DIREITO DAS SUCESSÕES
Sucessão Testamentária
Aula 01 Conceito de testamento Características do testamento Prof. Me. Wellington Ferreira de Amorim
INICIAR
ÍNDICE
CONCEITO DE TESTAMENTO
DISPOSIÇÕES NÃO PATRIMONIAIS
CARACTERÍSTICAS DO TESTAMENTO
CONCEITO DE SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
DA CAPACIDADE DE TESTAR
Prof. Me. Wellington Ferreira de Amorim
CONCEITO DE TESTAMENTO
"O testamento constitui ato de última vontade, pelo qual o autor da herança dispõe de seus bens para depois da morte e faz outras disposições (CC, arts. 1.857 e 1.858)." (GONÇALVES, C. R. Sinopses Jurídicas v 04 - direito civil - direito das sucessões. Editora Saraiva, 2020, p. 78).
Prof. Me. Wellington Ferreira de Amorim
CONCEITO DE SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
- "A sucessão testamentária decorre de expressa manifestação de última vontade, em testamento ou codicilo." (GONÇALVES, C. R. Sinopses Jurídicas v 04 - direito civil - direito das sucessões. Editora Saraiva, 2020, p. 78.
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Exemplos de disposição não patrimonial em testamento
DISPOSIÇÕES NÃO PATRIMONIAIS
"a) a disposição gratuita do próprio corpo (art. 14, caput);b) a criação de uma fundação (art. 62, caput); c) a substituição de terceiro designado em contrato (art. 438, parágrafo único); d) a substituição de beneficiário em seguro de vida (art. 791, caput);"
+ referências
Prof. Me. Wellington Ferreira de Amorim
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Exemplos de disposição não patrimonial em testamento
DISPOSIÇÕES NÃO PATRIMONIAIS
"e) a instituição de condomínio edilício (art. 1.332, caput); f) o reconhecimento de filhos (art. 1.609, III); g) a nomeação de tutor (art. 1.634, VI, e art. 1.729, parágrafo único) h) a instituição de bem de família (art. 1.711, caput); i) a reabilitação do indigno (art. 1.818, caput); j) o estabelecimento de cláusulas restritivas (art. 1.848, caput); k) a deserdação (art. 1.964, caput);"
+ referências
Prof. Me. Wellington Ferreira de Amorim
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IMPORTANTE!
CARACTERÍSTICAS DO TESTAMENTO
Personalíssimo
Negócio jurídico unilateral
Ato Solene
Ato gratuito
Revogável
Causa mortis
Prof. Me. Wellington Ferreira de Amorim
Quem pode fazer testamento?
DA CAPACIDADE DE TESTAR
- Podem testar: as pessoas capazes que tiverem discernimento.
- Casos de pessoas beneficiárias da tomada de decisão apoiada (vide artigo postado)
- Os maiores de 16 anos também podem testar.
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MOMENTO DA INCAPACIDADE
INCAPAZES
O que importa é o momento em que foi feito o testamento em relação ao discernimento do testador. Se perder o discernimento após o testamento não o invalida; mas, a falta de discernimento no momento da prática do ato e a sua recuperação posterior, não convalida o testamento.
+ info
Prof. Me. Wellington Ferreira de Amorim
Obrigado e até a nossa próxima aula!
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Sucessão testamentária - aula 01
WA ADVOCACIA
Created on March 1, 2021
Aula inicial de Direito das Sucessões no Direito Civil Brasileiro.
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Sucessão Testamentária
Aula 01 Conceito de testamento Características do testamento Prof. Me. Wellington Ferreira de Amorim
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CONCEITO DE TESTAMENTO
DISPOSIÇÕES NÃO PATRIMONIAIS
CARACTERÍSTICAS DO TESTAMENTO
CONCEITO DE SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
DA CAPACIDADE DE TESTAR
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CONCEITO DE TESTAMENTO
"O testamento constitui ato de última vontade, pelo qual o autor da herança dispõe de seus bens para depois da morte e faz outras disposições (CC, arts. 1.857 e 1.858)." (GONÇALVES, C. R. Sinopses Jurídicas v 04 - direito civil - direito das sucessões. Editora Saraiva, 2020, p. 78).
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CONCEITO DE SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
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Exemplos de disposição não patrimonial em testamento
DISPOSIÇÕES NÃO PATRIMONIAIS
"a) a disposição gratuita do próprio corpo (art. 14, caput);b) a criação de uma fundação (art. 62, caput); c) a substituição de terceiro designado em contrato (art. 438, parágrafo único); d) a substituição de beneficiário em seguro de vida (art. 791, caput);"
+ referências
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Exemplos de disposição não patrimonial em testamento
DISPOSIÇÕES NÃO PATRIMONIAIS
"e) a instituição de condomínio edilício (art. 1.332, caput); f) o reconhecimento de filhos (art. 1.609, III); g) a nomeação de tutor (art. 1.634, VI, e art. 1.729, parágrafo único) h) a instituição de bem de família (art. 1.711, caput); i) a reabilitação do indigno (art. 1.818, caput); j) o estabelecimento de cláusulas restritivas (art. 1.848, caput); k) a deserdação (art. 1.964, caput);"
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IMPORTANTE!
CARACTERÍSTICAS DO TESTAMENTO
Personalíssimo
Negócio jurídico unilateral
Ato Solene
Ato gratuito
Revogável
Causa mortis
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Quem pode fazer testamento?
DA CAPACIDADE DE TESTAR
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MOMENTO DA INCAPACIDADE
INCAPAZES
O que importa é o momento em que foi feito o testamento em relação ao discernimento do testador. Se perder o discernimento após o testamento não o invalida; mas, a falta de discernimento no momento da prática do ato e a sua recuperação posterior, não convalida o testamento.
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Obrigado e até a nossa próxima aula!
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