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Plano de Prevenção e Gestão de RCD e Modelo de Registo de Dados de RCD

Pedagogica3

Created on March 8, 2023

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Transcript

Plano de Prevenção e Gestão de RCD e Modelo de Registo de Dados de RCD

Módulo 4 do curso de Gestão de Resíduos de Construção e Demolição

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"No final deste módulo, os participantes devem ser capazes de elaborar um plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição."

A Coordenação Pedagógica

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Plano de Prevenção e Gestão de RCD

Gestão de resíduos de construção e demolição em obras particulares

Índice

Neste módulo iremos explorar os seguintes tópicos:

Gestão de resíduos de construção e demolição em obras públicas

Gestão de resíduos perigosos

01

Plano de Prevenção e Gestão de RCD

iniciar

O Plano de Prevenção e Gestão de RCD (PPGRCD), visa descrever os resíduos previstos produzir em fase de projeto/produzidos em fase de obra e o modo como irá ser efetuada a sua correta gestão, incluindo a forma de acondicionamento e as operações de gestão de resíduos.

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Modelo de Registo de Dados de RCD

Face ao indicado na alínea e) do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro continua a existir o registo de dados de RCD previsto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 46/2008 (revogado a 1 de julho de 2021). O registo de dados deve ser preenchido no caso das obras particulares sujeitas a controlo prévio ao abrigo do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE). Na plataforma Moodle, disponibilizamos cópias do PPGRCD e do Modelo de Registo de Dados de RCD.

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O PPGRCD, é composto pelos seguintes tópicos:

Caraterização da obra

Incorporação de reciclados

Prevenção de resíduos

Acondicionamento e triagem

Produção de RCD / Identificação e classificação (códigos LER)

Noções básicas sobre elaboração e implementação de um PPG de RCD

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Compete ao dono da obra a elaboração do PPGRCD, salvo quando o contrato ou as peças do procedimento pré-contratual estabeleçam a responsabilidade do empreiteiro pela sua elaboração, ainda que sujeita a aprovação do dono da obra.

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Incumbe ao empreiteiro ou ao concessionário executar o PPGRCD, assegurando designadamente:

  • A promoção da reutilização de materiais e a incorporação de materiais reciclados na obra;
  • A existência na obra de um sistema de acondicionamento adequado que permita a gestão seletiva dos RCD;
  • A aplicação em obra de uma metodologia de triagem de RCD ou, nos casos em que tal não seja possível, o seu encaminhamento para operador de tratamento licenciado para o efeito;
  • A manutenção dos RCD em obra pelo mínimo tempo possível, de acordo com o princípio da proteção da saúde humana e do ambiente.

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02

Gestão de resíduos de construção e demolição em obras particulares

iniciar

Nas obras sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual (RJUE), o produtor de RCD está, designadamente, obrigado a:

Promover a reutilização de materiais, a incorporação de materiais reciclados e a valorização dos resíduos passíveis de ser utilizados na obra;

Assegurar a existência na obra de um sistema de acondicionamento adequado que permita a gestão seletiva dos RCD;

Assegurar a aplicação em obra de uma metodologia de triagem de RCD ou, quando tal não seja possível, o seu encaminhamento para operador de tratamento licenciado;

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INFORMAÇÃO

(Continuação do slide anterior)

Assegurar que os RCD são mantidos em obra o mínimo tempo possível, de acordo com o princípio da proteção da saúde humana e do ambiente;

Efetuar e manter, conjuntamente com o livro de obra eletrónico, o registo de dados de RCD, de acordo com o modelo publicitado no sítio na Internet da ANR;

Anexar ao registo de dados cópia das e -GAR concluídas

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03

Gestão de resíduos de construção e demolição em obras públicas

iniciar

Nas empreitadas e concessões de obras públicas, o projeto de execução é acompanhado de um Plano de Prevenção e Gestão de RCD (PPGRCD) que assegura o cumprimento dos princípios gerais de gestão de RCD e das demais normas aplicáveis constantes do presente regime.

