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Integração das Lacunas da Lei
jose 11
Created on November 28, 2024
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Transcript
José Costa N31377
Noções de DIreito
Integração das Lacunas da Lei
Vamos começar
Introdução
Neste trabalho venho apresentar um tema bastante importante de ser discutido sobre o Direito a Integração das Lacunas da Lei
proximo
Index
01. Apresentação do tema
04. Analogia Legis
05. Analogia ius
02. Tipos de lacunas
03. Processo de Integração de lacunas
Artigo 10 do Código Civil
01
- 1. Os casos que a lei não preveja são regulados segundo a norma aplicável aos casos análogos.
- 2. Há analogia sempre que no caso omisso procedam as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei.
- 3. Na falta de caso análogo, a situação é resolvida segundo a norma que o próprio intérprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema.
Integração de Lacunas
- Novo processo de determinação o de uma regra surge com a integração de lacunas.
- Logo no artigo 8/1 do Código Civil que exclui este entendimento que: o juiz não pode abster-se de julgar um caso invocando a falta da lei.
- Os processos genericamente previstos por lei constam no artigo 10º do Código Civil.
Lacunas Voluntárias
02
Lacunas Involuntárias
+Info
Tipos de lacunas
Lacunas de Previsão
Lacunas Iniciais
Lacunas do Direito
Lacunas Iniciais
Lacunas de Estatuição
Lacunas Posteriores
Lacunas da Lei
Lacunas Posteriores
+Info
+Info
+Info
03
Processo de Integração de lacunas
A norma que o intérprete criaria (artigo 10º do Código Civil)
Analogia (artigo 10º do Código Civil)
+Info
04
Analogia Legis
A analogia legis procede-se segundo à dois 2 requisitos:-à similitude das situações fácticas, quando existem de duas situações semelhantes em que uma é regulada pelo direito e a outra não;-à identidade de razões legais que justifica a aplicação do regime facto regulado ao facto não regulado.Deve se olhar para a raccio do regime, daquela situação que esta regulada e ver até que ponto aquilo que levou o legislador a prever uma situação naqueles termos é subjetiva ou não a eu aplicar na minha situação.
Continuação
04
Analogia Legis
Como se processa a analogia? (pode não ser possível; quando não há nada semelhante) 1. Ver se há semelhanças entre um caso e o outro (semelhança factual). 2. Na falta de caso análogo, ao intérprete caberá dar a resposta de como acha mais adequado (coerente) dentro do espírito geral do sistema que caberá para essa situação (Art.o 10, n3).
Continuação
04
Analogia Legis
Proibições/Limites da Analogia Legis -Regras excecionais não podem ser objeto de analogia (art. 11ºvdo Código Civil); -Regras de Direito Penal (art. 29º da Constituição); -Leis que restringem direitos de liberdade e garantias; -Regras acerca dos impostos.
05
Analogia ius
Princípio jurídico para resolver determinada situação de lacunas na lei.Há analogia ius quando não há uma regra análoga. Devemos dar recurso aos princípios jurídicos para resolver uma determinada situação que não está regulada, normalmente com princípios de igualdade, da boa fé, entre outros.
A norma que o intérprete criaria
Nos casos em que não se consiga solucionar determinada situação por via da analogia, porque não existem situações reguladas similares, então a situação deve ser resolvida pela norma que o intérprete criaria. Quem deve agir como se fosse um autêntico legislador. A regra só deve ser criada para regular o caso concreto e só é valida para o mesmo. Deve ser criada de forma mais objetiva possível, verdadeiramente como se tivesse a pensar para toda a comunidade.
+Info
Obrigado!
Lacunas Iniciais São aquelas que de imediato há uma lacuna, verificámo-la de primeira, quando o legislador apresenta a legislação.
Lacunas PosterioresDecorrem de novas questões que aparecem por motivos de evolução técnica,económicas e históricas.
Lacunas de Previsão Ausência de previsão de uma situação de facto. Situação que não está acauteladapelo legislador.
Lacunas de EstatuiçãoResultam na inexistência de estatuição ou consequência jurídica de um determinado regime, ou de uma determinada norma.
Lacunas do DireitoVerificam-se a um nível mais amplo do ordenamento jurídico. Portanto as lacunas do Direito verificam-se numa situação onde há uma matéria do Direito, está em falta uma parte do ordenamento jurídico.
Lacunas da Lei Surgem ao nível do direito legislado, da lei escrita. Que podem ser vários tipos, que são: Manifestas: Estamos perante a uma ausência de norma jurídica. Ocultas: Quando temos uma norma jurídica aplicável a um conjunto de situações, mas depois vemos que falta alguma coisa para casos específicos Colisão: Quando há duas normas completas contraditórias entre si.
Lacunas Voluntárias São aquelas em que a falta da disciplina jurídica depende do legislador,propositadamente não quis resolver esta situação
Lacunas InvoluntáriasSão aquelas em que o legislador não prevê a situação. Não se lembrou da situação, houve um lapso por parte do mesmo.
Esta criação da norma que o intérprete criaria, nunca pode significar: -Remeter para o arbítrio do intérprete; -Nunca pode significar o apelo ao sentimento jurídico, é uma questão de objetividade a luz do espírito do sistema criar uma regra, que objetivamente resolva o problema concreto; -Criar uma regra que pudesse ser aplicada por todos; -Não estamos presentes aos valores da equidade, estamos a tentar resolver através da criação de, uma regra que pudesse ser aplicada a outras situações -A integração de lacunas resulta de uma orientação generalizadora e objetiva
Analogia A analogia em si é um processo geral do pensamento, que em matérias tem uma das suas aplicações jurídicas. É necessário que haja semelhança sob o ponto de vista daquele efeito jurídico. Por isso nos diz o art. 10 do Código Civil que há analogia quando no caso omisso procedem razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei.
A analogia costuma distinguir-se da seguinte maneira: -Da Lei, analogia legis -Do Direito, analogia ius
Analogia A analogia em si é um processo geral do pensamento, que em matérias tem uma das suas aplicações jurídicas. É necessário que haja semelhança sob o ponto de vista daquele efeito jurídico. Por isso nos diz o art. 10 do Código Civil que há analogia quando no caso omisso procedem razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei.
A analogia costuma distinguir-se da seguinte maneira: -Da Lei, analogia legis -Do Direito, analogia ius