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IRS - Categoria B

Carolina Campos

Created on October 2, 2024

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LICENCIATURA GESTÃO DE NEGÓCIOS Gestão Fiscal – 2024/2025

IRS - Categoria B Rendimentos profissionais e empresariais

Índice

01 IRS - Categoria B

  • Rendimentos da categoria B
  • Regimes de tributação
  • Retenção na Fonte
  • Outras obrigações das sociedades em relação ao IRS

08

01

IRS - Categoria B

LICENCIATURA GESTÃO DE NEGÓCIOS – Gestão Fiscal 2024/2025

04

Base do Imposto - Cat. B

Quais são os rendimentos da Categoria B?

Nos termos dos nºs 3 e 4 do CIRS: Consideram-se rendimentos da Categoria B :a) Decorrentes do exercício de qualquer atividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária;b) Auferidos, no exercício por conta própria, de qualquer atividade de prestação de serviços, ainda que conexas com qualquer atividade mencionada na alínea anterior;

04

LICENCIATURA GESTÃO DE NEGÓCIOS – Gestão Fiscal 2024/2025

Base do Imposto - Cat. B

Quais são os rendimentos da Categoria B?

Nos termos dos nºs 3 e 4 do CIRS: Consideram-se rendimentos da Categoria B :c) Provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, quando auferidos pelo titular originário, considerando-se como provenientes da propriedade intelectual os direitos de autor e direitos conexos;

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LICENCIATURA GESTÃO DE NEGÓCIOS – Gestão Fiscal 2024/2025

Base do Imposto - Cat. B

Quais são os rendimentos da Categoria B?

Consideram-se ainda rendimentos da Categoria B:a) Os rendimentos prediais e de capitais imputáveis a atividades empresariais e profissionais;b) As mais-valias, apuradas no âmbito das atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, definidas nos termos do CIRC, designadamente as resultantes da transferência para o património particular dos empresários de quaisquer bens afetos ao ativo da empresa e, bem assim, os outros ganhos ou perdas que, não se encontrando nessas condições, decorram das operações referidas no art. 10º nº 1 do CIRS, quando imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais;

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Base do Imposto - Cat. B

Quais são os rendimentos da Categoria B?

Consideram-se ainda rendimentos da Categoria B:c) As importâncias auferidas, a título de indemnização, conexas com a atividade exercida, nomeadamente a sua redução, suspensão e cessação, assim como pela mudança do local do respetivo exercício;d) As importâncias relativas à cessão temporária de exploração de estabelecimentos comerciais, industriais, agrícolas, silvícolas ou pecuárias;e) Os subsídios ou subvenções no âmbito do exercício das atividades comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária, ou do exercício por conta própria de qualquer atividade de prestação de serviços; f) Os derivados de atos isolados, que só se consideram como tal, os que não resultem de uma prática previsível ou reiterada.

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LICENCIATURA GESTÃO DE NEGÓCIOS – Gestão Fiscal 2024/2025

Base do Imposto - Cat. B

Quais são as atividades comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária?

Momento da sujeição à tributação (nº. 6 artº 3 - CIRS)

  • No momento, em que para efeitos de IVA seja obrigatória a emissão de fatura; ou,
  • Não sendo obrigatória a sua emissão, no momento do pagamento ou colocação à disposição dos respetivos titulares (recebimento), sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 18º do CIRC, sempre que o rendimento seja determinado com base na contabilidade.

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Base do Imposto - Cat. B

ExclusõesSÃO EXCLUÍDOS DE TRIBUTAÇÃO:

  • Os proveitos resultantes de atividades agrícolas, silvícolas e pecuárias, cujo valor bruto, isoladamente ou em conjunto com outros rendimentos ilíquidos sujeitos, ainda que isentos, de qualquer categoria e que devam ser englobados, não exceda, por agregado familiar, 4,5 o valor anual da IAS (4,5 x 12 x 509,26 (IAS) = € 27.500,04) (n.º 4 art. 3.º);
  • As mais-valias de prédios rústicos afetos ao exercício de atividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias, adquiridos antes de 1 de janeiro de 1989 se a referida afetação tiver ocorrido antes de 1 de janeiro de 2001 (n.º 4 do art.º 4.º do DL 442-A/88 de 30/11);

