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Transcript

Liliana Neves

Prevenção do Branqueamento de Capitais e do Financiamento do Terrorismo

Módulo I - Introdução

Abril 2025

objeCtivos específicos

No final este Módulo, os colaboradores deverão:

  • Assumir que a Prevenção do Branqueamento de Capitais e do Financiamento do Terrorismo ("PBCFT") é uma obrigação legal e regulamentar que recai sobre todos os colaboradores de uma entidade
  • Conhecer as Regras/Mecanismos associados à identificação dos Clientes/Subscritores/Contrapartes (seus Representantes Legais e Beneficiários Efectivos)
  • Reconhecer a importância e obrigatoriedade de obtenção de toda a informação, seu registo e conservação

Procedimento de KYC

O que é o Compliance?

Histórico e Evolução da Prevenção do Branqueamento de Capitais e do Financiamento do Terrorismo

Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo- Diferenças

Índice

Actualidade da Informação

Dever de Identificação e Diligência

Questões Finais

Conclusões

O que é o compliance?••

Conformidade ao Direito, sendo a PBCFT àrea central

Cumprimento com procedimentos internos

Prevenção de contraordenações

Obrigação que recai sobre todos os colaboradores

histórico e evolução Prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo••

À descoberta do Branqueamento de Capitais

Branqueamento de capitais financiamento do terrorismo

Principais Diferenças••

É um crime cuja prática compreende três fases:

  1. Colocação
  2. Circulação
  3. Integração

Consegue distinguir um crime de branqueamento de capitais de um crime de financiamento do terrorismo?

Branqueamento de Capitais

É o processo de transformação, por via de actividades criminosas que visam a dissimulação da origem ou do proprietário real dos fundos, dos proveitos resultantes de actividades ilícitas, em capitais reutilizáveis nos termos da Lei, dando-lhes aparência de licitude Previsão Legal: número 2 do artigo 368.º-A do Código Penal e alínea j) do número 1 do artigo 2.º da Lei n.º 83/2017

Fases do Branqueamento de Capitais

Colocação

Fundos colocados no circuito financeiro através de (por exemplo) depósitos em instituições financeiras ou investimentos em actividades lucrativas e bens de elevado valor

Circulação

Os fundos são objeto de múltiplas operações que poderão ser simples transferências ou negócios simulados, com o propósito de os afastar da sua origem criminosa, tentando eliminar qualquer vestígio acerca da sua proveniência e propriedade

Integração

Os fundos já reciclados, são reintroduzidos nos circuitos económicos legítimos, mediante a sua utilização, por exemplo, na aquisição de bens e serviços

A prevenção e o combate desta práctica criminosa constitui um grande desafio, residindo uma das maiores dificuldades no facto de, frequentemente, os montantes envolvidos serem relativamente baixos ou mesmo de origem lícita, tornando mais difícil a detecção das operações em causa

Consegue distinguir um crime de branqueamento de capitais de um crime de financiamento do terrorismo?

Financiamento do Terrorismo

Pressupõe a existência de alguém que fornece, recolhe ou detém fundos, bens, produtos ou direitos passíveis de serem transformados em fundos, com o objectivo de serem utilizados no planeamento ou prática de actos terroristas Previsão Legal: artigo 5.º-A da Lei n.º 52/2003

O Financiamento do Terrorismo pode ter origem em diferentes fontes de rendimento, divididas em:

Exemplos de actividades implementadas com o intuito de levar a cabo um crime de Financiamento do Terrorismo

Financiamento do terrorismo

Conclusão

Branqueamento de Capitais

  • Processo de transformação
  • Fundos de origem ilícita passam a ter aparência de licitude
  • Compreende três fases
  • De identificação mais fácil que o financiamento do terrorismo

VS

  • Recolha ou detenção de fundos, com fonte lícita ou ilícita
  • Objectivo de utilização dos fundos no planeamento ou prática de actos terroristas
  • Montantes envolvidos de baixo valor, o que dificulta a sua detecção

dever de identificação e diligência

Lei 83/2017 Regulamento 2/2020 CMVM Aviso 1/2022 BdP Directiva e Regulametos Europeus

Informações no contexto da relação de negócio••

Primeiro passo a ser implementado, por forma a afastar a entidade do risco associado à práctica dos crimes de Branqueamento de Capitais e do Financiamento do Terrorismo, é assegurar que a mesma dispõe de todas as informações necessárias e que a sua fonte é credível e actual

