Apresentação Ensino Superior Digital
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Created on September 19, 2024
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Transcript
Denis e Igor
CONdições de segurança de trabalho
3 Se a conduta do trabalhador tiver contribuído para originar a situação de perigo, o disposto no número anterior não prejudica a sua responsabilidade, nos termos gerais.
Artigo 15.º
Artigo 12.º
Decreto-Lei n.º 133/99
6 O empregador deve, tendo em conta a dimensão e os riscos específicos existentes na empresa ou estabelecimento, formar em número suficiente os trabalhadores responsáveis pela aplicação das medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores, bem como facultar-lhes material adequado.
2 - Os trabalhadores não podem ser prejudicados em virtude de se terem afastado do seu posto de trabalho ou de uma área perigosa em caso de perigo grave e imediato que não possa ser evitado, nem por terem adoptado medidas para a sua própria segurança ou de outrem, a não ser que tenham agido com dolo ou negligência grave.