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IRC - Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

LICENCIATURA GESTÃO DE NEGÓCIOS Gestão Fiscal – 2024/2025

01 IRC - Tributação do Lucro das Sociedades Comerciais Residentes

  • Tributação unitária
  • Sujeitos passivos
  • Base do imposto
  • Extensão da obrigação de imposto
  • Transparência fiscal

Índice

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01

IRC - Tributação do Lucro das Sociedades Comerciais Residentes

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LICENCIATURA GESTÃO DE NEGÓCIOS – Gestão Fiscal 2024/2025

IRC - O que é ...

Tributação dos Lucros das Sociedades Comerciais Residentes

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Enquadramento constitucional da tributação das empresas: a tributação das empresas incide fundamentalmente, sobre o seu rendimento real (artigo 104.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa).Obrigatoriedade da tributação das empresas, nas suas mais variadas formas – os vários tipos de sociedades ou as empresas em nome individual – de acordo com o seu rendimento real.

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Enquadramento

IRC

O IRC incide sobre os rendimentos obtidos no período de tributação, pelos respetivos sujeitos passivos.

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Rendimento é todo e qualquer acréscimo de riqueza do sujeito passivo sem diminuição do acervo patrimonial inicial. Deste modo, além do rendimento do produto, acresce o consumo e o incremento líquido do património.

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Rendimento: Teoria do Incremento Patrimonial

IRC

Sujeitos passivos de imposto as pessoas coletivas residentes em território nacional que disponham de personalidade jurídica, nomeadamente: - as sociedades comerciais;- as sociedades civis;- as cooperativas;- as empresas públicas e as demais pessoas colectivas de direito público (Estado, regiões autónomas, autarquias locais, institutospúblicos, associações públicas, etc.); e,- e privado (por exemplo, as associações patronais e sindicatos).

Obrigação Pessoal

Residentes

Obrigação Real

Não residentes

INCIDÊNCIA PESSOAL - Sobre quem incide

IRC

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INCIDÊNCIA REAL- Sobre o que incide

IRC

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  • Os sujeitos passivos residentes que exerçam uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola são tributados pelo seu lucro. São atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola todas aquelas que consistam na realização de operações económicas de carácter empresarial, incluindo as prestações de serviço (n.º 4 do artigo 3.º)
  • Os sujeitos passivos residentes que não exerçam a título principal uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola estão sujeitos a IRC pelo seu rendimento global, correspondente à soma algébrica das diversas categorias consideradas para efeitos de IRS, bem como os incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito.

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INCIDÊNCIA REAL- Sobre o que incide

IRC

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  • Os sujeitos passivos não residentes que possuam um estabelecimento estável em território português são tributados pelo lucro imputável a esse estabelecimento.
  • Os sujeitos passivos não residentes que não possuam estabelecimento estável ou os lucros nãolhes sejam imputáveis, o IRC incide sobre o rendimento das diversas categorias consideradas para efeitos de IRS.

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Art. 2º. CIRC

Sujeito Passivo

Não Residentes

Residentes

Sem estab. estável

Com estab. estável

Não exerce atividade ...

Exerce actividade ...

Rend. das categorias IRS

Lucro do estabelecimento

Rendimento Global

Lucro

INCIDÊNCIA REAL- Sobre o que incide

IRC

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IRC

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  • Os sujeitos passivos residentes que exerçam uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola são tributados pelo seu lucro. São atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola todas aquelas que consistam na realização de operações económicas de carácter empresarial, incluindo as prestações de serviço (n.º 4 do artigo 3.º)
  • Os sujeitos passivos residentes que não exerçam a título principal uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola estão sujeitos a IRC pelo seu rendimento global, correspondente à soma algébrica das diversas categorias consideradas para efeitos de IRS, bem como os incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito.

