Sindicância - Resolução CFM nº 2.306/2022
Instrução e Apreciação
Finalidade meramente investigativa
Instauração da sindicância
Tem forma de autos judiciais
Denúncia escrita ou verbal
Não tem necessidade de garantia da ampla defesa e do contraditório
As partes podem praticar, pessoalmente, todos os atos processuais necessários à sua defesa; sendo facultado fazer-se representar por advogado
Há elementos fáticos e documentais suficientes?
Elaboração do relatório conclusivo
SIM
Não serão permitidos atos de instrução complexos, tais como solicitação de parecer de Câmara Técnica ou oitiva de testemunha
NÃO
Diligências investigação
Apreciação pela Câmara de Sindicância
Não está em regra, vinculado ao processo e julgamento da questão criminal ou cível sobre os mesmos fatos
Prazo
Conciliação
TAC
PEP
Prodecimento administrativo
Arquivamento
https://www.medicallaw.com.br/
Instauração
A sindicância pode ser instaurada de ofício ou mediante denúncia. ⚖️ art. 14, I e II
Procedimento administrativo
O procedimento administrativo visa apurar doença incapacitante, nos termos de resolução específica. Este procedimento tramitará em autos próprios. Quando também houver apuração de infração ética, sua conclusão deverá ocorrer antes do julgamento do PEP, sendo o PEP suspenso por até 90 dias, prorrogável uma única vez, por igual período, apenas nos casos em que o Instrutor do PEP entenda que a condição de saúde do médico periciando impede o regular andamento dos atos processuais. ⚖️ Art. 36, § 4º; Art. 20
Arquivamento
Na inexistência de indícios de materialidade e/ou autoria de infração ao Código de Ética Médica, será proposto o arquivamento. A sindicância também poderá ser arquivada por desistência da parte denunciante, quando o seu objeto não envolver lesão corporal de natureza grave (art. 129, §§ 1º a 3º do Código Penal), violação à dignidade sexual (Título VI, Capítulos I, I-A, II do Código Penal) ou óbito do paciente. ⚖️ Art. 19, III; Art. 14 § 6º
A sindicância será instruída pelo CRM onde o fato ocorreu ou onde o paciente foi atendido virtualmente. Tratando-se de publicidade médica, cuja divulgação não esteja restrita a uma única circunscrição, será onde o médico tiver inscrição primária à época dos fatos. ⚖️ Art. 8º, I ; Art. 2º, §§ 1º, 5º e 6º
Instrução
A apreciação será onde o fato punível ocorreu ou onde o paciente foi atendido virtualmente ou onde o médico tiver inscrição primária à época dos fatos (no caso de publicidade médica divulgada em mais de uma circunscrição). Mas poderá ser desaforada por decisão fundamentada e aprovada em sessão plenária, com a remessa dos autos ao Conselho Federal de Medicina ⚖️ Art. 2º, §§ 1º, 5º e 6º; Art. 3º; Art. 8º, I
Apreciação
&
Instrução
Será admitida a manifestação preliminar escrita do denunciado, a requisição de prontuário e, quando imprescindíveis à verificação dos indícios de autoria e materialidade da infração ética, outros documentos.⚖️ art. 15, § 2º
Instrução
Havendo elementos fáticos e documentais suficiente, o conselheiro poderá elaborar o relatório conclusivo de imediato que será levado à Câmara para apreciação, sem a necessidade de nenhum outro ato.⚖️ art. 15
Conciliação
A conciliação entre as partes somente será admitida nos casos em que não envolvam lesão corporal de natureza grave (art. 129, §§ 1º a 3º do Código Penal), violação à dignidade sexual ou óbito de paciente, relacionados à conduta médica objeto da apuração, e dependerá de proposta fundamentada do sindicante ou de outro membro da Câmara, com aprovação da Câmara de sindicância. No caso de a conciliação não obter êxito, a sindicância prosseguirá em seus termos. ⚖️Art. 22 caput e § 6º
Se o denunciante não cumprir o disposto nos parágrafos antecedentes, a Corregedoria levará a denúncia, com despacho fundamentado, para apreciação da Câmara de sindicância, onde poderá ser arquivada ou determinada a instauração de sindicância de ofício, para apurar os fatos nela contidos.
Art. 14, § 5º
A denúncia escrita ou verbal, ainda que não instruída conforme art. 14º, pode acarretar instauração de ofício pela Câmara de sindicância.
