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Apresentação de H.D
Luyana Tchitemo
Created on October 13, 2024
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Transcript
Constitutiones Principum
hISTÓRIA DO dIREITO I
start
indíce
II- Vários tipos de constituições deste périodo (Séc. IV-VI)
I- Evolução do valor das constituições imperiais
No Baixo- Império (Séc.IV-VI)
I- Contraposições de leges ou ius novum a ius
III- Aplicação das constituições no espaço
Conclusão
II- Como adqueriram carácter normativo- jurídico
As constituições imperiais durante o principio e parte do dominado séc. I-IV
III- Vários tipos de constituição deste périodo (Séc. I-IV)
01
Constituições impériais durante o principado e parte do dominado (séc.I-IV)
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Constituições impériais
As constituições impériais, caracterizam-se por serem decisões de caráter jurídico, tomadas pelo imperador.
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Constitutio principis est quo imperator decreto vel edicto vel epistula constituit. Nec umquam dubitatum est, quin ia legis vicem optineat, cum ipse imperator per legem imperium accipiat”.
Evoluçãodo valor das CONSTITUIÇÕES imperiais
A definição Gaius a que se refere a fase da evolução do valor das constituições, podem ser descritas de modo seguinte:
- Séc. I- Têm valor jurídico
- Séc.II- São equiparadas à leis
- Séc.III- Tornaram-se leis
- Séc.IV- Tornaram-se a única fonte de direito
Insciptio
Começo
Apresenta o nome dos imperadores.
Corpus
Matéria
Matéria da constituição
Subscriptio
Assinatura
Apresenta a data e o local onde foi escrita
Partes duma constitutio:
As constituições imperias adqueriram valor normativo-jurídico, porque o povo verificou que o imperador tinha muito prestígio e por esse motivo, o povo convenceu-se que a vontade do imperador era lei.
Como adquiriram caráter normativo-jurídico:
02
NO bAIXO império (séc.iv-vi)
- Edicta- Eram o tipo de constituição mais utilizada nesta época e constitua as principais fontes de direito.
- Decreta- É uma decisão judicial pronunciada pelo Imperador nos casos processuais que lhe são submetidos.
- Rescripta-
- Mandata- visavam a obediência administrativa dos funcionários ao imperador.
os Vários tipos de constituições(séc.I-IV)
Contraposição de leges
A partir do século IV, leges são apenas as constituições imperiais. Formaram o novo e único modo de criar direito. É o "Ius Novum", que contrapõem-se a Ius.
20XX
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3. Adnotstiones-eram despachos que o imperador fazia no próprio pedido, cocedendo benéficios4. Decreta- o imperador passa a resolver poucos caso. 5. Pragmatice sanctiones- trata-se de uma forma de constituição, não tão gerais nem tão particulares.
- Edicta- são leges gerales, de aplicação a todo o imperio.
- rescripta- são leges speciales; respostas dadas pelo imperador Às consultas a ele dirigidas.
os Vários tipos de constituições(séc.iv-vi)
aplicações das constituições no espaço
"As constituições do tipo leges generales dos imperadores do oriente valiam só para o Oriente ou também para o Ocidente?"
Caractér formal
Como se formava esse opinião? (A favor)
Caractér geral
2. Não é possível aplicar a constituição de um império ao outro.
1. O autor das constituições era apenas um.
Opinião Moderna (Contra)
"A decantada unidade do imperium não pode encontrar uma confirmação no aspeto jurídico."
- Como se explica que bo inscriptio os dois nomes de ambos os imperadores são figurados, quando apenas um deles é o autor? [Interpolação]
- Isto deve-se a Teodósio II Codex Theodosianus.
- Então como podemos saber quem é o verdadeiro autor de uma constituição?
Conclusão
Em suma, as contituições imperiais possuíram um papel crucial na organização e controle das sociedades sob regimes autoritários. Contudo, o estudo destas leis revelam a sua complexa relação entre a autoridade e a cidadania. Em ultima analise as leis imperiais convidam-nos a refletir sobre os legados e a importância da justiça em qualquer sistema politico.
Manual de Direito Romano de Sebastião Cruz
Bibliografia
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