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Estabelecimento Estável

IRC

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Princípio do rendimento mundial, as pessoas coletivas e outras entidades com sede ou direção efetiva em território português, são tributadas em IRC pela totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território. As pessoas coletivas e outras entidades que não tenham sede nem direção efetiva em território português estão sujeitas ao princípio da fonte pelo que apenas serão tributadas em Portugal quanto aos rendimentos nele obtidos.No n.º 3 do artigo 4.º, o legislador enumera os rendimentos que considera obtidos em território português seguindo três critérios de conexão com o nosso território: (i) a localização dos bens geradores dos rendimentos (alíneas a), b) e e)); (ii) a sede ou direcção efectiva da entidade pagadora (al. c)); e (iii) a localização do exercício da atividade (al. d))

Extensão da obrigação de Imposto (Art. 4º)

IRC

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A tributação dos lucros das sociedades e, após a sua distribuição, a tributação na esfera dos seus sócios ou acionistas – individuais ou pessoas coletivas – gera uma dupla tributação económica. No artigo 6.º, o legislador cria um regime especial de eliminação da dupla tributação – designado de transparência fiscal – em que a matéria coletável é imputada aos sócios ou membros da sociedade transparente, mesmo que não tenha havido distribuição de lucros, incidindo assim a tributação apenas ao nível dos sócios.

Regime da Transparência Fiscal (Art. 6º CIRC)

IRC

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Regime da Transparência Fiscal (Art. 6º CIRC) Sociedades Profissionais

IRC

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Se os sócios de uma sociedade de profissionais forem pessoas singulares, nos termos do artigo 20.º do Código do IRS (CIRS), constitui rendimento tributável no âmbito da categoria B, os rendimentos imputados pela sociedade de profissionais, ou seja, a matéria coletável que foi apurada. No entanto, se o valor auferido pelo sócio a título de adiantamento por conta de lucros for de montante superior ao resultado imputado, então, o que vai constituir rendimento da categoria B do sócio da sociedade transparente é este adiantamento por conta de lucros.Em relação às obrigações de pagamento, em sede de IRC, apenas haverá sujeição a tributação autónoma. Os pagamentos por conta são feitos pelos sócios na esfera do IRS. As sociedades transparentes estão dispensadas do pagamento especial por conta. Pela mesma razão, não há lugar à aplicação de derrama municipal.

Regime da Transparência Fiscal (Art. 6º CIRC) Sociedades Profissionais - Exemplo

IRC

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Um casal constitui uma sociedade, com uma quota de 50% cada, para a prestação de serviços de consultadoria fiscal, mas apenas um dos cônjuges exerce essa atividade. Está enquadrada no regime de transparência fiscal?Não. Apesar da atividade estar prevista na tabela anexa ao artigo 151.º do CIRS, como apenas 50% do capital é detido pelo profissional que exerce a atividade, a mesma não está enquadrada no regime de transparência fiscal.... E se o cônjuge que exerce a atividade de consultadoria fiscal tiver uma quota de 75% do capital?Neste caso, a sociedade enquadra-se no conceito de sociedade de profissionais previsto no ponto 2 da al. a) do n.º 4 do artigo 6.º do CIRC, pelo que ficará enquadrada no regime de transparência fiscal.

Regime da Transparência Fiscal (Art. 6º CIRC) Sociedades Profissionais - Exemplo

IRC

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A sociedade XPTO é uma sociedade de mediadores imobiliários, cujo objeto social e única atividade da empresa, exercida por todos os sócios, é a mediação na venda e arrendamento de imóveis. Se a sociedade integrar um novo sócio também habilitado para o exercício da mediação imobiliária, fica enquadrada no regime de transparência fiscal?Ainda que passe a ter 6 sócios, a sociedade não fica excluída do regime de transparência fiscal, desde que todos os sócios exerçam a atividade de mediador imobiliário na sociedade (código 1330 da Tabela anexa ao CIRS).A exclusão do regime de transparência fiscal por a sociedade ter mais de cinco sócios, só se verifica na definição da subalínea 2) da alínea a) do n.º 4 do CIRC. Na definição de sociedades de profissionais que ainda subsiste na subalínea 1), e que aqui é aplicável, não tem relevância o número de sócios da sociedade, para a inclusão ou exclusão do regime.

Regime da Transparência Fiscal (Art. 6º CIRC) Sociedades Profissionais - Exemplo

IRC

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Uma sociedade de advogados é atualmente participada por seis sócios, sendo cinco pessoas singulares euma pessoa coletiva. Todos os sócios pessoas singulares são advogados inscritos na ordem dos advogados. A sócia pessoa coletiva é uma sociedade de advogados, registada na ordem dos advogados.Quanto ao tipo de sociedade do n.º 1 da alínea a) do n.º 4 do art.º 6.º do Código do IRC, para além de todos os sócios serem pessoas singulares, é também requisito deste regime que todos os sócios exerçam a mesma atividade e que essa atividade se encontre prevista na Tabela anexa ao Código do IRS a que se refere o seu art.º 151.º, o que não se verifica in casu.

