Want to create interactive content? It’s easy in Genially!

Get started free

Teoria Geral do Direito Constitucional

Ana Cecília de Oliveira Bitarães

Created on March 13, 2022

Start designing with a free template

Discover more than 1500 professional designs like these:

Smart Presentation

Practical Presentation

Essential Presentation

Akihabara Presentation

Pastel Color Presentation

Visual Presentation

Relaxing Presentation

Transcript

Teoria Geral do Direito Constitucional

UNIDADE 1 - CONSTITUIÇÃO E HERMENÊUTICA

Faculdade Pitágoras ContagemProfa. Ana Cecília de Oliveira Bitarães

Aula 0 - Orientações da Faculdade:

Conteúdos da unidade:

CONSTITUIÇÃO E HERMENÊUTICA 1- Conceito de Constituição e constitucionalização simbólica. Histórico das Constituições brasileiras. Classificação e elementos da Constituição. 2- Princípios fundamentais na CF/88: República, Federação e Estado Democrático de Direito.Separação de “poderes”.Fundamentos, objetivos e princípios da República Federativa do Brasil na CF/88. 3- Métodos e limites de interpretação: clássico, tópico-problemático, hermenêutico-concretizador; científico-espiritual, comparação constitucional. Princípios e regras de interpretação constitucional: Unidade, efeito integrador, máxima efetividade, justeza, harmonização, força normativa e proporcionalidade.

1- Conceito de Constituição

"Constituição, lato sensu, é o ato de constituir, de estabelecer, de firmar; ou, ainda, o modo pelo qual se constitui uma coisa, um ser vivo, um grupo de pessoas; organização, formação. Juridicamente, porém, Constituição deve ser entendida como a lei fundamental e suprema de um Estado, que contém normas referentes à estruturação do Estado, à formação de poderes públicos, forma de governo e aquisição do poder de governar, distribuição de competências, direitos, garantias e deveres dos cidadãos. Além disso, é a Constituição que individualiza os órgãos correspondentes para a edição de normas jurídicas, legislativas ou administrativas."MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021. “é um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e exercício de poder, o estabelecimento de seus órgãos, os limites de sua ação, os direitos fundamentais do homem e as respectivas garantias. Em síntese, a constituição é o conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do Estado”. José Afonso da Silva (2015, p. 39-40)

Sentidos e conceitos de Constituição

Sentido SociológicoFerdinand Lassale

Sentido JurídicoHans Kelsen

Sentido PolíticoCarl Schmitt

"Partindo da premissa de que interpretar é construir sentido, atribuindo valores à norma, nota-se que a CF/88 não possui valores intrínsecos. Assim, os valores não são extraídos da norma, mas a ela conferidos pelo intérprete."

Diferencia coisas casuais de movimentos com fundamentos:

  • Coisas casuais e fortuitas: podem se dar de qualquer forma, são carentes de um fundamento;
  • Coisas com fundamentos: movimentos com fundamentos: o que tem fundamento, carece de necessidades, nascendo com isso a NECESSIDADE ATIVA e o movimento constante.
Ex: Metáfora dos planetas. Para ter todo o sistema solar, é preciso que o movimento não seja aleatório, mas sim regido pela força de atração do sol, que é o fundamento para ter todo o complexo sistemático dos movimentos dos planetas. A constituição, da mesma forma, tem sua necessidade ativa de exercício de direitos e de informar e gerar as demais leis ordinárias, dessa necessidade surgem os fundamentos e a sistematização de todo complexo constitucional. Entende a Constituição como “Lei fundamental onde mais que as leves correntes”, "verdadeiro fundamento das outras leis. É a constituição a responsável por informar e gerar as demais leis ordinárias" e "fundamental para isso, teria de atuar e irradiar as demais leis".

Sentido SociológicoFerdinand Lassale

Para filósofo, a Constituição é a soma dos fatores reais de poder. São as forças que atuam, política e legitimamente, para conservar as instituições jurídicas vigentes, refletindo a soma dos fatores reais de poder, consolidando como uma "Constituição Real". Contudo, se a Constituição não for nesses termos, ela se torna mera folha de papel em branco, uma Constituição escrita.

Sentido SociológicoFerdinand Lassale

Se propôs a estudar as relações entre política e direito. Trouxe definições e separações. “Todas as normas inseridas na Constituição são consideradas formalmente constitucionais, mas só aquelas que tratarem de direitos fundamentais, princípios fundamentais e organização política do estado são materialmente constitucionais.”

A constituição inteira é formalmente constitucional. Entretanto, pequena parte dela, que tratar de direitos fundamentais, princípios fundamentais e organização política do estado são materialmente constitucionais para o autor.

Sentido PolíticoCarl Schmitt

Fundamento de validade de todas as outras normas, em posição de supremacia, tem-se a concepção jurídico-positiva, justificando-se pela "norma hipotética fundamental", em teoria pura do direito. Normas jurídicas não tem qualquer teor sociológico ou filósófico, as normas são puramente jurídicas.

Sentido JurídicoHans Kelsen

Constituições brasileiras

1891Proclamação da república Promulgada: sai de estado unitário para federação, sai de parlamentarismo para presidencialismo

1824 1ª Constituição brasileira. Imperial - Outorgada Surgiu em contexto pós independência do Brasil

1937Constituição Pós - GolpeEstado Novo

1934Era VargasRevolução de 1930

1946Nova constituição Pós ditadura de Getúlio Vargas

Constituições brasileiras

1967 Golpe militar Constituição para legitimar

1988Constituição da República Pós Ditadura - Período da redemocratização.

