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Módulo 2 - Simulação Pedagógica Inicial

Micaela Almeida

Created on October 7, 2024

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Formação Pedagógica Inicial de Formadores B-Learning

Módulo 2 - Simulação Pedagógica Inicial

Micaela Almeida

CC - Código Civil

Fonte -https://gifer.com/pt/s/thinking-emoji

Alimentado menor (nº 2 do artigo 2003º do CC)- alimentos compreendem também a educação do mesmo.

CC

Quadro de Giuseppe Arcimboldo

Alimentos (nº 1 do artigo 2003º do CC) - tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário.

Antes de Começar... Alimentos

Luís Soares - Família

CC

O mesmo artigo ainda nos refere, no seu nº 3 que, se algum dos vinculados não puder prestar os alimentos ou não puder saldar integralmente a sua responsabilidade, o encargo recai sobre os onerados subsequentes.

Segundo o nº2 do artigo, de entre as pessoas designadas nas alíneas b) e c), a obrigação defere-se segundo a ordem da sucessão legítima.

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Fonte - https://diariodarepublica.pt/dr/lexionario/termo/alimentos

Antes de Começar... Alimentos

Segundo o nº 1 do artigo 2009º do CC, estão obrigados à prestação de alimentos, pela ordem indicada: a) O cônjuge ou o ex-cônjuge; b) Os descendentes (os mais novos - crianças); c) Os ascendentes (os velhos); d) Os irmãos; e) Os tios, durante a menoridade do alimentando; f) O padrasto e a madrasta, relativamente a enteados menores que estejam, ou estivessem no momento da morte do cônjuge, a cargo deste.

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Fonte -https://pt.wikipedia.org/wiki/Jogo_da_forca

O jogo da forca dár-nos-á os indivíduos sobre o qual incidirá esta formação....Iremos tratar da sua proteção... Tente descobrir!!

Qual será o tema?

Atividade

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Jogar

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"(Des)

"...os mais desprotegidos dos desprotegidos".

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Excerto do poema de - Maria Dionésia Santos da Silva

(Idosos)"

Proteção dos Velhos

"Ser idoso é ter a coragem de olhar para a frente. É dizer que traz consigo um mundo de conhecimento. Ser idoso é ser gente...O que mais lhe entristece é a falta de respeito, carinho e atenção. Dê ao idoso o que ele merece e o que queres para ti. Não o maltrate, abrace-o de coração..."

3.4. A problemática dos cuidadores

2. A tipologia dos abusos contra os Velhos (Idosos)

«Uma lógica de proteção preside a todo o Direito da Família»

1.1. Artigo 25º da CRP

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CRP - Constituição da República Portuguesa

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3.5. A necessidade de mudança

3.2. O Acolhimento Familiar dos Velhos (Idosos)

3.3. Os deveres filiais enquanto Instrumento de Proteção

3.1. A (in)suficiência da Proteção Civil dos Velhos (Idosos)

3. A Proteção Civil dos Velhos (Idosos)

1.3. Artigo 72º da CRP

1.2. Artigo 67º, nº2, alínea b) da CRP

1. A Proteção Constitucional do Velho (Idoso)

o que vamos Tratar...

Fonte - https://www.creativefabrica.com/pt

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1. A Proteção Constitucional do Velho

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Artigo 25º:"A integridade moral e física das pessoas é inviolável.".

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CRP

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1.1. Artigo 25º da CRP

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A CRP reconhece aos velhos (pessoas idosas) o direito a uma proteção, intimamente ligada ao Direito da Família!

Artigo 67º, nº2, alínea b):Incumbe ao Estado a promoção de uma Política de Terceira Idade - para "Proteção da Família".

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Medidas

CRP

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1.2. Artigo 67º, nº2, alínea b) da CRP

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Artigo 72º:- Política de Terceira Idade:"Engloba medidas de carácter económico, social e cultural tendentes a proporcionar às pessoas idosas oportunidades de realização pessoal, através de uma participação activa na vida da comunidade".

