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obrigações gerais empregadores_trabalhadores
Luis Jordao
Created on September 26, 2024
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Transcript
Obrigações gerais dos empregadores / trabalhadores em matéria de SST (segurança e saúde no trabalho)
Enquadramento legal
- Prescrições Gerais
- Prescrições Especificas
- Normas transversais a todos os setores de atividade
Segurança e Saúde no Trabalho
DIREITOS? DEVERES? Empregador
DEVERES? DIREITOS? Trabalhadores
De quem é a responsabilidade?
Segurança e Saúde no Trabalho
(Lei n.º 7/2009, de 12/02, com respetivas alterações)
Constituição DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Constituição DA REPÚBLICA PORTUGUESa
Enquadramento Legal
Código do Trabalho
Regime Jurídico aplicável à promoção da segurança E SAÚDE NO TRABALHO (Lei n.º 102/2009, de 10/09, alterada e republicada pela Lei n.º 3/2014 de 28/01)
Constituição DA REPÚBLICA PORTUGUESA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (1) Artigo 59.0 (Direitos dos trabalhadores) 1-Todos os trabalhadores(...), têm direito: b) À organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal. c) À prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde; d) Ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas;
Enquadramento Legal
Enquadramento Legal
Artigo 127.º [CT] Deveres do empregador 1 – O empregador deve, nomeadamente: a) Respeitar e tratar o trabalhador com urbanidade e probidade;b) Pagar pontualmente a retribuição, que deve ser justa e adequada ao trabalho;c) Proporcionar boas condições de trabalho, do ponto de vista físico e moral; Adoptar, no que se refere a segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram de lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho; Fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente ou doença;
Artigo 128.º [CT] Deveres do trabalhador 1 – Sem prejuízo de outras obrigações, o trabalhador deve:
- Respeitar e tratar o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as pessoas que se relacionem com a empresa, com urbanidade e probidade;
- Cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes à execução ou disciplina de trabalho, bem como a segurança e saúde no trabalho, que não sejam contrárias aos seus direitos ou garantias;
- Cooperar para a melhoria da segurança e saúde no trabalho, nomeadamente por intermédio dos representantes dos trabalhadores eleitos para esse fim;
- Cumprir as prescrições sobre segurança e saúde no trabalho que decorram de lei ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
2 - O empregador deve assegurar aos trabalhadores condições de segurança e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho, aplicando as medidas necessárias tendo em conta princípios gerais de prevenção:
1 — O trabalhador tem direito a prestar trabalho em condições de segurança e saúde.
Enquadramento Legal CAPÍTULO IV [CT] Prevenção e reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais Artigo 281.º Princípios gerais em matéria de segurança e saúde no trabalho
Enquadramento Legal
Artigo 284.º (CT) Regulamentação da prevenção e reparação O disposto neste capítulo é regulado em legislação específica.
Artigo 1.º Objeto A presente lei estabelece o regime jurídico aplicável à: a) Promoção da segurança e da saúde no trabalho, incluindo a prevenção (…)
Lei n.º 102/2009, de 10/09, alterada e republicada pela Lei n.º 3/2014, de 28/01
SECÇÃO II Princípios gerais e sistema de prevenção de riscos profissionais Artigo 5.º Princípios gerais 1 — O trabalhador tem direito à prestação de trabalho em condições que respeitem a sua segurança e a sua saúde, asseguradas pelo empregador ou, nas situações identificadas na lei, pela pessoa, individual ou coletiva, que detenha a gestão das instalações em que a atividade é desenvolvida.
[Lei n.º 102/2009]
Enquadramento Legal
2 — O empregador deve zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da atividade em condições de segurança e de saúde para o trabalhador, tendo em conta os seguintes princípios gerais de prevenção:
Artigo 15.ºObrigações gerais do empregador 1 — O empregador debe asegurar ao trabalhador segurança e de saúde em todos os aspetos do seu trabalho.