1969 EC 1/1969 AI-5

Classificação e elementos da Constituição.

Materiais Formais

Quanto ao conteúdo Quanto à forma Quanto ao modo de elaboração Quanto à origem Quanto à estabilidade Quanto à extensão e finalidade

Escritas Não escritas

Dogmáticas Históricas

Classificação das Constituições

Promulgadas Outorgadas

Imutáveis Rígidas Flexíveis Semirrígidas

Analíticas Sintéticas

Classificação e elementos da Constituição.

Promulgadas: Elaboradas de forma democrática, popular. Constiuições de 1988, 1946, 1934 e 1891. Outorgadas: Autoritárias, impostas - 1824, 1937 (estado novo), 1967 - 1969 (golpe militar) Cesaristas: Unilateralmente elaboradas pelo detentor do poder, mas dependem de ratificação popular por meio de referendo. Essa participação popular não é democrática, pois não há assembleias com correntes ideológicas e liberdade de discussão, mas apenas referendo sobre um texto constitucional preparado por um imperador. Pactuadas: pacto entre forças de poder rivais. Ex: monarquia e burguesia.

Classificação quanto a origem

Classificação e elementos da Constituição.

• Histórica: resulta do passar do tempo, sendo criada ao longo dos anos. • Dogmática: elaborada por um órgão constituinte, referindo-se às ideologias do momento de sua elaboração.

Classificação quanto ao modo de elaboração

Classificação e elementos da Constituição.

• Sintética ou concisa: de conteúdo conciso, limita-se a prever os elementos essenciais da organização e do funcionamento do Estado. Exemplo: Constituição dos Estados Unidos. • Analítica ou prolixa: de conteúdo extenso, aborda outras matérias que ultrapassam aquelas consideradas essenciais. Exemplo: nossa constituição de 1988.

Classificação quanto a extensão:

Classificação e elementos da Constituição.

Imutáveis: Aquelas que não admitem modificação de seu texto. Impossibilidade de atualização. Em desuso. Rígidas: quando exige um processo legislativo especial para modificação do seu texto, mais difícil do que o processo legislativo de elaboração das demais leis do ordenamento. A Constituição Federal de 1988 é do tipo rígida, pois exige um procedimento especial e quórum qualificado para aprovação de sua modificação. Para Vicente de Paulo e Marcelo Alexandrino, a rigidez deve assegurar uma maior estabilidade ao texto constitucional, mas também uma possibilidade de atualização. Flexíveis: Altera-se a constituição com a mesma facilidade com que se altera a lei ordinária. Semirrígidas: exige um processo legislativo mais difícil para alteração de parte de seus dispositivos e permite a mudança de outros dispositivos por um procedimento simples, semelhante àquele de elaboração das demais leis no ordenamento.

Classificação quanto a estabilidade:

Classificação e elementos da Constituição.

Constituições formais: Existência, em um determinado Estado, de um documento único, escrito por um órgão soberano instituído com essa específica finalidade, que contém, entre outras, as normas de organização política da comunidade e, sobretudo, que só pode ser alterado mediante um procedimento legislativo mais árduo, e com muito maiores restrições, do que o necessário à aprovação das normas constitucionais pelos órgãos legislativos constituídos. Constituições materiais: Consistem em um conjunto de regras materialmente constitucionais, estejam ou não codificadas em um único documento. Paulo Bonavides: "do ponto de vista material, Constituição é um conjunto de normas pertinentes a organização de poder, à distribuição da competência, ao exercício da autoridade, à forma de governo, aos direitos da pessoa humana, tanto individuais como sociais". => "A constituição de 1988 é do tipo formal, porque foi solenemente elaborada, por um órgão especialmente incumbido desse mister, e somente pode ser modificada por um processo especial, distinto daquele exigido para a elaboração ou alteração das demais leis. Não é correto afirmar que a Constituição Federal de 1988 seja parte formal e parte material . A Constituição, no seu todo, é do tipo formal. Entretanto, nem todas as normas que a compõem são materialmente constitucionais; conforme já explicado, algumas são apenas formalmente constitucionais".

Classificação quanto ao conteúdo - inspirada no modelo de Carl Schmidit

Estrutura da Constituição

Preâmbulo: Documento de intenções do diploma, e consiste em uma certidão de origem e legitimidade do novo texto e uma proclamação de princípios, demonstrando a ruptura com o ordenamento constitucional anterior e o surgimento jurídico de um novo estado "Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL." http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm TÍTULO I: DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS - Concentram os fundamentos, os poderes, os objetivos fundamentais, regência de princípios

O que são princípios?

"Princípio é mandamento nuclear de um sistema. Ele orienta, direciona a aplicação das regras, que são mais diretivas, mais objetivas. Mendes e Branco (2015, p. 72) afirmam que os princípios são “mais abrangentes do que as regras e por assinalarem os standards de justiça relacionados com certo instituto jurídico, seriam instrumentos úteis para se descobrir a razão de ser de uma regra ou mesmo de outro princípio menos amplo”.

Princípios fundamentais na CF/88: República, Federação e Estado Democrático de Direito.Separação de “poderes”.Fundamentos, objetivos e princípios da República Federativa do Brasil na CF/88.

Princípios fundamentais na CF/88: República, Federação e Estado Democrático de Direito.Separação de “poderes”.Fundamentos, objetivos e princípios da República Federativa do Brasil na CF/88.