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CRP

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1.3. Artigo 72º da CRP

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- Pode estar a ser objeto de exploração material ou finançeira...

- Pode não estar a receber cuidados ou afeição adequados à sua idade e situação pessoal;

- Pode estar a sofrer maus tratos físicos e psíquicos;

- Pode estar em perigo (artigo 3º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo);

- Pode ter sido abandonado;

Citação de - Hugo Cunha Lança em - Cartografia do Direito das Famílias, Crianças e Adolescentes, pág. 35.

Entende-se que as crianças e os velhos (idosos) são dois grupos particularmente vulneráveis. Assim, «as mesmas razões que reclamam a intervenção do Estado para proteger as crianças aplicam-se aos idosos. E, também para estes deve exigir-se a construção de mecanismos eficazes, porque, este é um imperativo constitucional, in casu, plasmado no artigo 72º (CRP)». Porque também o velho (idoso):

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Velho

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1.3. Artigo 72º da CRP

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2. A tipologia dos abusos contra os Velhos

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CP - Código Penal

Alguns Exemplos:

Violência contra idosos: "Qualquer ato isolado ou repetido ou a ausência de ação apropriada, que ocorre em qualquer relacionamento em que haja uma expectativa de confiança e que cause dano ou incómodo a pessoa idosa.".

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2. A tipologia dos abusos contra os Velhos

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CP

CP

- Abuso físico;- Negligência; - Abuso financeiro; - Abuso emocional; - Abuso psicológico; - Abuso sexual; - Violência doméstica (art. 152º, nº1, al. d) do CP); - Crime de maus tratos (art. 152º-A do CP).

Action on Elder Abuse (AEA) e Organização Mundial de Saúde (OMS)

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3. A Proteção Civil dos Velhos

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- Famílias de Acolhimento de idosos (Acolhimento familiar de idosos)- não desempenham a missão para as quais foram pensadas.

- Mandato para tutela futura (em caso de incapacidade) - ignorado pelo nosso Direito;

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3.1. A (in)suficiência da Proteção Civil dos Velhos

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- Interdição e Assistência (arts. 138º e ss. do CC) - "longe de proporcionarem soluções adequadas..." (Jorge Duarte Pinheiro);

  • Idêntica ao acolhimento familiar de crianças e jovens.
No entanto:

DL

Decreto-Lei n.º 391/91, de 10 de outubro: Regime de acolhimento familiar de idosos e adultos com deficiência.

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3.2. O Acolhimento Familiar dos Velhos

  • Prestado necessariamente a título oneroso (art. 1º, nº3);
  • Pode ser permanente (art. 5º, nº1).

Fonte - https://www.creativefabrica.com/pt

  • O Velho (idoso) pode exigir alimentos aos filhos (e aos outros descendentes), tal como refere o artigo 2009º do CC e, quando pais e filhos não vivam em comum, constitui um dever dos filhos pelo artigo 1874º do CC;

Filhos

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Citação de - David Hume - Tratado da Natureza Humana, pág. 506.

"De todos os crimes que as criaturas humanas são capazes, o mais horrível e antinatural é a ingratidão, especialmente quando é cometida contra os pais.”

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2009º

1874º

3.3. Os Deveres Filiais enquanto Instrumento de Proteção

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  • Deveres de respeito, auxílio e assistência (art. 1874º CC);

Cuidador Informal

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3.4. A problemática dos cuidadores

  • Cuidador informal principal
  • Cuidador não principal
  • Direitos
  • Deveres
  • Estatuto do Cuidador Informal

Fonte - https://www.creativefabrica.com/pt

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Indivíduo que presta cuidados permanentes ou regulares a outros (familiares) que se encontram numa situação de dependência (pessoa cuidada).

