ATO ADMINISTRATIVO
Direito e Procedimento AdministrativoDocente: Elisa Santos
Juliana Costa n.º 59791 José Fernandes n.º 52213 Maria Inês Silva n.º 59801 Mariana Sousa n.º 59804
START
ÍNDICE
inVALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
história do direito administrativo
Vícios do ato administrativo
CONCEITO
tipos de atos administrativos
IMPUGNAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO
classificação dos atos administrativos
CONCLUSão
procedimento do ato administrativo
bibliogafia
história
século XIX
ação puramente executiva
crescente intervenção da Administração
século XX
duas conceções distintas sobre o ato administrativo
publicação do Código Procedimento Administrativo
1991
definição legal de ato administrativo, prevista no artigo 120º
reformulação do conceito de ato administrativo, previsto no artigo 148º
2015
"consideram-se atos administrativos as decisões que, no exercício de poderes
jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e
concreta”
- ARTIGO 148º CPA
conceito
ato administrativo diverge necessariamente do regulamento administrativo - artigo 135º e ss. CPA
Regulamento Administrativo
Ato Administrativo
- ato unilateral
- ato normativo geral e abstrato
- matérias de interpretação e integração
- vícios e formas de invalidade
- impugnação contenciosa
- ato unilateral
- ato individual e concreto,
- matérias de interpretação e integração
- vícios e formas de invalidade
- impugnação contenciosa
"atos administrativos são as
decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos
externos numa situação individual e concreta”
Francisca Serranoautora e jurista
ATOS ADMINISTRATIVOS
tipos de atos
Atos Primários
Ato Administrativo Constitutivo
Ato Administrativo Declarativo
altera a Ordem Jurídica
não altera a Ordem Jurídica
Atos Secundários
ATOS ADMINISTRATIVOS
tipos de atos
Atos Primários Permissivos
Ato Administrativo Constitutivo
Atos Primários Impositivos/Punitivos
Atos Primários
altera a Ordem Jurídica
classificação
Atos Administrativos classificam-se quanto:
órgão singular ou colegial
ATOS ADM
singular ou coletivo
procedimento administrativo
"Entende-se por procedimento administrativo a sucessão ordenada de atos e formalidades relativos à formação,manifestação e execução da vontade dos órgãos da Administração Pública."
- ARTIGO 1º,n.º1 do CPA
"Entende-se por processo administrativo o conjunto de documentos devidamente ordenados em que se
traduzem os atos e formalidades que integram o procedimento administrativo"
- ARTIGO 1º,n.º2 do CPA
procedimento administrativo
artigos 102º a 133º do CPA
FASE DE INSTRUÇÃO
FASE INICIAL
- Órgão responsável pela direção do procedimento deve averiguar os factos
- fase de preparação daquilo que poderá ser a decisão final.
- Dá início ao procedimento
- Iniciativa particular (artigo 102º) ou iniciativa púbica (artigo 110º)
procedimento administrativo
artigos 102º a 133º do CPA
FASE DE DECISÃO
FASE DA AUDIÊNCIA DOS INTERESSADOS
- Órgão administrativo toma a decisão final do procedimento
- causa de extinção do procedimento (artigo 93º)
- termina com a prática de um ato administrativo
- incumprimento do dever de decisão
- desencadeado pelo projeto de decisão
- direito dos interessados serem ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final
procedimento administrativo
artigos 102º a 133º do CPA
FASE DE DECISÃO
confere ao interessado a possibilidade de utilizar os meios de tutela administrativa e jurisdicional adquados, artigo 129º CPA
- Órgão administrativo toma a decisão final do procedimento
- causa de extinção do procedimento (artigo 93º)
- termina com a prática de um ato administrativo
- incumprimento do dever de decisão
Havendo deferimento tácito faz sentido o interessado recorrer aos meios de tutela Administrativa ou Judicial?
“havendo deferimento tácito, o ato já existe: os seus efeitos típicos encontram-se desde logo constituídos na esfera do interessado. Uma ação de condenação à prática de ato administrativo com o mesmo conteúdo enfermaria de possibilidade do objeto.” E que de qualquer das maneiras (...) “o deferimento tácito fornece, tendencialmente, uma solução mais completa e rápida para o problema do particular”.
Sérvulo Correia
contesta que o deferimento tácito dê origem a um ato administrativo e Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado Matos defendem que o interessado pode na mesma (...) “pedira condenação da Administração à emissão do ato administrativoilegalmente omitido, de modo a obter uma tutela plena da sua situação jurídica.”