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

• Soberania: relaciona-se ao poder político supremo, no plano interno, e independente, no plano internacional. • Cidadania: refere-se à integração dos indivíduos à sociedade e à submissão do Estado à vontade popular. • Dignidade da pessoa humana: valor supremo do Estado Democrático de Direito, orientando a interpretação e aplicação de todas as normas e princípios. • Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa: revela a preferência da CF/88 pela economia de mercado, mas respeitando o trabalho, que a separação dos poderes é tema de grande relevância e que tem um extenso histórico, passando por Aristóteles, Locke e Montesquieu. • Pluralismo político: valorização da tolerância e da pluralidade de ideias numa sociedade naturalmente conflituosa, com interesses contrapostos, devendo haver diálogo entre opiniões divergentes. Além da participação popular na condução política do país, preceitua também a organização de partidos políticos.

Princípios fundamentais na CF/88: República, Federação e Estado Democrático de Direito.Separação de “poderes”.Fundamentos, objetivos e princípios da República Federativa do Brasil na CF/88.

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Princípios fundamentais na CF/88: República, Federação e Estado Democrático de Direito.Separação de “poderes”.Fundamentos, objetivos e princípios da República Federativa do Brasil na CF/88.

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: I - independência nacional; II - prevalência dos direitos humanos; III - autodeterminação dos povos; IV - não-intervenção; V - igualdade entre os Estados; VI - defesa da paz; VII - solução pacífica dos conflitos; VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X - concessão de asilo político. Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

5 categorias de elementos das Constituições - José Afonso da Silva

Elementos orgânicos

Elementos formais de aplicabilidade

Elementos de estabilização constitucional

Elementos limitativos

Elementos socioideológicos

Limitam a ação dos poderes estatais e dão a tônica do Estado de Direito. Título III - Dos Direitos e garantias fundamentais, exceto os Direitos Sociais

Estrutura do estado e do poder: Título III - Da organização do estado IV - Da organização dos poderes V - Capítulos II, III e IV.

Tem caráter de compromisso com o estado individualista e o Estado social intervencionista.Ex: Capítulo II do Título lI, sobre os Direitos. Sociais, e as dos Títulos VII (Da Ordem Econômica e Financeira) e VIII (Da Ordem Social);

Normas para assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da constituição, do Estado e das instituições democráticas. Dispõem sobre meios e técnicas contra a alteração e infringência. Art. 102, I; Art. 34 a 36; Art. 59, I e 60; Art. 102 e 103 - Título V

Colocam regras para aplicação da Constituição: preâmbulo, dispositivos de cláusulas de promulgação (aRT. 5º, §1º e ADCT.

MUTAÇÃO E REFORMA CONSTITUCIONAL

Poder constituinte derivado

Poder constituinte originário

Poder constituinte reformador

Poder constituinte revisor

Poder de reformar o texto constitucional uma única vez, cinco nos após a promulgação da CF/88, em sessão unicameral, pela aprovação de maioria absoluta do Congresso Nacional

Poder de reformar o texto constitucional a qualquer tempo, por meio de Emenda Constitucional, aprovada em sessão bicameral por 3/5 de seus membros em 2 turnos.

Poder de criar normas constitucionais. Caracteriza-se por ser inicial, autônomo, ilimitado, incondicionado e permantente.

Poder constituinte decorrente

Visa a organização dos estados e do DF por meio das Constituições Estaduais e da Lei Orgânica do DF.

- Métodos e limites de interpretação: ideias iniciais

"Pai, afasta de mim esse cálice"

Fonte (Duchamp)

Princípios e regras de interpretação constitucional

máxima efetividade

Efeito integrador

harmonização

justeza

Proporcionalidade

Força normativa

Unidade

Hermenêutica constitucional

Correntes interpretativas

Correntes não interpretativas

Defendem a possibilidade e a necessidade de os juízes invocarem e aplicarem valores e princípios subjetivos, como o da liberdade e justiça, contra atos da responsabilidade do legislativo em desconformidade com o projeto da Constituição.

Devem limitar-se a captar o sentido dos preceitos expressos na Constituição ou, pelo menos, nela claramente explícitos.

Métodos de interpretação - Canotilho

5Normativo estruturante

1 Jurídico clássico

3 Hermenêutico concretizador

2 Tópico Problemático

4Científico espiritual

6Comparativo

Métodos de interpretação - Canotilho

5Normativo estruturante

1 Jurídico clássico

3 Hermenêutico concretizador

2 Tópico Problemático

4Científico espiritual

6Comparativo

Princípio da Separação de poderes

A CF/88 trouxe, em seu art. 60, §4º, um núcleo rígido e imutável, chamado de cláusulas pétreas, composto por: (i) forma federativa de Estado; (ii) a separação de poderes; (iii) o voto direto, secreto, universal e periódico; e (iv) os direitos e garantias fundamentais

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais.

Princípio da Separação de poderes

Leitura desse artigo: https://sisbib.emnuvens.com.br/direitosegarantias/article/view/3/3) Produção de uma resenha tocando os seguintes termos: A) O que é o princípio da separação de poderes? Quais são os três poderes da República do Brasil? Como eles atuam? O que é o sistema de freios e contrapesos? Quais são as funções de cada um típicas e atípicas?

Estrutura Poder Judiciário Brasil - Fluxograma

Princípio da Separação de poderes

Estado Unitário e Federação

Histórico, tipologias de federalismo, características. Federação brasileira na CF/88: fundamentos e objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil. Modelos de repartição de competência. Entes federados: União Federal, Estados-membros, municípios e territórios federais. Intervenção federal e estadual

Criação de município

Art. 18. § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

EC n. 15. Art. 18. § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei."

Facilidade de criação de municípios

Norma de eficácia limitada

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; (...)

