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Órgãos de soberania

Mafalda Fernandes Br

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Transcript

Órgãos de soberania

START

íNdice

  • Introdução ....................................................................................................................... pág.3
  • Enquadramento teórico:
* Fins do Estado.............................................................................................................. pág.5 * Órgãos de soberania.................................................................................................... pág.6 *Presidente da República...............................................................................................pág.7 *Assembleia da República............................................................................................ pág.11 *Governo........................................................................................................................ pág.15 * Tribunais..................................................................................................................... pág.18
  • Mário Soares.................................................................................................................. pág.29
  • Cargos............................................................................................................................. pág.30
  • Eleições e Período Presidencial..................................................................................... pág.31
  • Obras publicadas........................................................................................................... pág.32
  • Contextualização........................................................................................................... pág.33
  • Atuação.......................................................................................................................... pág.36
  • Política interna.............................................................................................................. pág.39
  • Política externa.............................................................................................................. pág.41
  • Conclusão...................................................................................................................... pág.43
  • Webgrafia/Bibliografia.................................................................................................. pág.44
  • Fim.................................................................................................................................. pág.45

Introdução

SECTION

Como se pode constatar na noticia do DN online de 8 de fevereiro de 2005, onde se lia que "O Estado está sentado no banco dos réus devido à morosidade da justiça e arrisca-se a pagar uma indemnização de 550 mil euros. Isto porque os Tribunais demoraram 18 anos a proferir uma decisão sobre a falência fraudulenta da Caixa...", os Estados modernos estão sujeitos à lei, pois são Estados de Direito,como Portugal. Baseiam-se, de acordo com o artigo 2º da Constituição da República Portuguesa, em certos princípios estruturantes, como sejam a soberania popular, o pluralismo de expressão e a organização política democrática, o respeito e a garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais e a separação e interdependência de poderes, sempre com o objetivo da realização da democracia económica, social e cultural e do aprofundamento da democracia participativa. Em Portugal vigora, assim, um modelo de Estado de Direito (social) que assume como fim a conformação da vida coletiva de acordo com certo modelo social, pelo que a atividade administrativa assume um carácter global, complexo e muito abrangente, espraiando-se por todos os setores da referida vida coletiva: segurança e bem-estar social, económico e cultural. Não é, portanto, estranho que o Estado esteja hoje presente na polícia e forças armadas, na tributação e economia, no ordenamento do território, urbanismo e ambiente, na educação e saúde, no trabalho e segurança social, na cultura e património cultural, etc.

Introdução

SECTION

Desta forma, o Estado Social de Direito intervém assiduamente na sociedade, pelo que a administração pública aparece configurada constitucionalmente e foram consagrados inúmeros direitos fundamentais dos cidadãos a ela oponíveis, conducentes a uma inevitável relativização do interesse público e ao necessário controlo da legalidade da atividade pública. Sendo assim, o Direito conforma a atuação de todos os órgãos públicos, de tal forma que qualquer cidadão pode colocar o Estado ou outros entes públicos em Tribunal ou recorrer a outros meios de tutela para controlar a legalidade da sua atuação e para defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos: “foi o que fez o cidadão da notícia transcrita, que perante a morosidade dos Tribunais no julgamento do seu caso, lançou mão dos meios processuais ao seu dispor para pedir contas ao Estado.” Concluindo, o exercício do poder e da função administrativa está inequivocamente subordinado à Constituição (artigo 3º, nº2) e a um imperativo de congruência normativa e valorativa com a Lei Fundamental. Desta forma, o controlo da legalidade assume especial importância, sendo um dos pilares fundamentais de qualquer Estado de Direito, pelo que o ordenamento jurídico há de conter mecanismos suficientes e eficazes para esse efeito.

Enquadramento teórico

Fins do Estado

São fins do Estado, como sociedade politicamente organizada:

  • Garantir a segurança;
  • Assegurar a realização da justiça;
  • Promover o bem-estar económico e social.
O Estado é o principal garante da segurança das pessoas e dos seus bens dentro do seu território, devendo ainda defender todo o seu povo de qualquer ataque exterior. Por outro lado, incumbe ao Estado assegurar a realização da justiça, quer nas relações entre os cidadãos (justiça cumutativa) quer nas relações do cidadão com a coletividade e com o próprio Estado (justiça distributiva). Finalmente, cabe ao Estado promover o bem-estar económico e social dos cidadãos, assegurando, entre outras coisas, o abastecimento de água e eletricidade, o funcionamento de uma rede de transportes públicos, a construção de estradas, a edificação de escolas e hospitais, etc.

Enquadramento teórico

Órgãos de soberania

O conceito de órgão é associado, a maior parte das vezes, a uma entidade coletiva; porém, tal não é necessariamente verdade. Com efeito, existem órgãos singulares e colegiais, conforme tenham um ou mais de um titular. Convém, ainda, salientar que os órgãos não se confundem com os respetivos titulares, pois, enquanto estes vão mudando ao longo da História, pelo menos, por razões físicas ou jurídicas, aqueles, pelo contrário, permanecem no tempo. De facto, vigora entre nós o princípio da renovação dos titulares dos órgãos de soberania; a título exemplificativo, refira-se que o Presidente da República não pode ser reeleito para um terceiro mandato consecutivo. Os órgãos de soberania são elementos integrantes do Estado, sendo através deles que este exerce as suas funções legislativa, executiva, judicial e política. De acordo com o estipulado no nº1 do artigo 110º da CPR, são órgãos de soberania:

  • O Presidente da República;
  • A Assembleia da República;
  • O Governo;
  • Os Tribunais.

