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Linha do tempo - Alterações ao ECDAlterações

Isabel Correia

Created on October 13, 2024

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Alterações ao ECD

2007fevereiro

2016junho

2016abril

2013 novembro

1997

1998

2003

2009

2005 julho

2005dezembro

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2007janeiro

2010

2012

2013outubro

2023

1990

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O artigo 79.º
TABELA - Datas / Diplomas / sumários
REPOSITÓRIO - Todas as versões do ECD
ALTERAÇÕES AO ECD - Linha do tempo

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ECD - 2023

O artigo 79.º

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ECD - 2007

ECD - 1990

ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 80.º E 81.º DO DECRETO-LEI Nº139-A/90É publicado o Decreto-Lei nº121/2005 no dia 26 de julho. Sumário:

  • Trata do reenquadramento e a reintegração profissional do docente declarado incapaz para a atividade docente mas considerado apto para o desempenho de outras, de forma compatível com as respectivas qualificações profissionais e académicas, as suas perspectivas profissionais e a tutela constitucional dos direitos dos trabalhadores.
  • É alterada a redação dos artigos 80.º e 81.º .
  • É revogado o artigo 121.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (aprovado pelo DL n.o 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos DL n.os 105/97, de 29 de Abril, e 1/98, de 2 de Janeiro.

ALTERAÇÃO DE VÁRIOS ARTIGOS DO DECRETO-LEI Nº139-A/90 É publicado Decreto-Lei nº15/2007 , no dia 9 de janeiro . É alterada a redação dos artigos 1.o, 2. o, 4. o, 5. o, 8. o, 9. o, 10.o, 11.o, 12.o, 13.o, 14.o, 15.o, 17.o, 22.o, 23.o, 24.o, 25.o, 26.o, 27.o, 28.o, 30.o, 31.o, 32.o, 34.o, 35.o, 36.o, 37.o, 38.o, 39.o, 40.o, 41.o, 42.o, 43.o, 44.o, 45.o, 46.o, 47.o, 48.o, 49.o, 54.o, 56.o, 57.o, 59.o, 61.o, 62.o, 63.o, 64.o, 65.o, 66.o, 67.o, 68.o, 69.o, 70.o, 71.o, 72.o, 73.o, 74.o, 76.o, 77.o, 78.o, 79.o, 80.o, 82.o, 83.o, 84.o, 85.o, 86.o, 87.o, 91.o, 94.o, 100.o, 101.o, 102.o, 103.o, 108.o, 109.o, 110.o, 111.o, 115.o, 119.o, 132.o, 133.o, 134.o e 135.o. São revogados os artigos 18.o, 19.o, 20.o, 21.o, os n. os 2 e 3 do artigo 23.o, os artigos 50.o, 51.o, 52.o, 53.o, 55.o, os n.os 3 e 4 do artigo 57.o, os artigos 58.o, 60.o, as alíneas c) e e) do artigo 68.o, o n. o 3 do artigo 72.o, os n. os 2 e 5 do artigo 83.o, os artigos 92.o, 93.o, 95.o, 96.o, 97.o, 98.o, 122.o, 124.o, 125.o, 126.o, 128.o, 130.o e 131.o e o n.o 2 do artigo 132.o

Alteração ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário É publicado Decreto-Lei nº1/98 no dia 2 de janeiro. É alterada a redação dos artigos: 4º a 6º; 8º a 10º,; 31º, 32º; 35º a 39º; 41º a 53º; 59º, 60º; 67º a 69º; 71º, 77º; 79º a 83º; 87º, 99º, 102º, 104º, 105º, 107º, 108º, 120º, 121º, 126º, 127º; 30º a 132º; 134º e 135º.

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2016 – ALTERAÇÃO DE VÁRIOS ARTIGOS DO DECRETO-LEI Nº139-A/90 ECD em Junho 2016 [clique aqui] No dia 17 de junho é publicado a Lei nº16/2016 É alterada a redação do artigo 2. o São revogados a alínea f) do n.º 1 e os n.os 7, 8, 9 e 10 do artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139 -A/90, de 28 de abril.