Vasco Pereira da Silva
invalidade dos atos administrativos
ANULABILIDADE
atos administrativos praticados com ofensa aos princípios ou outras normas jurídicas aplicáveis, cuja violação não preveja outra sanção. Anular um ato administrativo é destruir os efeitos jurídicos por este produzidos, segundo artigo 165º CPA
NULIDADE
são nulos os atos para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade, artigo 161º n.º1 e 2 CPA ato nunca se tornará válido
invalidade dos atos administrativos
A invalidade pode ser definida
como uma situação caracterizada pela falta de alguns elementos do ato administrativo ou,
apesar de esses elementos estarem presentes, encontrarem-se viciados (vício quanto ao
sujeito, ao objeto, à forma e quanto à motivação do ato administrativo).
vício
vícios
VÍCIOS QUANTO AO SUJEITO
VÍCIOS QUANTO AO OBJETO
- ato é materialmnte contrário à lei, vício recai sobre sobre o conteúdo e objeto do ato
- Incompetência Relativa
- Incompetência Absoluta, artigo 161º,n.º2, alínea b) CPA
- Usurpação de poderes
vícios
VÍCIOS QUANTO À MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO
VÍCIOS QUANTO À FORMA
são afetados os atos administrativos praticados com desrespeito dos seus requisitos objetivos formais de legalidade.
- vicio de forma por preterição de forma legal
- vicio de forma por preterição de formalidades essenciais
- motivo determinante de um ato administrativo não visa a prossecução do fim legal
- desvio de poder por motivo de interesse privado (nulo)
- desvio de poder por motivo de interesse público (anulado)
- artigo 161º, n.º2, alínea e)
impugnação do ato administrativo
impugnação administrativa consiste na faculdade de os cidadãos e outros administrados poderem contestar ou sindicar, junto da própria Administração Pública, a validade dos atos administrativos e regulamentos que dela promanam, tendo em vista, respetivamente, a sua anulação ou declaração de invalidade administrativa.
Garantia contenciosa
Garantia graciosa
artigo 169º, n.º1
anulação
"o ato administrativo que determina a destruição dos efeitos de outro ato, com fundamento em invalidade"
- ARTIGO 165, n.º2 CPA
os atos administrativos podem ser anulados
administrativamente pelo órgão que os praticou (oficiosamente ou mediante impugnação por
via de reclamação) e pelo respetivo superior hierárquico (oficiosamente ou por via
impugnatória, mediante recurso).
não são suscetíveis de anulação administrativa:
- atos nulos
- atos anulados contenciosamente
- atos
revogados com eficácia retroativa
Conclusão
Bibliografia:
::: DL n.o 4/2015, de 07 de Janeiro1998_tcc_fssousa.pdffase da audiencia dos interessados e dispensa do procedimento administrativo - PesquisaGoogleA Falta de Decisão Administrativa – Valor jurídico do Silêncio - O 16.o divã do DireitoAdministrativo5d043373-496a-5ec1-10a8-3b89567875a2Anulação de ato administrativo | DRViolação de lei (ato administrativo) | DRReserva Agrícola Nacional (RAN)Impugnação administrativa | DRAdministrativo-II-prof.-Freitas-do-Amaral-Inês-Godinho.pdf
EXEMPLO:
O Presidente do Instituto Politécnico de Bragança (IPB) criou um único prémio
para entrega ao aluno colaborativo com as atividades académicas. Para tal, foi reunido um júri e obteve-se os seguinte resultados: - Em 1º lugar ficou o António - Em 2º lugar ficou a Matilde
Sucede que, o Presidente do IPB decidiu atribuir o prémio à Matilde, uma vez que esta tem dificuldades financeiras. Ou seja, violou o fim por razões de interesse público, logo o ato será anulável. Agora, suponhamos que o Presidente atribui o prémio à Matilde para a beneficiar, uma vez que esta é sua sobrinha, então neste caso o ato seria nulo porque violou o fim por razões de interesse privado.
apresentação DPA
Rita Cerqueira
Created on November 25, 2024
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ATO ADMINISTRATIVO
Direito e Procedimento AdministrativoDocente: Elisa Santos
Juliana Costa n.º 59791 José Fernandes n.º 52213 Maria Inês Silva n.º 59801 Mariana Sousa n.º 59804
START
ÍNDICE
inVALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
história do direito administrativo
Vícios do ato administrativo
CONCEITO
tipos de atos administrativos
IMPUGNAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO
classificação dos atos administrativos
CONCLUSão
procedimento do ato administrativo
bibliogafia
história
século XIX
ação puramente executiva
crescente intervenção da Administração
século XX
duas conceções distintas sobre o ato administrativo
publicação do Código Procedimento Administrativo
1991
definição legal de ato administrativo, prevista no artigo 120º
reformulação do conceito de ato administrativo, previsto no artigo 148º
2015
"consideram-se atos administrativos as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta”
- ARTIGO 148º CPA
conceito
ato administrativo diverge necessariamente do regulamento administrativo - artigo 135º e ss. CPA
Regulamento Administrativo
Ato Administrativo
"atos administrativos são as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta”
Francisca Serranoautora e jurista
ATOS ADMINISTRATIVOS
tipos de atos
Atos Primários
Ato Administrativo Constitutivo
Ato Administrativo Declarativo
altera a Ordem Jurídica
não altera a Ordem Jurídica
Atos Secundários
ATOS ADMINISTRATIVOS
tipos de atos
Atos Primários Permissivos
Ato Administrativo Constitutivo
Atos Primários Impositivos/Punitivos
Atos Primários
altera a Ordem Jurídica
classificação
Atos Administrativos classificam-se quanto:
órgão singular ou colegial
ATOS ADM
singular ou coletivo
procedimento administrativo
"Entende-se por procedimento administrativo a sucessão ordenada de atos e formalidades relativos à formação,manifestação e execução da vontade dos órgãos da Administração Pública."