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Base do Imposto - Cat. B

ExclusõesSÃO EXCLUÍDOS DE TRIBUTAÇÃO:

  • As bolsas, atribuídas aos praticantes de alto rendimento desportivo pelo Comité Olímpico dePortugal ou pelo Comité Paralímpico de Portugal, no âmbito do contrato-programa depreparação para os Jogos Olímpicos, paralímpicos ou Surdolímpicos pela respetiva federação titular do estatuto de utilidade pública desportiva, nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro (alínea a) n.º 5 art.º 12.º);
  • As bolsas de formação desportiva, como tal reconhecidas por despacho dos membros doGoverno responsáveis pelas áreas das finanças e do desporto, atribuídas pela respetivafederação titular do estatuto de utilidade pública desportiva aos agentes desportivos não profissionais, nomeadamente praticantes, juízes e árbitros, até ao montante máximo anualcorrespondente a € 2 375 (alínea b) n.º 5 art.º 12.º);

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Base do Imposto - Cat. B

ExclusõesSÃO EXCLUÍDOS DE TRIBUTAÇÃO:

  • Os prémios em reconhecimento do valor e mérito de êxitos desportivos, nos termos do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, e da Portaria n.º 103/2014, de 15 de maio (alínea c) n.º 5 art.º 12.º).
  • Os prémios literários, artísticos ou científicos, quando não envolvam a cedência temporáriaou definitiva, do direito de autor, desde que atribuído em concurso, mediante prévio avisopublico (art.º 12.º n.º 2);
  • Os rendimentos provenientes do exercício da atividade de profissionais de espetáculos oudesportistas quando esses rendimentos sejam tributados em IRC nos termos da alínea d) do n.º 3 do art.º 4º do Código do IRC (art.º 12.º n.º 3);

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Base do Imposto - Cat. B

Exclusões SÃO EXCLUÍDOS DE TRIBUTAÇÃO:

  • Os montantes respeitantes, a subsídios para manutenção, nem sobre os montantes necessários à cobertura de despesas extraordinárias relativas à saúde e educação, pagos ou atribuídos pelos centros regionais de segurança social e pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ou pelas instituições particulares de solidariedade social em articulação com aqueles, no âmbito da prestação de ação social de acolhimento familiar e de apoio a idosos, pessoas com deficiências, crianças e jovens, não sendo os correspondentes encargos considerados como custos para efeitos da categoria B (art.º 12.º n.º 4);

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Base do Imposto - Cat. B

Exclusões SÃO EXCLUÍDOS DE TRIBUTAÇÃO:

  • Exclusão, até ao limite de €1.000, dos rendimentos resultantes das seguintes atividades:• Transação do excedente de energia produzida para autoconsumo a partir de fontes deenergia renovável, por unidades de produção para autoconsumo, até ao limite de 1megawatt (MW) da respetiva potência instalada; e• Transação de energia produzida em unidades de pequena produção a partir de fontes deenergia renovável, até ao limite de 1 megawatt (MW) da respetiva potência instalada (art.º 12 n.º 11).

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Base do Imposto - Cat. B

Benefícios FiscaisOs rendimentos da Categoria B podem usufruir dos seguintes benefícios

  • Os rendimentos auferidos por titulares deficientes apenas são considerados em 2023, em 85% com o limite de € 2 500,00;
  • Os rendimentos líquidos derivados de obras ou trabalhos nas infraestruturas da NATO a realizar em território português beneficiam de uma isenção com progressividade. A usufruição deste benefício determina, sendo caso disso, uma separação contabilística entre atividade sujeita e atividade isenta, para que se possa determinar o rendimento líquido de cada uma delas (art.º 40. ° do EBF);

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Base do Imposto - Cat. B

Benefícios FiscaisOs rendimentos da Categoria B podem usufruir dos seguintes benefícios

