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Aula 02 - Direito das Sucessões - WA
WA ADVOCACIA
Created on March 2, 2021
Aula de Direito Civil - Sucessões - Sucessão testamentária. Nesta aula, estamos estudando a capacidade testamentária ativa e passiva, espécies de testamentos, codicilo e "testamento vital".
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Transcript
Sucessão Testamentária
Aula 02Capacidade testamentária passiva Prof. Me. Wellington Ferreira de Amorim
DIREITO DAS SUCESSÕES
Links da apresentação
Página inicial
Será que eu posso ser nomeado herdeiro em um testamento?
Capacidade Testamentária passiva
Índice
Quem pode herdar?
Podem herdar todas as pessoas, físicas ou jurídicas, existentes ao tempo da morte do testador e não havidas como incapazes, conforme veremos nesta aula.
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Prof. Me. Wellington Ferreira de Amorim
Índice
Capacidade ativa
Formas de Testamentos
Testamentos Ordinários
Capacidade passiva
Generalidades sobre Testamento
Quem pode dispor de seus bens por testamento?
Quem pode ser nomeado(a) herdeiro por testamento?
Testamento Público
Testamentos Extraordinários
Testamentos Extraordinários
Testamentos Ordinários
Testamentos Ordinários
Militar
Testamento Particular
Marítimo ou aeronáutico
Testamento Cerrado
Prof. Me. Wellington Ferreira de Amorim
Capacidade testamentária ativa
INTRODUÇÃO Caros(as) Alunos(as), estudamos na aula 01 sobre capacidade testamentária ativa. Capacidade testamentária ativa é a capacidade para testar. Essa é a regra; a incapacidade é a exceção. São incapazes para testar (artigo 1.860 do C Civil): a) os menores de 16 anos; b) os enfermos ou deficientes mentais; c) os que, ao testar, não estiverem em seu perfeito juízo; c) os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. Poderão ser acrescentadas ao rol do artigo 1.860 do Código Civil as pessoas jurídicas, pois ante o artigo 1.857 do mesmo instituto “considera-se testamento o ato revogável pelo qual alguém ...”.
134%
Aumento de testamentos públicos durante a pandemia!
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Capacidade Testamentária Passiva
Capacidade testamentária passiva é a capacidade para adquirir por testamento. A regra é a capacidade, onde são capazes de receber por testamento todas as pessoas, físicas ou jurídicas, existentes ao tempo da morte do testador e não havidas como incapazes (artigos 1.798 e 1.799 do Código Civil).
01
Conceito de capacidade testamentária passiva
02
A incapacidade é exceção. São incapazes para adquirir por testamento apenas as pessoas mencionadas nos artigos 1.799 e 1.801, ambos do Código Civil.
Pessoas não legitimadas a suceder
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Formas de testamento
Opções ao testador
Você sabia que o legislador coloca algumas opções ao testador?
O testamento é ato solene, exigindo: - forma escrita; e - a observância de requisitos legais, cuja inobservância torna nula a manifestação de última vontade. Não se admite, portanto, testamento fora dos modelos legais. Os testamentos classificam-se em: - ordinários; - extraordinários ou especiais.
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Testamento público
Os testamentos ordinários são aqueles que podem ser utilizados por qualquer pessoa em condições normais de sua existência. Testamento Público - escrito por tabelião; - ditado ou declarações do testador; - presença de duas testemunhas; - feito em idioma nacional; - requisitos essenciais - artigo 1.864/1866 do Código Civil; - declarações do testador feitas de viva voz (o surdo-mudo não pode testar por essa forma ordinária); - Ao cego só se permite o testamento público, conforme disposto no artigo 1.867 do Código Civil; - O analfabeto também só pode testar por meio da forma pública.
arts. 1864/1867, CC
Leitura obrigatória dos artigos acima indicados
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Testamento cerrado
Também conhecido com testamento secreto ou místico: - é escrito pelo próprio testador, ou por alguém a seu rogo, só tendo eficácia após o auto de aprovação lavrado por oficial público, na presença de duas testemunhas; - Pode ser datilografado ou manuscrito em língua nacional ou estrangeira (as testemunhas devem compreender o idioma); - requisitos essenciais art. 1.868 do Código Civil. OBSERVAÇÃO: NÃO PODEM FAZER TESTAMENTO MÍSTICO - os analfabetos, os surdos-mudos (exceto no casos do artigo 1.873 do Código Civil) e os cegos (artigo 1.872 do Código Civil).
