IVA
Carolina Campos
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Transcript
IVA - Imposto sobre o Valor Acrescentado
LICENCIATURA GESTÃO DE NEGÓCIOS Gestão Fiscal – 2024/2025
01 IVA - Imparidades em créditos incobráveis 02 RITI - Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias
Índice
08
01
IVA - Imparidades em créditos incobráveis
LICENCIATURA GESTÃO DE NEGÓCIOS – Gestão Fiscal 2024/2025
04
IVA
LICENCIATURA GESTÃO DE NEGÓCIOS – Gestão Fiscal 2024/2025
De acordo com o n.º 2 do artigo 78.º-A do Código do IVA, consideram-se de cobrança duvidosa aqueles que apresentem um risco de incobrabilidade devidamente justificado, o que se verifica nos casos previstos nas alíneas a) e b) dessa disposição legal, ou seja, quando:a) O crédito esteja em mora há mais de 12 meses desde a data do respetivo vencimento e existam provas objetivas de imparidade e de terem sido efetuadas diligências para o seu recebimento;b) O crédito esteja em mora há mais de seis meses desde a data do respetivo vencimento, o valor do mesmo não seja superior a (euro) 750, IVA incluído, e o devedor seja particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não confiram direito à dedução.
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IVA - Créditos de cobrança duvidosa
IVA
LICENCIATURA GESTÃO DE NEGÓCIOS – Gestão Fiscal 2024/2025
Não são, no entanto, considerados créditos incobráveis ou de cobrança duvidosa:
- Os créditos cobertos por seguro, com exceção da importância correspondente à percentagem de descoberto obrigatório, ou por qualquer espécie de garantia real;
- Os detidos sobre pessoas singulares ou coletivas com as quais o sujeito passivo esteja em situação de relações especiais;
- Se no momento de realização da operação que deu origem ao crédito o devedor já estiver na lista pública de execuções – onde constam as pessoas sem património que possa ser executado para saldar dívidas;
- O destinatário tenha sido declarado falido ou insolvente em processo judicial anterior;
- Os créditos detidos sobre o Estado, regiões autónomas e autarquias locais ou aqueles casos em que estas tenham prestado aval;
- Os que resultam da transmissão da titularidade dos créditos (n.º 7 do artigo 78.º-A)
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IVA - Créditos de cobrança duvidosa
IVA
LICENCIATURA GESTÃO DE NEGÓCIOS – Gestão Fiscal 2024/2025
De harmonia com a alínea a) do n.º 2 do artigo 78.º-A do Código do IVA, consideram-se de cobrança duvidosa os créditos que apresentem um risco de incobrabilidade devidamente justificado, o que ocorre quando:a) O crédito esteja em mora há mais de 12 meses desde a data do respetivo vencimento, existam provas objetivas de imparidade e de terem sido efetuadas diligências para o seu recebimento (a provar através de qualquer documento que evidencie a realização das mesmas, ou por qualquer outro meio legalmente admitido).A redução do período de mora de 24 para 12 meses, introduzida pela Lei do OE para 2020, levantou, na altura, o problema da aplicação da lei no tempo, ou seja, o de saber se nas situações ocorridas a partir de 01.04.2020, se aplicava a lei antiga ou a lei nova. (ofício-circulado n.º 30219)
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Créditos em mora há mais de 12 meses
IVA
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De acordo com alínea a) do n.º 1 do artigo 78.º-A do CIVA, para este efeito, e em conformidade com o n.º 3 do artigo 78.º-A do CIVA, considera-se que o vencimento do crédito ocorre:• Na data prevista no contrato celebrado entre o sujeito passivo e o adquirente, ou• Na ausência de prazo certo, após a interpelação prevista no artigo 805.º do Código Civil.De harmonia com o artigo 805.º do Código Civil (momento da constituição em mora):1) O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir.2) Há, porém, mora do devedor, independentemente de interpelação:a) Se a obrigação tiver prazo certo;b) Se a obrigação provier de facto ilícito;c) Se o próprio devedor impedir a interpelação, considerando-se interpelado, neste caso, na data em que normalmente o teria sido.
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Créditos em mora há mais de 12 meses
IVA
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No caso previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 78.º-A do CIVA, em que se consideram de cobrança duvidosa os créditos que se encontrem em mora há mais de 12 meses, os credores terão de submeter um pedido de autorização prévia à AT, no prazo de 6 meses a partir do momento em que o crédito foi considerado de cobrança duvidosa, onde identificam o devedor, o crédito em questão e as respetivas faturas, o qual terá de ser previamente certificado (n.º 1 do artigo 78.º-B):a) por contabilista certificado independente, nas situações em que a regularização de imposto não exceda € 10.000 por pedido de autorização préviab) por ROC, nas restantes situações de créditos de cobrança duvidosa.