CAPÍTULO II Obrigações gerais do empregador e do trabalhador
Conceitos
Consequência provável da exposição do trabalhador ao perigo
Pode causar dano
RISCO
PERIGO
identificar
eliminar
avaliar
corrigir
controlar
R = P x G
Para eliminar o risco é preciso:
Enquadramento Legal
[Lei n.º 102/2009]
Artigo 73.º -A Objetivos
SECÇÃO I Organização dos serviços da segurança e da saúde no trabalho
Artigo 73.º Disposições gerais
Artigo 73.º -B Atividades principais do serviço de segurança e de saúde no trabalho
CAPÍTULO IX Serviços da segurança e da saúde no trabalho
[Lei n.º 102/2009]
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- Serviço interno;
- Serviço comum;
- Serviço externo: As entidades prestadoras de serviços têm que estar autorizados pela ACT e pela DGS respetivamente; e, tem de haver um representante do empregador com formação adequada.
Serviço de Saúde Médico do Trabalho (Especialidade)
(Em conjunto/ Em Separado)
Serviço de Segurança Técnico de Segurança (Título Profissional)
Organização dos Serviços
Organização dos serviços da segurança e da saúde no trabalho Artigo 73.º Disposições gerais 1 — O empregador deve organizar o serviço de segurança e saúde no trabalho de acordo com as modalidades previstas no presente capítulo.
[Lei n.º 102/2009]
- A atividade do serviço de segurança e de saúde no trabalho visa:
Artigo 73.º -A Objetivos
1 - O serviço de segurança e de saúde no trabalho deve tomar as medidas necessárias para prevenir os riscos profissionais e promover a segurança e a saúde dos trabalhadores, nomeadamente: a) Planear a prevenção, integrando, a todos os níveis e para o conjunto das atividades da empresa, a avaliação dos riscos e as respetivas medidas de prevenção; b) Proceder à avaliação dos riscos, elaborando os respetivos relatórios; c) Elaborar o plano de prevenção de riscos profissionais, bem como planos detalhados de prevenção e proteção exigidos por legislação específica; d) Participar na elaboração do plano de emergência interno, incluindo os planos específicos de combate a incêndios, evacuação de instalações e primeiros socorros;
[Lei n.º 102/2009]
Artigo 73.º -B Atividades principais do serviço de segurança e de saúde no trabalho
Artigo 73.º -B Atividades principais do serviço de segurança e de saúde no trabalho
[Lei n.º 102/2009]
e) Colaborar na conceção de locais, métodos e organização do trabalho, bem como na escolha e na manutenção de equipamentos de trabalho; f) Supervisionar o aprovisionamento, a validade e a conservação dos equipamentos de proteção individual, bem como a instalação e a manutenção da sinalização de segurança; g) Realizar exames de vigilância da saúde, elaborando os relatórios e as fichas, bem como organizar e manter atualizados os registos clínicos e outros elementos informativos relativos ao trabalhador;
h) Desenvolver atividades de promoção da saúde; i) Coordenar as medidas a adotar em caso de perigo grave e iminente;
[Lei n.º 102/2009]
Artigo 73.º -B Atividades principais do serviço de segurança e de saúde no trabalho
[Lei n.º 102/2009]
m) Conceber e desenvolver o programa de formação para a promoção da segurança e saúde no trabalho; n) Apoiar as atividades de informação e consulta dos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho ou, na sua falta, dos próprios trabalhadores; o) Assegurar ou acompanhar a execução das medidas de prevenção, promovendo a sua eficiência e operacionalidade; p) Organizar os elementos necessários às notificações obrigatórias;
Artigo 73.º -B Atividades principais do serviço de segurança e de saúde no trabalho
[Lei n.º 102/2009]
q) Elaborar as participações obrigatórias em caso de acidente de trabalho ou doença profissional; r) Coordenar ou acompanhar auditorias e inspeções internas; s) Analisar as causas de acidentes de trabalho ou da ocorrência de doenças profissionais, elaborando os respetivos relatórios; t) Recolher e organizar elementos estatísticos relativos à segurança e à saúde no trabalho.
