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LDB: Educação Infantil
Priscila Costa Santo
Created on September 14, 2020
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Transcript
LDB: Educação Infantil
Professora Priscila Santos
Surpresa!!!
Seção II Da Educação Infantil
Art.29
A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.
Art.30
I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;II - pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade. (Redação dada pela Lei no 12.796, de 2013)
Art.31
A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I - avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental; (Incluído pela Lei no 12.796, de 2013) II - carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional; (Incluído pela Lei no 12.796, de 2013) III - atendimento à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e de 7 (sete) horas para a jornada integral; (Incluído pela Lei no 12.796, de 2013) IV - controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas; (Incluído pela Lei no 12.796, de 2013) V - expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança. (Incluído pela Lei no 12.796, de 2013)
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LDB: Diversos!
Título III Do Direito à Educação e do Dever de Educar
Art. 4 O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:II - educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade
Título IV Da Organização da Educação Nacional
Art. 9 A União incumbir-se-á de: IV - estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum;
CAPÍTULO II DA EDUCAÇÃO BÁSICA Seção I Das Disposições Gerais
Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos.
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Obrigadaa!