Criação de estados

Art. 4o A incorporação de Estados entre si, subdivisão ou desmembramento para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, dependem da aprovação da população diretamente interessada, por meio de plebiscito realizado na mesma data e horário em cada um dos Estados, e do Congresso Nacional, por lei complementar, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas. § 1o Proclamado o resultado da consulta plebiscitária, sendo favorável à alteração territorial prevista no caput, o projeto de lei complementar respectivo será proposto perante qualquer das Casas do Congresso Nacional. § 2o À Casa perante a qual tenha sido apresentado o projeto de lei complementar referido no parágrafo anterior compete proceder à audiência das respectivas Assembléias Legislativas. § 3o Na oportunidade prevista no parágrafo anterior, as respectivas Assembléias Legislativas opinarão, sem caráter vinculativo, sobre a matéria, e fornecerão ao Congresso Nacional os detalhamentos técnicos concernentes aos aspectos administrativos, financeiros, sociais e econômicos da área geopolítica afetada. § 4o O Congresso Nacional, ao aprovar a lei complementar, tomará em conta as informações técnicas a que se refere o parágrafo anterior.

Direitos e garantias fundamentais

Diferença Direitos Humanos e Direitos Fundamentais Direitos humanos: reivindicações de perene respeito a certas posições essenciais ao homem. São direitos postulados em bases jusnaturalistas, possuem índole filosófica e não têm como característica básica a positivação em uma ordem jurídica particular. Pretenções à respeito da pessoa humana, em âmbito do Direito Internacional. Direitos fundamentais: direitos relacionados às pessoas, inscritos em textos normativos de cada estado. São direitos que vigoram em determinada ordem jurídica, sendo, por isso, garantidos e limitados no espaço e no tempo, pois são assegurados na medida em que cada Estado os estabelece.

Direitos e garantias fundamentais

Classificação: 1ª Geração: Princípio da liberdade - direitos civis e políticos. Reconhecidos nas Revoluções Francesa e Americana. Caracterizam-se por impor ao estado um dever de abstenção, de não fazer, de não interferência, de não intromição no espaço de autodeterminação de cada indivíduo. São as liberdades individuais. Foco na liberdade do homem individualmente considerado, sem nenhuma preocupação com as desigualdades sociais. São os direitos negativos, liberdades negativas ou direitos de defesa do indivíduo frente ao estado. Exemplos: direito à vida; à liberdade; à propriedade; à liberdade de expressão; à participação política e religiosa, à inviolabilidade de domicílio, à liberdade de reunião, dentre outros. Igualdade formal.

Direitos e garantias fundamentais

Classificação: 2ª Geração: Marcou uma gradual passagem do estado liberal para o estado social, centrado na proteção dos hipossuficientes e na busca da igualdade material entre os homens. Igualdade material, Aristóteles: "tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual na exata medida das suas desigualdades". São os direitos econômicos, sociais e culturais. Vindo dos movimentos sociais dos séculos XIX e XX. 3ª Geração: Princípios da solidariedade e fraternidade. São atribuídos a todas as formações sociais, protegendo interesses de titularidade difusa (aqueles que atingem a todos) ou coletiva.

Direitos e garantias fundamentais

Diferença entre Direitos e garantias Direitos fundamentais: bens em si mesmo considerados, declarados como tais nos textos constitucionais Garantias fundamentais: correspondem também a direitos, mas tornam-se instrumentos de proteção dos direitos fundamentais. Possibilitam que os indivíduos façam valer, frente ao estado, os seus direitos fundamentais. Assim, o direito à vida corresponde a garantia de vedação à pena de morte; ao direito de liberdade de locomoção corresponde a garantia do habeas corpus; ao direito à liberdade de manifestação do pensamento, a garantia da proibição da censura. Alexandre de Morais sintetiza como principais características dos direitos fundamentais: imprescritibilidade, inalienabilidade, irrenunciabilidade, inviolabilidade, universabilidade, efetividade, interdependência, complementaridade e relatividade.

Direitos e garantias fundamentais

Características dos direitos fundamentais: Historicidade: os direitos fundamentais nascem, modificam-se e vão deixando de ser tão aclamados ao longo da história; Imprescritibilidade: A prescrição é característica dos direitos patrimoniais, mas não dos direitos personalíssimos, tais como os direitos fundamentais; Inalienabilidade: não podem ser alienados, transferidos ou negociados, por não terem conteúdo econômico ou patrimonial; Irrenunciabilidade: Não se pode renunciar/ rejeitar/ recusar/ abdicar; deverá ser adequada, necessária e proporcional.

Direitos e garantias fundamentais

Características dos direitos fundamentais: Inviolabilidade: não devem ser violados por legislação infraconstitucional, nem por atos administrativos expedidos por autoridades públicas. Todavia, uma norma infraconstitucional poderá impor restrições ao exercício de direito fundamental previsto na CRFB/88. A lei pode impor limites e restrições ao exercício desses direitos, mas não poderá violá-los nem os suprimir, assumindo aqui relevância os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que determinam que essa lei limitadora dos direitos fundamentais deverá ser adequada, necessária e proporcional. Universabilidade: todos, independentemente da nacionalidade, sexo, raça, credo ou convicção política/ filosófica;

Direitos e garantias fundamentais

Características dos direitos fundamentais: Efetividade: devem ter a sua efetividade assegurada pelo Poder Público; Interdependência: são autônomos, mas mantêm interseções para assegurar a sua efetividade; Complementaridade: Direitos fundamentais devem ser interpretados de forma conjunta. Relatividade ou limitabilidade: os direitos fundamentais não possuem natureza absoluta. O direito à vida, por exemplo, pode ser relativizado no caso de guerra declarada (Art. 5º, XLVII, CR/88).

