. ⚖️ Art. 19, III; Art. 14 § 6º

A sindicância será instruída pelo CRM onde o fato ocorreu ou onde o paciente foi atendido virtualmente. Tratando-se de publicidade médica, cuja divulgação não esteja restrita a uma única circunscrição, será onde o médico tiver inscrição primária à época dos fatos. ⚖️ Art. 8º, I ; Art. 2º, §§ 1º, 5º e 6º

Instrução

A apreciação será onde o fato punível ocorreu ou onde o paciente foi atendido virtualmente ou onde o médico tiver inscrição primária à época dos fatos (no caso de publicidade médica divulgada em mais de uma circunscrição). Mas poderá ser desaforada por decisão fundamentada e aprovada em sessão plenária, com a remessa dos autos ao Conselho Federal de Medicina ⚖️ Art. 2º, §§ 1º, 5º e 6º; Art. 3º; Art. 8º, I

Apreciação

&

Instrução

Será admitida a manifestação preliminar escrita do denunciado, a requisição de prontuário e, quando imprescindíveis à verificação dos indícios de autoria e materialidade da infração ética, outros documentos.⚖️ art. 15, § 2º

Instrução

Havendo elementos fáticos e documentais suficiente, o conselheiro poderá elaborar o relatório conclusivo de imediato que será levado à Câmara para apreciação, sem a necessidade de nenhum outro ato.⚖️ art. 15

Conciliação

A conciliação entre as partes somente será admitida nos casos em que não envolvam lesão corporal de natureza grave (art. 129, §§ 1º a 3º do Código Penal), violação à dignidade sexual ou óbito de paciente, relacionados à conduta médica objeto da apuração, e dependerá de proposta fundamentada do sindicante ou de outro membro da Câmara, com aprovação da Câmara de sindicância. No caso de a conciliação não obter êxito, a sindicância prosseguirá em seus termos. ⚖️Art. 22 caput e § 6º

Se o denunciante não cumprir o disposto nos parágrafos antecedentes, a Corregedoria levará a denúncia, com despacho fundamentado, para apreciação da Câmara de sindicância, onde poderá ser arquivada ou determinada a instauração de sindicância de ofício, para apurar os fatos nela contidos.

Art. 14, § 5º

A denúncia escrita ou verbal, ainda que não instruída conforme art. 14º, pode acarretar instauração de ofício pela Câmara de sindicância.

Denúncia escrita ou verbal

Retorno ou Reforma

Conforme Resolução específica, como a n. 303/2017 do CREMESP, pode-se decidir pelo encaminhamento da Sindicância para diligências ou para reforma do Relatório Conclusivo pelo Sindicante, no prazo de 30 dias. ⚖️art. 13, III da Res. CREMESP 303/2017.

A sindicância tramitará no CRM do local da ocorrência do fato por até 90 dias, podendo, por motivo justificado, devidamente autorizado pela Corregedoria, esse prazo ser prorrogado uma única vez e pelo mesmo período.Este prazo não inclui a tramitação da sindicância no CFM. ⚖️ Art. 16, §§ 2º e 3º

Tramitação

A sindicância paralisada há mais de 3 anos, pendente de despacho ou julgamento, será arquivada de ofício ou por requerimento da parte interessada. ⚖️ Art. 118

Paralisação

&

PEP

Processo Ético-Profissional

Havendo Relatório Conclusivo da Sindicância propondo a instauração do PEP, o Médico Denunciado será citado. Nesta fase processual, devem ser garantidos o direito à ampla defesa e ao contraditório, com oferecimento de documentos, especificação de provas e indicação de até 3 testemunhas.

Entenda como funciona o PEP no CRM

TAC

Termo de Ajustamento de Conduta

A formalização do TAC representa o compromisso de eliminar a ofensa ou o risco de ofender interesse ético individual ou coletivo, por meio da adequação do comportamento às exigências éticas. É admitido nos casos em que não envolvam lesão corporal de natureza grave (art. 129, §§ 1º a 3º do Código Penal), violação à dignidade sexual ou óbito do paciente relacionados à conduta médica objeto da apuração. O TAC é sigiloso e não cabe quando houver, nos autos, a figura do denunciante. E o médico que aderir a um TAC ficará impedido de firmar outro pelo período de 5 anos. ⚖️ Art. 23 caput, § 2º, Art. 24, Art. 26, Art. 28

Relatório conclusivo

O relatório conclusivo deve conter conclusão indicando a (in)existência de indícios de infração e uma das seguintes proposições: ⚖️ arts. 16, IV e 19

  • arquivamento
  • conciliação
  • TAC
  • instauração de procedimento administrativo
  • instauração de PEP