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Créditos em mora há mais de 12 meses
IVA
A apresentação de um pedido de autorização prévia determina a notificação do adquirente pela AT, por via eletrónica, para que efetue a correspondente retificação, a favor do Estado, da dedução inicialmente efetuada (n.º 5 do artigo 78.º-B), a realizar nos termos do artigo 78.º-C.
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Se o sujeito passivo não for notificada pela AT da decisão expressa sobre o pedido no prazo de quatro meses, os pedidos de autorização prévia consideram-se:• Indeferidos – se de montante igual ou superior a € 150.000, IVA incluído, por fatura;• Deferidos – se de montante inferior a € 150.000, IVA incluído, por fatura.
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Créditos em mora há mais de 12 meses
IVA
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De harmonia com a alínea b) do n.º 2 do artigo 78.º-A do Código do IVA, consideram-se de cobrança duvidosa aqueles que apresentem um risco de incobrabilidade devidamente justificado, o que se verifica quando:• O crédito esteja em mora há mais de seis meses desde a data do respetivo vencimento, o valor do mesmo não seja superior a € 750, IVA incluído, e o devedor seja particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não confiram direito à dedução.Neste caso, a dedução (regularização) é efetuada, sem necessidade de pedido de autorização prévia, no prazo de dois anos a contar do 1.º dia do ano civil seguinte, reservando-se a AT a faculdade de controlar posteriormente a legalidade da pretensão do sujeito passivo (n.º 3 do artigo 78.º-B).
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Créditos em mora há mais de 6 meses
IVA
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Os sujeitos passivos podem, ainda, nos termos do n.º 4 do artigo 78.º-A do CIVA, sem necessidade de pedido de autorização prévia (n.º 3 do artigo 78.º-B), deduzir o IVA relativo a:• Créditos considerados incobráveis nas situações indicadas nesse n.º 4, sempre que o facto relevante ocorra em momento anterior ao referido no n.º 2 do artigo 78.º-A do CIVA.Para a regularização do IVA dos créditos considerados incobráveis, o CIVA exige que o facto relevante ocorra em momento anterior ao referido no n.º 2 do artigo 78.º-A do CIVA.
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Créditos incobráveis
IVA
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De harmonia com o n.º 4 do artigo 78.º-A do Código do IVA, os sujeitos passivos podem deduzir o IVA relativo a créditos considerados incobráveis:a) Em processo de execução, após o registo a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 717.º do Código do Processo Civil;b) Em processo de insolvência, quando a mesma for decretada de caráter limitado ou quando for determinado o encerramento do processo por insuficiência de bens, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 230.º e do artigo 232.º, ambos do Código da Insolvência e da Recuperação deEmpresas, ou após a realização do rateio final, do qual resulte o não pagamento definitivo do crédito (redação dada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprovou o OE para 2018);c) Em processo de insolvência ou em processo especial de revitalização, quando seja proferida sentença de homologação do plano de insolvência ou do plano de recuperação que preveja o não pagamento definitivo do crédito
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Créditos incobráveis
IVA
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De harmonia com o n.º 4 do artigo 78.º-A do Código do IVA, os sujeitos passivos podem deduzir o IVA relativo a créditos considerados incobráveis:d) Nos termos previstos no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), após celebração do acordo previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2015, de 6 de fevereiro [esta alínea foi revogada pela Lei n.º 8/2018, de 2 de março, que aprovou o Regime Extrajudicial deRecuperação de Empresas (RERE)];e) Quando for celebrado e depositado na Conservatória do Registo Comercial acordo sujeito ao Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE) que cumpra com o disposto no n.º 3 do artigo 27.º do RERE e do qual resulte o não pagamento definitivo do crédito
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Créditos incobráveis
IVA
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A incobrabilidade considera-se verificada na data do registo a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 717.º do Código do Processo Civil (registo informático de execuções), pelo que:• O processo de execução deverá encontrar-se extinto por não terem sido encontrados bens penhoráveis.• A sua extinção deverá estar inscrita no registo informático de execuções.Certificação de um ROC ou de um contabilista certificado independente e da comunicação da regularização ao devedor, o credor deve estar na posse de: Certidão comprovativa de que o crédito foi julgado extinto por não terem sido encontrados bens penhoráveis; e Documento extraído do CITIUS, comprovativo de que a extinção do crédito consta do registo informático de execuções.