Direitos e garantias fundamentais

1 - Direito à vida:
  • Acepção negativa: direito de estar vivo. Nem o estado nem o particular poderão intervir na existência física de alguém.
  • Acepção positiva: garante a vida digna. Não basta estar vivo, mas viver com dignidade própria de um ser da espécie humana. Direito de exigir que o Estado desenvolva políticas públicas capazes de assegurar o mínimo existencial.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes

Direitos e garantias fundamentais

1 - Direito à vida
    • Vedações que garantem o direito à vida:
      • Súmula Vinculante 11: Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiro, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou de ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do estado.
      • HC 70.389: O policial que provoca danos físicos à pessoa sujeita a seu poder, momentaneamente, para obrigá-la a confessar o delito, pratica o crime de tortura.
    • Questão relacionada:
      • ADPF 153: A Lei de Anistia é válida, devendo ser interpretada a partir da realidade do momento em que foi conquistada.

Direitos e garantias fundamentais

1 - Direito à vida
    • Pena de morte: é uma das penas proibidas pela CR (Art. 5º, XLVIII, CR/88), mas em caso de guerra declarada, na forma da lei, poderá ser aplicada. Nos termos do art. 56 do Código Penal Militar, a pena de morte será por fuzilamento.
    • Aborto: microcefalia x ancefalia. Enquanto a primeira não foi julgada, por perda do objeto da ação, a segunda considerou-se como inconstitucional interpretação que interrupção desse tipo de gestação como aborto.
    • Uso de células tronco embrionárias para fins terapêuticos (ADI 3.510): declarou a constitucionalidade do Art. 5º da Lei 11.105/05 (lei de biossegurança), que permite, para fins de terapia e pesquisa, a utilização de células tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro, quando embriões inviáveis ou congelados há mais de três anos.

Direitos e garantias fundamentais

1 - Direito à vida
    • Vedações que garantem o direito à vida:
      • CRFB/88
Art. 5º XLVII - não haverá penas:a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;b) de caráter perpétuo;c) de trabalhos forçados;d) de banimento;e) cruéis;

Direitos e garantias fundamentais

2 - Direito a igualdade I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
  • Igualdade material x igualdade formal
Exemplos: Ações em defesa das minorias. - Cota eleitoral - 30% das candidaturas - Lei Maria da Penha - Proteção ao mercado de trabalho da mulher - Ações em defesa de negros e pardos - Ações em defesa dos desfavorecidos economicamente

Direitos e garantias fundamentais

2 - Princípio da legalidade: II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
  • Diante da omissão da lei, pode-se fazer ou deixar de fazer tudo o que a lei não proíba
2.1 - Princípio da legalidade penal: XXXIX - "não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal" 2.2 - Princípio da irretroatividade das leis: XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

Direitos e garantias fundamentais

2 - Princípio da legalidade: II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
  • Diante da omissão da lei, pode-se fazer ou deixar de fazer tudo o que a lei não proíba

Direitos e garantias fundamentais

3 - Direito de liberdade de consciência, de expressão e de manifestação de pensamento IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; A manifestação do pensamento deve ser livre, de forma que é vedado ao Poder Público condicionar a sua manifestação a qualquer forma de licença. Censura prévia é vedado. É vedado anonimato. Lei do direito de resposta (Lei 13.188/2015 - 60 dias). Art. 3º O direito de resposta ou retificação deve ser exercido no prazo decadencial de 60 (sessenta) dias, contado da data de cada divulgação, publicação ou transmissão da matéria ofensiva, mediante correspondência com aviso de recebimento encaminhada diretamente ao veículo de comunicação social ou, inexistindo pessoa jurídica constituída, a quem por ele responda, independentemente de quem seja o responsável intelectual pelo agravo.

Direitos e garantias fundamentais

4 - Liberdade religiosa e escusa de consciência Liberdade religiosa: Art. 5º VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva; VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.

Direitos e garantias fundamentais

4 - Liberdade religiosa e escusa de consciência Escusa de consciência: direito de se recusar a cumprir determinadas imposições que contrariem suas convicções filosóficas ou religiosas para sofrer restrições de direitos. Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei. § 1º Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar. (Regulamento) § 2º - As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.

Direitos e garantias fundamentais

5 - Proteção a intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; A publicação da fotografia sem o consentimento da pessoa, para fins comercias ou não, quando causar desconforto, aborrecimento ou constrangimento implica em dever de indenizar por dano moral. Não há a necessidade de comprovação de ofensa à reputação da pessoa, basta o desconforto (ou aborrecimento) causado em razão da divulgação da fotografia. (RE 215.924).

Direitos e garantias fundamentais

5 - Proteção a intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas

Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado: (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999) VI - proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias. (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

Direitos e garantias fundamentais

5 - Proteção a intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), no entanto, considerou que a conduta da empresa tinha violado os direitos fundamentais da dignidade das pessoas, da intimidade e, em especial, do livre acesso ao emprego e à subsistência digna. Entre outros pontos, o TRT destacou que, nos testes, eram feitas perguntas sobre temas como internação em hospitais, consumo de álcool ou drogas, antecedentes criminais “e até mesmo indagações sobre a honestidade que invadiam a esfera íntima dos trabalhadores”