Cliente, Representante Legal, Beneficiário Efectivo e Contrapartes

Processo e Formulário de kyc

Conhecimento do Cliente, Representante Legal, Beneficiário Efectivo e Contrapartes

Recolha de informação para identificação e verificação

CDD ou EDD

Determinação do nível de risco

Monitorização contínua

Os elementos identificativos variam conforme esteja em causa uma pessoa singular ou colectiva (cfr. artigo 24.º da Lei 83/2017), sendo a comprovação desses elementos realizada de acordo com o disposto no artigo 25.º da mesma

a importância dos elementos identificativos e seus comprovativos

Formulário de KYC (Know your Client-Conhece o Cliente)

Antes do início da relação de negócio deve ser assegurado o preenchimento do KYC [por parte do(s) Cliente(s)/Subscritor(es), Representante(s), Beneficiário(s) Efetivo(s) e Contraparte(s), a pedido da entidade obrigada] e a obtenção dos correspondentes comprovativos dos elementos identificativos, de maneira a permitir a análise e verificação dos mesmos, possibilitando a aferição do risco daquela relação de negócio

Elementos identificativos Pessoas Singulares

Elementos identificativos Pessoas Coletivas

procedimento••

Aspectos prácticos

Cliente, Representante Legal, Beneficiário Efectivo e Contrapartes

Procedimento

Política de PBCFT

Procedimento de kyc

Cumprimento com o Dever de Identificação e Diligência:

Documentos a utilizar:

1) Formulários de KYC Pessoa Singular e Pessoa Colectiva 2) Formulário de KYC de Contraparte 3) Declaração Origem dos Fundos e Património (quando aplicável)

A/O Compliance Officer e a/o MLRO devem ter acesso a toda a informação relevante para exercício das suas funções, designadamente as diligências levadas a cabo junto de subscritores e contrapartes, podendo ou não culminar numa relação de negócio entre as partes (risk assessment)

* o procedimento só pode ser implementado após o início da relação de negócio nos casos previstos na lei e quando o risco de BC/FT seja reduzido

Procedimento de kyc

A entidade dispõe de formulários a serem entregues/enviados antes do início da relação de negócio* conforme esteja em causa uma relação de negócio com Pessoas Singulares, Colectivas ou Contrapartes

CMVM e sua visão de procedimento:

actualidade da informação

artigo 40.º da Lei 83/2017

Procedimento de actualização

É necessária a comprovação documental da informação, nos termos definidos no artigo 25.º da Lei 83/2017, tendo a mesma de ser sujeita a arquivo

Actualidade da informação

Periodicidade

A actualização da informação é definida em função do grau de risco do cliente, não devendo ser superior a cinco anos Sempre que haja dúvidas quanto à veracidade, exactidão ou actualidade ou hajam suspeitas da práctica de algum dos crimes anteriormente referidos, procede-se de imediato às necessárias diligências de actualização

Fundamental para que a entidade e os seus colaboradores possam demonstrar e provar junto de terceiros (Auditores, Supervisores, Tribunais…) a sua existência e que a sua actuação é efetuada no estrito cumprimento da Lei/Regulamentação aplicável

Fundamental:

  • Ao correcto funcionamento do sistema de informação
  • Para efeitos de atribuição dos níveis de risco
  • Da monitorização e controlo do Cliente
  • À realização de relatórios internos e eventuais comunicações externas

Prova/Comprovação junto de Terceiros

Razões associadas ao arquivo da informação

Utilização interna

questões finais ••

Ordem das fases do branqueamento de capitais

Conclusões

Numa relação de negócio é essencial saber quem é o cliente, a sua atividade, origem dos fundos e do património, qual ou quais os seus representantes e beneficiários efetivos, de maneira a mitigar o risco de BCFT

Avaliar a credibilidade da informação solicitada e recolhida permitirá concluir se a mesma é coerente ou se se levantam dúvidas que possam estar associados a potenciais sinais de alerta quanto à idoneidade do cliente e o risco de BCFT

Toda a informação deverá ser arquivada, por forma vir a ser utilizada nos sistemas internos da entidade, possibilitando a eventual demonstração da mesma enquanto evidência perante terceiros

O combate ao BCFT é uma obrigação legal e regulamentar que recai sobre as entidades e seus colaboradores

obrigada

Para qualquer dúvida ou esclarecimento: ln@3xpglobal.eu