Jorge Duarte Pinheiro - O Direito da Família Contemporâneo: Lições, (4ª ed.), págs. 387 e 388

  • "Intervenção legislativa profunda";
  • "Alargamento da legitimidade para proposição de ação de alimentos contra descendentes";

2 - Após uma breve reflexão, que medida propunha para ser legislada?

1 - Com base no que foi exposto, acha que as Medidas de Proteção dos Velhos são suficientes?

Atividades

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3.5. A necessidade de mudança

Ver Respostas

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  • "Criação do instituto de Responsabilidade Filial no CC";
  • "Criação da Lei do Idoso";
  • "Adoção de uma cultura de valorização do velho (idoso)"...

Fonte - https://tenor.com/pt-PT/search/biting-nails-gifs

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Aferir conhecimentos

  • Acórdão do TRE de 19-12-2019, Processo nº 183/19.6T9LLE-A.E1, Relator José Maria Martins Simão
  • Acórdão do TRP de 24-01-2024, Processo nº 16/23.9PEGDM-A.P1, Relator Paulo Costa
  • Acórdão do TRP de 14-07-2021, Processo nº 158/20.2GDSTS.P1, Relator Francisco Mota Ribeiro

Fonte - https://www.creativefabrica.com/pt

  • Acórdão do TRL de 23-02-2022, Processo nº 1549/19.7T9SNT.L1-3, Relator Cristina Almeida e Sousa

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Acórdãos

Fonte - https://www.creativefabrica.com/pt

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- Código Civil;- Código Penal;- Constituição da República Portuguesa; - Decreto-Lei n.º 391/91, de 10 de outubro; - LANÇA, Hugo Cunha - Cartografia do Direito das Famílias, Crianças e Adolescentes. 1ª Edição. Lisboa: Edições Sílabo, 2018; - Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo; - PINHEIRO, Jorge Duarte - O Direito da Família Contemporâneo - Lições. 4ª Edição. Lisboa: AAFDL, 2013.

Bibliografia

Fonte - https://www.creativefabrica.com/pt

"Agradeço ao Sr. Professor e Coordenador da Licenciatura de Solicitadoria do IPBeja, H.C.L., que me deixou com um sentimento de “querer uma maior proteção para os nossos queridos Velhos!”

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Agradecimentos

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Obrigada!

Constituição da República Portuguesa PARTE I - Direitos e deveres fundamentais TÍTULO III - Direitos e deveres económicos, sociais e culturais CAPÍTULO II - Direitos e deveres sociais ---------- Artigo 72.º - (Terceira idade)

Diário da República

1. As pessoas idosas têm direito à segurança económica e a condições de habitação e convívio familiar e comunitário que respeitem a sua autonomia pessoal e evitem e superem o isolamento ou a marginalização social. 2. A política de terceira idade engloba medidas de carácter económico, social e cultural tendentes a proporcionar às pessoas idosas oportunidades de realização pessoal, através de uma participação activa na vida da comunidade.

APP

As famílias que se disponibilizarem a entrar no programa recebem, no mínimo, 622 euros por mês. Isto porque quem acolher um idoso bem de saúde recebe 447 euros, mais 70% da pensão da pessoa acolhida. Situando-se a pensão mínima em Portugal nos 246, a família receberia ainda mais 175 euros (70% da pensão) a somar aos 447. Se as famílias aceitarem receber em casa pessoas com elevado grau de dependência, o valor sobe e a Misericórdia paga 700 euros. A este valor acresce 70% da pensão da pessoa acolhida. “É uma estratégia de resposta para pessoas com perda de autonomia, em isolamento ou com insuficiente apoio familiar” - Anabela Sousa, subdirectora da Acção Social da Santa Casa. O objectivo - evitar a institucionalização. “É preferível incluir um idoso numa família e não numa instituição. No seio familiar terá um acompanhamento mais personalizado, viverá num ambiente mais afectivo e estará mais próximo das rotinas diárias” - Anabela Sousa, subdirectora da Acção Social da Santa Casa.