Enquadramento teórico

Presidente da República

O Presidente da República é o Chefe de Estado. Nos termos da Constituição, "representa a República Portuguesa", "garante a independência nacional, a unidade do Estado e o regular funcionamento das instituições democráticas" e é o Comandante Supremo das Forças Armadas. Como garante do regular funcionamento das instituições democráticas tem como especial incumbência a de, nos termos do juramento que presta no seu ato de posse, "defender, cumprir e fazer cumprir a Constituição da República Portuguesa". A legitimidade democrática que lhe é conferida através da eleição direta pelos portugueses é a explicação dos poderes formais e informais que a Constituição lhe reconhece, explícita ou implicitamente, e que os vários Presidentes da República têm utilizado. No relacionamento com os outros órgãos de soberania, compete-lhe, no que diz respeito ao Governo, nomear o Primeiro-Ministro, "ouvidos os partidos representados na Assembleia da República e tendo em conta os resultados eleitorais" das eleições para a Assembleia da República. E, seguidamente, nomear, ou exonerar, os restantes membros do Governo, "sob proposta do Primeiro-Ministro". Ao Primeiro-Ministro compete "informar o Presidente da República acerca dos assuntos respeitantes à condução da política interna e externa do país". O Presidente da República pode ainda presidir ao Conselho de Ministros, quando o Primeiro-Ministro lho solicitar.

Enquadramento teórico

Presidente da República

O Presidente da República, cujo mandato tem a duração de cinco anos, de entre as várias competências que lhe assistem (competências quanto a outros órgãos; competências para a prática de atos próprios; competência nas relações internacionais) e sobre as quais iremos refletir ao analisar os artigos abaixo indicados, destacamos os seguintes:

  • Competências quanto a outros órgãos:
* Convocar extraordinariamente a Assembleia da República e dissolvê-la; *Nomear o Primero-Ministro, tendo em conta os resultados eleitorais, e os membros do Governo, sob proposta do primeiro-ministro; *Demitir o Governo; *Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, o presidente do Tribunal Contas e o procurador-geral da República.

Enquadramento teórico

Presidente da República

  • Competências para a prática de atos próprios:
* Exercer as funções de comandante supremo das Forças Armadas; *Promulgar e mandar publicar as leis, os decretos-leis e os decretos regulamentares; *Submeter a referendo questões de relevante interesse nacional; declarar o estado de emergência.
  • Competências nas relações internacionais:
* Nomear os embaixadores; * Ratificar os tratados internacionais, depois de devidamente aprovados.

Enquadramento teórico

Presidente da República

Em face do exposto, verifica-se que o Presidente da República não é um órgão legislativo, mas político. De facto, não é ao Presidente que incumbe legislar, mas compete-lhe promulgar as leis da Assembleia da República e os decretos-leis ou decretos regulamentares do Governo, podendo usar o direito de veto ou suscitar a fiscalização preventiva da sua constitucionalidade ao Tribunal Constitucional, o que acaba por consistir, ainda que de forma indireta, numa influência sobre o conteúdo dos vários diplomas legais. A eleição do presidente da República é efetuada por sufrágio universal e direto, sendo eleito quem obtiver mais de 50% dos votos. Assim, se ninguém alcançar essa percentagem na primeira votação, terá de se realizar um segundo ato eleitoral, onde já só participam os dois candidatos mais votados. Apenas poderão ser eleitos para Presidente da República os cidadãos eleitores portugueses de origem e maiores de 35 anos, não sendo admitida a reeleição do Presidente da República para um terceiro mandato consecutivo. Por outro lado, se o Presidente da República renunciar ao cargo, ver-se-á impedido de se candidatar quer nas eleições imediatas, quer nas que se realizem nos cinco anos seguintes à renúncia. Além disso, se o Presidente da República for condenado por crimes praticados no exercício das suas funções, tal facto implica quer a destituição do cargo, quer a impossibilidade de reeleição.

Enquadramento teórico

Assembleia da República

A Assembleia da República é o parlamento nacional. É um dos órgãos de soberania consagrados na Constituição, além do Presidente da República, do Governo e dos Tribunais, representando todos os cidadãos portugueses. É composta por todos os deputados eleitos pelos portugueses para os representarem ao nível nacional. Apenas podem concorrer cidadãos nacionais integrados em listas de partidos políticos. Além da função primordial de representação, compete à Assembleia da República assegurar a aprovação das leis fundamentais da República e a vigilância pelo cumprimento da Constituição, das leis e dos atos do Governo e da Administração. A Assembleia da República é o órgão legislativo por excelêcia, nele ocorrendo o processo legislativo, embora detenha, igualmente, competências políticas e de fiscalização em relação a outros órgãos. É a assembleia representativa de todos os cidadãos portugueses, sendo, pois, este seu estatuto constituicional; isto significa que os deputados são representantes de todo o país e não apenas do partido político que os propôs ou do círculo eleitoral pelo qual foram eleitos, o que, para muitos autores, é um erro do sistema que urge corrigir. A Assembleia da República é composta por um mínimo de 180 e um máximo de 230 deputados, de entre as várias competências que a assistem (competência política e legislativa; competência de fiscalizaçãos; competência quanto a outros órgãos) destacam-se as seguintes:

  • Competências de fiscalização:
* Vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis; * Apreciar os relatórios de execução dos planos nacionais.

Enquadramento teórico

Assembleia da República

  • Competência política e legislativa:
*Aprovar alterações à Constituição; * Fazer leis sobre todas as matérias, salvo as reservadas pela Constituição ao Governo; * Conferir ao Governo autorizações legislativas; * Aprovar as leis das grandes opções dos planos e o Orçamento do Estado, sob proposta do Governo; * Aprovar os tratados, designadamente os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais.
  • Competência quanto a outros órgãos:
  • * Apreciar o programa do Governo;
  • *Votar moções de confiança e de censura ao Governo.

