Want to create interactive content? It’s easy in Genially!

Reuse this genially

ORDEM SOCIAL

Salet Pires

Created on November 20, 2022

.

Start designing with a free template

Discover more than 1500 professional designs like these:

Higher Education Presentation

Psychedelic Presentation

Vaporwave presentation

Geniaflix Presentation

Vintage Mosaic Presentation

Modern Zen Presentation

Newspaper Presentation

Transcript

Universidade Lusíada Norte - Porto

Ordem Social

INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO Suellen Pires 21 de Novembro de 2022

IÍndice

3.2. Ordem moral

1. O homem e a sociedade

3.3. Ordem de trato social

2. Ordem natural e ordem social

3.4. Ordem Jurídica

3. Ordem normativa

4. Conclusão

3.1. Ordem religiosa

1. O HOMEM E A SOCIEDADE

  • O homem é um "animal político", segundo Aristóteles.
  • A questão da natureza social do homem assenta-se na ideia de que o homem nasceu para viver em comunidades (tribos, família, cidades, Estados). "ubi homo, ibi societas"
  • Para que haja sociedade é necessário haver direito. Ou seja, são necessárias normas para nortear a conduta do homem. "ubi societas, ibi ius"
  • O homem pertence ao mundo natural e ao mundo cultural

2. ORDEM NATURAL E ORDEM SOCIAL

Ordem natural
Ordem social
  • Traduz-se numa ordem de liberdade. Propõe-se através de normas, a disciplinar e auxiliar a conduta humana (DEVER-SER).
  • O homem tem a liberdade de aceitar as normas desta ordem e também de as violar, rebelar ou alterar.
  • É uma ordem normativa.
  • A ordem natural é uma ordem de necessidade, ou seja, cujas normas se aplicam de forma invariável e constante, independentemente da vontade do homem.
  • São normas inatas a própria natureza dos seres.
  • Estas normas traduzem a realidade do SER.

3.ORDEM NORMATIVA

ORDEM RELIGIOSA

Caracterizam-se pela sua referência a valores. Estas normas assentam no Âmbito da ética (DEVER-SER).

ORDEM JURÍDICA

ORDEM NORMATIVA

ORDEM MORAL

ORDEM DE TRATO SOCIAL

3.1. ORDEM RELIGIOSA

  • São normas de fé criadas por um Ser superior.
  • Apresentam características próprias que as distinguem das outras normas: instrumentais; intradividuais; sanções do foro espiritual.
  • Esta ordem já foi confundida com a ordem jurídicas. Atualmente, nos países ocidentais já não se confude estas duas normas devido às diferentes caracteristicas.
  • Em alguns países muçulmanos ainda há um conjunto de normas religiosas que os tribunais devem aplicar à vida privada dos cidadãos.

3.2. ORDEM MORAL

  • Relaciona-se com as nossas convicções éticas, ou seja, um conjunto de preceitos que obrigam a consciência.
  • Critério teológico;
  • Critério da perspectiva;
  • Critério da imperatividade;
  • Critério do motivo da ação;
  • Critério da forma ou dos meios;
  • Critério do mínimo ético.
CRITÉRIOS PARA SEPARAR ORDEM MORAL E DIREITO:

3.3. ORDEM DE TRATO SOCIAL

  • Normas de boa educação, ou de cortesia, traduzem-se em práticas sem obrigação jurídica com o intuito de tornar mais agradável a convivência em sociedade.
  • Não se confundem com as normas morais porque não exigem boa intenção.
  • Revestem duas caracteristicas: impessoais e coativas.
  • Consistem em usos sociais, costumes ou decoro social.

3.4. ORDEM JURÍDICA

  • É constituído por direito objetivo e direito subjetivo(público e privado).
  • Na perspectiva da ordem jurídica apontam-se algumas caracteristicas do direito objetivo: necessidade; alteridade; imperatividade; coercibilidade; exterioridade; estatalidade e a sistematicidade.
  • O direireito subjetivo privado divide-se em direito subjetivo em sentido estrito e direito subjetivo potestativo.

3.4. ORDEM JURÍDICA

Direito subjetivo potestativo
Direito subjetivo em sentido estrito
  • É o poder reconhecido pela ordem jurídica a uma pessoa de exigir ou pretender um determinado comportamento.
  • Poder de exigir (obrigação jurídica: em caso de incumprimento da outra parte, o titular do direito pode recorrer ao tribunal.
  • poder de pretender (obrigação natural): o titular do direito não pode reagir em caso de incumprimento.
  • faculdade de alguém produzir um efeito jurídico que inevitavelmente se impõe a outra pessoa. Neste tipo de direito, o sujeito passivo tem necessariamente de suportar as consequências previstas.
  • Os direitos potestativos podem ser: constitutivo; modificativo e extintivos.

Conclusão