Want to create interactive content? It’s easy in Genially!

Get started free

Módulo 2 - Titular, Controlador, Operador e Agentes de Tratamento

Nós Digitais

Created on June 2, 2024

Start designing with a free template

Discover more than 1500 professional designs like these:

Essential Business Proposal

Project Roadmap Timeline

Step-by-Step Timeline: How to Develop an Idea

Artificial Intelligence History Timeline

Mobile Phone Call

Momentum: Tools Tutorial

Momentum: Onboarding Video

Transcript

O que é Titular, Controlador, Operador e Agentes de Tratamento?

módulo 1- JURÍDICO

Titular, Controlador, Operador e Agentes de Tratamento

Assista ao vídeo ao lado onde seu professor comenta sobre a definição de Dados Pessoais aplicada na Lei Geral de Proteção de Dados:

Titular, Controlador, Operador e Agentes de Tratamento

Banco de Dados:Artigo 5° , inciso IV da LGPD – “Conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico.” Não confundir com base de dados que é protegida pelos direitos autorais”.

Titular, Controlador, Operador e Agentes de Tratamento

Titular: Artigo 5°, inciso V da LGPD - “Pessoa Natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento”.

Titular, Controlador, Operador e Agentes de Tratamento

Controlador: Artigo 5°, inciso VI da LGPD - “Pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referente ao tratamento de dados pessoais.”

Titular, Controlador, Operador e Agentes de Tratamento

Segundo Nóbrega (2019, p. 104) é sobre o Controlador que recai o maior peso jurídico: “Deve avaliar o enquadramento de ao menos uma das bases legais para realização de cada tratamento de dados pessoais; Deve acompanhar o ciclo de vida completo dos dados, descartando-os ou determinando o descarte quando do término do tratamento Deve indicar o Encarregado; É competente pela elaboração do relatório de impacto à proteção de dados pessoais; Cabe o ônus da prova sobre o consentimento do titular; Deve cumprir os direitos dos titulares; Deve manter o registro das operações de tratamento de dados pessoais; Deve demonstrar a adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e inclusive, da eficácia dessas medidas; Deve transmitir as instruções para o tratamento de dados quando resolver envolver um operador; Será responsabilizado, civilmente, no caso de violação á LGPD; Será sancionado administrativamente em razão de infrações cometidas às normas previstas na LGPD; Deve formular e empregar regras de boas práticas e governança em proteção de dados pessoais; Deve adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger dados pessoais; Deve comunicar a ANPD e ao titular sobre a ocorência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares; Deve prestar informações quando solicitadas pela ANPD.”

Titular, Controlador, Operador e Agentes de Tratamento

Operador: Artigo 5°, inciso VII, da LGPD - “Pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador.”

Titular, Controlador, Operador e Agentes de Tratamento

O operador realiza o tratamento de dados em nome do Controlador. Segundo Nobrega: O operador também deve manter registro das operações de tratamento de dados pessoais que realize; Também deve demonstrar a adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e , inclusive, da eficácia dessas medidas; Será responsabilizado civilmente, em razão do exercício da sua atividade de traatamento de dados pessoais, no caso de violação à LGPD; Responde solidariamente pelos danos causados pelo tratamento quando descumprir as obrigações da legislação de proteção de dados ou quando não tiver seguido as instruções do controlador, hipótese em que o operador se equipara ao controlador; Responde pelos danos decorrentes da violação da segurança de dados se deixar de adotar medidas de segurança previstas na LGPD; Será sancionado administrativamente em razão de infrações cometidas às normas previstas na LGPD; Também deve formular e empregar regras de boas práticas e governança; Deve prestar informações quando solicitadas pela ANPD.”

Titular, Controlador, Operador e Agentes de Tratamento

Agentes de Tratamento: Artigo 5°, inciso IX, - Categoria jurídica que abrange as responsabilidades e obrigações do Controlador e do Operador.

Titular, Controlador, Operador e Agentes de Tratamento

Agora que você já entende do assunto, podemos dar continuidade no conteúdo clicando no botão "Próximo" na parte inferior direita.

Titular, Controlador, Operador e Agentes de Tratamento

você chegou ao final deste conteúdo! use as setas da plataforma para navegar.