  • Os rendimentos provenientes da propriedade literária (exceto os derivados de obras escritas sem carácter literário, artístico ou científico, obras de arquitetura e obras publicitárias), artística e científica, considerando-se também como tal os rendimentos provenientes da alienação de obras de arte de exemplar único e os rendimentos provenientes de obras de divulgação pedagógica e científica, quando auferidos por autores residentes em território português, serão considerados no englobamento para efeitos de IRS apenas por 50 % do seu valor, líquido de outros benefícios, com o limite, de € 10 000 (art.º 58. ° do EBF);

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Base do Imposto - Cat. B

Benefícios FiscaisOs rendimentos da Categoria B podem usufruir dos seguintes benefícios

  • Os rendimentos auferidos no âmbito de um acordo de cooperação por pessoas deslocadas no estrangeiro, gozam de uma isenção com progressividade. De igual benefício podem usufruir os rendimentos auferidos por pessoas deslocadas no estrangeiro ao serviço de entidades residentes e no âmbito de contratos celebrados com entidades estrangeiras que apresentem vantagens para o interesse nacional, mediante reconhecimento prévio do ministro das finanças. Este benefício exige a separação contabilística entre rendimentos (art.º 39. ° do EBF);
  • Os rendimentos auferidos em virtude de atividades desenvolvidas nas zonas francas (art. 33.º do EBF);
  • Redução a 30% dos lucros derivados do exercício de uma atividade de transporte marítimo (art. 51.º do EBF).

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Determinação do Rendimento - Cat. B

(artºs. 28º., 30º. e 31º. do CIRS)

Regime simplificado

Regimes principais

Regime de Contabilidade Organizada

Rendimento líquido

Categoria B- Determinaação

Atos isolados

Outras formas

Opção pelas regras aplicáveis à cat. A

Opção pelas regras aplicáveis à cat. F

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Determinação do Rendimento - Cat. B

Rendimento Categoria B - Enquadramento

Nos anos seguintes ao do início de atividade, o enquadramento do sujeito passivo far-se-á do seguinte modo:Regime Simplificado

  • Se o sujeito passivo ficou enquadrado no regime simplificado (porque não optou pelo regime de contabilidade), prorrogável automaticamente.
No entanto, o sujeito passivo passa automaticamente para o regime contabilidade se, ocorrer um dos seguintes factos:
  • For ultrapassado em dois períodos de tributação consecutivos o montante de € 200.000,00.
  • For ultrapassado esse limite em valor superior a 25% num único exercício.
Este novo enquadramento no regime de contabilidade organizada aplica-se no ano seguinte ao da verificação dos factos que o determinaram e é automático

Rendimento líquido

Categoria A - Determinaação

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Determinação do Rendimento - Cat. B

Rendimento Categoria B - Enquadramento

Regime de Contabilidade Organizada Se o sujeito passivo reunia os pressupostos para o enquadramento no regime simplificado, mas na declaração de início de atividade optou pelo regime de contabilidade organizada, essa opção mantém-se válida até que o sujeito passivo proceda à entrega de declaração de alterações, a qual produz efeitos a partir do próprio ano em que é entregue, desde que seja efetuada até ao final do mês de março.

Rendimento líquido

Categoria A - Determinaação

Se o sujeito passivo ficou enquadrado no regime de contabilidade organizada no ano de início de atividade pelo facto de o valor dos rendimentos estimado ser superior aos limites estabelecidos, mas os rendimentos efetivamente obtidos nesse ano foram inferiores àqueles limites, ficará enquadrado no regime simplificado no ano seguinte, a não ser que, até ao final do mês de março, opte pelo regime de contabilidade organizada.

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Determinação do Rendimento - Cat. B

Determinação do Rendimento líquido - Regime simplificado

Em termos de determinação do rendimento líquido a tributar podemos afirmar que, atualmente, o Regime simplificado se subdivide em quatro formas diferentes: 1. Aplicação de coeficientes; 2. Aplicação de coeficientes condicionada á existência de despesas; 3. Opção pelas regras da Categoria A; 4. Opção pelas regras da Categoria F.