Código Civil LIVRO IV - DIREITO DA FAMÍLIA TÍTULO III - Da filiação CAPÍTULO II - Efeitos da filiação SECÇÃO I - Disposições gerais ---------- Artigo 1874.º - (Deveres de pais e filhos)

Diário da República

1. Pais e filhos devem-se mutuamente respeito, auxílio e assistência. 2. O dever de assistência compreende a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir, durante a vida em comum, de acordo com os recursos próprios, para os encargos da vida familiar.

Constituição da República Portuguesa PARTE I - Direitos e deveres fundamentais TÍTULO III - Direitos e deveres económicos, sociais e culturais CAPÍTULO II - Direitos e deveres sociais ---------- Artigo 67.º - (Família)

Diário da República

1. A família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros. 2. Incumbe, designadamente, ao Estado para protecção da família: a) Promover a independência social e económica dos agregados familiares; b) Promover a criação e garantir o acesso a uma rede nacional de creches e de outros equipamentos sociais de apoio à família, bem como uma política de terceira idade; c) Cooperar com os pais na educação dos filhos; d) Garantir, no respeito da liberdade individual, o direito ao planeamento familiar, promovendo a informação e o acesso aos métodos e aos meios que o assegurem, e organizar as estruturas jurídicas e técnicas que permitam o exercício de uma maternidade e paternidade conscientes; e) Regulamentar a procriação assistida, em termos que salvaguardem a dignidade da pessoa humana; f) Regular os impostos e os benefícios sociais, de harmonia com os encargos familiares; g) Definir, ouvidas as associações representativas das famílias, e executar uma política de família com carácter global e integrado. h) Promover, através da concertação das várias políticas sectoriais, a conciliação da actividade profissional com a vida familiar.

Apoios e respostas sociais para idosos

CGD

  • Pensão de velhice
  • Pensão Social de Velhice
  • Complemento por Cônjuge a Cargo
  • Complemento Solidário para Idosos (CSI)
  • Benefícios adicionais de Saúde:
    • Compra de medicamentos (recebe 50% da parte que pagou, ou seja, da parte que não é comparticipada);
    • Compra de óculos e lentes (recebe 75% da despesa, até ao limite de 100 € por cada dois anos);
    • Compra ou reparação de próteses dentárias removíveis (recebe 75% da despesa, até ao limite de 250 € por cada período de três anos);
    • Consultas de medicina dentária através do cheque dentista (para benificiários de CSI).
  • Respostas de apoio social para idosos (idosos em situação de dependência ou carência económica ou social), que incluem:
    • Centro de convívio;
    • Apoio domiciliário;
    • Centro de dia;
    • Centro de noite;
    • Acolhimento familiar;
    • Estrutura Residencial para Pessoas Idosas (ERPI);
    • Centro de férias e lazer.

Decreto-Lei n.º 391/91 de 10 de Outubro

Diário da República

Artigo 1.º - Conceito 1 - O acolhimento familiar é uma medida de política social que consiste em integrar, temporária ou permanentemente, em famílias consideradas idóneas pessoas idosas ou pessoas com deficiência, a partir da idade adulta. 2 - Para os efeitos do presente diploma, o acolhimento familiar é assumido por particulares, no seu domicílio. 3 - O acolhimento familiar é prestado a título oneroso. Artigo 5.º - Modalidades de acolhimento 1 - O acolhimento familiar de pessoas idosas ou de pessoas adultas com deficiência pode ser temporário ou permanente e a tempo completo ou a tempo parcial. 2 - Em qualquer das modalidades de acolhimento previstas no número anterior não devem, em princípio, ser acolhidas simultaneamente mais de duas pessoas na mesma família. 3 - Em casos devidamente fundamentados pode o acolhimento familiar abranger o máximo de três pessoas.