Regime da Transparência Fiscal (Art. 6º CIRC) Sociedades Profissionais - Exemplo

IRC

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No caso em apreço, uma das sócias é uma pessoa coletiva, afastando, assim, a sua qualificação como sociedade de profissionais, atendendo a que é requisito que todos os sócios da sociedade sejam pessoas singulares.Quanto ao segundo tipo de sociedades de profissionais, previsto no n.º 2 da alínea a) do n.º 4 do art.º 6.º do Código do IRC, o número de sócios da sociedade é de seis e, por conseguinte, superior ao limite de cinco sócios previsto no n.º2 da alínea a) do n.º 4 do art.º 6.º do Código do IRC.Assim sendo, esta sociedade não está sujeita ao regime de transparência fiscal.

Regime da Transparência Fiscal (Art. 6º CIRC) Sociedades de Simples Administração de Bens

IRC

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Uma sociedade qualifica-se como de simples administração de bens por duas razões:

  • Relativa à participação do seu capital - A maioria do capital social pertence, direta ou indiretamente, durante mais de 183 dias do exercício social, a um grupo familiar, ou cujo capital social pertença, em qualquer dia do exercício social, a um número de sócios não superior a cinco e nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público; e,
  • Referente ao seu objeto social e natureza dos rendimentos obtidos - atividade à administração de bens ou valores mantidos como reserva ou para fruição ou à compra de prédios para a habitação dos seus sócios, bem como aquela que conjuntamente exerça outras atividades e cujos rendimentos relativos a esses bens, valores ou prédios atinjam, na média dos últimos três anos, mais de 50% da média, durante o mesmo período, da totalidade dos seus rendimentos.

Regime da Transparência Fiscal (Art. 6º CIRC) Sociedades de Simples Administração de Bens

IRC

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Quais as sociedades que não se consideram de simples administração de bens para efeito do regime de transparência fiscal previstas na al.ª c) do n.º 1 do art.º 6.º do Código do IRC?Não se consideram sociedades de simples administração de bens as que exerçam a atividade de gestão de participações sociais de outras sociedades e que detenham participações sociais que cumpram os requisitos previstos no n.º 1 do art.º 51.º do Código do IRC

Regime da Transparência Fiscal (Art. 6º CIRC) Agrupamentos Complementares de Empresas (ACE) e Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE)

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Os agrupamentos complementares de empresas são entidades constituídas por pessoas singulares ou coletivas, nomeadamente por sociedades comerciais, que se agrupam, sem prejuízo da sua personalidade jurídica, a fim de melhorarem as condições de exercício ou de resultado das suas atividades.Assim promove-se a imputação da matéria coletável ao sócio ou, no caso dos ACE e AEIE, dos lucros e prejuízos, na proporção da respectiva quota, salvo expressa referência em sentido contrário no pacto social da entidade.A sociedade transparente não é, assim, tributada em sede de IRC, salvo quanto às tributações autónomas, integrando-se a matéria colectável na categoria B do IRS ou no IRC do sócio, consoante se trate de uma pessoa singular ou colectiva, respectivamente.

No n.º 3 do artigo 4.º, o legislador enumera os rendimentos que considera obtidos em território português seguindo três critérios de conexão com o nosso território: (i) a localização dos bens geradores dos rendimentos (alíneas a), b) e e)); (ii) a sede ou direção efetiva da entidade pagadora (al. c)); e (iii) a localização do exercício da atividade (al. d))

Extensão da Obrigação do Imposto (art. 4º. CIRC)

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Princípio do rendimento universal, as pessoas coletivas e outras entidades com sede ou direção efetiva em território português, são tributadas em IRC pela totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território. As pessoas coletivas e outras entidades que não tenham sede nem direção efetiva em território português estão sujeitas ao princípio da fonte pelo que apenas serão tributadas em Portugal quanto aos rendimentos nele obtidos.

Lucro tributável é constituído pela soma algébrica do resultado líquido do período e das variações patrimoniais positivas e negativas verificadas no mesmo período e não refletidas naquele resultado, determinados com base na contabilidade e eventualmente corrigidos nos termos do Código do IRC.