Artigo 79.o Redução da componente lectiva 1 — A componente lectiva do trabalho semanal a que estão obrigados os docentes dos 2.o e3. o ciclos do ensino básico, do ensino secundário e da educação especial é reduzida, até ao limite de oito horas, nos termos seguintes: a) De duas horas logo que os docentes atinjam 50anos de idade e 15 anos de serviço docente; b) De mais duas horas logo que os docentes atinjam 55 anos de idade e 20 anos de serviço docente; c) Demais quatro horas logo que os docentes atinjam 60 anos de idade e 25 anos de serviço docente. 2 — Os docentes da educação pré-escolar e do 1.o ciclo do ensino básico em regime de monodocência, que completarem 60 anos de idade, independentemente de outro requisito, podem requerer a redução de cinco horas da respectiva componente lectiva semanal. 3 — Os docentes da educação pré-escolar e do 1.o ciclo do ensino básico que atinjam 25 e 33 anos de serviço lectivo efectivo em regime de monodocência podem ainda requerer a concessão de dispensa total da componente lectiva, pelo período de um ano escolar. 4 — As reduções ou a dispensa total da componente lectiva previstas nos números anteriores apenas produzem efeitos no início do ano escolar imediato ao da verificação dos requisitos exigidos. 5 — A dispensa prevista no n.o 3 pode ser usufruída num dos cinco anos imediatos àquele em que se verificar o requisito exigido, ponderada a conveniência do serviço. 6 — A redução da componente lectiva do horário de trabalho a que o docente tenha direito, nos termos dos números anteriores, determina o acréscimo correspondente da componente não lectiva a nível de estabelecimento de ensino, mantendo-se a obrigatoriedade de prestação pelo docente de trinta e cinco horas de serviço semanal. 7 — Na situação prevista no n.o 3, a componente não lectiva de estabelecimento é limitada a vinte e cinco horas semanais e preenchida preferencialmente pelas actividades previstas nas alíneas d), f), g), i), j) e n) do n. o 3 do artigo 82.o

Artigo 79.o Redução da componente lectiva 1 — A componente lectiva do trabalho semanal a que estão obrigados os docentes dos 2.o e3. o ciclos do ensino básico, do ensino secundário e da educação especial é reduzida, até ao limite de oito horas, nos termos seguintes: a) De duas horas logo que os docentes atinjam 50 anos de idade e 15 anos de serviço docente; b) De mais duas horas logo que os docentes atinjam 55 anos de idade e 20 anos de serviço docente; c) Demais quatro horas logo que os docentes atinjam 60 anos de idade e 25 anos de serviço docente. 2 — Os docentes da educação pré-escolar e do 1.o ciclo do ensino básico em regime de monodocência, que completarem 60 anos de idade, independentemente de outro requisito, podem requerer a redução de cinco horas da respectiva componente lectiva semanal. 3 — Os docentes da educação pré-escolar e do 1.o ciclo do ensino básico que atinjam 25 e 33 anos de serviço lectivo efectivo em regime de monodocência podem ainda requerer a concessão de dispensa total da componente lectiva, pelo período de um ano escolar. 4 — As reduções ou a dispensa total da componente lectiva previstas nos números anteriores apenas produzem efeitos no início do ano escolar imediato ao da verificação dos requisitos exigidos. 5 — A dispensa prevista no n.o 3 pode ser usufruída num dos cinco anos imediatos àquele em que se verificar o requisito exigido, ponderada a conveniência do serviço. 6 — A redução da componente lectiva do horário de trabalho a que o docente tenha direito, nos termos dos números anteriores, determina o acréscimo correspondente da componente não lectiva a nível de estabelecimento de ensino, mantendo-se a obrigatoriedade de prestação pelo docente de trinta e cinco horas de serviço semanal. 7 — Na situação prevista no n.o 3, a componente não lectiva de estabelecimento é limitada a vinte e cinco horas semanais e preenchida preferencialmente pelas actividades previstas nas alíneas d), f), g), i), j) e n) do n. o 3 do artigo 82.o

ALTERAÇÃO DE VÁRIOS ARTIGOS DO DECRETO-LEI Nº139-A/90 No dia 30 de setembro é publicado Decreto-Lei nº270/2009

  • São alterados os artigos 16.º, 22.º, 31.º, 37.º, 38.º, 48.º, 63.º, 69.º e 111.º.
  • É alterado o Anexo do Estatuto da Carreira Docente.

ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 31.º E 54.º DO DECRETO-LEI N.º139-A/90É publicado o Decreto-Lei nº139-B/2023 a 29 de dezembro.Alterações:

  • é alterado o número 2 e acrescentado o número 17 ao artigo 31º;
  • é acrescentado o número 5 ao artigo 54.º.

Artigo 79.º Redução da componente lectiva 1 - A componente lectiva a que estão obrigados os professores dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e os do ensino secundário e do ensino especial é sucessivamente reduzida de duas horas, de cinco em cinco anos, até ao máximo de oito horas, logo que os professores atinjam 40 anos de idade e 10 anos de serviço docente, 45 anos de idade e 15 anos de serviço docente, 50 anos de idade e 20 anos de serviço docente e 55 anos de idade e 21 anos de serviço docente. 2 - Aos professores que atingirem 27 anos de serviço docente será atribuída a redução máxima da componente lectiva, independentemente da idade. 3 - As reduções da componente lectiva previstas nos números anteriores apenas produzem efeitos no início do ano escolar seguinte ao da verificação dos requisitos exigidos.

REVOGAÇÃO DO ARTIGO 123.º DO DECRETO-LEI Nº139-A/90 É publicado o Decreto-Lei nº35/2003, no dia 27 de fevereiro. É revogado o artigo 123.º

ALTERAÇÃO DE UM ARTIGO DO DECRETO-LEI Nº139-A/90 No dia 28 de abril é publicada a Lei nº12/2016 SUMÁRIO: Elimina a requalificação de docentes, procedendo à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, à décima quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, e à primeira alteração à Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro. É revogado o artigo 64º-A.