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Do PPGRCD constam obrigatoriamente:

A caracterização sumária da obra a efetuar, com descrição dos métodos construtivos a utilizar tendo em vista os princípios referidos no capítulo II do título I e as metodologias e práticas referidas no artigo 50.º;

A metodologia de prevenção de RCD, se aplicável, com identificação e estimativa dos materiais a reutilizar na própria obra ou noutros destinos;

Informação relativa à avaliação da eventual contaminação do solo;

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(Continuação do slide anterior)

Informação relativa à incorporação de materiais reciclados ou de produtos que incorporem materiais reciclados;

A referência aos métodos de acondicionamento e triagem de RCD na obra ou em local afeto à mesma, devendo, caso a triagem não esteja prevista, ser apresentada fundamentação da sua impossibilidade;

A estimativa da quantidade dos RCD a produzir, da fração a reciclar ou a sujeitar a outras formas de valorização, na própria obra ou noutros destinos, e a sua identificação, bem como da quantidade a eliminar, com identificação do respetivo código LER, bem como, em caso de contaminação do solo, informação relativa à gestão dos solos contaminados.

Próximo

O PPGRCD pode ser alterado pelo dono da obra na fase de execução, sob proposta do produtor de RCD, ou, no caso de empreitadas de conceção ou construção, pelo adjudicatário, com a autorização do dono da obra, desde que a alteração seja devidamente fundamentada. O PPGRCD deve estar disponível no local da obra para efeitos de fiscalização pelas entidades competentes e ser do conhecimento de todos os intervenientes na execução da obra.

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Caução

O montante da caução destinada a assegurar a boa e regular execução das operações previstas no n.º 1 do artigo 86.º do RJUE deve considerar a correta gestão de RCD. Para esta finalidade, os municípios devem acautelar que a caução prevista no n.º 2 do artigo 86.º do RJUE contemple uma parcela consignada à correta gestão dos RCD de modo a que, em caso de incumprimento, o município possa substituir -se à gestão que é devida.

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04

Gestão de resíduos perigosos

iniciar

Dado que a maior parte dos serviços de construção e demolição, acarreta a produção de resíduos com elevada perigosidade, para o meio ambiente e para a saúde humana, descreve-se seguidamente as diretrizes mais importantes na gestão de resíduos perigosos.

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Constitui objetivo primordial da política de gestão de resíduos perigosos garantir um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente, nomeadamente:

Prevenindo a produção e perigosidade destes resíduos;

Concretizando o princípio da autossuficiência;

Privilegiando a valorização dos resíduos perigosos;

Minimizando a quantidade de resíduos perigosos a depositar em aterro.

Próximo

A classificação da perigosidade dos resíduos é efetuada nos termos da Decisão n.º 2000/532/CE, da Comissão, de 3 de maio de 2000, na sua redação atual. A ANR, por sua iniciativa ou mediante solicitação de um produtor ou operador, pode propor que seja considerado perigoso um resíduo que, apesar de não figurar nessa qualidade na LER, apresente uma ou mais das características enumeradas no anexo III da Diretiva 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, determinando a sua gestão como resíduo perigoso.

Próximo

Caso se verifique algumas das situações previstas nos n.º 3 e 4, a ANR notifica a Comissão Europeia, apresentando -lhe todas as informações relevantes e provas necessárias para que a LER seja reexaminada e tomada decisão sobre a sua adaptação. Qualquer produtor ou detentor de resíduos perigosos é obrigado a embalar ou acondicionar os resíduos perigosos e a afixar a rotulagem em embalagens ou recipientes de acordo com as regras internacionais e europeias em vigor ou as regras a definir por portaria do membro do Governo responsável pelo ambiente.

Próximo

É proibida a mistura, incluindo a diluição, de resíduos perigosos de diferentes categorias, a mistura de resíduos perigosos com resíduos não perigosos e a mistura de resíduos perigosos com substâncias, materiais ou produtos que não sejam resíduos.

Excetuam-se do disposto no número anterior as operações de mistura devidamente autorizadas em que se demonstre que a operação satisfaz os seguintes requisitos cumulativos:

  • Ser executada por um operador licenciado;
  • Serem aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente e não agravar os impactes negativos da gestão de resíduos na saúde humana e no ambiente;
  • Ser conforme às melhores técnicas disponíveis.

Próximo

Caso tenha ocorrido mistura de resíduos perigosos, deve proceder-se à sua separação, se a mistura tiver como consequência pôr em risco a saúde humana ou prejudicar o ambiente, na medida em que seja tecnicamente e economicamente possível, num operador licenciado ou autorizado para o seu tratamento. Estas disposições não se aplicam aos resíduos indiferenciados produzidos em habitações.

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Parabéns!

Concluiu os conteúdos do Módulo.

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