Enquadramento teórico

Assembleia da República

Além do exposto, importa referir, no que respeita à competência legislativa, que existem matérias sobre as quais a Assembleia da República detém competência exclusiva para legislar, e outras que, embora da sua competência, podem ser alvo de autorização legislativa a conceder ao Governo, falando a Constituição, deste modo, respetivamente, em reserva absoluta e reserva relativa de competência legislativa. Assim, refira-se, a titulo de exemplo, que é da exclusiva competência da Assembleia da República (reserva absoluta) legislar sobre as seguintes matérias: *Eleições dos titulares dos órgãos de soberania; *Regimes dos referendos; Regimes do estado de emergência; *Definição dos limites das águas territoriais, da zona económica exclusiva e dos direitos de Portugal aos fundos marinhos contíguos; *Bases do sistema de ensino.

Enquadramento teórico

Assembleia da República

É, ainda, da exclusiva competência da Assembleia da República, mas podendo aqui ser concedida autorização ao Governo (reserva relativa), legislar, entre outras sobre as seguintes matérias: *Direitos, liberdades e garantias; *Definição dos crimes, penas, medidas de segurança e respetivos pressupostos; *Criação de impostos e sistema fiscal. A legislatura de cada Assembleia da República tem a duração de quatro sessões legislativas, tendo cada uma duração de um ano, com início em 15 de setembro. São elegíveis para deputados os cidadãos portugueses eleitores, sendo eleitos por círculos eleitorais geograficamente definidos na lei.

Enquadramento teórico

Governo

O Governo é o órgão de condução da política geral (interna e externa) do país e o órgão superior da administração pública (cfr. Artigo 182º da Constituição), respondendo perante o Presidente da República e a Assembleia da República. Detém competências políticas, legislativas e administrativas. Destacamos as seguintes competências deste órgão:

  • Competência política:
* Negociar e ajustar convenções internacionais; * Apresentar propostas de lei e de resolução à Assembleia da República; * Propor ao Presidente da República a sujeição a referendo de questões de relevante interesse nacional.

Enquadramento teórico

Governo

  • Competência legislativa:
* Fazer decretos-leis em matérias não reservadas à Assembleia da República; * Fazer decretos-leis em matérias de reserva relativa da Assembleia da República, mediante autorização desta.
  • Competência administrativa:
* Fazer executar o Orçamento do Estado; * Fazer os regulamentos necessários à boa execução das leis; * Praticar todos os atos e tomar todas as providências necessárias à promoção do desenvolvimento económico-social e à satisfação das necessidades coletivas.

Enquadramento teórico

Governo

O Governo é constituído pelo primeiro-ministro, pelos ministros e pelos secretários e subsecretários de Estado, e pode, ainda, incluir um ou mais vice-primeiros-ministros. O primeiro-ministro é nomeado pelo Presidente da República, ouvindo este os partidos representados na Assembleia da República e tendo em conta os resultados eleitorais, sendo os restantes membros do Governo nomeados pelo Presidenteda República, sob proposta do primeiro-ministro. A formação de um governo processa-se do seguinte modo: após as eleições para a Assembleia da República ou a demissão do Governo anterior, o Presidente da República ouve todos os partidos que elegeram deputados à Assembleia e, tendo em conta os resultados das eleições legislativas, convida uma pessoa para formar Governo. O Primeiro-Ministro, nomeado pelo Presidente da República, convida as pessoas que entende. O Presidente da República dá posse ao Primeiro-Ministro e ao Governo que, seguidamente, faz o respetivo Programa, apresentando-o à Assembleia da República. O Programa do Governo é um documento do qual constam as principais orientações políticas e as medidas a adotar ou a propor para governar Portugal. O Governo é chefiado pelo Primeiro-Ministro que coordena a ação dos ministros, representa o Governo perante o Presidente, a Assembleia e os Tribunais. As principais decisões do governo são tomadas no Conselho de Ministros, que também discute e aprova Propostas de Lei e pedidos de autorização legislativa à Assembleia da República (para leis que definem políticas gerais ou setoriais) discute e aprova decretos-lei e resoluções (que determinam medidas ou a forma de execução das políticas).

Enquadramento teórico

Tribunais

Os tribunais administram a justiça e são o único órgão de soberania não eleito. Os tribunais dos regimes democráticos caracterizam-se por serem independentes e autónomos. Os juízes são independentes e inamovíveis (que não podem ser afastados do seu posto), e as suas decisões sobrepõem-se às de qualquer outra autoridade. Entre os tribunais, destaca-se o Tribunal Constitucional, que é o último árbitro de que uma lei está de acordo com a Constituição. As leis ou disposições que o tribunal julgue inconstitucionais deixam automaticamente de estar em vigor. Os Tribunais são órgãos de soberania independentes, apenas sujeitos à lei, sendo-lhes confiada a função jurisdicional. Com efeito, os Tribunais são os órgãos com competência para administrar a justiça, incumbindo-lhes: *Assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos; *Reprimir a violação da legalidade democrática; *Dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.

Enquadramento teórico

Tribunais

A independência dos Tribunais e, por consequência, dos juizes face aos demais órgãos de soberania é fundamental em qualquer Estado de direito democrático, tendo como objetivo não sujeitar os magistrados judiciais a qualquer pressão ou condicionamento. Assim, os juízes não estão submetidos a quaisquer ordens ou instruções nas suas tomadas de decisão relativamente às causas que apreciam. Na verdade, a independência traduz-se na não sujeição a qualquer ordem ou instrução de outros órgãos de soberania, bem como dos Tribunais Superiores, com exceção do dever de acatamento das decisões destes últimos quando proferidas em via de recurso. A independência dos juízes é, ainda, reforçada pelos princípios da inamovibilidade e irresponsabilidade consagrados no artº 216º da CRP. Todavia, exige-se que os juízes fundamentem as suas decisões (cfr. Artº 205º, nº1, da CRP) e consagra-se a existência da possibilidade de recurso judicial.

Enquadramento teórico

Tribunais

A função jurisdicional é assegurada por diversas categorias de Tribunais e de diferente hierarquia.