Constituição da República Portuguesa PARTE I - Direitos e deveres fundamentais TÍTULO III - Direitos e deveres económicos, sociais e culturais CAPÍTULO I - Direitos, liberdades e garantias pessoais ---------- Artigo 25.º - (Direito à integridade pessoal)

Diário da República

1 - A integridade moral e física das pessoas é inviolável. 2 - Ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanos.

Código Civil LIVRO IV - DIREITO DA FAMÍLIA TÍTULO V - Dos alimentos CAPÍTULO I - Disposições gerais ---------- Artigo 2003.º - (Noção)

Diário da República

1. Por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário. 2. Os alimentos compreendem também a instrução e educação do alimentado no caso de este ser menor.

Código Civil LIVRO IV - DIREITO DA FAMÍLIA TÍTULO V - Dos alimentos CAPÍTULO I - Disposições gerais ---------- Artigo 2009.º - (Pessoas obrigadas a alimentos)

Diário da República

1. Estão vinculados à prestação de alimentos, pela ordem indicada: a) O cônjuge ou o ex-cônjuge; b) Os descendentes; c) Os ascendentes; d) Os irmãos; e) Os tios, durante a menoridade do alimentando; f) O padrasto e a madrasta, relativamente a enteados menores que estejam, ou estivessem no momento da morte do cônjuge, a cargo deste. 2. Entre as pessoas designadas nas alíneas b) e c) do número anterior, a obrigação defere-se segundo a ordem da sucessão legítima. 3. Se algum dos vinculados não puder prestar os alimentos ou não puder saldar integralmente a sua responsabilidade, o encargo recai sobre os onerados subsequentes.

Código PenalLIVRO II - Parte especial TÍTULO I - Dos crimes contra as pessoas CAPÍTULO III - Dos crimes contra a integridade física---------- Artigo 152.º - (Violência doméstica)

Diário da República

1 - Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade, ofensas sexuais ou impedir o acesso ou fruição aos recursos económicos e patrimoniais próprios ou comuns: a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge; b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação; c) A progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou d) A pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite; e) A menor que seja seu descendente ou de uma das pessoas referidas nas alíneas a), b) e c), ainda que com ele não coabite; é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Código Civil LIVRO IV - DIREITO DA FAMÍLIA TÍTULO V - Dos alimentos CAPÍTULO I - Disposições gerais ---------- Artigo 2009.º - (Pessoas obrigadas a alimentos)

Diário da República

1. Estão vinculados à prestação de alimentos, pela ordem indicada: a) O cônjuge ou o ex-cônjuge; b) Os descendentes; c) Os ascendentes; d) Os irmãos; e) Os tios, durante a menoridade do alimentando; f) O padrasto e a madrasta, relativamente a enteados menores que estejam, ou estivessem no momento da morte do cônjuge, a cargo deste. 2. Entre as pessoas designadas nas alíneas b) e c) do número anterior, a obrigação defere-se segundo a ordem da sucessão legítima. 3. Se algum dos vinculados não puder prestar os alimentos ou não puder saldar integralmente a sua responsabilidade, o encargo recai sobre os onerados subsequentes.

O Velho é um indivíduo particularmente indefeso, em razão da idade.

Pessoa Idosa

No nosso ordenamento júridico define-se como, "pessoa particularmente indefesa em razão da idade", ou seja:

Código PenalLIVRO II - Parte especial TÍTULO I - Dos crimes contra as pessoas CAPÍTULO III - Dos crimes contra a integridade física---------- Artigo 152.º-A - (Maus tratos)

Diário da República

1 - Quem, tendo ao seu cuidado, à sua guarda, sob a responsabilidade da sua direcção ou educação ou a trabalhar ao seu serviço, pessoa menor ou particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez, e: a) Lhe infligir, de modo reiterado ou não, maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais, ou a tratar cruelmente; b) A empregar em actividades perigosas, desumanas ou proibidas; ou c) A sobrecarregar com trabalhos excessivos; é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. 2 - Se dos factos previstos no número anterior resultar: a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos; b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.