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Sucessão testamentária - aula 01

WA ADVOCACIA

Created on March 1, 2021

Aula inicial de Direito das Sucessões no Direito Civil Brasileiro.

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Transcript

DIREITO DAS SUCESSÕES

Sucessão Testamentária

Aula 01 Conceito de testamento Características do testamento Prof. Me. Wellington Ferreira de Amorim

INICIAR

ÍNDICE

CONCEITO DE TESTAMENTO

DISPOSIÇÕES NÃO PATRIMONIAIS

CARACTERÍSTICAS DO TESTAMENTO

CONCEITO DE SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA

DA CAPACIDADE DE TESTAR

Prof. Me. Wellington Ferreira de Amorim

CONCEITO DE TESTAMENTO

"O testamento constitui ato de última vontade, pelo qual o autor da herança dispõe de seus bens para depois da morte e faz outras disposições (CC, arts. 1.857 e 1.858)." (GONÇALVES, C. R. Sinopses Jurídicas v 04 - direito civil - direito das sucessões. Editora Saraiva, 2020, p. 78).

Prof. Me. Wellington Ferreira de Amorim

CONCEITO DE SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA

  • "A sucessão testamentária decorre de expressa manifestação de última vontade, em testamento ou codicilo." (GONÇALVES, C. R. Sinopses Jurídicas v 04 - direito civil - direito das sucessões. Editora Saraiva, 2020, p. 78.

Prof. Me. Wellington Ferreira de Amorim

Exemplos de disposição não patrimonial em testamento

DISPOSIÇÕES NÃO PATRIMONIAIS

"a) a disposição gratuita do próprio corpo (art. 14, caput);b) a criação de uma fundação (art. 62, caput); c) a substituição de terceiro designado em contrato (art. 438, parágrafo único); d) a substituição de beneficiário em seguro de vida (art. 791, caput);"

+ referências

Prof. Me. Wellington Ferreira de Amorim

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Exemplos de disposição não patrimonial em testamento

DISPOSIÇÕES NÃO PATRIMONIAIS

"e) a instituição de condomínio edilício (art. 1.332, caput); f) o reconhecimento de filhos (art. 1.609, III); g) a nomeação de tutor (art. 1.634, VI, e art. 1.729, parágrafo único) h) a instituição de bem de família (art. 1.711, caput); i) a reabilitação do indigno (art. 1.818, caput); j) o estabelecimento de cláusulas restritivas (art. 1.848, caput); k) a deserdação (art. 1.964, caput);"

+ referências

Prof. Me. Wellington Ferreira de Amorim

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IMPORTANTE!

CARACTERÍSTICAS DO TESTAMENTO

Personalíssimo

Negócio jurídico unilateral

Ato Solene

Ato gratuito

Revogável

Causa mortis

Prof. Me. Wellington Ferreira de Amorim

Quem pode fazer testamento?

DA CAPACIDADE DE TESTAR

  • Podem testar: as pessoas capazes que tiverem discernimento.
  • Casos de pessoas beneficiárias da tomada de decisão apoiada (vide artigo postado)
  • Os maiores de 16 anos também podem testar.

Prof. Me. Wellington Ferreira de Amorim

MOMENTO DA INCAPACIDADE

INCAPAZES

O que importa é o momento em que foi feito o testamento em relação ao discernimento do testador. Se perder o discernimento após o testamento não o invalida; mas, a falta de discernimento no momento da prática do ato e a sua recuperação posterior, não convalida o testamento.

+ info

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Obrigado e até a nossa próxima aula!

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