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Créditos incobráveis - Nos processos de execução
IVA
LICENCIATURA GESTÃO DE NEGÓCIOS – Gestão Fiscal 2024/2025
A apresentação do requerimento inicial processa-se por via eletrónica, através do sítio http://www.pepex.mj.pt.Uma vez submetido o requerimento e pago o valor relativo à sua submissão, o processo é automaticamente distribuído a um agente de execução.O agente de execução efetua consultas nas bases de dados da administração tributária, da segurança social, do registo civil, do registo nacional de pessoas coletivas, do registo predial, do registo comercial, do registo de veículos e outros arquivos semelhantes. Para além disso, o Banco de Portugal disponibiliza-lhe informação sobre as instituições financeiras onde o requerido detém ou deteve depósitos bancários.Perante tão vasta base de busca, facilmente se perceberá que se o requerido possui bens ou se os tiver sonegado recentemente, estes serão detetados. Caso a conclusão seja negativa, constitui também informação importante para a decisão do procedimento.
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Créditos incobráveis - Procedimento Extrajudicial Pré-Executivo (PEPEX)
IVA
LICENCIATURA GESTÃO DE NEGÓCIOS – Gestão Fiscal 2024/2025
Quando a insolvência é decretada com caráter limitado, por inexistência ou insuficiência da massa insolvente:• Os sujeitos passivos que tenham créditos sobre o insolvente, independentemente de terem intervindo no processo ou de terem reclamado os respetivos créditos, podem regularizar a seu favor o IVA correspondente ao montante que tenha ficado por pagar, após o trânsito em julgado da sentença que declarou a insolvência com caráter limitado.Para além da certificação de um ROC ou de um contabilista certificado independente e da comunicação da regularização ao devedor; o credor deve estar na posse de certidão judicial de onde conste que a insolvência foi declarada com caráter limitado, bem como a data do trânsito em julgado da respetiva sentença.
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Créditos incobráveis - Nos processos de insolvência com caráter limitado
IVA
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Quando a insolvência é decretada com caráter pleno, os credores podem regularizar o IVA:
- Quando for determinado o encerramento do processo por insuficiência de bens, ao abrigo do artigo 232.º do CIRE.Após a realização do rateio final, do qual resulte o não pagamento definitivo do crédito
- Quando seja proferida sentença de homologação do plano de insolvência, que preveja o não pagamento definitivo do crédito
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Créditos incobráveis - Nos processos de insolvência com caráter pleno
IVA
De conformidade com a alínea e) do n.º 4 do artigo 78.º-A do CIVA, aditada pela referida Lei n.º 8/2018, os credores podem regularizar o IVA incluído na parte perdoada quando for celebrado o acordo de reestruturação e efetuado o respetivo depósito na Conservatória do Registo Comercial, desde que o acordo cumpra com o disposto no n.º 3 do artigo 27.º do RERE e do qual resulte o não pagamento definitivo do crédito. De conformidade com o n.º 3 do artigo 27.º do RERE, o acordo de reestruturação deve ser acompanhado de declaração, redigida em língua portuguesa, emitida por revisor oficial de contas a certificar que o acordo de reestruturação compreende a reestruturação de créditos correspondentes a, pelo menos, 30% do total do passivo não subordinado do devedor e que, em virtude do acordo de reestruturação, a situação
No Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE)
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Os credores podem regularizar o IVA incluído na parte perdoada, quando seja proferida sentença de homologação do plano de revitalização que preveja o não pagamento definitivo do crédito
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Nos processos especiais de revitalização (PER)
IVA
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RITI - Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias
[O]s particulares (no nosso caso, os residentes em Portugal), enquanto consumidores finais, passarão a poder adquirir, em qualquer país da Comunidade, as mercadorias que quiserem, suportando o imposto da origem.Paralelamente, os residentes nos outros países da UE, sempre que adquiram bens em Portugal, suportarão o IVA português. A regra da aplicação do IVA na origem para as transações intracomunitárias com particulares não é, contudo, absoluta, antes conhece importantes exceções, justificadas pelas graves distorções fiscais que resultariam da sua aplicação, num período em que, por motivos vários, não foi possível proceder à aproximação significativa das taxas de imposição vigentes nos 12 Estados membros.Preâmbulo do RITI (DL n.º 290/92, de 28/12)
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Operações com consumidores finais (B2C)
No âmbito de operações B2B, a uma única transação correspondem duas operações:✓ EM de origem → TIB isenta de IVA (isenção completa)✓ EM de destino → AIB sujeita a IVA (autoliquidação)