Direitos e garantias fundamentais

5 - Proteção a intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JUSTA CAUSA. PROVA ILÍCITA. Nenhum dos dispositivos declinados como violados, incluindo-se o art. 5º, XII, da CF, disciplina a matéria inerente à ilicitude da prova para que se possa reputar violado. Além disso, a ilicitude da obtenção da prova pressupõe inobservância de norma disciplinadora, o que nãosucedeu. Sob o prisma de violabilidade do sigilo dos e-mails, tampouco há falar em violação do art.5º, XII, da CF, por se tratar de email corporativo e não privado, meio de comunicação disponibilizado pelo empregador apenas para uso profissional conforme normas internas de conhecimento do empregado e com “expressa previsão de gravação e monitoramento do correio eletrônico, ficando alertado que o colaborador não deve ter expectativa de privacidade na sua utilização (item 6.1 - fl. 176)”, conforme noticia o acórdão regional. JUSTA CAUSA. RECURSO DE REVISTA AMPARADO APENAS EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. Sem valia as ementas transcritas, pois não informam a fonte de publicação. Súmula 337 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PROCESSO Nº TST-AIRR-1461-48.2010.5.10.0003

Direitos e garantias fundamentais

6 - Inviolabilidade da casa XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; (RE 603.616 - STF): “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas “a posteriori”, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. (...) a entrada na casa, a pretexto de flagrante de crime, depende da demonstração de “fundadas razões”, nos termos do artigo 240, parágrafo 1º do CPP. É preciso existir elementos que justifiquem a suspeita de flagrante. Não basta a constatação de flagrante posterior à entrada forçada no domicílio" Horário oficiais de justiça: 6 horas da manhã até as 8 horas da noite, de segunda a sábado.

Direitos e garantias fundamentais

6 - Inviolabilidade da casa "Qualquer que seja a espécie de flagrante, próprio ou impróprio, é permitida a prisão, mediante entrada forçada na casa do indivíduo, sem ordem judicial. (RHC 91.189)." "Escritório de advocacia, quando o advogado é o investigado, pode ser alvo de busca e apreensão, nos termos da decisão judicial. Todavia, tratando-se de local onde existem documentos que dizem respeito a outros sujeitos não investigados, é indispensável a especificação do âmbito de abrangência da medida, que não poderá ser executada sobre a esfera de direitos de não investigados. (HC 91.610)." "A entrada à noite, em escritório de advocacia, mediante ordem judicial, para instalação de equipamento de escuta ambiental, quando o advogado é suspeito da prática de crime, sobretudo concebido e consumado em seu escritório profissional, não configura prova ilícita e não fere a inviolabilidade domiciliar. (Inquérito 2.424)."

Direitos e garantias fundamentais

8 - Liberdade Profissional XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

Direitos e garantias fundamentais

7 - Sigilo de correspondência e de comunicação telegráfica XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

Direitos e garantias fundamentais

9 - Liberdade de locomoção XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; Art. 10 – As praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de interesse de segurança nacional ou incluídos em áreas protegidos por legislação específica.. §1º- Não será permitida a urbanização ou qualquer forma de utilização do solo na zona costeira que impeça ou dificulte o acesso assegurado no caput deste artigo. LEI Nº 7.661, DE 16 DE MAIO DE 1988.

Direitos e garantias fundamentais

9 - Liberdade de reunião: em suma - pacífico, em locais abertos ao público, independe de autorização, necessidade de prévio aviso à autoridade competente para organização e para não frustrar outra reunião anteriormente convocada, liberdade de associação, vedada de caráter paramilitar. XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente; XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado; XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

Direitos e garantias fundamentais

10 - Associação XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado; XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

Direitos e garantias fundamentais

10 - Propriedade XXII - é garantido o direito de propriedade; XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

Direitos e garantias fundamentais

11 - Direitos e garantias penais

Direitos e garantias fundamentais

11 - Direitos e garantias penais

Direitos e garantias fundamentais

11.1 - Garantias conferidas a pessoa presa
  • Comunicação imediata ao juiz e à família ou pessoa indicada (LXII do art. 5º da CRFB/88)
  • Informação sobre seus direitos, podendo ficar calado (LXIII do art. 5º da CRFB/88)
  • Direito à assistência da familia e de advogado (LXIII, art. 5º)
  • Direito à identificação dos responsáveis pela prisão ou pelo interrogatório policial (LXIV, art 5º)
  • Vedação à manutenção da prisão se o crime comportar fiança (LXVI, art. 5º, CFRB/88)

Direitos e garantias fundamentais

11.2 - Prisão Civil por dívida LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

Direitos e garantias fundamentais

12. Direitos e garantias processuais XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

Direitos e garantias fundamentais

13 - Presunção de inocência: ninguém será culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória transitada em julgado. Princípio in dubio pro reo. O princípio impede, ainda, a proibição da prisão do réu antes da condenação transitada em julgado, ressalvada a hipótese de prisão preventiva e das prisões cautelares (temporária e em flagrante). 14 - Inafastabilidade da jurisdição: "a lei não poderá excluir lesão ou ameaça a direito da apreciação do Poder Judiciário. Segundo José Afonso da Silva (2012, p. 97), trata-se de normas de eficácia plena. Decorre desse princípio o entendimento de que não seja necessário se esgotar a via administrativa para se recorrer ao Judiciário, exceto em lides desportivas, conforme art. 217, §1º, da CF/88, reclamação perante o STF contra descumprimento de súmula vinculante pela Administração Pública, nos termos do art. 7º, §1º, da Lei n. 11. 417/2006, e o habeas data." Livro do AVA.

