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ORDEM SOCIAL
Salet Pires
Created on November 20, 2022
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Transcript
Universidade Lusíada Norte - Porto
Ordem Social
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO Suellen Pires 21 de Novembro de 2022
IÍndice
3.2. Ordem moral
1. O homem e a sociedade
3.3. Ordem de trato social
2. Ordem natural e ordem social
3.4. Ordem Jurídica
3. Ordem normativa
4. Conclusão
3.1. Ordem religiosa
1. O HOMEM E A SOCIEDADE
- O homem é um "animal político", segundo Aristóteles.
- A questão da natureza social do homem assenta-se na ideia de que o homem nasceu para viver em comunidades (tribos, família, cidades, Estados). "ubi homo, ibi societas"
- Para que haja sociedade é necessário haver direito. Ou seja, são necessárias normas para nortear a conduta do homem. "ubi societas, ibi ius"
- O homem pertence ao mundo natural e ao mundo cultural
2. ORDEM NATURAL E ORDEM SOCIAL
Ordem natural
Ordem social
- Traduz-se numa ordem de liberdade. Propõe-se através de normas, a disciplinar e auxiliar a conduta humana (DEVER-SER).
- O homem tem a liberdade de aceitar as normas desta ordem e também de as violar, rebelar ou alterar.
- É uma ordem normativa.
- A ordem natural é uma ordem de necessidade, ou seja, cujas normas se aplicam de forma invariável e constante, independentemente da vontade do homem.
- São normas inatas a própria natureza dos seres.
- Estas normas traduzem a realidade do SER.
3.ORDEM NORMATIVA
ORDEM RELIGIOSA
Caracterizam-se pela sua referência a valores. Estas normas assentam no Âmbito da ética (DEVER-SER).
ORDEM JURÍDICA
ORDEM NORMATIVA
ORDEM MORAL
ORDEM DE TRATO SOCIAL
3.1. ORDEM RELIGIOSA
- São normas de fé criadas por um Ser superior.
- Apresentam características próprias que as distinguem das outras normas: instrumentais; intradividuais; sanções do foro espiritual.
- Esta ordem já foi confundida com a ordem jurídicas. Atualmente, nos países ocidentais já não se confude estas duas normas devido às diferentes caracteristicas.
- Em alguns países muçulmanos ainda há um conjunto de normas religiosas que os tribunais devem aplicar à vida privada dos cidadãos.
3.2. ORDEM MORAL
- Relaciona-se com as nossas convicções éticas, ou seja, um conjunto de preceitos que obrigam a consciência.
- Critério teológico;
- Critério da perspectiva;
- Critério da imperatividade;
- Critério do motivo da ação;
- Critério da forma ou dos meios;
- Critério do mínimo ético.
CRITÉRIOS PARA SEPARAR ORDEM MORAL E DIREITO:
3.3. ORDEM DE TRATO SOCIAL
- Normas de boa educação, ou de cortesia, traduzem-se em práticas sem obrigação jurídica com o intuito de tornar mais agradável a convivência em sociedade.
- Não se confundem com as normas morais porque não exigem boa intenção.
- Revestem duas caracteristicas: impessoais e coativas.
- Consistem em usos sociais, costumes ou decoro social.
3.4. ORDEM JURÍDICA
- É constituído por direito objetivo e direito subjetivo(público e privado).
- Na perspectiva da ordem jurídica apontam-se algumas caracteristicas do direito objetivo: necessidade; alteridade; imperatividade; coercibilidade; exterioridade; estatalidade e a sistematicidade.
- O direireito subjetivo privado divide-se em direito subjetivo em sentido estrito e direito subjetivo potestativo.
3.4. ORDEM JURÍDICA
Direito subjetivo potestativo
Direito subjetivo em sentido estrito
- É o poder reconhecido pela ordem jurídica a uma pessoa de exigir ou pretender um determinado comportamento.
- Poder de exigir (obrigação jurídica: em caso de incumprimento da outra parte, o titular do direito pode recorrer ao tribunal.
- poder de pretender (obrigação natural): o titular do direito não pode reagir em caso de incumprimento.
- faculdade de alguém produzir um efeito jurídico que inevitavelmente se impõe a outra pessoa. Neste tipo de direito, o sujeito passivo tem necessariamente de suportar as consequências previstas.
- Os direitos potestativos podem ser: constitutivo; modificativo e extintivos.
Conclusão