Categoria A - Determinaação

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Determinação do Rendimento - Cat. B

Determinação do Rendimento líquido - Regime simplificado Aplicação de coeficientes

  • 15%, a aplicar ao valor das vendas de mercadorias ou produtos (excluindo variação de produção);
  • 15% sobre os rendimentos derivados do exercício de atividades hoteleiras e similares (com exceção daquelas que se desenvolvam no âmbito da atividade de exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento), de restauração e bebidas;
  • 75% aos rendimentos das atividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o art.º 151.º do CIRS;
  • 35% aos rendimentos de outras prestações de serviço não enquadráveis na tabela anexa e atividade de exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento;
  • 50% atividade de exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento exercidas em zonas de contenção;

Categoria A - Determinaação

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Determinação do Rendimento - Cat. B

Determinação do Rendimento líquido - Regime simplificado Aplicação de coeficientes

  • 95% dos rendimentos provenientes de:• Contratos que tenham como objeto a cessão ou utilização temporária da propriedade intelectual ou industrial ou a prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico;• Rendimentos de capitais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais;• Resultado positivo de rendimentos prediais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais;• Saldo positivo das mais e menos-valias e aos restantes incrementos patrimoniais;

Categoria A - Determinaação

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Determinação do Rendimento - Cat. B

Determinação do Rendimento líquido - Regime simplificado Aplicação de coeficientes

  • 30% sobre os subsídios ou subvenções não destinados á exploração;
  • 10% sobre os subsídios destinados á exploração e restantes rendimentos da Categoria B nãoprevistos nas outras alíneas;
  • 100% aos rendimentos decorrentes de prestações de serviços efetuadas pelo sócio a uma sociedade abrangida pelo regime da transparência fiscal da qual é sócio, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IRC, ou, a sociedades nas quais, durante mais de 183 dias do período de tributação:• o sujeito passivo detenha, direta ou indiretamente, pelo menos 5% das respetivas partes de capital ou direitos de voto;• o sujeito passivo, o cônjuge ou unido de facto e os ascendentes e descendentes destes, detenham no seu conjunto, direta ou indiretamente, pelo menos 25% das respetivas partes de capital ou direitos de voto.

Categoria A - Determinaação

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Determinação do Rendimento - Cat. B

Determinação do Rendimento líquido - Regime simplificado Opção pela tributação segundo as regras da categoria A

Nos termos do n.º 8 do art. 28 do CIRS, os sujeitos passivos que cumpram, cumulativamente, os seguintes requisitos, poderão optar pela tributação segundo as regras da Categoria A: 1. Reúnam as condições para serem tributados pelo regime simplificado; 2. Não tenham optado pela contabilidade organizada; 3. Tenham prestado serviços para uma única entidade; 4. Os rendimentos não respeitem a serviços efetuados por um sócio a uma sociedade sujeita ao regime de transparência fiscal.

Rendimento líquido

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Determinação do Rendimento - Cat. B

Determinação do Rendimento líquido - Regime simplificado Opção pela tributação segundo as regras da categoria A

Este “sub-regime” consubstancia-se em que os sujeitos passivos, que reúnam as referidas condições, em serem tributados como se os rendimentos auferidos pertencessem á Categoria A, terem por isso, para apuramento do resultado líquido a dedução prevista no art. 25.º do CIRS. Esta opção não retira ao sujeito passivo a qualidade de titular de rendimentos da Categoria B, designadamente para efeitos declarativos (declaração de inicio, de cessação e declaração de rendimentos M3 com anexo B).

Rendimento líquido

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Determinação do Rendimento - Cat. B

Regime de tributação com base na contabilidade

Tributação autónoma sobre despesas

Face ao disposto no art.º 73.º do CIRS, são tributadas autonomamente as seguintes despesas:

  • Não documentadas - taxa = 50%
  • As importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a pessoas singulares ou coletivas residentes fora do território português nos termos previstos no n.º 6 do art.º 73.º - taxa = 35%

Rendimento líquido

Encargos dedutíveis relativos a despesas de:

  • Representação - taxa = 10%
  • Ajudas de custo e compensação pela deslocação em viatura própria, exceto se faturadas a clientes ou sujeitas a IRS na esfera do beneficiário - taxa = 5%
  • Encargos não dedutíveis com ajudas de custo e compensação pela deslocação suportada por sujeitos passivos que apresentem prejuízos fiscais nesse exercício - taxa = 5%