- ARTIGO 1º,n.º1 do CPA
"Entende-se por processo administrativo o conjunto de documentos devidamente ordenados em que se traduzem os atos e formalidades que integram o procedimento administrativo"
- ARTIGO 1º,n.º2 do CPA
procedimento administrativo
artigos 102º a 133º do CPA
FASE DE INSTRUÇÃO
FASE INICIAL
procedimento administrativo
artigos 102º a 133º do CPA
FASE DE DECISÃO
FASE DA AUDIÊNCIA DOS INTERESSADOS
procedimento administrativo
artigos 102º a 133º do CPA
FASE DE DECISÃO
confere ao interessado a possibilidade de utilizar os meios de tutela administrativa e jurisdicional adquados, artigo 129º CPA
Havendo deferimento tácito faz sentido o interessado recorrer aos meios de tutela Administrativa ou Judicial?
“havendo deferimento tácito, o ato já existe: os seus efeitos típicos encontram-se desde logo constituídos na esfera do interessado. Uma ação de condenação à prática de ato administrativo com o mesmo conteúdo enfermaria de possibilidade do objeto.” E que de qualquer das maneiras (...) “o deferimento tácito fornece, tendencialmente, uma solução mais completa e rápida para o problema do particular”.
Sérvulo Correia
contesta que o deferimento tácito dê origem a um ato administrativo e Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado Matos defendem que o interessado pode na mesma (...) “pedira condenação da Administração à emissão do ato administrativoilegalmente omitido, de modo a obter uma tutela plena da sua situação jurídica.”
Vasco Pereira da Silva
invalidade dos atos administrativos
ANULABILIDADE
atos administrativos praticados com ofensa aos princípios ou outras normas jurídicas aplicáveis, cuja violação não preveja outra sanção. Anular um ato administrativo é destruir os efeitos jurídicos por este produzidos, segundo artigo 165º CPA
NULIDADE
são nulos os atos para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade, artigo 161º n.º1 e 2 CPA ato nunca se tornará válido
invalidade dos atos administrativos
A invalidade pode ser definida como uma situação caracterizada pela falta de alguns elementos do ato administrativo ou, apesar de esses elementos estarem presentes, encontrarem-se viciados (vício quanto ao sujeito, ao objeto, à forma e quanto à motivação do ato administrativo).
vício
vícios
VÍCIOS QUANTO AO SUJEITO
VÍCIOS QUANTO AO OBJETO
vícios
VÍCIOS QUANTO À MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO
VÍCIOS QUANTO À FORMA
são afetados os atos administrativos praticados com desrespeito dos seus requisitos objetivos formais de legalidade.
- desvio de poder por motivo de interesse privado (nulo)
- desvio de poder por motivo de interesse público (anulado)
- artigo 161º, n.º2, alínea e)impugnação do ato administrativo
impugnação administrativa consiste na faculdade de os cidadãos e outros administrados poderem contestar ou sindicar, junto da própria Administração Pública, a validade dos atos administrativos e regulamentos que dela promanam, tendo em vista, respetivamente, a sua anulação ou declaração de invalidade administrativa.
Garantia contenciosa
Garantia graciosa
artigo 169º, n.º1
anulação
"o ato administrativo que determina a destruição dos efeitos de outro ato, com fundamento em invalidade"
- ARTIGO 165, n.º2 CPA
os atos administrativos podem ser anulados administrativamente pelo órgão que os praticou (oficiosamente ou mediante impugnação por via de reclamação) e pelo respetivo superior hierárquico (oficiosamente ou por via impugnatória, mediante recurso).
não são suscetíveis de anulação administrativa:
Conclusão
Bibliografia:
::: DL n.o 4/2015, de 07 de Janeiro1998_tcc_fssousa.pdffase da audiencia dos interessados e dispensa do procedimento administrativo - PesquisaGoogleA Falta de Decisão Administrativa – Valor jurídico do Silêncio - O 16.o divã do DireitoAdministrativo5d043373-496a-5ec1-10a8-3b89567875a2Anulação de ato administrativo | DRViolação de lei (ato administrativo) | DRReserva Agrícola Nacional (RAN)Impugnação administrativa | DRAdministrativo-II-prof.-Freitas-do-Amaral-Inês-Godinho.pdf
EXEMPLO:
O Presidente do Instituto Politécnico de Bragança (IPB) criou um único prémio para entrega ao aluno colaborativo com as atividades académicas. Para tal, foi reunido um júri e obteve-se os seguinte resultados: - Em 1º lugar ficou o António - Em 2º lugar ficou a Matilde Sucede que, o Presidente do IPB decidiu atribuir o prémio à Matilde, uma vez que esta tem dificuldades financeiras. Ou seja, violou o fim por razões de interesse público, logo o ato será anulável. Agora, suponhamos que o Presidente atribui o prémio à Matilde para a beneficiar, uma vez que esta é sua sobrinha, então neste caso o ato seria nulo porque violou o fim por razões de interesse privado.