Lucro Tributável (perda fiscal)? - Consiste no lucro (ou perda) de um período, determinado de acordo com as regras estabelecidas pelas autoridades fiscais, sobre o qual são pagos (ou recuperáveis) impostos sobre o rendimento.Artº. 17 do CIRC

DO LUCRO CONTABILÍSTICO AO LUCRO TRIBUTÁVEL – MODELO DEDEPENDÊNCIA PARCIAL

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Lucro Contabilístico?- Resultado líquido de um período antes da dedução do gasto de impostos

DO LUCRO CONTABILÍSTICO AO LUCRO TRIBUTÁVEL – MODELO DEDEPENDÊNCIA PARCIAL

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Em 2023, a sociedade A, Lda. recebeu um subsídio não reembolsável para a aquisição de um terreno (não depreciável) destinado à sua atividade operacional, no montante de € 20.000,00. Nem na lei nem no contrato se estabelece qualquer período obrigatório de manutenção desse mesmo terreno. Correção no Quadro 07: Em 2023 (e nos nove períodos de tributação seguintes) ⇒ Campo 702 – Acréscimo de € 2.000,00 (€ 20.000,00/10 anos)

Variação patrimonial positiva corresponde a um acréscimo patrimonial resultante da “aquisição” de um bem do ativo fixo tangível na sequência de uma doação, contabilizada na conta 594 – Doações. Por força do disposto no n.º 2 do artigo 21.º, a quantia a inscrever neste campo 702 é o valor de aquisição fiscalmente considerado, o qual corresponde ao valor de mercado, não podendo ser inferior ao que resultar da aplicação das regras de determinação do valor tributável previstas no Código do Imposto do Selo.

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Em 2023, a sociedade A, Lda. recebeu um subsídio não reembolsável para a aquisição de um terreno (não depreciável) destinado à sua atividade operacional, no montante de € 20.000,00. Nem na lei nem no contrato se estabelece qualquer período obrigatório de manutenção desse mesmo terreno. Correção no Quadro 07: Em 2023 (e nos nove períodos de tributação seguintes) ⇒ Campo 702 – Acréscimo de € 2.000,00 (€ 20.000,00/10 anos)

A sociedade “Apoio Recebido, Lda” reconheceu em 2016 em capitais próprios, um subsídio a fundo perdido, no montante € 10.000,00 destinado à aquisição de um ativo tangível, depreciável por um período de 10 anos e cujo custo de aquisição foi € 60.000,00.Depreciação contabilística e fiscal = 6.000 (60.000 x 10%)Reconhecimento da parte do subsídio como rendimento do período = 1.000 (10.000 x 10%)Correções no Quadro 07: não há

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Correções no Quadro 07 do período de 2023:Campo 702 → acréscimo de 500 (10.000/20 anos)Campo 719 → acréscimo de 12.000 (depreciação contabilística – 120.000/10 anos)Campo 792 → dedução de 6.000 (120.000/20 anos) por aplicação do artigo 45.º-A do CIRCCampo 775 → dedução do subsídio reconhecido em resultados: 1.000

A sociedade “Dakasubsídio, Lda” recebeu em 2016, um subsídio de € 10.000,00 destinado à aquisição de uma marca cujo custo de aquisição foi de € 120.000,00. A aquisição do direito não tem vigência temporal definida.

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"Os dois sistemas normativos (contabilístico e fiscal) possuem, portanto, o mesmo objeto, qual seja a mensuração da realidade económica. Porém, em cada um deles, privilegiam-se distintos pontos de vista. A construção contabilístico-comercial proporciona a representação, o mais fielmente possível, do status económico- financeiro da empresa, em função dos interessados nessa informação. O sistema fiscal, por sua via, envolve, mas supera, a finalidade contabilística, por acautelamento de autónomos interesses próprios (não salvaguardados, plenamente, pela esfera contabilística)" (Saldanha Sanches)

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Fins que a fiscalidade se propõe alcançar no processo de determinação da base tributável, que influenciará, como veremos, a não dedutibilidade gastos ou mesmo a tributação autónoma de determinados encargos, podemos destacar os seguintes:• Repressão da fuga e evasão fiscal;• Carácter “moralista” a incutir no comportamento dos contribuintes;• Salvaguarda da autonomia patrimonial societária;• Maximização das receitas fiscais tendo por limite constitucional a tributação do lucro real como critério de justiça fiscal;• Simplificação da matéria coletável e praticabilidade das soluções legais.

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No plano contabilístico, a Estrutura Concetual do SNC considera que a definição de gastos engloba perdas assim como aqueles gastos que resultem do decurso das atividades correntes (ou ordinárias) da entidade, tomando geralmente a forma de um exfluxo ou deperecimento de ativos tais como dinheiro e seus equivalentes, existências e ativos fixos tangíveis.Já no âmbito do apuramento do Lucro Tributável para efeitos de IRC, à luz do n.º 1 do art.º 23.º do respetivo código:“são dedutíveis todos os gastos e perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC.”.

