O que é Titular, Controlador, Operador e Agentes de Tratamento?
módulo 1- JURÍDICO
Titular, Controlador, Operador e Agentes de Tratamento
Assista ao vídeo ao lado onde seu professor comenta sobre a definição de Dados Pessoais aplicada na Lei Geral de Proteção de Dados:
Titular, Controlador, Operador e Agentes de Tratamento
Banco de Dados:Artigo 5° , inciso IV da LGPD – “Conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico.” Não confundir com base de dados que é protegida pelos direitos autorais”.
Titular, Controlador, Operador e Agentes de Tratamento
Titular: Artigo 5°, inciso V da LGPD - “Pessoa Natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento”.
Titular, Controlador, Operador e Agentes de Tratamento
Controlador: Artigo 5°, inciso VI da LGPD - “Pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referente ao tratamento de dados pessoais.”
Titular, Controlador, Operador e Agentes de Tratamento
Segundo Nóbrega (2019, p. 104) é sobre o Controlador que recai o maior peso jurídico:
“Deve avaliar o enquadramento de ao menos uma das bases legais para realização de cada tratamento de dados pessoais;
Deve acompanhar o ciclo de vida completo dos dados, descartando-os ou determinando o descarte quando do término do tratamento
Deve indicar o Encarregado;
É competente pela elaboração do relatório de impacto à proteção de dados pessoais;
Cabe o ônus da prova sobre o consentimento do titular;
Deve cumprir os direitos dos titulares;
Deve manter o registro das operações de tratamento de dados pessoais;
Deve demonstrar a adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e inclusive, da eficácia dessas medidas;
Deve transmitir as instruções para o tratamento de dados quando resolver envolver um operador;
Será responsabilizado, civilmente, no caso de violação á LGPD;
Será sancionado administrativamente em razão de infrações cometidas às normas previstas na LGPD;
Deve formular e empregar regras de boas práticas e governança em proteção de dados pessoais;
Deve adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger dados pessoais;
Deve comunicar a ANPD e ao titular sobre a ocorência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares;
Deve prestar informações quando solicitadas pela ANPD.”
Titular, Controlador, Operador e Agentes de Tratamento
Operador: Artigo 5°, inciso VII, da LGPD - “Pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador.”
Titular, Controlador, Operador e Agentes de Tratamento
O operador realiza o tratamento de dados em nome do Controlador. Segundo Nobrega: O operador também deve manter registro das operações de tratamento de dados pessoais que realize; Também deve demonstrar a adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e , inclusive, da eficácia dessas medidas;
Será responsabilizado civilmente, em razão do exercício da sua atividade de traatamento de dados pessoais, no caso de violação à LGPD;
Responde solidariamente pelos danos causados pelo tratamento quando descumprir as obrigações da legislação de proteção de dados ou quando não tiver seguido as instruções do controlador, hipótese em que o operador se equipara ao controlador;
Responde pelos danos decorrentes da violação da segurança de dados se deixar de adotar medidas de segurança previstas na LGPD;
Será sancionado administrativamente em razão de infrações cometidas às normas previstas na LGPD;
Também deve formular e empregar regras de boas práticas e governança;
Deve prestar informações quando solicitadas pela ANPD.”
Titular, Controlador, Operador e Agentes de Tratamento
Agentes de Tratamento: Artigo 5°, inciso IX, - Categoria jurídica que abrange as responsabilidades e obrigações do Controlador e do Operador.
Titular, Controlador, Operador e Agentes de Tratamento
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Módulo 2 - Titular, Controlador, Operador e Agentes de Tratamento
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Titular, Controlador, Operador e Agentes de Tratamento
Banco de Dados:Artigo 5° , inciso IV da LGPD – “Conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico.” Não confundir com base de dados que é protegida pelos direitos autorais”.
Titular, Controlador, Operador e Agentes de Tratamento
Titular: Artigo 5°, inciso V da LGPD - “Pessoa Natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento”.
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Controlador: Artigo 5°, inciso VI da LGPD - “Pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referente ao tratamento de dados pessoais.”
Titular, Controlador, Operador e Agentes de Tratamento
Segundo Nóbrega (2019, p. 104) é sobre o Controlador que recai o maior peso jurídico: “Deve avaliar o enquadramento de ao menos uma das bases legais para realização de cada tratamento de dados pessoais; Deve acompanhar o ciclo de vida completo dos dados, descartando-os ou determinando o descarte quando do término do tratamento Deve indicar o Encarregado; É competente pela elaboração do relatório de impacto à proteção de dados pessoais; Cabe o ônus da prova sobre o consentimento do titular; Deve cumprir os direitos dos titulares; Deve manter o registro das operações de tratamento de dados pessoais; Deve demonstrar a adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e inclusive, da eficácia dessas medidas; Deve transmitir as instruções para o tratamento de dados quando resolver envolver um operador; Será responsabilizado, civilmente, no caso de violação á LGPD; Será sancionado administrativamente em razão de infrações cometidas às normas previstas na LGPD; Deve formular e empregar regras de boas práticas e governança em proteção de dados pessoais; Deve adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger dados pessoais; Deve comunicar a ANPD e ao titular sobre a ocorência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares; Deve prestar informações quando solicitadas pela ANPD.”
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Operador: Artigo 5°, inciso VII, da LGPD - “Pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador.”
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O operador realiza o tratamento de dados em nome do Controlador. Segundo Nobrega: O operador também deve manter registro das operações de tratamento de dados pessoais que realize; Também deve demonstrar a adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e , inclusive, da eficácia dessas medidas; Será responsabilizado civilmente, em razão do exercício da sua atividade de traatamento de dados pessoais, no caso de violação à LGPD; Responde solidariamente pelos danos causados pelo tratamento quando descumprir as obrigações da legislação de proteção de dados ou quando não tiver seguido as instruções do controlador, hipótese em que o operador se equipara ao controlador; Responde pelos danos decorrentes da violação da segurança de dados se deixar de adotar medidas de segurança previstas na LGPD; Será sancionado administrativamente em razão de infrações cometidas às normas previstas na LGPD; Também deve formular e empregar regras de boas práticas e governança; Deve prestar informações quando solicitadas pela ANPD.”
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Agentes de Tratamento: Artigo 5°, inciso IX, - Categoria jurídica que abrange as responsabilidades e obrigações do Controlador e do Operador.
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