  • Categorias (artº 209º da CRP). As diferentes categorias de Tribunais são:
*Tribunal Constitucional (cfr. art.º 221º e segs. da CRP); *Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais judiciais de primeira e de segunda instâncias (cfr. Artº 210º e 211º da CRP); *Supremo Tribunal Administrativo e os demais tribunais administrativos e fiscais (cfr. Artº 212º da CRP); *Tribunal de Contas (cfr. Artº 214º da CRP); *Tribunais militares (cfr. Artº 213º da CRP). Estes tribunais apenas serão constituídos durante a vigência do estado de guerra; *Tribunais marítimos, arbitrais e julgados de paz.

Enquadramento teórico

Tribunais

  • Hierarquia dos tribunais
Como decorre do artigo 209º e da parte final do nº 1 do artigo 210º, ambos da CRP, bem como do artigo 3º da Lei do Tribunal Constitucional, o Tribunal Constitucional é um órgão judicial a par de outras categorias de tribunais, mas cujas decisões prevalecem sobre as dos restantes tribunais e de quaisquer outras autoridades. Os Tribunais encontram-se hierarquizados para efeitos de revisão das suas sentenças, segundo o artº 210º da CRP.

Enquadramento teórico

Tribunais

Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais. Por serem os tribunais com competência para julgar a maior parte dos litígios entre cidadãos e/ou empresas, são estes os tribunais com maior número de processos em Portugal. A ordem dos tribunais judiciais obedece a uma hierarquia. Esta hierarquia significa que, em regra, das decisões dos tribunais de primeira instância pode recorrer-se para os tribunais de segunda instância e das destes para o órgão jurisdicional de cúpula. No topo desta hierarquia encontra-se o Supremo Tribunal de Justiça, que, por regra, conhece, em sede de recurso, das causas cujo valor exceda a alçada dos Tribunais da Relação, atualmente fixada em 30.000 euros. O Supremo Tribunal de Justiça tem competência em todo o território. Os Tribunais da Relação, que são, por regra, os tribunais de segunda instância, conhecem das causas cujo valor exceda a alçada dos tribunais judiciais de primeira instância, atualmente 5.000 euros. Existem cinco Tribunais da Relação:

  • Tribunal da Relação de Lisboa;
  • Tribunal da Relação do Porto;
  • Tribunal da Relação de Guimarães;
  • Tribunal da Relação de Coimbra;
  • Tribunal da Relação de Évora.

Enquadramento teórico

Tribunais

Habitualmente, é aos tribunais de primeira instância que os Cidadãos devem dirigir o seu primeiro pedido de resolução de um conflito. Ou seja, é neles que se deve iniciar um processo em tribunal. O tribunal responsável pela primeira instância é, geralmente, o Tribunal da Comarca. Chama-se comarca à área geográfica sob a jurisdição de um tribunal. Também podem ser de primeira instância os tribunais de competência territorial alargada, que abrangem mais do que uma comarca. Existem 23 tribunais de comarca, cada um destes tribunais tem competência numa determinada zona do território português (uma comarca). Os tribunais de comarca desdobram-se em juízos que podem ser de competência:

  • genérica;
  • especializada;
  • proximidade.

Enquadramento teórico

Tribunais

Os tribunais judiciais de segunda instância também são conhecidos como Tribunais da Relação e funcionam, nomeadamente, como tribunais de recurso. Ou seja, em regra, o Cidadão dirige-se a um tribunal de segunda instância quando não concorda com uma decisão de um tribunal de primeira instância. Chama-se recurso à impugnação da decisão de um tribunal. O recurso deve ser interposto para o tribunal a que está hierarquicamente subordinado aquele de que se recorre. Os Tribunais da Relação contam com secções de matéria cível, matéria penal e social (laboral), e, dependendo do volume ou da complexidade do serviço, podem ser criadas secções em matéria de família e menores, matéria de comércio, de propriedade intelectual e de concorrência, regulação e supervisão. O Supremo Tribunal de Justiça é o órgão superior da hierarquia dos tribunais judiciais, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional. Em regra, recorre-se ao Supremo Tribunal de Justiça para recorrer de uma decisão de um Tribunal da Relação. É o último tribunal onde se pode apresentar um recurso da decisão de um tribunal judicial. O Supremo Tribunal de Justiça tem competência em todo o território nacional e conta com secções de matéria cível, matéria penal e matéria social.

Enquadramento teórico

Tribunais

A hierarquia dos Tribunais não significa a subordinação de uns a outros, mas sim a possibilidade de recurso das decisões dos tribunais inferiores para os tribunais superiores, sendo a lei quem define os termos e as condições da possibilidade de recurso. Com efeito, as decisões judiciais proferidas pelos tribunais inferiores podem ser reapreciadas por outros tribunais hierarquicamente superiores, daí falar-se da existência de recursos. Em matéria cível, regra geral, cabe recurso para os Tribunais da Relação das decisões da 1ª Instância quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal. O recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) das decisões do Tribunal da Relacão apenas está previsto para determinadas situações, não sendo admitido, e regra geral, nos casos em que o Tribunal da Relação confirme, sem voto de vencido, ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida pelo Tribunal da 1ª Inståncia.

Enquadramento teórico

Tribunais

Ao Tribunal Constitucional compete, especificamente, administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional, de acordo com o disposto no art. 221º da CRP, sendo-Ihe atribuída competência para apreciar a inconstitucionalidade e a ilegalidade, nos termos do art. 277.° nº2 do art. 223.° da CRP. Na verdade, a fiscalização do cumprimento da Constituição coloca-se com especial acuidade, consistindo a inconstitucionalidade no não cumprimento da Constituição, por ato ou omissão, por parte dos órgãos do poder político.

  • Tipos de inconstitucionalidade
O incumprimento da Constituição pode acontecer por ação ou omissão, sendo estes os dois tipos principais de inconstitucionalidade. A inconstitucionalidade por ação é caracterizada por um comportamento positivo, ou seja, um dos órgãos políticos do Estado fez algo que não devia ter feito, existe um ato. A inconstitucionalidade por omissão é caraterizada por um comportamento negativo, ou seja, algo que devia ter sido feito e não foi pela Constituição.