Direitos e garantias fundamentais

14 - Inafastabilidade da jurisdição: CF/88:Art. 5º XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;Direito muito importante para o período pós redemocratização, dado que o acesso à justiça anteriormente era prejudicado com o AI-5:Art. 5º - A suspensão dos direitos políticos, com base neste Ato, importa, simultaneamente, em: IV - aplicação, quando necessária, das seguintes medidas de segurança: a) liberdade vigiada; b) proibição de freqüentar determinados lugares; c) domicílio determinado, § 2º - As medidas de segurança de que trata o item IV deste artigo serão aplicadas pelo Ministro de Estado da Justiça, defesa a apreciação de seu ato pelo Poder Judiciário.

Direitos e garantias fundamentais

Direito de petição e obtenção de certidões independentemente de pagamento de taxas (art. 5º, XXXIV): A lei de acesso à informação, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados por União, Estados, Distrito Federal e Municípios com o fim de assegurar o exercício desse direito (Lei n. 12.527/2011), acabou por conferir maior efetividade ao próprio direito de petição, ao prever, entre outras disposições: a) o dever do órgão ou entidade pública de autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível (art. 11), ou no prazo não superior a 20 dias quando se tratar de casos em que não seja possível o acesso imediato (art. 11, § 1º); b) oferecimento, pelo Poder Público, de meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar; c) a responsabilidade do agente público que recusar a fornecer a informação requerida, retardar deliberadamente o seu fornecimento, ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa, com a previsão de sanções como advertência, multa, rescisão de vínculo com o Poder Público. Gilmar Ferreira Mendes; Paulo Gustavo Gonet Branco. Série IDP Curso de Direito Constitucional (pp. 890-891). Editora Saraiva. Edição do Kindle.

Direitos sociais

Direitos e garantias fundamentais

Direito de petição e obtenção de certidões independentemente de pagamento de taxas (art. 5º, XXXIV): XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: a) o registro civil de nascimento; b) a certidão de óbito;

Direitos de nacionalidade

Artigo 15 DUDH 1. Todo ser humano tem direito a uma nacionalidade. 2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade. Nacionalidade - critérios:

Direitos de nacionalidade

Art. 12. São brasileiros: I - natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República; c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;

Direitos de nacionalidade

Art. 12. São brasileiros: II - naturalizados: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. § 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. § 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

Direitos de nacionalidade

§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;

§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos: I - de Presidente e Vice-Presidente da República; II - de Presidente da Câmara dos Deputados; III - de Presidente do Senado Federal; IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V - da carreira diplomática; VI - de oficial das Forças Armadas. VII - de Ministro de Estado da Defesa.

Direitos de nacionalidade

"É possível, também, que determinados indivíduos tenham mais que uma nacionalidade. Essa hipótese é admitida pela legislação brasileira em duas situações: quando o nacional brasileiro já adquire, naturalmente, a segunda nacionalidade (com fundamento na jus sanguinis) e quando a naturalização faz-se condição de permanência do brasileiro em território estrangeiro." Gilmar Ferreira Mendes; Paulo Gustavo Gonet Branco. Série IDP Curso de Direito Constitucional (p. 1374). Editora Saraiva. Edição do Kindle.

Direitos de nacionalidade

CRFB/88: LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei; LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião.

Direitos de nacionalidade

Nelma Fontana: "A competência para decidir acerca da extradição é privativa do Presidente da República, o Chefe de Estado, nos termos do artigo 84, VII, da CF. Todavia, compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente os pedidos de extradição formulados por Estado estrangeiro (artigo 102, I, g, da CF). Cabe ao STF apreciar a constitucionalidade e a legalidade da extradição, considerando o caso concreto. Se todos os requisitos forem preenchidos, o Tribunal recomendará a extradição e o Presidente optará por extraditar ou não (fazer ou não a entrega). Caso o STF identifique impedimento, negará o pedido formulado pelo Estado estrangeiro. Nesses termos, conclui-se que o Supremo Tribunal Federal julga o pedido, mas a decisão de extraditar ou não é do Chefe do Executivo, desde que devidamente atendidos aos pressupostos legais e constitucionais."

Direitos de nacionalidade

§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; II - adquirir outra nacionalidade por naturalização voluntária. II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994) a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994) b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;

Direitos de nacionalidade

CRFB/88: Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil. § 1º São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais. § 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.

Habeas Corpus

Art. 5º LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; "O habeas corpus pode ser impetrado em duas modalidades: (i) preventivo: em caso de constrangimento iminente, fundado e concreto do direito de locomoção; e (ii) repressivo ou liberatório: quando consumado o constrangimento à liberdade de ir e vir." LIVRO AVA

Habeas Data

LEI Nº 9.507, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1997 I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público; II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável. .

Mandado de Segurança

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Direito líquido e certo = direito que não precisa de dilação probatória O prazo para impetrar o mandado de segurança é de 120 dias a contar do conhecimento pelo impetrante da ilegalidade ou do abuso de poder praticado pela autoridade ou agente públicos. Mandado de Segurança Coletivo: O mandado de segurança coletivo, art. 5º, LXX CF/88, preceitua sua admissão com os mesmos requisitos do mandado de segurança individual, havendo alteração substancial dos legitimados para impetrálo: partido político com representação no Congresso Nacional, organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano e para defesa de seus membros ou associados.

Mandado de Injunção

LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; Lei nº 13.300, de 23 de JUNHO DE 2016. Art. 1º Esta Lei disciplina o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo, nos termos do inciso LXXI do art. 5º da Constituição Federal. Art. 2º Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Parágrafo único. Considera-se parcial a regulamentação quando forem insuficientes as normas editadas pelo órgão legislador competente. Art. 3º São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2º e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora. .