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Consideram-se abrangidos pelo conceito de gasto fiscal os seguintes gastos e perdas:a) Os relativos à produção ou aquisição de quaisquer bens ou serviços, tais como matérias utilizadas, mão-de-obra, energia e outros gastos gerais de produção, conservação e reparação;b) Os relativos à distribuição e venda, abrangendo os de transportes, publicidade e colocação de mercadorias e produtos;c) De natureza financeira, tais como juros de capitais alheios aplicados na exploração, descontos, ágios, transferências, diferenças de câmbio, gastos com operações de crédito, cobrança de dívidas e emissão de obrigações e outros títulos, prémios de reembolso e os resultantes da aplicação do método do juro efetivo aos instrumentos financeiros valorizados pelo custo amortizado;No entanto, como veremos, alguns destes gastos estarão limitados, no que à sua dedutibilidade diz respeito, em função do estipulado na al. m), do n.º 1, do art.º 23.º- A do Código do IRC.

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d) De natureza administrativa, tais como remunerações, incluindo as atribuídas a título de participação nos lucros, ajudas de custo, material de consumo corrente, transportes e comunicações, rendas, contencioso, seguros, incluindo os de vida, doença ou saúde, e operações do ramo 'Vida', contribuições para fundos de poupançareforma, contribuições para fundos de pensões e para quaisquer regimes complementares da segurança social, bem como gastos com benefícios de cessação de emprego e outros benefícios pós-emprego ou a longo prazo dos empregados;Analisaremos adiante o tema das ajudas de custo, seja na componente da dedutibilidade fiscal do gasto assim como na sua tributação autónoma.

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e) Os relativos a análises, racionalização, investigação, consulta e projetos de desenvolvimentof) De natureza fiscal e parafiscal;g) Depreciações e amortizações;h) Perdas por imparidade;i) Provisões;j) Perdas por reduções de justo valor em instrumentos financeiros;k) Perdas por reduções de justo valor em ativos biológicos consumíveis que nãosejam explorações silvícolas plurianuais;l) Menos-valias realizadas;m) Indemnizações resultantes de eventos cujo risco não seja segurável.

DO LUCRO CONTABILÍSTICO AO LUCRO TRIBUTÁVEL – MODELO DEDEPENDÊNCIA PARCIAL

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O n.º 3 do art.º 23.º do CIRC vem referir que os gastos dedutíveis devem estar comprovados documentalmente, independentemente da natureza ou suporte dos documentos utilizados para esse efeito.O n.º 4 do art.º 23.º, que no caso de gastos incorridos ou suportados pelo sujeito passivo com a aquisição de bens ou serviços, o documento comprovativo a que se refere o número anterior deve conter, pelo menos, os seguintes elementos:

DO LUCRO CONTABILÍSTICO AO LUCRO TRIBUTÁVEL – MODELO DEDEPENDÊNCIA PARCIALREQUISITOS FORMAIS À DEDUTIBILIDADE DO GASTO FISCAL

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a) Nome ou denominação social do fornecedor dos bens ou prestador dos serviços e doadquirente ou destinatário;b) Números de identificação fiscal do fornecedor dos bens ou prestador dos serviços edo adquirente ou destinatário, sempre que se tratem de entidades com residência ouestabelecimento estável no território nacional;c) Quantidade e denominação usual dos bens adquiridos ou dos serviços prestados;d) Valor da contraprestação, designadamente o preço;e) Data em que os bens foram adquiridos ou em que os serviços foram realizados.

DO LUCRO CONTABILÍSTICO AO LUCRO TRIBUTÁVEL – MODELO DEDEPENDÊNCIA PARCIALREQUISITOS FORMAIS À DEDUTIBILIDADE DO GASTO FISCAL

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De acordo com o art.º 88.º, n.º 1 do CIRC: “As despesas não documentadas são tributadas autonomamente, à taxa de 50 %, sem prejuízo da sua não consideração como gastos nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º-A.” De acordo com o art.º 88.º, n.º 2: “A taxa referida no número anterior é elevada para 70 % nos casos em que tais despesas sejam efetuadas por sujeitos passivos total ou parcialmente isentos, ou que não exerçam, a título principal, atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola e ainda por sujeitos passivos que aufiram rendimentos enquadráveis no artigo 7.º

Nos termos do art.º 23.º-A, n.º 1, al. c), não são dedutíveis, no apuramento do lucro tributável:i. Os encargos cuja documentação não cumpra o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 23.ºOs referidos encargos deverão ser acrescidos no campo 731 do quadro 07 da declaração de rendimentos mod. 22.