Enquadramento teórico

Tribunais

A inconstitucionalidade por ação pode assumir várias modalidades:

  • A inconstitucionalidade material desrespeita o conteúdo das normas constitucionais;
  • A inconstitucionalidade formal viola o processo que leva à aprovação de uma norma;
  • A inconstitucionalidade orgânica desrespeita as normas que dizem respeito à competência do órgão, sendo a única que não tem correção.
A fiscalização e controlo do cumprimento da Constituição, fundamentais num Estado de Direito, são tarefas que podem ser levadas a cabo por dois tipos de órgãos:
  • órgãos políticos.
  • órgãos jurisdicionais
A fiscalização pode, assim, ser jurisdicional ou política, consoante efetuada por órgãos jurisdicionais ou por órgãos politicos, os quais têm formas próprias de agir e critérios bem diferenciados. No nosso sistema jurídico, a fiscalização da constitucionalidade cabe essencialmente aos órgãos jurisdicionais. Porém, a Assembleia da República, nos termos do art. 162.°, al. a), da CRP, tem também competência genérica para vigiar o cumprimento da Constituição, conforme já salientado. Mas, de facto, é essencialmente aos tribunais que compete o poder, e trata-se de um poder-dever, já que esse poder constitui uma verdadeira obrigação, de apreciar a inconstitucionalidade, de recusar a aplicação de normas inconstitucionais e de destruir todos os efeitos que eventualmente tenham produzido, conforme o disposto no art. 204º da CRP

Enquadramento teórico

Tribunais

Processos de fiscalização da constitucionalidade:

  • Fiscalização preventiva;
  • Fiscalização abstrata;
  • Fiscalização concreta;
A fiscalização preventiva da constitucionalidade, que consiste no controlo solicitado por certas entidades ao Tribunal Constitucional antes da promulgação, ratificação ou assinatura de qualquer diploma legal.A fiscalização concreta da constitucionalidade consagrada no art. 280º da CPR, refere-se aos recursos para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade ou que a apliquem quando a sua inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. É, portanto, uma fiscalização de inconstitucionalidade invocada num concreto processo a correr termos num qualquer tribunal. A fiscalização abstrata da constitucionalidade, consagrada no art. 281º da CRP, consiste na apreciação, pelo Tribunal Constitucional, da inconstitucionalidade de uma norma já em vigor, tendo a sua declaração (de inconstitucionalidade ou de ilegalidade) força obrigatória geral.

Mário Soares

Mário Soares, de seu nome completo Mário Alberto Nobre Lopes Soares, nasceu em Lisboa, em 7 de dezembro de 1924, filho de João Lopes Soares, professor, pedagogo e político da Iª República, e de Elisa Nobre Soares. Casou com Maria de Jesus Simões Barroso Soares em 1949, falecida em 7 de julho de 2015. Tiveram dois filhos, Isabel Soares, psicóloga e diretora do Colégio Moderno e João Soares, advogado e deputado à Assembleia da República, e cinco netos - Inês, Mafalda, Mário, Jonas e Lilah. Faleceu no Hospital da Cruz Vermelha, em Lisboa, às 15:28 do dia 7 de Janeiro de 2017. Licenciou-se em Ciências Histórico-Filosóficas, na Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, em 1951, e em Direito, na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, em 1957. Foi professor do ensino secundário (particular) e diretor do Colégio Moderno, fundado pelo seu pai. Exerceu a advocacia durante muitos anos e, quando do seu exílio em França, foi "Chargé de Cours" nas Universidades de Vincennes (Paris VIII) e da Sorbonne (Paris IV), tendo sido igualmente professor associado na Faculdade de Letras da Universidade da Alta Bretanha (Rennes) - Universidade de que é doutor "Honoris Causa".

Mário Soares

  • Cargos:

Direção Académica das Juventudes Comunistas de Lisboa (1944-45); presidente do MUD juvenil (Movimento de Unidade Democrática) (1945-1948); secretário do general Norton de Matos (1949); Comissão Central de Apoio a Humberto Delgado (1958); ASP (Ação Socialista portuguesa) (1964-1973); cabeça de lista da CEUD (Comissão Eleitoral de Unidade Democrática)-Lisboa (1969); professor nas Universidades de Vincennes e Rennes (1970-1974); secretário-geral do PS (Partido Socialista) (1973-1985); vice-presidente da Internacional Socialista (1974-1985); ministro dos Negócios Estrangeiros (I-II Governos Provisórios); ministro sem pasta (III-IV Governos Provisório, 1974-1975); primeiro-ministro (I e II Governos Constitucionais, 1976-1978 e IX Governo Constitucional, 1983-1985);presidente da Fundação Mário Soares e conselheiro de Estado (1996).

Mário Soares

  • Eleições e Período Presidencial

A 26.01.1986, na 1.ª volta das eleições presidenciais, Mário Soares obtém 25,43% (1 443 683 votos), face aos 46,31% (2 629 597 votos) de Freitas do Amaral, 20,88% (1 185 867 votos) de Salgado Zenha e 7,38% (418 961 votos) de Lurdes Pintassilgo. Mário Soares é eleito (51,18% - 3 010 756 votos) à 2.ª volta a 16.2.1986, derrotando Freitas do Amaral (48,82% - 2 872 064 votos). Foi reeleito a 13.01.1991 (70,35% - 3,459 521 votos). Os candidatos derrotados foram Basílio Horta (14,16% - 696 379 votos), Carlos Carvalhas (12,92% - 635 373 votos), e Carlos Marques (2,57% - 26 581 votos). Foi Presidente da República de 9 de março de 1986 a 9 de março de 1996.

