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O poder régio - a centralização
Nani Campos
Created on February 5, 2023
Centralização de poder em Portugal
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Transcript
Portugal geopolítico: da monarquia Feudal à centralização do poder
Prof. Fernanda Campos
A afirmação do poder régio em Portugal
- A monarquia portuguesa, dos dois primeiros reinados, é uma monarquia guerreira e feudal, com o poder régio dividido entre os interesses senhoriais e concelhios.
- A partir do reinado de D. Afonso II são tomadas as primeiras medidas de centralização régia como a promulgação das Leis Gerais (1211).
- Com D. Afonso III existia já uma administração burocrática assente nos principais órgãos do Estado medieval.
Selo de D. Sancho I – rei guerreiro.
CONSCIÊNCIA NACIONAL E DE REINO
- Não foi um processo imediato, desenvolve-se a partir do Séc. XIII; quando o rei se torna uma autoridade superior à diversidade regional e local.
- O rei vai-se tornando o elemento aglutinador das diferenças regionais e locais, era um fator de coesão social interna do reino;
- Processo simultâneo com o processo de centralização do poder régio:
- Apesar da organização em senhorios e concelhos, o rei, não prescinde de alguns poderes que limitam o poder senhorial e concelhio.
- Novo conceito de reino em que a administração vinha do poder central.
- Iniciou-se ainda com D. Afonso II e tornou-se mais sistemática com Afonso III.
Eu D. Afonso III, pela graça de Deus rei de Portugal e do Algarve…
- Áreas fundamentais de centralização: Justiça, fiscalidade e defesa.
- Tentativas de centralização com D. Afonso II:
- Convocou cortes e realizou “Confirmações” para travar abusos senhoriais;
- Publicou as “leis Gerais” em 1211- impedir a arbitrariedade senhorial;
- Monarquia como fator de coesão e o rei o único detentor do poder;
- Necessidade de organização administrativa;
- AFONSO III – CENTRALIZAÇÃO MAIS SISTEMÁTICA COM O FIM DA R. CRISTÃ
- Põe fim à monarquia feudal – Reino como um vasto domínio senhorial em que o rei exerce o poder feudal; doa terras como pagamento de serviços prestados estabelecendo rede de vassalagem em que ele era o mais poderoso sujeito, só, à lei divina;
- Um nível de dependências senhoriais –facilitou o exercício do poder nacional – O rei era o responsável pela paz, justiça e sobre todos exercia a autoridade de origem divina
Eu D. Afonso III, pela graça de Deus rei de Portugal e do Algarve…
- Áreas fundamentais de centralização: Justiça, fiscalidade e defesa.
Mercado medieval.
ÂMBITO DA JUSTIÇA E ECONOMIA
- Aumentou o património da Coroa –Reconquista.
- Criou legislação no sentido de fixar preços e salários (Lei da Almotaçaria).
- Promoveu o desenvolvimento de feiras e do comércio local, mediante as cartas de feira. Incentivou a proibição de exportar os produtos considerados essenciais.
- Procedeu à desvalorização da moeda.
- Proibe a Igreja de adquirir bens fundiários;
- Dividiu o país em Comarcas subdivididas em Julgados e estes em Almoxarifados – Regiões fiscais administrativas -
- Criou um corpo de funcionários régios –Almoxarifes – cobrança de rendas e impostos nas terras da coroa e de multas e encargos nos concelhos;
- Aumentou o seu prestigio com as ações militares com o exército do rei no âmbito da reconquista cristã;
- Limitava as imunidades relativas às doações que fazia;
Mercado medieval.
DOMÍNIO ADMINISTRATIVO:
- Definiu orientações para os concelhos.
- Estimulou a concessão de cartas de foral.
- Convocou os representantes dos concelhos para as Cortes.
- Promoveu a realização de Inquirições Gerais.
- Reforçou a chancelaria.
- Favoreceu a criação de um corpo de funcionários administrativos.
