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Reformatio in Pejus
Bárbara Costa
Created on November 27, 2022
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Transcript
Reformatio in pejus no processo por contra-ordenação no RGCO e no processo por contra-ordenação laboral
Direito das ContraordenaçõesBárbara Costa, nº 142722076
4. Processo CO Laboral
1. Processo CO
2. Evolução Histórica
5. Jurisprudência
3. Entendimento da Doutrina
6. Posição Adotada
O Processo Sancionatório Contraordenacional
Processo Sancionatório Contraordenacional
O Processo Sancionatório Contraordenacional desmarca-se do Direito Processual Penal, nomeadamente, no que diz respeito ao processo que segue. Assim sendo, em vez de enveredar por uma estrutura acusatória orienta-se por um regime que passa por duas entidades distintas, sendo composto por uma fase administrativa e outra judicial.
aDMINISTR.
jUDICIAL
Evolução Histórica
Sobre a proibição da reformatio in pejus
Evolução Histórica
O Decreto-lei original, que veio regular o DMOS, remetia-se ao silêncio no que diz respeito à vigência do pp. da reformatio in pejus.
1982
Com a reforma de 1995, o legislador consagrou no número 1 do artigo 72º-A, a proibição da reformatio in pejus
1995
Muitas entidades que se regulam por legislação própria afastaram-se, neste ponto, do regime geral, abrindo, assim, exceções a esta proibição
2003
Qual a melhor solução para o processo contraordenacional português: a proibição de reformatio in pejus ou a sua admissibilidade?
Questões fundamentais do presente trabalho
A existência do princípio da proibição da reformatio in pejus no direito sancionatório contraordenacional será mesmo necessária para garantir os direitos fundamentais do sancionado?
Entendimento da Doutrina
Sobre a proibição da reformatio in pejus
Entendimento da Doutrina
J. Lobo Moutinho
F. da Costa Pinto
A PRP no RGCO é constitucional. A exceção consagrada nos diplomas setoriais é inconstitucional porque viola os princípios da igualdade e proporcionalidade, subverte a função do recurso e a estrutura acusatória
A PRP no RGCO é inconstitucional. A exceção consagrada nos diplomas setoriais articula de forma mais adequada a fase organicamente administrativa do processo com a fase de impugnação judicial da decisão proferida
+ Info
+ Info
Entendimento da Doutrina
T. Lopes de Azevedo
Alexandra Vilela
Esta autora é das poucas que, apesar de não concordar por completo com o procedimento existente, apoia a vigência da PRP no direito de mera ordenação social. Discorda da vigência da reformatio in pejus, como sucede em alguns diplomas setoriais.
Defende a PRP, mas não de forma absoluta. Crê que a reformatio in pejus constante constante de alguns diplomas setoriais viola a CRP, a CEDH e princípios fundamentais de qualquer direito público sancionatório.
+ INFO
Processo por contra-ordenação laboral
Processo por CO laboral
"Parece assim claro que, em face da impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa, quer na 1ª instância, quer na Relação, a sanção, designadamente a coima aplicada por aquela autoridade, poderá ser agravada"
Posição TC e Soares Ribeiro
O tribunal não poderá devolver o processo à AA, para além de lhe estar vedada a reformatio in pejus
Posição Alcides Martins
Jurisprudência
Ac. TC n.º 373/2015, de 14 de julho
No caso há violação do dever de lançar OPA, em que a AA aplicou uma coima de 75.000 e o tribunal, em sede de impugnação judicial, aumentou a coima para 450.000. O TC entendeu que a possibilidade de reformatio in pejus não viola o direito a tutela jurisdicional efetiva.
Acórdão
Artigos
Ac. TC n.º 141/2019, de 12 de março
Não julga inconstitucional a norma que permite o agravamento da coima decorrente de contraordenação laboral em sede de impugnação judicial interposta pelo arguido em sua defesa, interpretativamente extraída do artigo 39.º, n.º 3, da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro.
Acórdão
Artigos
PosiçãoAdotada
Qual a melhor solução para o processo contraordenacional português: a proibição de reformatio in pejus ou a sua admissibilidade?
Questões fundamentais do presente trabalho
A existência do princípio da proibição da reformatio in pejus no direito sancionatório contraordenacional será mesmo necessária para garantir os direitos fundamentais do sancionado?
A minha posição
1 - Impugnada a decisão da autoridade administrativa ou interposto recurso da decisão judicial somente pelo arguido, ou no seu exclusivo interesse, não pode a sanção aplicada ser modificada em prejuízo de qualquer dos arguidos, ainda que não recorrentes.2 - Verificando-se alterações de facto ou de direito que impliquem, que o limite máximo da moldura da sanção aplicada, seja inferior ao limite mínimo da sanção a aplicar, pode o tribunal alterar a decisão em desfavor do arguido, devendo sempre fundamentar a sua decisão e garantir o direito a contraditório.