Mário Soares

  • Obras publicadas:

*As Ideias Políticas e Sociais de Teófilo Braga, Lisboa, 1950; *A Justificação Jurídica da Restauração e a Teoria da Origem Popular do Poder, Lisboa, 1956; *Escritos Políticos, Lisboa, 1959; *Le Portugal Baillonné, Paris, 1973; *Portugal Amordaçado, Lisboa, 1974; *Entre Militantes PS, Amadora, 1975; *Escritos do Exílio, Amadora, 1975; *Portugal's Sttrugle for Liberty, London; *A Europa Connosco, Lisboa, 1976; *Crise e Clarificação, Lisboa, 1977; *O Futuro Será o Socialismo Democrático, Mem Martins, 1979.

Mário Soares

  • Contextualização:

É o primeiro presidente civil do pós 25 de Abril. Líder do Partido Socialista no exílio durante o período do Estado Novo, foi primeiro-ministro logo após a revolução. Cumpriu dois mandatos como Presidente da República entre 1986 e 1996. A contestação ao regime começa cedo na vida de Mário Soares que é detido várias vezes pela polícia política durante o Estado Novo. Enquanto advogado defende vários presos políticos durante o regime ditatorial. Devido às suas ideias é deportado e, depois, exilado. Em França funda o Partido Socialista. Depois da Revolução de 25 de Abril de 1974 regressa a Portugal desempenhando funções de ministro e primeiro-ministro em vários governos. É parte ativa nas negociações da descolonização portuguesa, logo a seguir ao 25 de Abril de 1974, e, mais tarde, na entrada de Portugal na União Europeia. Eleito Presidente da República em 1986, proclama-se “Presidente de todos os Portugueses”.

Mário Soares

  • Contextualização:

Mário Soares, regressa logo a seguir ao 25 de Abril, sendo triunfalmente acolhido em Santa Apolónia (28.04.1974). Derrotou no primeiro congresso legal (13 a 15.12.1974) a corrente esquerdista no interior do próprio PS, e passou a concentrar interna e externamente grande parte das forças determinadas em evitar um triunfo do PCP ou das correntes terceiro-mundistas. Isto num processo que teve os seus momentos centrais: na vitória do PS nas eleições para a Assembleia Constituinte (25.04.1975) e a 1.ª legislatura (25.04.1976), na manifestação da Fonte Luminosa (02.05.1975), que mostraram ser o PS o maior partido, nas urnas e nas ruas. O processo político-militar acelera-se com o caso República (19.05.1975); o “Documento dos Nove” (19.06.1975); e a saída de Soares e dos restantes ministros PS (21.06.1975) do Governo Provisório, seguidos dos do PSD (23.06.1975); com clara coordenação entre ele e esses militares moderados (e.g. manifestação PS na Alameda a 23.11.1975) em apoio do “Grupo dos Nove”.

Mário Soares

  • Contextualização:

A normalização começa com o 25 de novembro de 1975 e a eleição de Ramalho Eanes com o apoio de Soares e do PS; que por sua vez nomeia Mário Soares como ministro do I (23.07.1976) e II Governos Constitucionais (30.01.1978). Inicia-se assim uma relação política, cada vez mais tensa, até à rutura definitiva de finais de 1980; levando Soares, que não conseguiu convencer o resto da direção do partido a retirar o apoio à recandidatura de Eanes, a autossuspender-se (19.10.1980 a 10.12.1980) das funções de secretário-geral do PS. A revisão constitucional dos poderes presidenciais (12.08.1982), pelo PS-PSD-CDS, por si promovida, foi a sua resposta ao problema. Soares vem ainda a presidir ao governo do “bloco central” (junho de 1983) que termina no dia seguinte à assinatura do tratado que concretiza aquele que desde 1976 fora o seu grande projeto político: a adesão à CEE (12.06.1985). A impopularidade provocada pela política de austeridade seguida durante esse período levou:

  1. O PS à sua maior derrota de sempre, nas legislativas de 6 de outubro de 1985, em que já tinha sido substituído, como secretário-geral, na mesma data (27.07.1985) em que anunciara publicamente a sua intenção de se candidatar à Presidência da República;
  2. A que as primeiras sondagens presidenciais lhe atribuíssem apenas cerca de 8% das intenções de voto. Acabou, no entanto, por vencer as mais disputadas eleições presidenciais portuguesas. Na primeira volta (26.01.1986) obtém 25,4%, face aos 46,3% de Freitas do Amaral, mas foi o suficiente para ultrapassar os 20,9% do terceiro classificado (o seu antigo braço-direito, agora candidato eanista, Salgado Zenha), e passar à segunda volta. Nesta vence, por uma margem de 2%, Freitas do Amaral. No discurso da vitória, nessa mesma noite, afirma-se Presidente de “todos os portugueses”, numa estratégia de pacificação dos ânimos, bipolarizadíssimos pela campanha, e realçou também ser o primeiro Presidente civil, em sessenta anos.

Mário Soares

  • Atuação:

Assumiu as rédeas de três executivos, nomeadamente do primeiro (1976-77), do segundo (1978, visto que o primeiro havia caído por uma moção de censura) e do nono governo (1983-85) pós-promulgação da Constituição em 1976. O primeiro seria assumido por convite do novo presidente da República, vencedor das eleições realizadas então, o general Ramalho Eanes. Reforçada a chefia do Partido Socialista e na frente do governo, avançou com um plano que seria aprovado em Assembleia e que conseguiu subir o salário mínimo, distribuir seiscentos médicos por província administrativa portuguesa (tratando-se de um serviço gratuito e financiado pelo Estado, deu os primeiros passos para a fundação do Serviço Nacional de Saúde), a criação do sistema de ensino pré-escolar, de cariz obrigatório e gratuito, alargando a gratuitidade do ensino até aos 9 anos, a aprovação de passes de transportes com serviço escolar e complementar a estes e uma reforma administrativa, que validou competências às autarquias e aos seus órgãos constituintes. No entanto, não evitou a vinda do Fundo Monetário Internacional, que, após 1977, também voltaria em 1983 e, com ela, medidas de austeridade, que consistiram na reversão de grande parte das nacionalizações e na desvalorização do escudo, combatendo a recessão económica que a turbulência dos últimos anos havia gerado.