Denúncia escrita ou verbal
Retorno ou Reforma
Conforme Resolução específica, como a n. 303/2017 do CREMESP, pode-se decidir pelo encaminhamento da Sindicância para diligências ou para reforma do Relatório Conclusivo pelo Sindicante, no prazo de 30 dias. ⚖️art. 13, III da Res. CREMESP 303/2017.
A sindicância tramitará no CRM do local da ocorrência do fato por até 90 dias, podendo, por motivo justificado, devidamente autorizado pela Corregedoria, esse prazo ser prorrogado uma única vez e pelo mesmo período.Este prazo não inclui a tramitação da sindicância no CFM. ⚖️ Art. 16, §§ 2º e 3º
Tramitação
A sindicância paralisada há mais de 3 anos, pendente de despacho ou julgamento, será arquivada de ofício ou por requerimento da parte interessada. ⚖️ Art. 118
Paralisação
&
PEP
Processo Ético-Profissional
Havendo Relatório Conclusivo da Sindicância propondo a instauração do PEP, o Médico Denunciado será citado. Nesta fase processual, devem ser garantidos o direito à ampla defesa e ao contraditório, com oferecimento de documentos, especificação de provas e indicação de até 3 testemunhas.
Entenda como funciona o PEP no CRM
TAC
Termo de Ajustamento de Conduta
A formalização do TAC representa o compromisso de eliminar a ofensa ou o risco de ofender interesse ético individual ou coletivo, por meio da adequação do comportamento às exigências éticas. É admitido nos casos em que não envolvam lesão corporal de natureza grave (art. 129, §§ 1º a 3º do Código Penal), violação à dignidade sexual ou óbito do paciente relacionados à conduta médica objeto da apuração. O TAC é sigiloso e não cabe quando houver, nos autos, a figura do denunciante. E o médico que aderir a um TAC ficará impedido de firmar outro pelo período de 5 anos. ⚖️ Art. 23 caput, § 2º, Art. 24, Art. 26, Art. 28
Relatório conclusivo
O relatório conclusivo deve conter conclusão indicando a (in)existência de indícios de infração e uma das seguintes proposições: ⚖️ arts. 16, IV e 19
- instauração de procedimento administrativo
CRM - Sindicância
Rodrigo Aloe - Medical Law
Created on December 17, 2024
Código de Processo Ético-Profissional de 2022
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Sindicância - Resolução CFM nº 2.306/2022
Instrução e Apreciação
Finalidade meramente investigativa
Instauração da sindicância
Tem forma de autos judiciais
Denúncia escrita ou verbal
Não tem necessidade de garantia da ampla defesa e do contraditório
As partes podem praticar, pessoalmente, todos os atos processuais necessários à sua defesa; sendo facultado fazer-se representar por advogado
Há elementos fáticos e documentais suficientes?
Elaboração do relatório conclusivo
SIM
Não serão permitidos atos de instrução complexos, tais como solicitação de parecer de Câmara Técnica ou oitiva de testemunha
NÃO
Diligências investigação
Apreciação pela Câmara de Sindicância
Não está em regra, vinculado ao processo e julgamento da questão criminal ou cível sobre os mesmos fatos
Prazo
Conciliação
TAC
PEP
Prodecimento administrativo
Arquivamento
https://www.medicallaw.com.br/
Instauração
A sindicância pode ser instaurada de ofício ou mediante denúncia. ⚖️ art. 14, I e II
Procedimento administrativo
O procedimento administrativo visa apurar doença incapacitante, nos termos de resolução específica. Este procedimento tramitará em autos próprios. Quando também houver apuração de infração ética, sua conclusão deverá ocorrer antes do julgamento do PEP, sendo o PEP suspenso por até 90 dias, prorrogável uma única vez, por igual período, apenas nos casos em que o Instrutor do PEP entenda que a condição de saúde do médico periciando impede o regular andamento dos atos processuais. ⚖️ Art. 36, § 4º; Art. 20
Arquivamento
Na inexistência de indícios de materialidade e/ou autoria de infração ao Código de Ética Médica, será proposto o arquivamento. A sindicância também poderá ser arquivada por desistência da parte denunciante, quando o seu objeto não envolver lesão corporal de natureza grave (art. 129, §§ 1º a 3º do Código Penal), violação à dignidade sexual (Título VI, Capítulos I, I-A, II do Código Penal) ou óbito do paciente. ⚖️ Art. 19, III; Art. 14 § 6º
