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UE 2

Carolina Campos

Created on November 12, 2024

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L - Gestão de empresas EaD

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Âmbito e objetivos da Contabilidade Financeira

Contabilidade Financeira I

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Contabilidade Financeira

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SNC - Sistema de Normalização Contabilística

O que é a Contabilidade?

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Contabilidade de Gestão

Contabilidade Financeira

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As entidades que cumpram os limites de microentidades: - total de balanço: 350.000 €; - volume de negócios 700.000 €; e, - nº. de trabalhadores: 10 Aplicam a NCRF-ME, mas podem optar pela aplicação da NCRF-PE ou das 28 NCRF. As demonstrações financeiras a apresentar pelas empresas que adotam a NCRF-ME: Balanço e a Demonstração de Resultados Uma microentidade, sociedade anónima, sujeita a certificação legal de contas, pode adotar a NCRF-ME ou é obrigada a seguir a NCRF - PE?

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Consideram-se pequenas entidades as empresas que, em dois anos consecutivos à data de balanço, não ultrapassem dois dos três limites:

  • Total do balanço: 4.000.000 euros
  • Volume de negócios líquido: 8.000.000 euros
  • Número médio de empregados durante o exercício: 50
Quanto às matérias não contempladas explicitamente na NCRF-PE, deve observar-se, pela seguinte ordem as NCRF, as NI, as Normas Internacionais de Contabilidade, adotadas ao abrigo do Regulamento n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho e as Normas Internacionais de Contabilidade (IAS) e Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS), emitidas pelo IASB, e respetivas interpretações SIC -IFRIC. As demonstrações financeiras a apresentar pelas NCRF-PE são o Balanço (modelo reduzido), a Demonstração de Resultados (modelo reduzido) e o Anexo (modelo reduzido).

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As entidades do setor não lucrativo, como por exemplo associações, fundações sem fim lucrativo, devem adotar a NCRF-ESNL, no entanto podem optar pela adoção das NCRF (completas) ou as IFRS, mas não podem adotar a NCRF-ME ou a NCRF-PE.as demonstrações financeiras a apresentar pelas ESNL são:

  • Balanço (modelo ESNL);
  • Demonstração de Resultados (modelo ESNL);
  • Demonstração dos resultados por funções (modelo ESNL);
  • Demonstração das alterações nos fundos patrimoniais;
  • Demonstração dos fluxos de caixa (modelo ESNL);
  • Anexo (modelo ESNL);
  • Pagamentos e recebimentos, património fixo e direitos e compromissos futuros.

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Se as ESNL estiverem dispensadas de possuir contabilidade organizada e não optarem pela aplicação do SNC, ficam, apenas, obrigadas à prestação de contas em regime de caixa. Neste caso, apenas, são obrigadas a divulgar informação sobre pagamentos e recebimentos, património fixo e direitos e compromissos futuros. Estão dispensadas de possuir contabilidade organizada, se o volume de negócios líquido não exceder 150 000 euros em nenhum dos dois períodos anteriores, exceto se integrarem o perímetro de consolidação de uma entidade que apresente demonstrações financeiras consolidadas ou estejam obrigadas à apresentação de qualquer das demonstrações financeiras referidas acima, por disposição legal ou estatutária ou por exigência das entidades públicas financiadoras.

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As NCRF são adaptadas das normas internacionais de contabilidade e apresentam o tratamento técnico quanto ao reconhecimento, mensuração apresentação e divulgação da informação financeira das entidades.Reconhecimento – consiste no processo de incorporar nas demonstrações financeiras (Balanço e Demonstração de Resultados) um item que satisfaça a definição de um elemento (ativo, passivo, capital próprio, gasto, rendimento) e, que esse item tenha um custo ou valor que possa ser determinado com fiabilidade e que seja provável que no futuro esse item venha a resultar num benefício económico para a entidade Mensuração – consiste no processo de quantificar monetariamente cada elemento das demonstrações financeiras; Apresentação – refere-se à forma organizada e lógica como os elementos patrimoniais se apresentam nas demonstrações financeiras; Divulgação – corresponde ao fornecimento de informações adicionais que explicam os números apresentados nas demonstrações financeiras, enriquecendo a informação e facilitando a compreensão por parte dos utilizadores da informação financeira para a tomada de decisões.

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Carolina Campos

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Nos termos do DL nº. 98/2015, a partir do de 2016 inclusive, as sociedades anónimas (ou sociedades por quotas com certificação legal de contas) que estejam enquadradas na categoria de microentidades podem aplicar a NCRF-ME, e podem optar pela aplicação da NCRF-PE ou das NCRF completas.