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Determinação do Rendimento - Cat. B

Regime de tributação com base na contabilidade

Tributação autónoma sobre despesas

Taxas de tributação autónomas que incidem sobre os encargos dedutíveis relativamente a viaturasligeiras de passageiros ou mistas, com exceção das movidas exclusivamente a energia elétrica:

Rendimento líquido

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Determinação do Rendimento - Cat. B

Regime de tributação com base na contabilidade

Tributação autónoma sobre despesas

O n.º 4 do art.º 73.º enuncia, a título exemplificativo, o que se deve considerar como despesas de representação, salientando os encargos seguintes:

  • Suportados com receções;
  • Refeições;
  • Viagens e passeios;
  • Espetáculos;
Oferecidos no país ou no estrangeiro a clientes, ou a fornecedores, ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades.

Rendimento líquido

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Determinação do Rendimento - Cat. B

Regime de tributação com base na contabilidade

Tributação autónoma sobre despesas

O n.º 5 do art.º 73.º enuncia, a título exemplificativo, o que se deve considerar como encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, ou mistas, motos e motociclos:

  • As reintegrações
  • Rendas ou alugueres
  • Seguros e combustíveis
  • Despesas com a manutenção e conservação
  • Impostos sobre a sua posse ou utilização

Rendimento líquido

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Determinação do Rendimento - Cat. B

Regime de tributação com base na contabilidade

Subsídios à agricultura e pesca

Rendimento líquido

Explorações agrícolas, silvícolas e pecuárias

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Determinação do Rendimento - Cat. B

Métodos indiretos (métodos indiciários)

LGT - Artº. 87 a 89

Rendimento líquido

Atos isolados: (art. 3º., 28º e 30 do CIRS)

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Retenção na Fonte A obrigação de retenção na fonte do IRS sobre os rendimentos da categoria B por parte das entidades devedoras dos rendimentos que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, constitui-se no momento do pagamento ou da colocação à disposição dos rendimentos conforme prevê o n.º 8 do art.º 101 do CIRS, sem prejuízo da possibilidade do exercício do direito de dispensa por parte do titular dos rendimentos, nos termos e condições previstas no artigo 101 B, do mesmo diploma legal.

Rendimento líquido

Categoria A - Determinaação

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Retenção na Fonte - Taxas Liberatórias A obrigação de retenção na fonte do IRS sobre os rendimentos da categoria B por parte das entidades devedoras dos rendimentos que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, constitui-se no momento do pagamento ou da colocação à disposição dos rendimentos conforme prevê o n.º 8 do art.º 101 do CIRS, sem prejuízo da possibilidade do exercício do direito de dispensa por parte do titular dos rendimentos, nos termos e condições previstas no artigo 101 B, do mesmo diploma legal.

Rendimento líquido

Categoria A - Determinaação

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Pagamento (art. 97º, 102º, 104º a 109º CIRS)

  • Pagamento por conta:
    • 1ª prestação: até 20/07;
    • 2ª prestação: até 20/09;
    • 3ª prestação: até 20/12;
  • Apurado pela AT até 31/08 do ano seguinte, quando a declaração é entregue dentro do prazo;
  • Quando a declaração entregue fora de prazo: 30 dias após a notificação;

Rendimento líquido

Categoria A - Determinaação

  • Cálculo dos pagamentos por conta
    • Cada pagamento por conta = 1/3 de 76,5% do valor calculado:
      • C x (RLB/RLT)- R, em que C = coleta do penúltimo ano, líquida das deduções à coleta

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  • Cálculo dos pagamentos por conta
    • Cada pagamento por conta = 1/3 de 76,5% do valor calculado:
      • C x (RLB/RLT)- R, em que
        • C = coleta do penúltimo ano, líquida das deduções à coleta, exceto as relativas a dupla tributação económica;
        • R = total das retenções efetuadas, no penúltimo ano, sobre os rendimentos da categoria B
        • RLB = Rendimento líquido positivo, do penúltimo ano, da categoria B
        • RLT = Rendimento líquido total do penúltimo ano.
      • Dispensa de pagamento por conta

Rendimento líquido

Categoria A - Determinaação

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IRS

Quem está dispensado de apresentar a declaração de rendimentos?