Artigo 73.º -B Atividades principais do serviço de segurança e de saúde no trabalho
Participar na elaboração do Plano de Emergência Interno
[Lei n.º 102/2009]
RESUMO
- Analisar as causas de acidentes de trabalho ou da ocorrência de doenças profissionais, elaborando os respetivos relatórios;
- Elaborar as participações obrigatórias em caso de acidente de trabalho ou doença profissional
- Organizar os elementos necessários às notificações obrigatórias
- Realizar exames de vigilância da saúde
- Colaborar na conceção de locais, métodos e organização do trabalho
- Desenvolver programa de informação, formação e consulta aos trabalhadores
- EPI’s e manutenção da sinalização de segurança
- Planear a prevenção, acompanhando a implementação das medidas
- Elaborar plano de prevenção dos riscos profissionais
- Avaliação de riscos
Artigo 73.º -B Atividades principais do serviço de segurança e de saúde no trabalho
Trabalho digno Maior produtividade
PRODUTIVOS
SAUDÁVEIS
SEGUROS
Objetivo Principal: Eliminar ou minimizar o risco nos LOCAIS DE TRABALHO
- em todas as atividades da empresa;
- na conceção ou construção de instalações;
- dos locais de trabalho;
- dos processos de trabalho;
- na seleção dos equipamentos;
- na seleção de substâncias e produtos.
Efetuar a identificação de perigos e avaliação dos riscos previsíveis:
Avaliação de riscos
[Lei n.º 102/2009]
CAPITULO III Consulta, informação e formação dos trabalhadores Artigo 18.º Consulta aos trabalhadores em matéria de SST 1 – O empregador, com vista à obtenção de parecer deve consultar por escrito e, pelo menos, uma vez por ano, previamente ou em tempo útil, os representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde ou, na sua falta, os próprios trabalhadores, sobre: a) A avaliação dos riscos para a segurança e a saúde no trabalho (…) [12 alíneas, de a) a m)]
[Lei n.º 102/2009]
CAPITULO III Consulta, informação e formação dos trabalhadores Artigo 19.º Informação dos trabalhadores 1 – O trabalhador, assim como os seus representantes para a segurança e para a saúde na empresa, estabelecimento ou serviço, deve dispor de informação atualizada sobre:
- As matérias referidas na alínea j), do n.º 1, do artigo anterior;
- As medidas e as instruções a adotar em caso de perigo grave e iminente;
- As medidas de emergência e primeiros socorros, de evacuação de trabalhadores e de combate a
Artigo 20 formação dos trabalhadores
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CAPITULO III [Lei n.º 102/2009] Consulta, informação e formação dos trabalhadores
1 – O trabalhador deve receber uma formação adequada no domínio da segurança e saúde no trabalho, tendo em atenção o posto de trabalho e o exercício de atividades de risco elevado. [Atividades de risco elevado, artigo 79.º] 2 - Aos trabalhadores designados para se ocuparem de todas ou algumas das atividades de segurança e de saúde no trabalho deve ser assegurada, pelo empregador, a formação permanente para o exercício das respetivas funções. 3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o empregador deve formar, em número suficiente, tendo em conta a dimensão da empresa e os riscos existentes, os trabalhadores responsáveis pela aplicação das medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores, bem como facultar-lhes material adequado.
Artigo 107.º Vigilância da saúde A responsabilidade técnica da vigilância da saúde cabe ao médico do trabalho. Artigo 108.º Exames de saúde 3 — Sem prejuízo do disposto em legislação especial, devem ser realizados os seguintes exames de saúde:
- Exames de admissão
- Exames periódicos
- Exames ocasionais
[Lei n.º 102/2009]
Específicos
ENQUADRAMENTO LEGAL
Gerais
Prescrições mínimas de SST nos locais de trabalho
Portaria n.º 53/71, de 03/02, Estabelecimentos Industriais Decreto – Lei n.º 243/86, de 20/08Comércio, Escritórios e Serviços Específicos Decreto – Lei n.º 273/2003, de 29/10 Construção Civil (…)
Além dos requisitos gerais, para cada setor de atividade existem prescrições mínimas específicas, nomeadamente…
Decreto – Lei n.º 347/93, de 01/10 Portaria n.º 987/93, de 06/10 [Normas técnicas]
ENQUADRAMENTO LEGAL
- DL 165/02, 17/07 – Radiações Ionizantes;
- DL 24/12, 06/02 – Agentes Químicos;
- DL 301/00, 18/11 Cancerígenos;
- DL 266/07, 24/07 – Amianto;
- DL 236/03, 30/09 – ATEX
- DL 84/97, 16/04 – Agentes Biológicos
- DL 98/10, 11/08 – Classificação, Rotulagem e Embalagem de Substâncias Perigosas.