Mário Soares

  • Atuação:

Com o primeiro executivo a cair por uma moção de censura que o PS propôs e que seria refutada por maioria da assembleia, o segundo acabaria gorado por exoneração do próprio Presidente da República, após consulta do Conselho de Revolução, então já um órgão consultivo. Perderia as eleições de 1980 para a Aliança Democrática, que juntou PSD, CDS-PP e PPM (Partido Popular Monárquico), após Soares ter-se juntado à Ação Social Democrática Independente (ASDI), liderada por António Sousa Franco, ex-Ministro das Finanças. Colocou-se, assim, no papel de oposição, mas no qual se assistiu a uma aproximação gradual do seu futuro eterno rival, o PSD. Iniciou-se, assim, no ano de 1983 aquilo que se chamou de Bloco Central, um governo de coligação sustentado num acordo político, parlamentar e governamental, que uniu Mário Soares a Carlos Mota Pinto, que seria vice-primeiro-ministro nesta nova solução, tomando posse a 9 de junho de 1983. Seria, ainda, ele, em 1985, a ratificar, no Mosteiro dos Jerónimos, a adesão formal de Portugal à CEE, no dia 12 de junho, que o próprio solicitou formalmente em 1976. Com a repentina morte de Mota Pinto e a sua sucessão na liderança do PSD de Aníbal Cavaco Silva, em 1985, a intenção de romper com o Bloco Central foi, desde logo, ponto assente. Os ministros ligados ao partido demitir-se-iam e Soares não teria outra opção se não anunciar a sua demissão. No ano de 1986, entregue a liderança do partido a Vítor Constâncio, candidatou-se à Presidência da República e bateu o rosto do CDS-PP, Diogo Freitas do Amaral, com uns tangenciais 51,2% dos votos. Renovou o seu mandato em 1991, quando venceu de forma tranquila, com mais de 70% dos votos perante os 14,1% do democrata cristão Basílio Horta. Seriam dois mandatos confrontados com uma viragem à direita por parte de Cavaco Silva, líder do PSD e primeiro-ministro durante os dois mandatos da presidência de Soares, existindo, nesse período, alguma tensão entre duas posturas contrastantes e de relações frias. Deixaria a presidência no ano de 1996, onde procurou uma presença mais internacional, liderando a Comissão Mundial Independente Sobre os Oceanos, a Fundação Portugal África e o Movimento Europeu Internacional, todos eles por causas de cooperação internacional.

Mário Soares

  • Atuação:

Regressaria à política ativa em 1999, ganhando as eleições europeias de 1999, passando a ser deputado europeu. A derrota que viria a ter para a advogada francesa Nicole Fontaine, pelo cargo da presidência do Parlamento Europeu, fez-lhe perder a ambição de assumir um cargo de relevo fora do país, tendo regressado, no final do mandato como deputado, à causa dentro de portas. Com 81 anos, candidatar-se-ia, novamente, à Presidência da República, mudando a intenção de voto de José Sócrates, então primeiro-ministro e secretário-geral do PS, da candidatura de Manuel Alegre, com quem havia entrado em conflito nas eleições para a liderança do partido. Soares não conseguiu mais do que o terceiro lugar, numas eleições ganhas por Aníbal Cavaco Silva com maioria absoluta, com 50,5% dos votos, perante os 20,74% de Manuel Alegre e os 14,31% de Mário Soares. Aí, foi a retirada definitiva deste da política ativa, acabando por presidir à Comissão de Liberdade Religiosa, em 2007, e por receber o Doutoramento Honoris Causa da Universidade de Lisboa, onde se graduou por duas vezes. Antes de 2017, ano em que faleceria, seria ainda condecorado com a chave da cidade de Lisboa, atribuída pela autarquia da cidade. Longe da política ativa, sem deixar de assumir como figura de maior referência do PS, Soares surpreendeu o país ao aceitar, em 2005, um regresso à disputa pelo cargo de Presidente da República. Foi assim, aos 81 anos, o segundo candidato anunciado, após Jerónimo de Sousa, candidato apoiado pelo PCP, o que seria um inédito terceiro mandato. O motivo da sua entrada na corrida era nem mais nem menos do que impedir que José Sócrates, então secretário-geral do PS tivesse de apoiar o candidato Manuel Alegre, após algumas crispações deste histórico do PS com as hostes do seu próprio partido, Alegre havia sido adversário de Sócrates nas eleições internas do PS em 2004, representando uma corrente ideológica completamente oposta à de Sócrates. Na eleição presidencial, realizada a 22 de fevereiro de 2006, Soares obteve apenas o terceiro lugar, com 14% dos votos, ficando inclusive atrás da candidatura (que acabou por não ter apoio partidário) de Manuel Alegre. As eleições foram vencidas com maioria absoluta (e, portanto, à primeira volta) por Aníbal Cavaco Silva.

Mário Soares

  • Política interna

Economia e finanças: Atingido pela crise do petróleo de 1973, pelas nacionalizações e pela descolonização, que levou a uma vaga de meio milhão de retornados, Portugal enfrentava uma taxa de inflação de cerca de 20%, taxa de desemprego superior a 7%, bens racionados e desvalorização do escudo. Após um empréstimo de 250 milhões de dólares por parte da Alemanha durante os governos provisórios, a situação financeira nacional não melhorou, o que obrigou a um pedido de empréstimo maior, de cerca de 1500 milhões de dólares, financiados por 14 países através do Fundo Monetário Internacional (FMI). As medidas de austeridade levadas a cabo levaram a que Soares, aquando da tomada de posse afirmasse que "não se trata agora de meter o socialismo na gaveta, mas de salvar a democracia", o que se tornaria numa das suas frases mais conhecidas.

