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Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)

LICENCIATURA GESTÃO DE NEGÓCIOS Gestão Fiscal – 2024/2025

01 Imposto sobre o Rendimento: IRS

  • Conceitos fundamentais
  • Fase analítica e sintética do imposto
  • Retenção na Fonte
  • Outras obrigações das sociedades em relação ao IRS

Índice

08

01

Imposto sobre o Rendimento - IRS

04

LICENCIATURA GESTÃO DE NEGÓCIOS – GESTÃO FISCAL 2024/2025

IRS

Conceitos fundamentais

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04

Categorias de IRS

Conceitos fundamentais

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Pensões

Categoria H

Rendimentos de capitais

Categoria E

Incrementos patrimoniais

Categoria G

Rendimentos prediais

Categoria F

Rendimentos empresariais e profissionais

Categoria B

Trabalho dependente

Categoria A

04

Categorias de IRS

Conceitos fundamentais

IMPOSTO

Deduções à coleta

Coleta

Multiplicação por 2, no caso da trib. conjunta

Taxa

Dividir por 2, no caso de opção por tributação conjunta

Rendimento coletável

Rendimento global líquido

Deduções de perdas (com limitação)

Rendimento Líquido de cada categoria

Deduções específicas

Rendimento bruto de cada categoria

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Processo de liquidação - IRS

Conceitos fundamentais

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Conceitos fundamentais

  • Gratiificações
  • Comissões
  • Senhas de presença
  • Participações
  • Emolumentos
  • Abono para falhas (limite)
  • Ajudas de custo ....

Consideram-se rendimentos do trabalho dependente

  • Residência
  • Refeição (limite)
  • Férias
  • Natal
  • Estudo
  • Doença (limite)
  • Prémios
  • Ordenados
  • Salários
  • Vencimentos
  • Pré-reforma
  • Pré aposentação
  • ...

Outros

Subsídios ou Prémios

Remunerações

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04

Trabalhador por conta de outrem - Rendimentos da categoria A

Conceitos fundamentais

Remuneração mensal fixa = (14 x remuneração fixa (sem diurnidades))/12

Limites Fiscais isentos de tributação

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Trabalhador por conta de outrem - Rendimentos da categoria A

Conceitos fundamentais

O OE de 2024, reforça o regime do IRS Jovem, no sentido de aumentar a isenção aplicável aos rendimentos dos jovens para: • 100% no primeiro ano, até ao limite de 40 vezes o indexante dos apoios sociais (IAS), que, em 2024, é de 509,26 euros; • 75% no segundo ano, até ao limite de 30 vezes o IAS; • 50% no terceiro e no quarto anos, até ao limite de 20 vezes o IAS; • 25% no quinto ano, até ao limite de dez vezes o IAS.

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Trabalhador por conta de outrem - Rendimentos da categoria A Isenção de rendimentos a jovens (Artº. 12º. - B do CIRS)

Conceitos fundamentais

Os rendimentos provenientes de:

  • Prestações de Serviço Militar obrigatório - (Ofício de 27/7/89 do Grupo de Trabalho para a Tributação da Função Pública);
  • Subsídio de Desemprego – (Informação n.º 103/89 – despacho de 21/1/89 do DG);
  • Subsídio atribuído a bombeiros voluntários (ofício circulado 4/91);
  • Subsídio de doença, desde que pago por Instituição de Segurança Social (Informação 103/89 – despacho de 21/1/89 do DG);
  • Abonos aos titulares das Juntas de Freguesia (art. 7.º da Lei 11/96)

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Trabalhador por conta de outrem - Rendimentos da categoria A Não são tributáveis no âmbito da Categoria A

Conceitos fundamentais

Os rendimentos do trabalho dependente podem usufruir dos seguintes benefícios fiscais:

  • Os rendimentos de trabalho dependente auferidos por titulares deficientes são considerados
em 2023, em 85% com o limite de € 2 500,00 (art.º 56 A CIRS);
  • Beneficiam de isenção total, com natureza de integral, as contribuições da entidade patronal para regimes complementares de segurança desde que constituam direitos adquiridos, se garantirem exclusivamente benefícios de reforma, complemento de reforma, invalidez ou sobrevivência (e observarem cumulativamente as condições previstas nas al. a), b), d) e), e f) do n.º 4 do art.º 43.º do Código do IRC, apenas na parte que não excedam os limites previstos nos nºs 2 e 3 do mesmo artigo e sem prejuízo do disposto nos seus nºs 5 e 6 (art.º 18.º n.º 1 do EBF);

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Trabalhador por conta de outrem - Rendimentos da categoria A Benefícios Fiscais

Conceitos fundamentais

Os rendimentos do trabalho dependente podem usufruir dos seguintes benefícios fiscais:

  • Beneficiam de uma isenção parcial, com natureza de isenção com progressividade os recebimentos em capital, na parte em que corresponda a rendimentos qualificados como rendimentos do trabalho dependente relativos a direitos derivados de prestações efetuadas pelas entidades patronais para regimes complementares de segurança social, mesmo que já tenha ocorrido a passagem à reforma, em montante correspondente 1/3, com o limite de € 11.704,70 (art.º 18.º n.º 3 do EBF);
  • Beneficiam de isenção total com natureza de isenção com progressividade os rendimentos dos tripulantes dos navios registados no Registo Internacional de Navios (MAR), criado e regulamentado no âmbito da Zona Franca da Madeira (art.º 33.º n. s 8 e 9 do EBF);

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Trabalhador por conta de outrem - Rendimentos da categoria A Benefícios Fiscais

Conceitos fundamentais

Os rendimentos do trabalho dependente podem usufruir dos seguintes benefícios fiscais:

  • Beneficiam de isenção total, com natureza de isenção com progressividade, porque o seu montante é considerado para efeitos de determinação das taxas a aplicar aos restantes rendimentos, os rendimentos de trabalho dependente auferidos pelo pessoal ao serviço (e nessa qualidade) das missões diplomáticas e consulares, ou ao serviço de organizações estrangeiras ou internacionais, desde que exista reciprocidade (art.º 37.º do EBF);
  • Beneficiam, ou podem beneficiar, de isenção total, com natureza de isenção com progressividade, os militares e elementos das forças de segurança quanto às remunerações auferidas no desempenho de funções integradas em missões de carácter militar, efetuadas no estrangeiro, com objetivos humanitários ou destinadas ao estabelecimento, consolidação ou manutenção da paz ao serviço das Nações Unidas ou de outras organizações internacionais, independentemente da entidade que suporta as respetivas importâncias (art.º 38.º do EBF);

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04

Trabalhador por conta de outrem - Rendimentos da categoria A Benefícios Fiscais

Conceitos fundamentais

Os rendimentos do trabalho dependente podem usufruir dos seguintes benefícios fiscais:

  • Beneficiam, ou podem beneficiar, de isenção total, com natureza de isenção com progressividade os rendimentos auferidos no âmbito de acordos de cooperação ou no âmbito de deslocação para estrangeiro em serviço de entidades portuguesas no âmbito de acordos celebrados e relativamente aos quais sejam demonstradas as vantagens para o interesse nacional, bem como as remunerações auferidas por militares e elementos das forças de segurança deslocados no estrangeiro ao abrigo de acordos de cooperação técnico militar celebrados pelo Estado Português e ao serviço deste, desde que reconhecido o interesse nacional (art.º 39.º do EBF);
  • Ficam isentos de IRS os rendimentos do trabalho dependente referidos no artigo 18.º do CIRS;

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Trabalhador por conta de outrem - Rendimentos da categoria A Benefícios Fiscais

Conceitos fundamentais

Os rendimentos do trabalho dependente podem usufruir dos seguintes benefícios fiscais:

  • Ficam isentos de IRS, até ao limite de € 40 000, os ganhos previstos no n.º 7 da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS auferidos por trabalhadores de entidades empregadoras relativamente às quais se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
    • Sejam qualificadas como micro ou pequena empresa, de acordo com os critérios previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual;
    • Tenham sido constituídas há menos de seis anos;
    • Desenvolvam a sua atividade no âmbito do setor da tecnologia, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e daeconomia e, bem assim, mediante certificação pela Agência Nacional de Inovação, S.A.A isenção depende da manutenção, na esfera do trabalhador, dos direitos subjacentes aos títulos geradores dos ganhos isentos por um período mínimo de dois anos. A isenção não é aplicável aos membros dos órgãos sociais e aos titulares de participações sociais superiores a 5 % ( art.º 43.º C do EBF).

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Trabalhador por conta de outrem - Rendimentos da categoria A Benefícios Fiscais

Conceitos fundamentais

As deduções específicas estão estritamente ligadas à fonte dos rendimentos visando transformar os rendimentos brutos em rendimentos líquidos por dedução das importâncias consideradas indispensáveis à sua obtenção.

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Trabalhador por conta de outrem - Rendimentos da categoria A Deduções Específicas (artº. 25 e 27 do CIRS)

Conceitos fundamentais

  • € 4 104,00 (alínea a) do n.º 1 art.º 25.º);
  • Indemnizações pagas pelo trabalhador por rescisão unilateral do contrato de trabalho, correspondentes ao aviso prévio ou em resultado de sentença judicial ou acordo judicialmente homologado (alínea b) do n.º 1 art.º 25.º);
  • As quotizações sindicais, na parte em que não constituam contrapartida de benefícios de saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social e desde que não excedam em relação a cada sujeito passivo, 1% do rendimento bruto desta categoria, sendo acrescidas de 50% (alínea c) do n.º 1 art.º 25.º); Ou, se superior ao valor da alínea a)
    • As contribuições obrigatórias para regimes de segurança social (n.º 2 art.º 25.º).

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Trabalhador por conta de outrem - Rendimentos da categoria A Deduções Específicas (artº. 25 e 27 do CIRS)

Conceitos fundamentais

  • Nos termos da alínea a) n.º 1 do art.º 99, as entidades devedoras de rendimentos de trabalhodependente (quer possua ou não contabilidade) são obrigadas a reter o imposto no momento do seupagamento ou colocação á disposição.
  • As retenções sobre remunerações do trabalho dependente fixas ou variáveis, são efetuadas, mediante tabelas específicas, em função dos rendimentos mensalmente pagos ou colocados à disposição.

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Trabalhador por conta de outrem - Rendimentos da categoria A Retenção na fonte (art. 98º a 100º e 119º do CIRS)

Conceitos fundamentais

  • Os subsídios de Natal e de Férias são sempre objeto de retenção autónoma, não podendo, para o cálculo do imposto a reter, ser adicionado às remunerações dos meses em que são pagos ou colocados à disposição, ou seja, serão objeto de retenção autónoma (n.º 5 art.º 99 C);
  • Para efeitos da aplicação das tabelas da retenção os sujeitos passivos serão agrupados de acordo com a sua situação pessoal e familiar (art.º 99.º B).Para tal, os titulares dos rendimentos de trabalho devem apresentar aos devedores de rendimentosdeclaração, relativa á sua situação pessoal e familiar. Posteriormente ficam obrigados a declarar, domesmo modo, quaisquer alterações relevantes que possam influenciar o montante da retenção a efetuar (alínea a) e b) do n.º 2 do art.º 99).

