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Transcript

Denis e Igor

CONdições de segurança de trabalho

3 Se a conduta do trabalhador tiver contribuído para originar a situação de perigo, o disposto no número anterior não prejudica a sua responsabilidade, nos termos gerais.
Artigo 15.º
Artigo 12.º

Decreto-Lei n.º 133/99

6 O empregador deve, tendo em conta a dimensão e os riscos específicos existentes na empresa ou estabelecimento, formar em número suficiente os trabalhadores responsáveis pela aplicação das medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores, bem como facultar-lhes material adequado.

2 - Os trabalhadores não podem ser prejudicados em virtude de se terem afastado do seu posto de trabalho ou de uma área perigosa em caso de perigo grave e imediato que não possa ser evitado, nem por terem adoptado medidas para a sua própria segurança ou de outrem, a não ser que tenham agido com dolo ou negligência grave.

Decreto-Lei n.º 441/91Artigo 15.º Obrigações dos trabalhadores

Acidente de trabalho
Incidente acontece quando a pessoa está a trabalhar, cai da cadeira e não se aleija, porque a perna da cadeira estava mais curta que as outras.
Doença profissional acontece quando a pessoa está muito tempo sentada a frente do computador e fica com dor de coluna.

Acidentes/Incidentes/Doenças associadas ao sector da informática