REVOGAÇÃO DO ARTIGO 81.º DO DECRETO-LEI Nº139-A/90 É publicado o Decreto-Lei nº224/2006, no dia 13 de novembro.Sumário:

  • Trata do regime de concessão de dispensa do cumprimento da componente letiva ao pessoal docente em funções nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
  • Trata do regime de reclassificação e de reconversão profissionais do docente que for declarado incapaz para o exercício da sua actividade profissional mas apto para o desempenho de outras).
É revogado o artigo 81.o do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo DL n.o 139-A/90, de 28 de Abril, com as alterações introduzidas pelos DLn.os 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003, de 27 de Fevereiro, 121/2005, de 26 de Julho, e 229/2005, de 29 de Dezembro.

ALTERAÇÃO DE VÁRIOS ARTIGOS DO DECRETO-LEI Nº139-A/90No dia 23 de junho é publicado Decreto-Lei nº75/2010

  • São alterados os artigos 4.º, 13.º, 17.º, 24.º, 31.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 54.º, 94.º, 102.º, 132.º e 133.º
  • É alterado o Anexo do Estatuto da Carreira Docente.

ALTERAÇÃO DE VÁRIOS ARTIGOS DO DECRETO-LEI Nº139-A/90 É publicada a Lei nº16/2016 no dia 17 de junho

  • É alterada a redação do artigo 2. o
  • São revogados a alínea f) do n.º 1 e os n.os 7, 8, 9 e 10 do artigo 22.º (do ECD, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139 -A/90, de 28 de abril.

ALTERAÇÃO DE VÁRIOS ARTIGOS DO DECRETO-LEI Nº139-A/90 No dia 22 de outubro é publicado o Decreto-Lei nº146/2013.

  • É alterada a redação dos artigos 2.o e 22. o
  • É revogado o artigo 4.º do Decreto-Lei nº75/2010

É Publicado Decreto-Lei nº107/97 no dia 29 de abril. São alterados os artigos:

  • 56º - qualificação para o exercício de outras funções educativas;
  • 57º - exercício de outras funções educativas.

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ALTERAÇÃO DE DOIS ARTIGOS DO DECRETO-LEI Nº139-A/90 É publicado Decreto-Lei nº35/2007, no dia 15 de fevereiro. É alterada a redação dos artigos 29.o e 33. o.

ALTERAÇÃO DE VÁRIOS ARTIGOS DO DECRETO-LEI Nº139-A/90 No dia 21 de fevereiro é publicado Decreto-Lei nº41/2012

  • São alterados os artigos 31.º, 37.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º e 100.º
  • É aditado o artigo 45.o-A

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O Primeiro Estatuto da Carreira Docente é aprovado no dia 28 de abril pelo Decreto-Lei nº139-A/90. O Estatuto publicado em 1990 remete, no seu artigo 35º, para o Decreto-Lei nº409/89, de 18 de novembro, relativo à estrutura da carreira docente.

DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA CONSTANTE DA ALÍNEA A) DO NÚMERO 1 DO ARTIGO 22º No dia 10 de outubro é publicado o Acórdão nº345/2002

DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA CONSTANTE DOS NºS 2 E 3 DO ARTIGO 37º É publicado o Acórdão nº153/2001, no dia 4 de abril IMPORTANTE: O Decreto-Lei n.º1/98 já tinha retirado do artigo 37.º os números referidos. Contudo, é declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 37.º, n.os 2 e 3, do Decreto-Lei n.º139-A/90, na medida em que exclui da contagem do tempo de serviço efetivo prestado em funções docentes as ausências do trabalho determinadas pelo exercício do direito à greve.

ALTERAÇÃO DE VÁRIOS ARTIGOS DO DECRETO-LEI Nº139-A/90 No dia 28 de novembro é publicada a Lei nº80/2013

  • É alterada a redação do artigo 64. o
  • São revogados os números 4 e 5 do artigo 64. o
  • É aditado o artigo 64º-A.

REVOGAÇÃO DOS ARTIGOS 104.º, 118.º, 120.º E 127.º DO DECRETO-LEI Nº139-A/90 É publicado o Decreto-Lei nº229/2005, no dia 29 de dezembro. Sumário:

  • Trata da revisão dos regimes que consagram desvios às regras previstas no Estatuto da Aposentação em matéria de tempo de serviço, idade de aposentação, fórmula de cálculo e actualização das pensões, para determinados grupos de subscritores da Caixa Geral de Aposentações, por forma a compatibilizá-los com a convergência do regime de protecção social da função pública ao regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões.
  • Revoga os artigos 104.o, 118.o, 120.o e 127.o (do DLn.o 139-A/90, de 28 de Abril, com as alterações do DLn.o 1/98, de 2 de Janeiro).

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