Documento da Chancelaria de D. Afonso III.
DOMÍNIO SOCIAL
- Procedeu à pacificação da nobreza.
- Reestruturou a nobreza.
- Favoreceu o aparecimento de uma nova nobreza de Corte fiel ao monarca.
- Procurou o apoio dos representantes dos concelhos (procuradores dos concelhos nas Cortes).
- Publicou a “Lei das Alcaidarias” – proibir abusos em nome do rei;
- Inquirições Gerais 1258 – averiguar possíveis usurpações sobre as terras reguengas ou exercício de poderes e direitos régios a nível local – levou ao Interdito por parte do clero e mesmo à excomunhão do rei por Nicolau III;
Castelo de Valongo
Entre as medidas de afirmação do poder real tomadas por D. Afonso III temos a:
- criação dos magistrados itinerante, os meirinhos;
- reunião das Cortes com a presença dos procuradores dos concelhos;
- As Cortes eram assembleias convocadas pelo rei e onde estavam presentes elementos das três ordens sociais do reino. O povo passou a figurar nessas reuniões a partir de meados do século XIII, com a presença dos procuradores dos concelhos, documentada nas Cortes de Leiria (1254).
- Nas Cortes eram apresentadas reclamações, feitos pedidos e dados conselhos ao rei.
D. Afonso III.
- reorganização da Cúria Régia;
- Conselho real - domínio militar, económico e judicial - composta por membros da família, ricos -homens e membros do clero;
- Cúria extraordinária - agregava representantes dos concelhos (alcaides), das dioceses, ordens religiosas e mosteiros, membros da nobreza;
- Cúria Régia Extraordinária de Coimbra (1211) - primeiras Leis Gerais de influência do direito romano.
- Afonso III - reuniões da cúria evoluem para um conselho Régio e para as Cortes.
- Criação de tribunais superiores.
D. Afonso III.
Inquirições Gerais.
A afirmação do poder régio passou pelo combate à expansão senhorial. Entre os mecanismos para limitar o crescimento do poder senhorial encontramos:
- as Leis de Desamortização;
- as Confirmações;
- as Inquirições.
Inquirições de D. Afonso II (cópia de 1258).
Inquirições (doc. 77;pp. 106) – inquéritos para averiguar o estado das propriedades, tentando perceber se existiam usurpações dos reguengos.
• Averiguações feitas nos reguengos:-- se os direitos eram devidamente pagos pelos senhores ao rei;- - se os senhores, laicos ou religioses, usurparam indevidamente terras dos reguengos.
• Inquirições D. Afonso II (1220) D. Afonso III (1358) D. Dinis (1284, 1301, 1304, 1307)
• D. Dinis proíbe os prelados e fidalgos de criarem novos coutos e honras.
- Durante o reinado de D. Dinis, a máquina burocrática do Estado continuou a ser aperfeiçoada.
Leis de Desamortização (Doc. 76;pp. 106)– legislação criada pelos monarcas, com vista a combater a vastidão crescente do património imóvel da Igreja, subtraído à ação do fisco da coroa.
• Pretendem impedir o crescimento desmesurado da propriedade.
• Leis de Desamortização D. Afonso II (1211)
• Proibem os mosteiros e igrejas de adquirirem bens de raiz.
• Novas Leis de Desamortização D. Dinis (1284)
• As ordens religiosas ficam proibidas de herdarem bens dos seus professos.
• A Igreja passa apenas a poder receber doações de privados (testamentos em capela).
D. DINIS
- Publicou as leis de Desamortização - Limitar o poder do clero impedindo que aumentasse o seu património fundiário;
- Diminuir a concentração de propriedade rural para a Igreja o que levava a uma diminuição na subtração ao pagamento de impostos à coroa;
- Reforça a ação de D. Afonso III proibindo que herdem bens dos fieis;
- Obriga à venda de propriedades adquiridas no seu reinado;
- Cria a “Casa dos Contos” – primeiro orgão de fiscalização e organização dsa receitas e despesas; administração financeira do reino; almoxarifes apresentavam contas;
- Consolidou a defesa reestruturando e construindo castelos e muralhas,
- Exército nacional- as regiões militares deviam possuir de determinado número de soldados – Besteiros do Conto- tornando-o independente do poder militar dos senhores.
