Want to create interactive content? It’s easy in Genially!

Get started free

apresentação DPA

Rita Cerqueira

Created on November 25, 2024

Start designing with a free template

Discover more than 1500 professional designs like these:

Higher Education Presentation

Psychedelic Presentation

Vaporwave presentation

Geniaflix Presentation

Vintage Mosaic Presentation

Modern Zen Presentation

Newspaper Presentation

Transcript

ATO ADMINISTRATIVO

Direito e Procedimento AdministrativoDocente: Elisa Santos

Juliana Costa n.º 59791 José Fernandes n.º 52213 Maria Inês Silva n.º 59801 Mariana Sousa n.º 59804

START

ÍNDICE

inVALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

história do direito administrativo

Vícios do ato administrativo

CONCEITO

tipos de atos administrativos

IMPUGNAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO

classificação dos atos administrativos

CONCLUSão

procedimento do ato administrativo

bibliogafia

história

século XIX
ação puramente executiva
crescente intervenção da Administração
século XX

duas conceções distintas sobre o ato administrativo

publicação do Código Procedimento Administrativo
1991

definição legal de ato administrativo, prevista no artigo 120º

reformulação do conceito de ato administrativo, previsto no artigo 148º
2015

"consideram-se atos administrativos as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta”

- ARTIGO 148º CPA

conceito

ato administrativo diverge necessariamente do regulamento administrativo - artigo 135º e ss. CPA

Regulamento Administrativo

Ato Administrativo

  • ato unilateral
  • ato normativo geral e abstrato
  • matérias de interpretação e integração
  • vícios e formas de invalidade
  • impugnação contenciosa
  • ato unilateral
  • ato individual e concreto,
  • matérias de interpretação e integração
  • vícios e formas de invalidade
  • impugnação contenciosa

"atos administrativos são as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta”

Francisca Serranoautora e jurista

ATOS ADMINISTRATIVOS

tipos de atos

Atos Primários

Ato Administrativo Constitutivo
Ato Administrativo Declarativo

altera a Ordem Jurídica

não altera a Ordem Jurídica

Atos Secundários

ATOS ADMINISTRATIVOS

tipos de atos

Atos Primários Permissivos

Ato Administrativo Constitutivo

Atos Primários Impositivos/Punitivos

Atos Primários

altera a Ordem Jurídica

classificação

Atos Administrativos classificam-se quanto:

órgão singular ou colegial

ATOS ADM

singular ou coletivo

procedimento administrativo

"Entende-se por procedimento administrativo a sucessão ordenada de atos e formalidades relativos à formação,manifestação e execução da vontade dos órgãos da Administração Pública."

- ARTIGO 1º,n.º1 do CPA

"Entende-se por processo administrativo o conjunto de documentos devidamente ordenados em que se traduzem os atos e formalidades que integram o procedimento administrativo"

- ARTIGO 1º,n.º2 do CPA

procedimento administrativo

artigos 102º a 133º do CPA

FASE DE INSTRUÇÃO
FASE INICIAL
  • Órgão responsável pela direção do procedimento deve averiguar os factos
  • fase de preparação daquilo que poderá ser a decisão final.
  • Dá início ao procedimento
  • Iniciativa particular (artigo 102º) ou iniciativa púbica (artigo 110º)

procedimento administrativo

artigos 102º a 133º do CPA

FASE DE DECISÃO
FASE DA AUDIÊNCIA DOS INTERESSADOS
  • Órgão administrativo toma a decisão final do procedimento
  • causa de extinção do procedimento (artigo 93º)
  • termina com a prática de um ato administrativo
  • incumprimento do dever de decisão
  • desencadeado pelo projeto de decisão
  • direito dos interessados serem ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final

procedimento administrativo

artigos 102º a 133º do CPA

FASE DE DECISÃO

confere ao interessado a possibilidade de utilizar os meios de tutela administrativa e jurisdicional adquados, artigo 129º CPA

  • Órgão administrativo toma a decisão final do procedimento
  • causa de extinção do procedimento (artigo 93º)
  • termina com a prática de um ato administrativo
  • incumprimento do dever de decisão
Havendo deferimento tácito faz sentido o interessado recorrer aos meios de tutela Administrativa ou Judicial?

“havendo deferimento tácito, o ato já existe: os seus efeitos típicos encontram-se desde logo constituídos na esfera do interessado. Uma ação de condenação à prática de ato administrativo com o mesmo conteúdo enfermaria de possibilidade do objeto.” E que de qualquer das maneiras (...) “o deferimento tácito fornece, tendencialmente, uma solução mais completa e rápida para o problema do particular”.

