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ética

Joana

Created on November 20, 2024

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André Ferreira, Guilherme Jerónimo, Joana Alves e João Mendonça

Consentimento Informado

Aplicação

Introdução

Atividade

Conclusão

Processo do Consentimento

Direito a privacidade

Apetos legais e éticos

Importância

Índice

O Consentimento informado escrito ou verbal, tem como base ética procurar um consenso entre profissional-utente.Enquanto ser humano, o utente tem direito a tomar uma decisão com auto-responsabilização, consciência e liberdade de escolha, por isso, é imperativo que a compreensão do que será feito no tratamento seja o mais claro possível para que o utente decida voluntariamente antes de qualquer tratamento, a aceitação do CI ou recusa do mesmo.

Introdução

"Uma manifestação de vontade, livre, específica, informada e explícita, pela qual o titular dos dados aceita, mediante declaração ou ato positivo inequívoco, que os dados pessoais que lhe dizem respeito sejam objeto de tratamento.” - de acordo com o artigo 4.º, n.º11 do RGPD.

A necessidade do Consentimento Informado assenta na proteção dos direitos à autodeterminação e à integridade física e moral de cada pessoa. Trata-se de algo que está indiscutivelmente consagrado no direito português: seja no plano constitucional, como no plano civil, penal ou mesmo deontológico, o que lhe confere um valor de obrigatoriedade legal, sendo assim, a aquisição do mesmo, parte dos deveres do profissional de saúde perante o utente. O não cumprimento das diretrizes de consentimento informado pode levar a consequências legais, como acusações de negligência ou violação ética, especialmente em procedimentos invasivos ou pesquisas clínicas.

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Importância do Consentimento Informado

O Consentimento Informado é definido como sendo uma autorização esclarecida prestada pelo utente antes da submissão a qualquer cuidado de saúde.

Esta autorização deve conter uma explicação e respetiva compreensão quanto ao que se pretende fazer, o modo de atuar, razão e resultado esperado da intervenção consentida. Qualquer intervenção no domínio da saúde apenas pode ter início após prestação do consentimento livre e esclarecido pelo destinatário da mesma. O utente deve receber, antecipadamente, a informação adequada quanto ao objetivo, natureza da intervenção, consequências, riscos e alternativas.

Importância do Consentimento Informado

O Consentimento Informado não é só uma regra como também é um dever moral. O cidadão tem o direito a ser informado sobre o seu estado de saúde e as alternativas de tratamento, os benefícios das mesmas para a provável evolução do seu caso, devendo ser igualmente informado dos possíveis efeitos negativos. Dando ao utente a liberdade de decisão de receber ou recusar a prestação dos cuidados sugeridos. Segundo o Código Civil, a violação dos direitos de personalidade (caso de intervenção clínica sem a manifestação expressa do utente), dão lugar a responsabilidade civil e a tomada de providências judiciais adequadas à circunstância do caso. Para que não haja risco de oclusão de uma penalidade deve-se ter em consideração o princípio ético do respeito pela autonomia, ou seja, reconhecer a capacidade da pessoa para assumir livremente suas próprias decisões, sobre a sua saúde e cuidados propostos.

Aspetos legais e éticos do consentimento

  • Idade do utente, estado emocional e cognitivo para consentir
  • Objetivo, opções de intervenção e os seus beneficios, riscos e efeitos colaterais
  • O utente ter oportunidade de colocar questões e dúvidas
  • O consentimento original deve constar na ficha do utente para partilha com outros profissionais envolvidos
  • Informarção que o utente tem a possibilidade de a qualquer momento negar o tratamento
  • Caso aconteça, este cessar deve ser registado com a razão da decisão
  • Informação que outro profissional, estagiário ou aluno de fisioterapia pode observar a intervenção proposta
  • Tal observação pode ser negada pelo utente
  • Entrega de cópia do CI ao utente

Processo do Consentimento Informado

f) Se o utente recusar a intervenção, isso deve ficar documentado no seu processo, bem como os motivos da recusa e a informação que lhe foi fornecida a esse propósito; g) Se o utente tiver sido referido por outro profissional e recusar a intervenção, este deve ser informado dos motivos. h) Em situações de emergência, em que a intervenção é necessária para salvar a vida de um utente, ou para evitar danos ou ainda quando os desejos do utente não são conhecidos, espera-se que o fisioterapeuta atue no melhor interesse do utente; i) No caso dos menores de dezasseis anos, o representante legal ou responsável da criança tem o direito de consentir em seu nome; j) Deve obter o consentimento do utente para presença/intervenção de terceiros durante o seu tratamento.

a) O consentimento por escrito é necessário e recomendado, especialmente quando há um risco significativo de efeitos adversos; b) O consentimento verbal pode ser suficiente, prevalecendo em casos de evolução clínica continua, exigindo alterações constantes, embora deva ser sempre documentado no processo do utente; c) O consentimento informado deve ser considerado um diálogo contínuo entre o fisioterapeuta e o utente e deve ser obtido antes de cada intervenção; d) Não é aceitável obter um consentimento não específico para qualquer intervenção proposta, pois deve ser obtido sempre que haja uma nova intervenção, ou quando as circunstâncias do utente mudam; e) Deve ser respeitada a possibilidade de o utente querer, a qualquer momento, retirar o consentimento para a continuidade da intervenção;

Aplicações em diferentes contextos

Numa implementação de consentimento informado incluindo um aspeto moral, ocorre a obrigatoriedade do direito á privacidade. Este, de facto, implica um comprometimento do segredo profissional por parte de todos os envolvidos.

Porem existe sempre a questão se este sigilo profissional é ilimitado, ou seja, se existem limites que podem ultrapassar esta barreira de privacidade profissional. A principal desconcordância a nível da quebra do sigilo profissional, para alem desta privacidade individual, é o peso negativo que este carrega em termos de moralidade das profissões

Direito a privacidade

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Direito a privacidade

A principal desconcordância a nível da quebra do sigilo profissional. Para alem desta privacidade individual, é o peso negativo que este carrega em termos de moralidade das profissões. Dentro do tema da privacidade este pode englobar 3 conceitos tais como:

Privacidade mental Esquema psicológico que não ultrapassa barreiras como a manipulação ou tortura emocional

Privacidade informática Onde existem limites na obtenção de informação pessoal do individuo

Privacidade Física Envolve a acessibilidade física, ou seja, o direito a querer estar sozinho

Conclusão

  • O consentimento informado transcende uma formalidade burocrática, ou seja, não deve ser tratado apenas como um requisito legal ou um procedimento administrativo;
  • É uma prática que equilibra direitos, deveres e responsabilidades no relacionamento entre profissionais e utentes.
  • Promove a confiança, assegura escolhas livres e respeita a dignidade humana, sendo indispensável para uma prática ética e legalmente correta.

PIN - 01042445

Kahoot

  • Associação Portuguesa de Fisioterapeutas. Qualidade em Fisioterapia. 2015. Fonseca, J. P., Jorge, P. C., Malato, S., Marques, V., Rodrigues, B., Silva, E., Souza-Guerra, I. Tomás, D. J., Vicente, S.
  • Ordem dos Fisioterapeutas. Código Deontológico dos Fisioterapeutas. 2023 Disponívelem: https://ordemdosfisioterapeutas.pt/wp-content/uploads/2023/05/codigo-dre.pdf
  • Entidade Reguladora da Saúde (ERS). Consentimento Informado - Perguntas Frequentes. Disponível em: https://www.ers.pt/pt/utentes/perguntas-frequentes/faq/consentimento-informado/. Acesso em: [30/11/2024].

Webgrafia: