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Economic Guide
rafael.salgueiro04
Created on October 24, 2024
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Transcript
Conclusões
Acórdão II
Acórdão I
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Índice
AS LIBERDADES DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
Alfa Vita Leclerc-Siplec
Planificação
Breve Introdução
- Liberdades de Circulação de Mercadorias e o Mercado Interno
Acórdão Alfa Vita
- Em especial, as Conclusões do Advogado-Geral
Acórdão Leclerc-Siplec
- Em especial, as Conclusões do Advogado-Geral
Conclusões
- Reflexões FInais sobre as Conclusões analisadas.
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Conclusões
Acórdão II
Acórdão I
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ART. 34 TFUESão proibidas, entre os Estados-Membros, as restrições quantitativas à importação, bem como todas as medidas de efeito equivalente.
ART. 26(2) TFUEO mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais é assegurada de acordo com as disposições dos Tratados.
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Acórdão II
Acórdão I
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Artigo 16.º da Lei n.° 726/1977doravante, para a instalação de uma padaria ou de um local de venda de pão, será necessária uma autorização prévia, emitida pelo governador civil competente, uma vez verificado o cumprimento de todos os requisitos fixados na presente lei. Artigo 65.° da Lei n.° 2065/1992 (FEK A' 113) Uma Padaria é qualquer construção permanente, especialmente adaptada e equipada, independentemente da sua capacidade, para a produção de pão e de produtos de panificação em geral e, portanto, de alimentos à base de farinha (com excepção das massas alimentícias), e ainda para a confecção de pratos e de outros produto preparados para venda ao público. Requisitos: Possuir um local destinado à amassadela, um local para o forno e para desenfornar, um depósito de combustível sólido, um local de alimentação em combustível sólido, um depósito de farinha, um espaço de venda de pão, um vestiário, um espaço de lavagem do equipamento e, por fim, casas de banho.
Contexto
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Acórdão II
Acórdão I
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Questões Prejudiciais
«1) A autorização prévia [mencionada na fundamentação do presente pedido de decisão prejudicial] para a comercialização de produtos 'bake-off'constitui uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa, na acepção do artigo 28.° do Tratado CE? 2) Entendendo-se que se trata de uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa, o requisito da autorização prévia para o fabrico de pão prossegue simplesmente uma finalidade qualitativa, isto é, institui uma simples diferenciação qualitativa no que respeita às características do pão comercializado (o odor, o sabor, a cor e o aspecto da crosta) ou ao respectivo valor nutritivo [acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de Novembro de 2002, Comissão/ /Alemanha, C-325/00, Colect., p. I-9977], ou tem por finalidade a protecção dos consumidores e da saúde das pessoas contra a eventual deterioração da respectiva qualidade [acórdão 3852/2002 do Simvoulio tis Epikratias (Supremo Tribunal Administrativo)]? 3) Partindo do princípio de que a restrição operada diz indistintamente respeito aos produtos nacionais e aos produtos comunitários de tipo 'bake-off', tem uma relação com o direito comunitário e é esta restrição susceptível de prejudicar, directa ou indirectamente, actual ou potencialmente, a livre comercialização intracomunitária dos produtos anteriormente referidos?»
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Acórdão II
Acórdão I
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Restrição Quantitativa
Destinatários
Mercadoria
Acórdão Geddo v. Ente Nazionale Risi, §7 "the prohibition on quantitative restrictions covers measures which amount to a total or partial restraint of, according to the circunstances, imports, exports or goods in transit".
1. Estados-Membros2. Entidades Públicas e Semi-Públicas 3. Entidades Privadas (com envolvimento significativo por parte do Estado-Membro) 4. Região de um EM. 5. Instituições da União
Acórdão Comissão c. Itália (1968), §10 "produtos avaliáveis em dinheiro e susceptíveis, como tal, de ser objeto de transações comerciais" Acórdão Comissão C. Bélgica (1992)
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Acórdão II
Acórdão I
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Acórdão II
Acórdão I
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DASSONVILLEAll trading rules enacted by Member States which are capable of hindering, directly or indirectly, actually or potentially, intra-community trade are to be considered as measures having an effect equivalent to quantitative restrictions. CASSIS DE DIJON | Princípio do Reconhecimento Mútuo DIRETIVA DA COMISSÃO Nº 70/50/CEE | Artigo 3(1) (Indistinctly Applicable Measures) This Directive also covers measures governing the marketing of products which deal, in particular, with shape, size, weight, composition, presentation, identification or putting up and which are equally applicable to domestic and imported products, where the restrictive effect of such measures on the free movement of goods exceeds the effects intrinsic to trade rules. + Artigo 2 (Distincly Applicable Measures)
Abordagem Clássica - AG
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Acórdão II
Acórdão I
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JURISPRUDÊNCIA KECK
1.Onde ou por quem?
Caso da Comissão das Comunidades Europeias e a República Helénica (1992).
2.Quando?
Caso Semeraro Casa Uno Srl v. Sindaco del Comune di Erbusco
3.Restrições de Publicidade
Caso KO v. De Agostini Forlah AB.
4.Controlo dos Preços
Caso KECK.
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Acórdão II
Acórdão I
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Acórdão Morellato
Acórdão CIA Security International
Ac. Comissão c. Grécia
Obrigatoriedade de embalar pão bake-off
Necessidade de Autorização de um ministro
Venda de Leite para lactantes apenas em farmácias
Argumentos da Contra-Parte
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Acórdão II
Acórdão I
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Critérios do AG para concretizar o KECK
Proibição de medidas que dificultem o acesso de produtos estrangeiros ao mercado
Proibição de custos adicionais que imponham exigências específicas aos produtos importados
Proibição de Discriminação
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Acórdão II
Acórdão I
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Artigo 36º TFUE
Conclusões
PROTEÇÃO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL E COMERCIAL.
PATRIMÓNIO NACIONAL (E.C. COMISSION V. ITALY, 1986).
PROTEÇÃO DA SAÚDE E DA VIDA DAS PESSOAS, ANIMAIS OU DA PRESERVAÇÃO DE PLANTAS (COMISSÃO C. UK §§12-17 & 31-37)
SEGURANÇA NACIONAL (CAMPUS OIL CASE, §§7 E 8)
ORDEM PÚBLICA (THOMPSON, §13)
MORALIDADE POLÍTICA (CASO R V. HENN AND DARBY)
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Contact
Acórdão II
Acórdão I
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17. A questão submetida, assim delimitada, limita-se a suscitar a interrogação sobre se, respectivamente, o artigo 30.° do Tratado, os artigos 85.° e 86.° conjugados com os artigos 3.°, alínea f), e 5.° do Tratado, e a directiva devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que, por via legislativa ou regulamentar, um Estado-Membro proíba a emissão de publicidade a favor do sector económico da distribuição pelos organismos de radiodifusão televisiva estabelecidos no seu território.
Leclerc-Siplec
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Acórdão I
Acórdão II
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§25: Proporcionais & necessárias vs. prejudicar mercado interno.
Princípio do reconhecimento mútuo
Ac. Aragonesa de Publicidad Exterior e Publivía e GB-INNO-BM
publicidade!
EXIGÊNCIAS IMPERATIVAS
§27: interpretação restritiva (exemplos: Oebel e Blesgen)§28: interpretação ampla (exemplos: Oosthoek)
Variação Interpretativa
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Acórdão II
Acórdão I
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Não constitui uma MEERQ
Aplicação Uniforme
03
Desde que aplicáveis de forma indistinta, não terão problema!
Modalidades de Venda?
Restrições à publicidade de produtos farmacêuticos
Ac. Hünermund
02
01
Conclusões
Acórdão II
Acórdão I
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41. A questão é então a de saber que critério aplicar para determinar se uma medida é abrangida pelo artigo 30.° Existe um princípio orientador que parece proporcionar um critério adequado: é o princípio de que toda as empresas que desenvolvam uma actividade económica lícita num Estado-membro devem ter livre acesso a todo o mercado comunitário, a menos que exista uma razão válida para se lhes negar pleno acesso a uma parte do mercado. Não obstante a existência de contradições pontuais na fundamentação de alguns acórdãos, este parece ter sido o princípio de base que inspirou a posição do Tribunal desde o acórdão Dassonville até ao acórdão Keck e Mithouard, passando pelo acórdão «Cassis de Dijon». Praticamente todos os acórdãos estão, no seu resultado, conformes com aquele princípio, muito embora alguns pareçam baseados em funda- mentos diferentes.
Análise Alternativa - Critério Minimis
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Acórdão I
Acórdão II
Alternativas menos restritivas?
Adequação
Objetivo Legítimo
Acórdão 05.10.1994, TV10SA (C-23/93): Pluralismo dos meios de comunicação pode justificar!
Questão da Justificação
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Acórdão II
Acórdão I
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Rafael Salgueiro | Aluno n.º 10783
Obrigado!
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Acórdão I
Acórdão II
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