Sérvulo Correia

contesta que o deferimento tácito dê origem a um ato administrativo e Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado Matos defendem que o interessado pode na mesma (...) “pedira condenação da Administração à emissão do ato administrativoilegalmente omitido, de modo a obter uma tutela plena da sua situação jurídica.”

Vasco Pereira da Silva

invalidade dos atos administrativos

ANULABILIDADE

atos administrativos praticados com ofensa aos princípios ou outras normas jurídicas aplicáveis, cuja violação não preveja outra sanção. Anular um ato administrativo é destruir os efeitos jurídicos por este produzidos, segundo artigo 165º CPA

NULIDADE

são nulos os atos para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade, artigo 161º n.º1 e 2 CPA ato nunca se tornará válido

invalidade dos atos administrativos

A invalidade pode ser definida como uma situação caracterizada pela falta de alguns elementos do ato administrativo ou, apesar de esses elementos estarem presentes, encontrarem-se viciados (vício quanto ao sujeito, ao objeto, à forma e quanto à motivação do ato administrativo).

vício

vícios

VÍCIOS QUANTO AO SUJEITO
VÍCIOS QUANTO AO OBJETO
  • ato é materialmnte contrário à lei, vício recai sobre sobre o conteúdo e objeto do ato
  • Incompetência Relativa
  • Incompetência Absoluta, artigo 161º,n.º2, alínea b) CPA
  • Usurpação de poderes

vícios

VÍCIOS QUANTO À MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO
VÍCIOS QUANTO À FORMA

são afetados os atos administrativos praticados com desrespeito dos seus requisitos objetivos formais de legalidade.

  • vicio de forma por preterição de forma legal
  • vicio de forma por preterição de formalidades essenciais

  • motivo determinante de um ato administrativo não visa a prossecução do fim legal
  • desvio de poder por motivo de interesse privado (nulo)
  • desvio de poder por motivo de interesse público (anulado)
- artigo 161º, n.º2, alínea e)

impugnação do ato administrativo

impugnação administrativa consiste na faculdade de os cidadãos e outros administrados poderem contestar ou sindicar, junto da própria Administração Pública, a validade dos atos administrativos e regulamentos que dela promanam, tendo em vista, respetivamente, a sua anulação ou declaração de invalidade administrativa.

Garantia contenciosa

Garantia graciosa

artigo 169º, n.º1

anulação

"o ato administrativo que determina a destruição dos efeitos de outro ato, com fundamento em invalidade"

- ARTIGO 165, n.º2 CPA

os atos administrativos podem ser anulados administrativamente pelo órgão que os praticou (oficiosamente ou mediante impugnação por via de reclamação) e pelo respetivo superior hierárquico (oficiosamente ou por via impugnatória, mediante recurso).

não são suscetíveis de anulação administrativa:

  • atos nulos
  • atos anulados contenciosamente
  • atos revogados com eficácia retroativa

Conclusão

Bibliografia:

::: DL n.o 4/2015, de 07 de Janeiro1998_tcc_fssousa.pdffase da audiencia dos interessados e dispensa do procedimento administrativo - PesquisaGoogleA Falta de Decisão Administrativa – Valor jurídico do Silêncio - O 16.o divã do DireitoAdministrativo5d043373-496a-5ec1-10a8-3b89567875a2Anulação de ato administrativo | DRViolação de lei (ato administrativo) | DRReserva Agrícola Nacional (RAN)Impugnação administrativa | DRAdministrativo-II-prof.-Freitas-do-Amaral-Inês-Godinho.pdf

EXEMPLO:

O Presidente do Instituto Politécnico de Bragança (IPB) criou um único prémio para entrega ao aluno colaborativo com as atividades académicas. Para tal, foi reunido um júri e obteve-se os seguinte resultados: - Em 1º lugar ficou o António - Em 2º lugar ficou a Matilde Sucede que, o Presidente do IPB decidiu atribuir o prémio à Matilde, uma vez que esta tem dificuldades financeiras. Ou seja, violou o fim por razões de interesse público, logo o ato será anulável. Agora, suponhamos que o Presidente atribui o prémio à Matilde para a beneficiar, uma vez que esta é sua sobrinha, então neste caso o ato seria nulo porque violou o fim por razões de interesse privado.