Ação Popular

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; "O patrimônio público deve ser entendido como sendo de qualquer pessoa jurídica de direito público ou de direito privado de que o Estado participe, ainda que essa participação seja minoritária. A lesão ao patrimônio público é aquela em que se verifica diminuição do patrimônio decorrente de uma ilegalidade. A moralidade administrativa se refere à atuação do administrador público que deve se guiar pela probidade, pela honestidade e pela boa-fé. Já a proteção ao meio ambiente deve ser analisada sob uma ótica antropocentrista, ou seja, objetivando a tutela do ser humano. Por fim, o patrimônio histórico e cultural é aquele que sirva de referência à identidade do país."

Mandado de Segurança

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

Mandado de Injunção

LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; .

Direitos Políticos

  • Direitos políticos como instrumentos de exercício da soberania popular
  1. Democracia direta: povo exerce o poder, sem intermediários, de forma de direta;
  2. Democracia representativa: a partir da eleição o povo nomeia seus representantes, que governarão o país em nome do povo;
  3. Democracia semidireta: há o exercício dos direitos políticos tanto pelo povo como por seus representantes. Adotado no Brasil, uma vez que temos eleições e governantes para exercício de certas atividades, como também instrumentos da democracia direta, tal como o plebiscito, referendo e iniciativa popular de leis.

Direitos Políticos

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais. Art. 14§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos; II - facultativos para: a) os analfabetos; b) os maiores de setenta anos; c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

Direitos Políticos

§ 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos. "Alistamento eleitoral. Impossibilidade de ser efetuado por aqueles que prestam o serviço militar obrigatório. Manutenção do impedimento ao exercício do voto pelos conscritos anteriormente alistados perante a Justiça Eleitoral, durante o período da conscrição." (Res. nº 20165 no PA nº 16337, de 7.4.98, rel. Min. Nilson Naves.)

Direitos Políticos

“não estará sujeita a sanção a pessoa portadora de deficiência que torne impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais, relativas ao alistamento e ao exercício do voto”. Resolução TSE nº 21.920/2004

Direitos Políticos

Direitos políticos passivos: § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei: I - a nacionalidade brasileira; II - o pleno exercício dos direitos políticos; III - o alistamento eleitoral; IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; V - a filiação partidária; VI - a idade mínima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; d) dezoito anos para Vereador. § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

Direitos Políticos

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; consulta popular prévia sobre determinada matéria, que deverá ser convocada pelo Congresso, em se tratando de competência exclusiva, prevista no art. 49, XV, da CF/88 II - referendo; consulta popular posterior, para que determinado ato governamental seja confirmado ou rejeitado - Armas- o povo brasileiro foi consultado sobre a proibição do comércio de armas de fogo e munições no país. A alteração no art. 35 do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003) tornava proibida a comercialização de arma de fogo e munição em todo o território nacional, salvo para as entidades previstas no art. 6º do estatuto. Como o novo texto causaria impacto sobre a indústria de armas do país e sobre a sociedade brasileira, o povo deveria concordar ou não com ele. Os brasileiros rejeitaram a alteração na lei. III - iniciativa popular - projeto de lei subscrito por, no mínimo, 1% (um por cento) do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por 5 (cinco) Estados, com não menos de 0,3% (três décimos por cento) dos eleitores de cada um deles.

Direitos Políticos

  • Direito de sufrágio: capacidade de votar e de ser votado; em outras palavras, o sufrágio engloba a capacidade eleitoral ativa e a capacidade eleitoral passiva.
  • "A capacidade eleitoral ativa representa o direito de alistar-se como eleitor (alistabilidade) e o direito de votar; por sua vez, a capacidade eleitoral passiva representa o direito de ser votado e de se eleger para um cargo público (elegibilidade)." Nelma Fontana
  • Passado: sufrágio restritivo, censitário. Hoje: Universal.

Direitos Políticos

  • Direitos políticos negativos: quando não se exerce direitos políticos negativos
1) Inelegibilidade 2) Perda ou suspensão de direitos políticos Reeleição: apenas duas “para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.”

Direitos Políticos - parentesco

§ 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. "a) O cônjuge, parentes e afins, até o segundo grau, ou por adoção de Prefeito não poderão se candidatar a nenhum cargo dentro daquele Município (Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito). b) O cônjuge, parentes e afins, até o segundo grau, ou por adoção de Governador não poderão se candidatar a nenhum cargo dentro daquele Estado. Isso inclui os cargos de Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito (de qualquer dos Municípios daquele estado), bem como os cargos de Deputado Federal, Deputado Estadual e Senador, por aquele estado. c) O cônjuge, parentes e afins, até o segundo grau, ou por adoção de Presidente não poderão se candidatar a nenhum cargo eletivo no País."

Direitos Políticos - parentesco

Súmula Vinculante 18 A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

Direitos Políticos - militares

§8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; II - se contar mais de dez anos de serviço será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

Direitos Políticos - perda ou suspensão

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; - Perda II - incapacidade civil absoluta; - Suspensão - "(i) os menores de 16 anos; (ii) os alienados: aqueles que por enfermidade ou doença mental não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil; e (iii) os que, mesmo que por causa transitória, não puderem exprimir a sua vontade, como aqueles que se encontram em coma ou os bêbados." III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; - Suspensão IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; - Perda V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. - Suspensão

Partidos Políticos

Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: Garantias constitucionais: - autonomia - imunidade partidária tributária - pluripartidarismo Cláusula de barreira -> tempo de televisão e rádio a partir do desempenho nas eleições. § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente: I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.

Obrigada!