Documento da Chancelaria de D. Afonso III.
Confirmações – o reconhecimento de títulos de posse de terras e direitos da nobreza e do clero dependiam do rei.
• Reconhecimento pelo rei dos títulos de posse de terras e direitos da nobreza e do clero doados pelos reis anteriores a D. Afonso II.
• Confirmações D. Afonso II (1217-1221) D. Afonso IV (1335)
• Verificação da concessão de regalias aos concelhos constantes nos forais.
Altos funcionários da Corte
- Alferes-mor: alta função militar, era o portador do pendão real e, na ausência do rei, liderava o exército;
- Mordomo-mor: competia-lhe a administração civil do reino;
- Chanceler: tinha à sua guarda o selo régio e elaborava os diplomas régios; domínio jurídico;
- Reforço dos poderes da Chancelaria Régia com Afonso III;
- Notários e escrivães.
Pelourinho de Soajo.
O fortalecimento do poder do monarca também se fez sentir a nível local com uma intervenção cada vez maior na administração do concelho. Nos concelhos, o poder régio, como já vimos anteriormente, estava representado pela presença:
- do alcaide-mor;
- do almoxarife;
- do mordomo;
- dos corregedores;
- dos juízes de fora.
Pelourinho de Soajo.
D . AFONSO IV – CONTINUIDADE DO PROCESSO DE CENTRALIZAÇÃO NA JUSTIÇA E ADMINISTRAÇÃO
- Publicou o “Chamamento Geral” ( 1325)- Dava continuidade às confirmações de Afonso III: os Srs tinham que fazer prova dos seus bens; confirmava os seus direitos e propriedades senhoriais;
- Pragmática de 1340 – hierarquia social distinguida por um conjunto de normas de vestuário, por exemplo;
- D.PEDRO I
- Proibição vindicta – nobreza não podia fazer justiça pelas próprias mãos;
Castelo de Valongo.
Resistência e apoio à centralização de poder
- Falsas declarações dos senhores alegando imunidades;
- Funcionários régios expulsos e assassinados;
- Apelos / queixas ao Papa alegando que o Direito Canónico não era cumprido;
- Aplicação de excomunhão e Interditos (comunidade) pela Santa Sé;
- D. Sancho II foi deposto pelo Papa Inocêncio IV;
- Acesso às Cortes;
- Permitia reduzir privilégios em coutos e honras;
- Promoção das élites urbanas;
Apoio Concelhio:
Castelo de Valongo.
O PODER RÉGIO COMO FATOR DE COESÃO INTERNA DO REINO – A AÇÃO DE D. AFONSO III
MEIOS DE CONTROLO DO PODER SENHORIAL E DE REFORÇO DO PODER RÉGIO
- Inquirições.
- Confirmações.
- Leis de desamortização.
- Organização das comunidades concelhias.
- Convocação de Cortes.
- Evitar os abusos dos senhores.
- Garantir que os senhores respeitassem a suprema jurisdição da Coroa.
- Impedir a ampliação dos poderes senhoriais.
- Definir os limites da ocupação do território.
Cortes portuguesas entre 1211 e 1385.
Sec. XIII – Cúria régia evolui para as cortes
- debatem-se assuntos propostos pelos diferentes grupos sociais (Queixas e pedidos);
- Manifestação da afirmação do poder real:
- Por vezes condicionam o poder régio;
- D. Afonso IV – convoca as cortes com mais
- apoiava-se para a aplicação de medidas
REESTRUTURAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL Centralização do poder régio: maior número de funções e corpo legislativo mais funcionários e orgão políticos e administrativos;
- Antes do Sec. XIII: Cúria Régia e Conselho do rei com funções consultivas de apoio ao rei na administração do reino.