DO LUCRO CONTABILÍSTICO AO LUCRO TRIBUTÁVEL – MODELO DEDEPENDÊNCIA PARCIALREQUISITOS FORMAIS À DEDUTIBILIDADE DO GASTO FISCAL

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Um determinado sujeito passivo de IRC, não isento, que exerce, a título principal, uma atividade de natureza comercial, evidencia na sua contabilidade os seguintes registos, relativos a 2021, ano em que apurou lucro tributável:i. Na conta “6888 – Outros gastos não especificados” foram reconhecidos €10.000,00, tendo por suporte um documento interno (“Nota de Lançamento”) com a descrição “regularização do saldo de caixa”, com efetivas retiradas nesse ano. O referido gasto foi contabilizado por contrapartida de um crédito na conta “11 – Caixa” de igual montante, sem qualquer identificação do destinatário do numerário.ii. Na conta “698 – Outros gastos de financiamento” evidencia o valor de €480, respeitantes a comissões bancárias, suportadas por um aviso de débito.

DO LUCRO CONTABILÍSTICO AO LUCRO TRIBUTÁVEL – MODELO DEDEPENDÊNCIA PARCIALREQUISITOS FORMAIS À DEDUTIBILIDADE DO GASTO FISCAL

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Para efeitos de preenchimento da modelo 22:i. Acrescer no campo 716 do quadro 07 o valor de € 10.000,00.O referido montante será tributado autonomamente em € 5.000 (10.000 x 50%), valor este que será inscrito no campo 365 do quadro 10.ii. Face ao referido, estamos perante um gasto não devidamente documentado, por não estar suportado com fatura, pelo que o valor em causa deverá ser acrescido no campo 731 do quadro 07, não estando sujeito a tributação autónoma.

DO LUCRO CONTABILÍSTICO AO LUCRO TRIBUTÁVEL – MODELO DEDEPENDÊNCIA PARCIALREQUISITOS FORMAIS À DEDUTIBILIDADE DO GASTO FISCAL

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Exemplo:Em 30 de junho de 2022, uma sociedade vendeu um bem dos seus inventários por € 10.000,00, permitindo ao adquirente que efetue o pagamento no prazo de 18 meses. Admitindo que o justo valor da retribuição a receber é de € 9.400,00, a sociedade reconheceu em 2022, como rédito de vendas, € 9.400,00 e como rédito de juros, por exemplo, € 200,00. Em 2023 reconheceu como rédito de juros a quantia restante de € 400,00.Correções no Quadro 07:Em 2022⇒ Campo 711 – Acréscimo de € 600,00 (€ 10.000,00 – € 9.400,00)⇒ Campo 757 – Dedução de € 200,00 (rédito de juros reconhecido na respetiva conta da classe 7- Rendimentos).Em 2023⇒ Campo 757 – Dedução de € 400,00 (rédito de juros reconhecido na respetiva conta da classe 7- Rendimentos)

Periodização do Lucro Tributável - artº. 18 e 19 CIRC

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Exemplo:Em 30 de junho de 2022, uma sociedade vendeu um bem dos seus inventários por € 10.000,00, permitindo ao adquirente que efetue o pagamento no prazo de 18 meses. Admitindo que o justo valor da retribuição a receber é de € 9.400,00, a sociedade reconheceu em 2022, como rédito de vendas, € 9.400,00 e como rédito de juros, por exemplo, € 200,00. Em 2023 reconheceu como rédito de juros a quantia restante de € 400,00.Correções no Quadro 07:Em 2022⇒ Campo 711 – Acréscimo de € 600,00 (€ 10.000,00 – € 9.400,00)⇒ Campo 757 – Dedução de € 200,00 (rédito de juros reconhecido na respetiva conta da classe 7- Rendimentos).Em 2023⇒ Campo 757 – Dedução de € 400,00 (rédito de juros reconhecido na respetiva conta da classe 7- Rendimentos)

Periodização do Lucro Tributável - artº. 18 e 19 CIRC

LICENCIATURA GESTÃO DE NEGÓCIOS – Gestão Fiscal 2024/2025

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