Want to create interactive content? It’s easy in Genially!
Seminário confusão direito civil
Ana clara Bhering Amorim
Created on September 13, 2022
Start designing with a free template
Discover more than 1500 professional designs like these:
View
Audio tutorial
View
Pechakucha Presentation
View
Desktop Workspace
View
Decades Presentation
View
Psychology Presentation
View
Medical Dna Presentation
View
Geometric Project Presentation
Transcript
Direito civil
Confusão
Ana Clara, Maria Eduarda, Sophia.PREVISTO NOS ARTIGOS 381 A 384 DO CÓDIGO CIVIL.
START
Subtítulo
Subtítulo
Subtítulo
Subtítulo
Subtítulo
maria eduarda
INTRODUÇÃO
O termo "confusão" advém do latim confusio,onis , que significa "mistura , mescla , desordem" , dentre outras acepções similares A "confusão" ,em termos jurídicos, tem várias concepções diferenciadas: No direito das coisas, podendo representar a mescla de matérias líquidas pertencentes a pessoa diversa; ou indicando a reunião, numa mesma pessoa, de direitos diversos sobre em corpóreo ou incorpóreo. Mas a concepção de "confusão" que será abordada nestes artigos se encontra no direito das obrigações.
Conceito
O Direito Civil diz que as obrigações são Relações Jurídicas, de caráter transitório, estabelecidas entre credor e devedor, na qual o objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo devedor ao credor.
São necessários dois pólos:
Credor
Devedor
- Sujeito Passivo
- O devedor é aquele que tem a obrigação de fazer algo ou dar alguma coisa a alguém.
- Sujeito Ativo
- O credor é aquele que tem o direito de receber algo ou de usufruir da obrigação de fazer.
CONCEITO
Se as qualidades de credor e devedor encontrarem-se em uma só pessoa, dá-se a “confusão”, que é, no direito das obrigações, uma forma de extinção de obrigação.
O artigo 381 do Código Civil, por sua vez, dispõe: "Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.”
Nesse sentido, Carlos Roberto Gonçalves esclarece:(2002, p.97) “...se essas duas qualidades, por alguma circunstância, encontram-se em uma só pessoa, extingue-se a obrigação, porque ninguém pode ser juridicamente obrigado para consigo mesmo ou propor demanda contra si próprio.”
TRÊS REQUISITOS EM UM CASO CONCRETO:
rEQUISITOS
- União, na mesma pessoa, das qualidades de credor e devedor
- Unidade da relação obrigacional
Qualidades de credor e de devedor em uma só pessoa, física ou jurídica (principal requisito).
Esta unidade pressupõe a existência do mesmo crédito ou da mesma obrigação, ou seja o indivíduo deve ser credor e devedor da mesma obrigação para se caracterizar a confusão.
- Ausência de separação dos patrimônios
Não verificará confusão enquanto, por exemplo, os patrimônios do de cujos e do herdeiro permanecerem distintos, não incorporando o herdeiro, em definitivo, o crédito ao seu próprio patrimônio.
REQUISIOS
Entende-se então que o fenômeno da confusão exige que em uma só pessoa se reúnam as qualidades de credor e devedor, que a reunião dessas qualidades seja em relação a uma mesma obrigação e que não haja entre o credor e o devedor, a separação de patrimônios.
A confusão pode se originar de diversas fontes:
FONTEs
- De um título singular:
-De uma transmissão universal de patrimônio:
Um legado de crédito, cessão de crédito ou sub-rogação.
A mais comum é a causa mortis, quando por exemplo o filho, que é devedor e sucessor de seu genitor, tem transferido para si os créditos após a morte de seu pai. No entanto, a confusão também poderá ocorrer por ato inter vivos, como, por exemplo, o casamento com comunhão universal de bens onde marido e mulher, antes das núpcias, eram credor e devedor, resultando então após a comunhão de bens a extinção da relação obrigacional.
O instituto da confusão pode ser classificado em duas espécies distintas:
ESPÉCIES
CONFUSÃO
PARCIAL
TOTAL
Consiste na extinção parcial da dívida.
Consiste nos casos em que é extinta toda a dívida.
Os artigos 382 e 383 do Código Civil abordam o tópico:
ESPÉCIES
Art. 382 – A confusão pode verificar-se a respeito de toda a dívida, ou só de parte dela.
Art. 383 – A confusão operada na pessoa do credor ou devedor solidário só extingue a obrigação até a concorrência da respectiva parte no crédito, ou na dívida, substituindo quanto ao mais a solidariedade.
SEUS EFEITOS:
EFEITOS
O efeito primordial da confusão, assim como visto anteriormente no art. 381, é a extinção da obrigação, extinguindo não só a principal mas também as acessórias. No entanto, o art. 384 presume o restabelecimento da obrigação uma vez cessada a confusão.
Art. 384 – Cessando a confusão, para logo se restabelece, com todos os seus acessórios, a obrigação anterior.
CÓDIGO CIVIL
CONCLUSÃO
CONCLUSÃO
Como vimos, o vínculo obrigacional é formado por dois pólos, credor e devedor, sendo que, havendo a confusão entre ambos, caracteriza-se de tal forma que não há como a dívida vir a ser cobrada. Por isso a confusão é tida como uma forma extintiva da obrigação, podendo extinguir toda (confusão total ou própria) ou somente parte dela (parcial ou imprópria). Porém, podem as dívidas serem restauradas, no casso da cessação da confusão
OBRIGADA !