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Trabalhador por conta de outrem - Rendimentos da categoria A Retenção na fonte (art. 98º a 100º e 119º do CIRS)

Conceitos fundamentais

  • Não haverá lugar a retenção sobre as seguintes remunerações acessórias, sem prejuízo da obrigação da sua inclusão no registo das remunerações pagas e nas declarações a entregar ao titular e à AT (DMR):
    • Seguros do ramo Vida;
    • Subsídios de residência;
    • Empréstimos sem juros ou a taxa de juro inferior, concedidos pela entidade patronal;
    • Ganhos derivados de planos de opções sobre valores mobiliários;
    • Utilização pessoal de viatura automóvel;
    • Aquisição de viatura que originou encargos para a empresa por preço inferior, ao valor médiodo mercado;
    • Gratificações não atribuídas pela entidade patronal

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Trabalhador por conta de outrem - Rendimentos da categoria A Retenção na fonte (art. 98º a 100º e 119º do CIRS)

Conceitos fundamentais

  • Tabelas de retenção - Remuneração mensal fixa ou fixa e variável
  • Tabelas de retenção - Remunerações variáveis
    • Tabelas de retenção - Remuneração mensal fixa ou fixa e variável
    • Tabelas de retenção - Remunerações variáveis

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      Trabalhador por conta de outrem - Rendimentos da categoria A Retenção na fonte (art. 98º a 100º e 119º do CIRS)

      Conceitos fundamentais

      Por cada dependente com incapacidade permanente igual ou superior a 60% é adicionado à parcela a abater: (despacho 9971-A/2024)a) 84,82 € no caso de não casado ou, casado único titular;b) 42,41 € no caso de casado, dois titulares

      Valor da retenção = Remuneração mensal x Taxa marginal máxima - Parcela a abater - Parcela adicional a abaterNo caso de:

      • 3 ou mais dependentes é aplicada uma redução de 1 ponto percentual à taxa marginal máxima;

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      Trabalhador por conta de outrem - Rendimentos da categoria A Retenção na fonte

      Conceitos fundamentais

      O valor a acrescer à parcela a abater, por cada dependente com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60% pode ser acrescido: (despacho 9971-A/2024)a) até 3 x, no caso de não casado ou, casado único titular;b) até 6 x, no caso de casado, dois titularesNas situações de "Casado, único titular", em que o cônjuge não aufira rendimentos e seja portador de deficiência >=60% é adicionado o valor de 135,71 €.

      Os titulares de contrato de arrendamento para habitação permanente é acrescido à parcela a abater 40 €;

      • Ser titular do contrato de arrendamento para habitação permanente, devidamente registado na AT, ou de um contrato de mútuo para compra, obras ou construção de habitação própria e permanente;
      • Aurefe uma remuneração mensal inferior ou igual a 2.700 €

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      Conceitos fundamentais

      IRS JOVEM

      No caso do trabalho suplementar a taxa de retenção autónoma é reduzida em 50% a partir da 101ª hora, inclusive.

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      Conceitos fundamentais

      Utilizando as tabelas de retenção de nov e dez/2024 o valor a reter = 164 €Se, utilizar as tabelas de outubro 2024, a retenção de irs = 8,43 €.

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      Trabalhador conta de outrem - Retenção na fonte - Exemplos

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      Trabalhador conta de outrem - Retenção na fonte - Exemplos Trabalho suplementar

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      Trabalhador conta de outrem - Retenção na fonte - Exemplos Trabalho suplementar Exemplo 7: A partir da 101ª. hora Utilizando os dados anteriores

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      Nºs 5 e 9 do artº. 99-C, CIRS

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      Trabalhador conta de outrem - Retenção na fonte - Exemplos

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      Trabalhador conta de outrem - Retenção na fonte - Exemplos

      Exemplo 15 - IRS Jovem Casado, 2 titulares sem dependentes Continente, preenche os requisitos IRS jovem, 2º ano que beneficia

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      Exemplo 15 - IRS Jovem Não casado sem dependentes Continente, preenche os requisitos IRS jovem, 3º ano que beneficia

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      Obrigado