A sindicância será instruída pelo CRM onde o fato ocorreu ou onde o paciente foi atendido virtualmente. Tratando-se de publicidade médica, cuja divulgação não esteja restrita a uma única circunscrição, será onde o médico tiver inscrição primária à época dos fatos. ⚖️ Art. 8º, I ; Art. 2º, §§ 1º, 5º e 6º
Instrução
A apreciação será onde o fato punível ocorreu ou onde o paciente foi atendido virtualmente ou onde o médico tiver inscrição primária à época dos fatos (no caso de publicidade médica divulgada em mais de uma circunscrição). Mas poderá ser desaforada por decisão fundamentada e aprovada em sessão plenária, com a remessa dos autos ao Conselho Federal de Medicina ⚖️ Art. 2º, §§ 1º, 5º e 6º; Art. 3º; Art. 8º, I
Apreciação
&
Instrução
Será admitida a manifestação preliminar escrita do denunciado, a requisição de prontuário e, quando imprescindíveis à verificação dos indícios de autoria e materialidade da infração ética, outros documentos.⚖️ art. 15, § 2º
Instrução
Havendo elementos fáticos e documentais suficiente, o conselheiro poderá elaborar o relatório conclusivo de imediato que será levado à Câmara para apreciação, sem a necessidade de nenhum outro ato.⚖️ art. 15
Conciliação
A conciliação entre as partes somente será admitida nos casos em que não envolvam lesão corporal de natureza grave (art. 129, §§ 1º a 3º do Código Penal), violação à dignidade sexual ou óbito de paciente, relacionados à conduta médica objeto da apuração, e dependerá de proposta fundamentada do sindicante ou de outro membro da Câmara, com aprovação da Câmara de sindicância. No caso de a conciliação não obter êxito, a sindicância prosseguirá em seus termos. ⚖️Art. 22 caput e § 6º
Se o denunciante não cumprir o disposto nos parágrafos antecedentes, a Corregedoria levará a denúncia, com despacho fundamentado, para apreciação da Câmara de sindicância, onde poderá ser arquivada ou determinada a instauração de sindicância de ofício, para apurar os fatos nela contidos.
Art. 14, § 5º
A denúncia escrita ou verbal, ainda que não instruída conforme art. 14º, pode acarretar instauração de ofício pela Câmara de sindicância.
Denúncia escrita ou verbal
Retorno ou Reforma
Conforme Resolução específica, como a n. 303/2017 do CREMESP, pode-se decidir pelo encaminhamento da Sindicância para diligências ou para reforma do Relatório Conclusivo pelo Sindicante, no prazo de 30 dias. ⚖️art. 13, III da Res. CREMESP 303/2017.
A sindicância tramitará no CRM do local da ocorrência do fato por até 90 dias, podendo, por motivo justificado, devidamente autorizado pela Corregedoria, esse prazo ser prorrogado uma única vez e pelo mesmo período.Este prazo não inclui a tramitação da sindicância no CFM. ⚖️ Art. 16, §§ 2º e 3º
Tramitação
A sindicância paralisada há mais de 3 anos, pendente de despacho ou julgamento, será arquivada de ofício ou por requerimento da parte interessada. ⚖️ Art. 118
Paralisação
&
PEP
Processo Ético-Profissional
Havendo Relatório Conclusivo da Sindicância propondo a instauração do PEP, o Médico Denunciado será citado. Nesta fase processual, devem ser garantidos o direito à ampla defesa e ao contraditório, com oferecimento de documentos, especificação de provas e indicação de até 3 testemunhas.
Entenda como funciona o PEP no CRM
TAC
Termo de Ajustamento de Conduta
A formalização do TAC representa o compromisso de eliminar a ofensa ou o risco de ofender interesse ético individual ou coletivo, por meio da adequação do comportamento às exigências éticas. É admitido nos casos em que não envolvam lesão corporal de natureza grave (art. 129, §§ 1º a 3º do Código Penal), violação à dignidade sexual ou óbito do paciente relacionados à conduta médica objeto da apuração. O TAC é sigiloso e não cabe quando houver, nos autos, a figura do denunciante. E o médico que aderir a um TAC ficará impedido de firmar outro pelo período de 5 anos. ⚖️ Art. 23 caput, § 2º, Art. 24, Art. 26, Art. 28
Relatório conclusivo
O relatório conclusivo deve conter conclusão indicando a (in)existência de indícios de infração e uma das seguintes proposições: ⚖️ arts. 16, IV e 19