REQUISITOS DO TESTAMENTO CERRADO:- cédula testamentária; - ato de entrega; - auto de aprovação; - cerramento.
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Testamento particular
Também conhecido como testamento hológrafo.
Esse é bom, é de graça!
- inteiramente escrito e assinado pelo testador;
- três testemunhas e por elas também assinado (artigo 1.876 do Código Civil);
- Pode ser escrito em língua nacional ou estrangeira (artigo 1.880 do Código Civil);
- O testamento particular é facultado aos que podem ler e escrever;
- Data.
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Formas Especiais de Testamento
Testamentos Extraordinários
Testamentos especiais são testamentos permitidos quando as pessoas estão colocadas em circunstâncias particulares (especiais). Marítimo, aeronáutico e militar.
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Testamentos Marítimo e aeronáutico
Atenção passageiros e tripulantes
Última chamada para fazer o seu testamento!
Destinado a testador a bordo de navios de guerra ou mercante, em viagens de alto-mar (artigo 1.888 do Código Civil). Pode revestir forma assemelhada ao testamento público (artigo 1.888 do Código Civil) ou ao testamento cerrado (artigo 1.890 do Código Civil). O artigo 1.891 do Código Civil estabelece o prazo de eficácia dessa forma especial de testamento: “caducará o testamento marítimo, ou aeronáutico, se o testador não morrer na viagem, nem nos 90 (noventa) dias subsequentes ao seu desembarque em terra, onde possa fazer, na forma ordinária, outro testamento”.
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Testamento Militar
Conceito
É declaração de última vontade feita por militares e demais pessoas a serviço do Exército, dentro ou fora do País, que estejam participando de operações de guerra.
Formas de Testamento Militar
- semelhante ao público: artigo 1.893 CC;- semelhante ao cerrado: artigo 1.894 CC; - semelhante ao nuncupativo: feita de viva voz, perante duas testemunhas, por pessoas empenhadas em combate ou feridas, conforme estabelece o artigo 1.896 do Código Civil.
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CODICILO
CODICILO
REVOGAÇÃO
CODICILO CERRADO
Você sabe o que é codicilo?
É possível revogar o codicilo?
"Pode isso Arnaldo?"
Codicilo é ato de última vontade pelo qual o testador, em documento escrito, sem testemunhas, dispõe sobre coisas de pequeno valor (artigo 1.881 do Código Civil).
Revoga-se o codicilo por outro codicilo, ou pela elaboração de testamento posterior, de qualquer natureza, sem confirmá-lo ou modificá-lo. A falta de referência ao codicilo, no testamento posterior, importa revogação tácita daquele (artigo 1.884 do Código Civil). O testamento, contudo, não pode ser revogado por um codicilo
Art. 1.885. Se estiver fechado o codicilo, abrir-se-á do mesmo modo que o testamento cerrado.
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Testamento Vital
Testamento
dignidade humana e o art. 15 do Código Civil
Enunciado n. 528 da V Jornada de Direito Civil
- Constitui uma declaração unilateral de vontade, em que a pessoa manifesta o desejo de ser submetida a determinado tratamento, na hipótese de se encontrar doente, em estado incurável ou terminal, ou apenas declara que não deseja ser submetida a nenhum procedimento que evite a sua morte.
eutanásia
ortotanásia
Prof. Me. Wellington Ferreira de Amorim
Por hoje é só - 02/03/2021
Obrigadoa todos(as)!
Prof. Me. Wellington Ferreira de Amorim