Mário Soares

  • Política interna

Saúde: Foi durante o II Governo Constitucional em coligação com o Centro Democrático Social, que se avançou com aquela que é considerada como uma das maiores conquistas da democracia: a criação do Serviço Nacional de Saúde, por iniciativa do então Ministro dos Assuntos Sociais António Arnaut. No entanto, a lei seria apenas aprovada em 1979, já durante o V Governo Constitucional, liderado por Maria de Lurdes Pintassilgo. No IX Governo Constitucional, o Ministério da Saúde é criado através da sua separação do Ministério dos Assuntos Sociais, tendo como primeiro titular António Maldonado Gonelha. Em 1984, foi criada a Direção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, pondo fim aos Serviços Médico-Sociais da Previdência.

Mário Soares

  • Política externa

A adesão à Comunidade Económica Europeia, aquele que era um dos pilares do pensamento político de Soares, inscritos nos programas eleitorais do Partido Socialista para as eleições legislativas de 1976 e do I Governo Constitucional, a adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia (CEE) foi uma das prioridades de todos os governos constitucionais que se seguiram. Tendo em vista ganhar apoio numa possível adesão, Mário Soares iniciou, em fevereiro de 1977, uma viagem pelas várias capitais dos estados-membros da Comunidade Económica Europeia, começando com Londres, Dublin, Copenhaga e Roma, seguindo-se Bruxelas, Paris, Bona, Haia e cidade do Luxemburgo, no início de março. A 22 de março, foi apresentado na Assembleia da República um voto de congratulação, que foi aprovada com os votos do Partido Socialista, do Partido Popular Democrático e do Centro Democrático Social e os votos contra do Partido Comunista Português, da União Democrática Popular e de dois deputados independentes (Carmelinda Pereira e Aires Rodrigues). O pedido foi formalizado a 28 de março e iniciado a 5 de abril, em Concelho de Ministros da CEE. No entanto, as negociações demorariam oito anos, com a assinatura do Tratado de Adesão a 12 de junho de 1985, já Mário Soares era novamente Primeiro-Ministro do IX Governo Constitucional.

Mário Soares

  • Resultados eleitorais

Ao longo da sua carreira política, Mário Soares concorreu a dez eleições, seis legislativas, três presidenciais e uma europeia, vencendo duas legislativas, duas presidenciais e uma europeia. Foi por três vezes Primeiro-Ministro, dos I, II e IX Governos Constitucionais, o primeiro minoritário socialista, o segundo em coligação com o CDS e o terceiro em coligação com o Partido Social-Democrata. Em 1999, foi eleito eurodeputado, tendo concorrido a Presidente do Parlamento Europeu, perdendo para a democrata-cristã Nicole Fontaine. Em 1986, concorreu pela primeira vez a Presidente da República Portuguesa, ganhando à segunda volta, após o apoio do Partido Comunista Português. Em 1991, foi reeleito com 70,35% dos votos, a maior percentagem de sempre obtida por um candidato. Em 2006, torna-se o primeiro ex-Presidente da República a concorrer a um terceiro mandato, não conseguindo a eleição devido à forte fragmentação à esquerda e à falta do apoio popular que antes desfrutara.

Conclusão

Neste sentido, ao Estado cabem tarefas fundamentais, como participar na definicão da ordem jurídica e assegurar a sua aplicação efetiva através dos seus órgãos:

  • Administracão pública: a quem compete o exercício da tutela administrativa;
  • Tribunais: a quem compete o exercício da justiça, ou seja, a tutela judiciária; trata-se de órgãos de soberania que administram a justiça "em nome do povo".
É, portanto, através destes órgãos que o controlo da legalidade, entendido como garantia de não violação da lei, começa por ser efetuado: corresponde à denominada tutela pública, esta é, como vimos, a forma, por excelência, de controlo da legalidade, sendo a tutela administrativa o meio de garantia dos direitos do Estado e a tutela judiciária o meio normal de defesa dos interesses dos particulares, exercendo-se nas relações entre os particulares e nas relações entre estes e o Estado. Daqui se retira, agora com maior propriedade, que os particulares estão protegidos contra a violação dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, quer por parte de outros particulares quer por parte do Estado. A principal garantia dos particulares constitui, assim, o chamado princípio da legalidade da Administração Pública, que se traduz na total submissão da administração à lei (cfr. artigo 3.° da Constituição da República Portuguesa e artigo 3º do Código do Procedimento Administrativo). E para que não haja atropelos à lei, e, portanto violação deste princípio, há que fiscalizar e controlar a atuação da administração, existindo vários meios para o efeito, de forma a assegurar-se a não violação da lei por parte dos seus órgãos.

Webgrafia/Bibliografia

  • https://repositorio.ual.pt/bitstream/11144/5952/1/artigo_4.pdf
  • https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/competencias-fiscalizacao.html
  • https://www.jornaldenegocios.pt/economia/financas-publicas/funcoes-do-estado/detalhe/funcoes_ha_muitas_mas_poucas_sao_inalienaveis
  • https://ffms.pt/pt-pt/direitos-e-deveres/quais-sao-funcoes-e-os-poderes-do-governo
  • https://pt.wikipedia.org/wiki/M%C3%A1rio_Soares
  • https://ps.pt/mario-soares/
  • Rocha, Isabel; Batalhão, Carlos; Vieira, Duarte; Pimenta, Nuno; Teixeira, Adelino; “12º Direito”, 2023, Porto Editora
  • https://tribunais.org.pt/Os-Tribunais
  • https://www.portugal.gov.pt/pt/gc21/portugal/democracia
  • https://www.museu.presidencia.pt/pt/visitar/museu-da-presidencia-da-republica/exposicao-permanente/poderes-do-presidente-da-republica/
  • https://www.parlamento.pt/Parlamento
  • https://prezi.com/ywtvdtvhzvb7/controlo-da-legalidade/

FIM

Trabalho realizado por:Catarina Ribeiro, nº8 Daniel Neto, nº10 Gonçalo Silva, nº13 Mafalda Branco, nº18 Mariana Martins, nº21