- Funções consultivas e judiciais;
- Membros da fmília real, elementos da nobreza e clero, altos funcionários com funções executivas ( alferes-mor, mordomo-mor, chanceler) e representantes dos concelhos (dever vassálico do concelho);
- Reunia em reuniões:
- Ordinárias: participavam membros da família real, funcionários executivos e, em caso de itenerência da corte, o alcaide da vila ou cidade como sede concelhia; Debatiam-se assuntos correntes da administração do reino;
- Extraordinárias: participavam altos representantes de todo o reino e todos das reuniões ordinárias;
- Assuntos complexos e gravosos;
CONSELHO RÉGIO OU DO REI
- Assembleia constituída por elementos do clero e da nobreza para além de letrados da confiança do rei e por si nomedos;
- O fim da Reconquista permitiu a orga. Administrativa do reino para modernizar as estruturas do Estado.
- Os elementos do C. Do Rei integravam-no devido ás competências adquiridas e comprovadas, com formação júridica;
- Era um recurso ao poder popular como meio de fortalecer o poder real comtra o poder senhorial;
Sec. XIII – Cúria régia evolui para as cortes Cúria de Coimbra de 1211 (D. Afonso III) – alarga-se a composição social o que será confirmado na Cúria régia de 1254 convocada para Leiria: - Cúria deixa de ter um caráter palaciano;
- Integra procuradores dos Concelhos em representação do povo - Nascem as cortes já que passam a representar toda a sociedade.
- Evolução que resulta da convocação da Cúria Extraordinária e onde se tratam de assuntos de cariz nacional de âmbito político, económico e financeiro.
CONSEQUÊNCIAS DA AÇÃO CENTRALIZADORA DO MONARCA:
- Concentração do poder nas mãos do rei.
- Deterioração das relações do rei com
- Fortalecimento do poder régio e da
- Complexificação da burocracia.
- Aumento do número de funcionários.
- Afirmação de uma monarquia em que o rei assume especial destaque face aos outros senhores do reino e da Corte.
CORTES E CORPO DE FUNCIONÁRIOS
supremo tribunal que acompanhava o rei nas suas deslocações
tribunal superior do reino
CORPO DE FUNCIONÁRIOS
- Especialização dos funcionários régios – leis e escrita – Legistas:
- Orgão responsável pela redação, validação (mediante a aposição do selo
- Presidia aos serviços da chancelaria o chanceler do Rei, ao qual estavam confiados os selos régios; grande influência política;
- Complexidade da administração – surgem outro ministros; chanceler especializa-se em competências técnico-jurídicas (diplomas régios e particulares de acordo com leis gerais ou privilégios da Coroa)
- Era o representante formal da autoridade régia.
- A repartição da chancelaria fixou-se em Lisboa com D. Afonso III
CHANCELARIA RÉGIA
- Outros Funcionários / magistrados:
- Mordomo-mor: Preparação de assuntos e documentação régia; informar o rei;
- Corregedor da Corte: Acompanhava o rei sendo o responsável pelos assuntos judiciais nesses locais;
- Alferes – mor: Funções militares – Condestável e marechal;
- magistrados com elevada cultura jurídica como notários e escrivães, especificamente designados por "notários da chancelaria e escrivães da chancelaria“;
INTERVENÇÃO RÉGIA NO PODER LOCAL
- Vereadores e juíz de Fora integram a Assembleia de Homens Bons do Concelho;
- Corregedores atuam sobre vários concelhos;
- Surge uma nobreza de serviços , uma élite oriunda da burguesia letrada que ocupa cargos administrativos e políticos; era a nobreza cortesã que colaborava com o rei;
- Nos concelhos surge uma élite urbana de funcionários régios;
- A ascensão social também se faz por mérito, formação cultural e jurídica;