- DL 46/06, 24/02 – Vibrações;
Diplomas transversais a todos os setores de atividade:
- DL 50/2005, 25/02 – Equipamentos de Trabalho;
- DL 349/93, 01/10 – Equipamentos dotados de visor;
- DL 348/93, 01/10 – EPI’s
- DL 330/93, 25/09 – Movimentação Manual de Carga;
- DL 141/95, 14/06 – Sinalização de Segurança;
- DL 182/06, 06/09 – Ruído;
Igualmente, os trabalhadores devem cumprir algumas obrigações legais em matéria de segurança e saúde no trabalho, entre as quais:
- Cumprir as normas e regulamentos legais de segurança e saúde no trabalho, respeitando as instruções estabelecidas pelo empregador;
- Zelar pelas suas condições de segurança e saúde no trabalho e garantir que os outros trabalhadores não sejam prejudicados pelas suas ações;
- Utilizar corretamente todas as máquinas, equipamentos e materiais, de acordo com as indicações transmitidas pelo empregador;
Obrigações gerais do trabalhador
- Realizar os exames determinados pelo médico do trabalho;
- Reportar, imediatamente, qualquer avaria ou problema que possa dar origem a uma situação de perigo grave e iminente;
- Informar, de imediato, qualquer defeito identificado nos sistemas de proteção;
- Nos casos de perigo grave e iminente, adotar e respeitar todas as medidas e condutas previamente definidas para estas situações.
Obrigações gerais do trabalhador
EM MATÉRIA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
- Cumprir as ordens e instruções
O TRABALHADOR DEVE:
- Cooperar para a melhoria da segurança e saúde no trabalho
- Cumprir as prescrições legais sobre segurança e saúde no trabalho
Cultura de PREVENÇÃO!
Melhoria das condições de trabalho
REDUÇÃO DO Número DE ACIDENTES DE TRABALHO REDUÇÃO DO N.º DE DOENÇAS PROFISSIONAIS Redução de custos Melhoria da imagem da empresa Aumento da produtividade
DE VIDA NO TRABALHO
Qualidade
Cultura de PREVENÇÃO!
área laboral os acidentes mortais, bem como aqueles que evidenciem lesão física grave, nas 24 horas a seguir à ocorrência. [Lei n.º 102/2009]
COMUNICAR ACIDENTES MORTAIS ACIDENTES GRAVES (24 HORAS APÓS A OCORRÊNCIA)
1 — Sem prejuízo de outras notificações previstas na lei, o empregador deve comunicar ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela
Artigo 111.º Comunicações
Comunicações Obrigatórias à ACT em matéria de SST
PRÉVIA DE ABERTURA DE ESTALEIRO E ALTERAÇÕES
COMUNICAÇÃO
[Decreto-Lei n.º 273/2003]
Somatório dos días de trabalho prestado por cada um dos trabalhadores.
do estaleiro à Inspecção-Geral do Trabalho quando for previsível que a execução da obra envolva uma das seguintes situações:
- Um prazo total superior a 30 dias e, em qualquer momento, a utilização simultânea de mais de 20 trabalhadores;
- Um total de mais de 500 dias de trabalho, correspondente ao
1 — O dono da obra deve comunicar previamente a abertura
Comunicações Obrigatórias à ACT em matéria de SST Artigo 15.o Comunicação prévia da abertura do estaleiro
RELATÓRIO ÚNICO (entre 16 de março e 30 de abril)
[Lein.º 102/2009]
O empregador deve prestar, no quadro da informação relativa à atividade social da empresa, informação sobre a atividade anual desenvolvida pelo serviço de segurança e de saúde no trabalho em cada estabelecimento.
Artigo 112.º Informação sobre a atividade anual do serviço de segurança e de saúde no trabalho
Comunicações Obrigatórias à ACT em matéria de SST
É dever moral e legal do empregador proteger os seus trabalhadores contra riscos para a Segurança e Saúde no Trabalho (SST) e assegurar boas condições em todos os aspetos relacionados com o trabalho.
Obrigações gerais do empregador
Obrigado!