Estão dispensados os sujeitos passivos que aufiram:

  • Rendimentos sujeitos a taxas liberatórias, quando não sejam objeto de opção pelo englobamento nos casos em que é legalmente permitido;
  • Rendimentos de trabalho dependente ou pensões, de montante total igual ou inferior a € 8 500,00 estes não tenham sido sujeitos a retenção na fonte. Tratando-se de pensões de alimentos enquadráveis no n.º 9 do artigo 72.º do Código do IRS, a dispensa de entrega da declaração só é aplicável se o respetivo montante não exceder € 4 104,00.

Rendimento líquido

Categoria A - Determinaação

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IRS

Quem está dispensado de apresentar a declaração de rendimentos?

  • Aufiram subsídios ou subvenções no âmbito da PAC de montante inferior a 4 vezes o valor do IAS (€ 2 037,04), desde que, simultaneamente, apenas aufiram outros rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º do Código do IRS e/ou rendimentos do trabalho dependente ou pensões cujo montante não exceda, isolada ou cumulativamente, € 4 104,00;
  • Realizem atos isolados de montante inferior a 4 vezes o valor do IAS (€ 2 037,04), desde que não aufiram outros rendimentos ou apenas aufiram rendimentos tributados pelas taxas liberatórias;

Rendimento líquido

Categoria A - Determinaação

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IRS

Quem está dispensado de apresentar a declaração de rendimentos?

  • As situações de dispensa de declaração não abrangem os sujeitos passivos que:a) Optem pela tributação conjunta;b) Aufiram rendas temporárias e vitalícias que não se destinem ao pagamento de pensões enquadráveis nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1 do artigo 11.º do CIRS;c) Aufiram rendimentos em espécie;
d) Aufiram rendimentos de pensões de alimentos, enquadráveis no n.º 9 do artigo 72.º do CIRS, de valor superior a € 4 104,00.

Rendimento líquido

Categoria A - Determinaação

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IRS

Prazo de entrega

PRAZO GERAL - (n.º 1 do artigo 60.º do CIRS)De 1 de abril a 30 de junho, independentemente de este dia ser útil ou não útil e independentementeda natureza dos rendimentos obtidos.

Rendimento líquido

PRAZOS ESPECIAIS

  • Nos 30 dias imediatos à ocorrência de qualquer facto que determine a alteração dos rendimentos já declarados ou implique, relativamente a anos anteriores, a obrigação de os declarar (n.º 2 do artigo 60.º do Código do IRS);

  • Nos 30 dias imediatos após 30 de junho - Declaração de substituição ao(s) ano(s) em que os rendimentos foram produzidos (n.º3 do art.º 74.º do CIRS)

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IRS

Prazo de entrega

PRAZOS ESPECIAIS Durante o mês de janeiro do ano seguinte, àquele em que:

  • Se tiver tornado definitivo o valor patrimonial dos imóveis alienados, no âmbito da categoria B, quando superior ao anteriormente declarado (n.º 2 do artigo 31.º-A do CIRS);
  • Se tiver efetuado ajustamentos, positivos ou negativos, ao valor de realização por conhecimento do valor definitivo, no âmbito da categoria G (n.º 7 do artigo 44.º do CIRS);

Rendimento líquido

Até 31 de dezembro se forem auferidos rendimentos de fonte estrangeira relativamente aos quais tenha direito a crédito de imposto por dupla tributação internacional (n.º 1 do artigo 60.º do CIRS, que cumpre estas condições, indicando ainda a natureza dos rendimentos e o respetivo Estado da fonte (n.ºs 3 e 4 do artigo 60.º do CIRS).

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IRS

Prazo de entrega

PRAZOS ESPECIAIS Nos 30 dias imediatos após 30 de junho Declaração de substituição ao(s) ano(s) em que os rendimentos foram produzidos (n.º3 do art.º 74.º do CIRS

Obrigado