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Operações B2B
OBRIGAÇÕES DO FORNECEDOR- De faturação - Declarativas ✓ Solicitação de NIF válido ao cliente; ✓ Inscrição das transmissões na DP (C7);✓ Confirmação da validade do NIF; ✓ Preenchimento da DR (operação tipo1).✓ Emissão da fatura até ao 15.º dia do mês seguinte.OBRIGAÇÕES DO ADQUIRENTE- - De liquidação - Declarativas✓ Fornecimento do NIF ✓ Inscrição na DP do valor das AIB (C12) e do IVA liquidado (C13) ✓ Obtenção da fatura ✓ Dedução do IVA (C20 a C24), caso o IVA seja dedutível✓ Liquidação do IVA✓ Utilização do direito à dedução
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Operações B2B
Exemplo: A empresa ALFA SA, sediada em Portugal (PT), vendeu, em 18 de junho de 2021 (data de emissão da fatura), mercadorias, no valor de 15.000, a uma empresa com sede na República Checa (CZ), as quais foram rececionadas pelo cliente checo, acompanhadas da fatura, no dia 22 desse mês.Uma TIB é, uma transmissão de bens (TB), tal como se encontra definida no n.º 1, art.º 3.º, CIVA (operação tributável que, grosso modo, implica a transmissão do direito de propriedade de bens corpóreos), com a particularidade de os bens transmitidos num EM da UE terem como destino outro EM da UE.Uma TIB beneficiará, em princípio, de uma isenção (completa) se realizada entre SP (operações B2B) registados no sistema VIES (o que se pressupõe ser o caso das empresas do exemplo), dando-se a tributação, como referido no país de destino, ou seja, no exemplo apresentado, na República Checa.
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Operações B2B
"As transmissões de bens, efetuadas por um sujeito passivo dos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, expedidos ou transportados pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes, a partir do território nacional para outro Estado membro com destino ao adquirente, quando este seja uma pessoa singular ou coletiva registada para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado em outro Estado membro, que tenha utilizado e comunicado ao vendedor o respetivo número de identificação para efetuar a aquisição e aí se encontre abrangido por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias de bens;”.
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Operações B2B
Na vida prática era (e é) importante, sobretudo, ter em conta a verificação cumulativa das seguintes duas condições:✓ Saída física dos bens para outro EM (prova)✓ Adquirente ter NIF válido no VIES atribuído por outro EM (condição necessária)Caso não se verifique qualquer uma das duas condições, a operação não beneficiará de isenção.
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Operações B2B
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Operações B2B
A operação realizada pela empresa PT, a partir do EM1, é uma TIB isenta de IVA, porquanto se verificam as duas condições anteriormente elencadas (operação “pura” triangular, à qual são aplicáveis regras especiais, aplicáveis no EM2 e no EM3
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Operações B2B
A operação realizada pela empresa PT não é uma TIB, nem se encontra isenta de IVA (falha a primeira condição)
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Operações B2B
A operação realizada pela empresa PT1, à luz do conceito colocado inicialmente, é uma TIB, mas não se encontra isenta de IVA (falha a segunda condição supramencionada). A operação realizada pela empresa PT2 é uma TIB, isenta de IVA (verificam-se as duas condições)
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Operações B2B
A operação realizada pela empresa PT, à luz do conceito colocado inicialmente, é uma TIB, mas não se encontra isenta de IVA. Opções da empresa chinesa: 1) Registo em PT…; 2) Registo no Outro EM…; 3) Registo num terceiro EM
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Operações B2B
A operação realizada pela empresa PT não é uma TIB (os bens são oriundos de um país terceiro), nem se encontra isenta de IVA, beneficiando, isso sim, de uma não sujeição em PT.
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Operações B2B
A operação realizada pela empresa PT não é uma TIB (os bens não saem de um EM para outro), nem se encontra isenta de IVA, beneficiando, tal como no exemplo anterior, de uma não sujeição em PT.
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Operações B2B
Em PT ocorre uma importação, embora, em princípio, isenta de IVA, sendo que, embora em PT não exista propriamente uma TB, ficciona-se a existência de uma TIB isenta de IVA
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Operações B2B
Em PT ocorre uma importação isenta de IVA, seguida de uma TIB isenta de IVA
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Operações B2B
A operação realizada pela empresa PT não é uma TIB, embora possa beneficiar da isenção aplicável às exportações, desde que seja efetuada a prova da saída dos bens do território aduaneiro da UE (documento alfandegário apropriado)
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Operações B2B